ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A………………, através de petição que deu entrada no CSTAF em 19/12/2017 e que era dirigida aos “Venerandos Juízes Conselheiros. Conselho dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, afirmou interpor “recurso” da deliberação deste órgão datada de 27/11/2017.
Essa petição foi remetida a este STA, onde foi distribuída na 11.ª espécie.
Em 22/2/2018, o relator proferiu sobre ela o seguinte despacho:
1. A……………., invocando o disposto no art.º 84.º, do ETAF, interpôs “recurso” da deliberação, de 27/11/2017, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CSTAF), pedindo a sua “revogação” e que seja aberto inquérito com vista ao apuramento da responsabilidade disciplinar dos MM. Juízes do TAF de ……….., Drs. B……….. e C………….., e do Exmº Sr. Conselheiro Presidente deste STA, Dr. ………………...
Alegou, em síntese, que, “como decorre da reclamação/queixa apresentada”, os referidos Srs. Juízes, no exercício das suas funções, violaram a lei, havendo “indícios da prática de factos passíveis de configurarem infracção disciplinar” e imputou diversas ilegalidades a um despacho, de 23/3/2015, da Srª. Ministra da Administração Interna que lhe aplicara a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
2. Apesar de a petição inicial não cumprir o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 80.º do CPTA, não foi recusado o seu recebimento, não se justificando agora a prolação de despacho de aperfeiçoamento, atento à sua ineptidão e, em consequência, ao respectivo indeferimento liminar.
Vejamos porque a petição enferma desse vício.
De acordo com o art.º 78.º, n.º 2, al. f), do CPTA, na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
A falta de indicação da causa de pedir torna inepta a petição inicial, gerando a nulidade de todo o processo [cf. art.º 186.º, nºs. 1 e 2, al. a), do CPC].
Nos processos impugnatórios, a causa de pedir traduz-se na indicação dos factos concretos integradores dos vícios invocados como fundamento do pedido de declaração de nulidade ou de anulação do acto administrativo. Por sua vez, o vício do acto “é constituído por dois elementos, o comportamento da Administração que viola uma determinada norma jurídica e a norma jurídica que é violada” (cf. Rui Machete in “Estudos de Direito Público e Ciência Política”, pág. 173).
No caso em apreço, infere-se da petição que a deliberação impugnada teria sido proferida sobre uma “reclamação/queixa” apresentada pelo A. respeitante a determinadas actuações dos Srs. Juízes, Drs. B……….….. e C…………….., e do Sr. Conselheiro Presidente deste STA, Dr. ……………. Quanto ao Sr. Dr. B……………., é alegado que, no processo cautelar n.º …………., do TAF de …..……., proferiu sentença, em 10/8/2015, onde referiu que “o poder jurisdicional não pode imiscuir-se, sem mais, no poder da administração”. No que concerne à Srª. Drª. C…………… é invocado que, no âmbito do processo cautelar n.º …………., determinou, por despacho datado de 2/2/2016, “o envio de certidão integral dos presentes autos e outros para a Ordem dos Advogados”. Finalmente, no que respeita ao Sr. Conselheiro Presidente do STA, é alegado que, no seu despacho de ………………, referiu que “é manifesto que o presente requerimento visa, exclusivamente, prolongar temporal e desnecessariamente a vida do processo, tendo, por isso, um carácter impertinente e meramente dilatório”.
Porém, à aludida deliberação o A. não imputa qualquer vício como fundamento do pedido anulatório formulado. É que, para além de se limitar a afirmar genericamente que as referidas actuações eram violadoras da lei – sem especificar as razões desse entendimento e as normas violadas –, nada aponta àquela deliberação, cujo teor se desconhece, que possa justificar a anulação pedida, designadamente em que medida ela violou a legalidade, ou seja, qual foi o comportamento concreto do CSTAF desconforme com a lei e qual a norma infringida.
Assim, não sendo indicados factos integradores de qualquer vício, nem a norma violada, tem de se entender que à deliberação impugnada não é assacado qualquer vício em concreto.
Nestes termos, não resultando da leitura da petição inicial qual o facto jurídico em que o A. se baseia para obter a anulação pretendida, ocorre a sua ineptidão por falta de causa de pedir.
3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente a petição inicial.
Custas pelo A., com 2 UC de taxa de justiça.
DN.
Elaborada a conta, o recorrente, através de requerimento que deu entrada neste Supremo em 27/3/2018 e que designou por “Reclamação da Conta”, pediu a revogação do “despacho da secretaria” que o notificara para proceder ao pagamento das custas, invocando que a conta fora elaborada extemporaneamente por ainda não ter transitado o despacho de indeferimento liminar e por entretanto ter apresentado requerimento de protecção jurídica a solicitar a dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos.
Por despacho do relator datado de 17/5/2018, foi essa reclamação indeferida, por se considerar que resultava dos autos que o referido despacho de indeferimento liminar já transitara em julgado e por a dispensa no pagamento das custas não se enquadrar no disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP que apenas dispensava a realização da conta quando o responsável das custas já beneficiasse de apoio judiciário.
Em 11/9/2018, foi remetido pelo CSTAF a este STA o expediente que consta de fls. 96 a 168 dos autos que o recorrente ali fora apresentando.
