Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Mmº Juiz do no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 17 de Março de 2009, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de uma coima no montante de € 440,00 à arguida A….
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
- 2.Assim, a douta sentença recorrida enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, nºs 1, al. d), e 3), e 79, nº 1, do RGIT, pelo que deve ser substituída por outra que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.
- 3.Na melhoria do direito e com vista à uniformidade da jurisprudência, deve ser decidido pelo STA que, em processo tributário de contra-ordenação, que a sentença que decreta a nulidade insuprível não há lugar a absolvição da instância nem a arquivamento dos autos mas antes à baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir.
2. Não obstante a coima aplicada à arguida pela autoridade administrativa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória, o que impediria, em princípio, a interposição do presente recurso jurisdicional à luz do n.º 2 do artigo 83.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o certo é que, como advoga o Recorrente, o mesmo é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e visa a uniformidade da jurisprudência relativa à questão colocada - que consiste em saber qual a consequência de ser decretada a nulidade insuprível da decisão administrativa que aplicou a coima – atenta a contraditoriedade da decisão recorrida com a generalidade das decisões que este Supremo Tribunal Administrativo tem proferido sobre a matéria.
Com efeito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo a admitir a aplicação do artigo 73.º, n.º 2 do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO) às infracções tributárias, por força do artigo 3.º, alínea b) do RGIT A este propósito, vide Jorge de Sousa e Simas Santos, in “Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado”, págs. 505 e 506, e os inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal sobre a matéria., no qual se prevê a aceitação do recurso da sentença, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
No presente caso, patenteando-se a necessidade do recurso para a melhoria da aplicação do direito e uniformidade da jurisprudência, deve aceitar-se, como se aceitou, aliás, em 1ª instância, o recurso jurisdicional.
O objecto do presente recurso é a decisão judicial que, julgando «verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.º 1, al. d), ex vi do art. 79.º, n.º 1 al. b) e c), e 27.º, todos do RGIT», anulou a decisão de aplicação da coima e todo o processado subsequente e determinou que se notificasse o Serviço de Finanças desta decisão.
Advoga o Ministério Público, ora Recorrente, que a decisão recorrida devia ter determinado, antes, a baixa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
Deste modo, a questão que se coloca consiste em saber qual é o procedimento conforme com a declaração judicial de nulidade insuprível em processo de contra-ordenação tributária.
Trata-se de questão que já foi inúmeras vezes tratada nesta Secção do Supremo Tribunal Administrativo (designadamente nos acórdãos proferidos em 17/01/2007, no recurso n.º 1124/06; em 4/02/2009, no recurso n.º 729/08; em 20/05/2009, no recurso n.º 351/09; em 3/06/2009, no recurso n.º 444/09; em 21/10/2009, no recurso n.º 872/09; e em 25/11/2009, no recurso n.º 938/09), sempre no sentido de que quando é decretada judicialmente a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima há lugar à baixa do processo de contra-ordenação à autoridade tributária que a aplicou para eventual renovação do acto sancionatório.
Esta posição jurisprudencial, que aqui se deixa reiterada, funda-se, essencialmente, no facto de a declaração de nulidade dos actos referidos no n.º 1 do art.º 63.º do RGIT ter por consequência «a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos», e não o puro arquivamento do processo contra-ordenacional.
Tal como se deixou explicado no acórdão proferido de 03/06/2009, proferido no recurso n.º 444/09, «a qualificação dessa nulidade como insuprível não significa que ela não possa ser sanada, mas antes que o decurso do tempo não tem esse efeito, pelo que a sanação respectiva só pode concretizar-se com a supressão da deficiência ou irregularidade, designadamente com a prática, de acordo com a lei, do acto omitido ou da irregularidade praticada.
O próprio art.º 19.º do CPPT estabelece que o tribunal ou entidade para onde subir um processo administrativo tributário deverá tomar a iniciativa de sanar ou mandar suprir qualquer deficiência ou irregularidade (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, RGIT Anotado, 2.ª edição, págs. 403/05).
E, por força do que dispõe o citado n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, apenas são anulados os actos processuais consequentes dos que conformam a nulidade, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
Sendo que o limite temporal não é o momento em que os autos são tornados presentes ao juiz, ainda que tal apresentação valha como acusação – artigo 62.º, n.º 1 do RGCO – mas a definitividade da decisão que aplica a coima.
Como se refere no acórdão de 22/9/04, proferido no processo 531/04, “não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um acto administrativo, embora de conteúdo sancionatório, como decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (cfr. art.º 120.º do CPA, o preâmbulo do DL 232/79, de 24 de Julho e ainda Faria da Costa, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º 62, 1986, pág. 166).
De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o acto anulado, por vícios procedimentais, como é o caso”.
Assim, decretada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais da decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório.».
Na defluência do que fica exposto, conclui-se que a sentença devia ter determinado a remessa do processo à autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima para que ela pudesse retomar o processado a partir do último acto que não foi anulado e renovar, assim, o acto sancionatório.
O recurso merece, pois, provimento.
3. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que determinou a notificação dessa decisão ao Serviço de Finanças, a qual deve ser substituída por outra que determine a remessa dos autos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual renovação do acto sancionatório.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. Dulce Manuel Neto (Relatora) – Alfredo Madureira – Valente Torrão