IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Requerente veio apresentar processo cautelar, pedindo o decretamento da providência cautelar antecipatória de intimação do Requerido à abstenção de comportamentos pela Administração, concretizado:
(i) na abstenção de proceder ao recrutamento e/ou à consolidação, por via de mobilidade, de trabalhadores da carreira e categoria de Técnico Superior para o desempenho de funções próprias das carreiras especiais de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira (GITA) e de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira (IATA), previstas nos anexos III e IV do D.L. n.º 132/2019, de 30/08 e
ii) abstenção de afetar, para o exercício de funções próprias das carreiras de GITA e IATA, trabalhadores da carreira e categoria de Técnico Superior, independentemente de se encontrarem em regime de mobilidade ou já integrados nos quadros de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, a dar entrada, previamente à instauração de processo principal, no caso, de ação de condenação à abstenção de comportamentos pela Administração Pública [artigo 37.º, n.º 1, alínea h)].
O Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Lisboa, proferiu sentença em que julgou “improcedente a exceção dilatória da não verificação dos pressupostos de admissibilidade do processo cautelar” e procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida da instância.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, concedeu provimento ao recurso, por verificação de erro de julgamento de direito em relação à exceção de ilegitimidade ativa do Requerente, revogou a decisão recorrida e determinou a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos mesmos e prolação de decisão final, se a tal nada mais obstar.
No presente recurso a Entidade Requerida, ora Recorrente, invoca que se coloca na presente revista a questão de saber em que termos deve ser interpretado e aplicado o pressuposto processual de legitimidade ativa de um Sindicato, quando atua em representação de interesses coletivos dos seus associados.
No acórdão sob revista, considerou o acórdão recorrido que o Sindicato atuava na defesa de interesses coletivos e que a circunstância de alguns associados poderem retirar benefício imediato de situações cuja legalidade é questionada não descaracteriza a natureza coletiva do interesse prosseguido, quando esteja em causa a tutela de um bem jurídico comum, indivisível e transversal aos associados do recorrente.
No entanto, o Recorrente discorda de tal entendimento, pugnando que, no caso concreto, o ora Recorrido não atua na defesa dos interesses coletivos dos seus associados.
Alega que o Requerente, ora Recorrido, enquanto Associação Sindical, é uma organização de trabalhadores que atua na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, detendo entre os seus associados trabalhadores com vários vínculos e categorias profissionais e, detendo entre os seus associados trabalhadores da carreira de Técnico Superior, não pode investir-se na defesa de interesses coletivos, quando formula, na presente providência cautelar, pedidos que se revestem lesivos para esta categoria profissional.
Além de que considera que o acórdão recorrido contraria anterior jurisprudência do Tribunal Central Administrativo de 03/02/2005, proferido no Processo n.º 11019/01; pelo Acórdão do TCA Sul de 19/01/2011, proferido no Processo n.º 07059/10; pelo Acórdão do TCA Norte de 08/09/2010, proferido no Processo n.º 00344/10.3BECBR, e no Acórdão do STA de 27/03/2025, proferido no Processo n.º 0156/21.9BALSB.
Porém, além de não ser evidente a invocada contradição de julgados, por existir outra tanta jurisprudência dos Tribunas Centrais Administrativos e do STA sobre a questão de direito da legitimidade ativa dos Sindicatos, como a citada no acórdão sob recurso, o Acórdão deste STA, de 12/02/2026, Processo n.º 0183/25.7BEPRT.SA que, claramente, não permite sustentar o erro de julgamento invocado, é ainda de notar a natureza cautelar da presente lide, que não se destina a decidir a questão de fundo do litígio.
Neste sentido, não é possível concluir pela verificação dos pressupostos da admissão da revista, pois além de a questão não revestir de novidade, existindo jurisprudência recente sobre a questão ora controvertida, retirando a relevância social e jurídica à questão colocada, também não se evidencia o erro de julgamento que determine a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Acresce a natureza cautelar reforçar a natureza ainda mais excecional da presente revista.
Nestes termos, não estão verificados o requisito para a admissão da revista.