Resulta desse expediente que, em 9/3/2018, dera entrada no CSTAF um requerimento do recorrente que este intitulara de “Reclamação [Recurso – Queixa] para o Plenário do CSTAF”, onde se impugnava o aludido despacho do relator de 22/2/2018 e que, em 29/5/2018, dera entrada, no mesmo órgão, um outro requerimento do recorrente, onde era solicitada a revogação do mencionado despacho de 17/5/2018.
Procedeu-se à citação do CSTAF para os termos da acção e da reclamação para a conferência.
Com dispensa de vistos, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.
Reclamação do despacho do relator de 22/2/2018.
Como vimos, este despacho indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento na sua ineptidão, por falta de indicação da causa de pedir, dado que, não sendo indicados factos integradores de qualquer vício imputado à deliberação impugnada nem nenhuma norma que por ela tivesse sido violada, teria de se entender que, em concreto, não lhe era assacado qualquer vício que justificasse a anulação pedida.
Contra este entendimento, o reclamante limitou-se a alegar que, nos termos do art.º 3.º, al. b), da Lei que aprovou o C. P. Civil, deveria ter sido convidado a corrigir a petição, que é ininteligível o que se afirma no primeiro parágrafo do ponto 2 do despacho reclamado e que expôs as razões de facto e de direito que constituíam a causa de pedir, concluindo que aquele despacho enfermava das nulidades previstas nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
A nulidade vertida na al. b) do citado art.º 615.º, n.º 1, só ocorre quando a decisão padece de uma absoluta falta de motivação e não quando a sua justificação é deficiente ou errada.
Por sua vez a nulidade de contradição entre os fundamentos e a decisão, a que alude a 1.ª parte da al. c) do mesmo art.º 615.º, n.º 1, consiste num vício lógico na construção da decisão, por a fundamentação invocada pelo julgador conduzir logicamente, não ao resultado a que se chegou mas antes ao oposto.
Finalmente, as nulidades de omissão e de excesso de pronúncia, previstas na al. d) do mencionado preceito, pressupõem a existência de questões que deixou de se apreciar ou de que se conheceu indevidamente.
Ora, no caso em apreço, é manifesto que não se verifica nenhuma destas nulidades, pois, além de nem sequer ser alegado que o despacho reclamado deixou de conhecer ou que apreciou indevidamente alguma questão, é patente que ele não enferma de total falta de fundamentação nem de qualquer desconformidade lógica, por os fundamentos nele utilizados apontarem no sentido da ineptidão da petição inicial e, em consequência, do seu indeferimento liminar.
E à mesma conclusão se deve chegar no que concerne à invocada ininteligibilidade do primeiro parágrafo do ponto 2 do despacho, visto daí se extrair claramente que se entendeu que, embora existisse fundamento para o não recebimento da petição inicial pela secretaria, a circunstância de assim não se ter procedido permitia que o juiz proferisse despacho de aperfeiçoamento respeitante aos motivos que justificavam esse não recebimento, que, no entanto, no caso, se mostrava desnecessário por haver lugar ao indeferimento liminar da petição.
Não, se verifica, pois, nenhuma das nulidades arguidas pelo reclamante.
E o mesmo se deve dizer quanto ao erro de julgamento, dado que, como se entendeu no despacho (e que o reclamante apenas de forma genérica contesta), não foi imputada à deliberação impugnada qualquer vício concreto gerador da sua anulação.
Quanto ao convite à correcção da petição ao abrigo do art.º 3.º, al. b), da Lei n.º 41/2013, de 26/6 – que aprovou o C. P. Civil – também o reclamante carece de razão, desde logo porque, nos termos do seu art.º 8.º, este diploma legal entrou em vigor em 1/9/2013, pelo que à data da instauração da presente acção já não se estava no período (decurso do primeiro ano subsequente à sua vigência) em que aquele convite era permitido.
Assim sendo, terá de ser desatendida a reclamação para a conferência do aludido despacho.
Reclamação do despacho do relator de 17/5/2018.
Alega o reclamante que a conta foi elaborada extemporaneamente, por o despacho de indeferimento liminar que o condenou em custas ainda não ter transitado em julgado e porque, de qualquer modo, não havia lugar à sua elaboração, dado ele beneficiar de apoio judiciário.
Vejamos.
Como se referiu no despacho reclamado, “a apresentação posterior à decisão condenatória em custas de um pedido de dispensa no seu pagamento não se enquadra no disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 29.º do RCP que apenas dispensa a realização da conta quando o responsável das custas já beneficie de apoio judiciário”.
Assim, porque o apoio judiciário apenas foi requerido pelo reclamante depois de ter sido proferida a decisão que o condenou em custas e de ter sido elaborada a conta, nunca se poderia verificar o referido motivo de dispensa da sua realização.
Porém, a reclamação já procede com o outro fundamento invocado, dado que, conforme resulta do que ficou referido, embora não constasse dos autos qualquer impugnação do despacho de indeferimento liminar – que, por isso, se supôs ter transitado em julgado – veio a constatar-se, através do expediente que dera entrada no CSTAF e que só posteriormente à prolação do despacho reclamado veio a ser remetido a este STA que afinal essa impugnação ocorrera.
Nestes termos, porque a decisão que condenou o reclamante em custas ainda não transitou em julgado, foi a conta elaborada extemporaneamente, devendo, por isso, ser dada sem efeito.
Pelo exposto, acordam, nos termos referidos, em indeferir a reclamação do despacho do relator que indeferiu liminarmente a petição inicial e em deferir a reclamação do mencionado despacho de 17/5/2018.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – António Bento São Pedro.