Cumpre decidir:
Com relevo, sobre esta matéria, a recorrente apenas disse, nas suas conclusões f) e g) da revista excecional, o seguinte:
- f)De facto, a questão da qualificação da passagem existente na estação da Granja, atravessamento de cais, ou passagem de nível, merece ser apreciada, não somente pelas consequências que daí advêm para a A. e outros utentes dessa passagem, mas também para prevenir acidentes ferroviários; sendo propósito firme do legislador contribuir para a modernização das estruturas, a fim de salvaguardar os interesses de pessoas e bens, têm o dever os tribunais de aplicar as leis que tendem a esse fim. A questão tem assim uma vertente de interesse social, não deixando de ter o seu ineditismo, atenta a jurisprudência consultada sobre o assunto.
- g)Salvo todo o respeito, a douta decisão recorrida não qualificou devidamente, face à realidade concreta, o espaço de travessia pedonal da estação da …... A matéria provada afirma que ele interliga dois espaços públicos (ruas ou estradas) – artº 1º do Regulamento do DL 568/99 de 23-12 -, pelo que só por isso deve ser arredada a qualificação de atravessamento de cais, de uso exclusivo à estação (artº 2º nº 3 do Regulamento).
Assim a única questão ali colocada (para além das outras questões colocadas nas restantes alíneas, que foram objeto de apreciação e não estão ora em causa), conforme foi identificada no acórdão tinha a ver com “a qualificação da travessia pedonal da estação da … como passagem de nível”.
Isto, aliás, na senda da questão identificada pela Formação (como relevante para justificar a revista excecional) como tendo a ver com o “regime jurídico do atravessamento em passagens de nível e em estações ou apeadeiros”.
Foi essa a questão suscitada (para além das outras, ora sem interesse, relativas à “falta de fundamentação de facto provada”, à “inexistência de culpa da autora recorrente” à “concorrência de culpas ou de culpa e risco” e ao “ressarcimento dos danos”- de que se conheceu).
E foi essa a questão de que se conheceu, para se concluir, sumariamente, no sentido de que “ao atravessamento nas plataformas das estações de caminhos de ferro não se aplica o regime jurídico estabelecido no Regulamento das Passagens de Nível aprovado pelo DL nº 568/99, de 23 de dezembro, onde se estabelece a imposição de determinada sinalização, mas sim as regras de atravessamento, circulação e estacionamento nas estações e apeadeiros estabelecidas no Regime Jurídico do Domínio Público Ferroviário, aprovado pelo DL nº 276/2003 de novembro”- retirando-se daí as consequentes ilações no sentido da inexistência do invocado dever de sinalização por parte das rés.
Não se verifica assim a invocada omissão de pronúncia, razão pela qual improcede a invocada nulidade do acórdão.
Termos em que se acorda em indeferir a invocada nulidade do acórdão.
Custas pela autora recorrente.
Lx., 17.11.2020
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões (1º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).