I- A petição deve ser liminarmente indeferida quando for evidente que a pretensão do autor não pode proceder.
O que significa que tal indeferimento só deve ser decretado por motivos de fundo quando a pretensão do autor, em face dos factos por ele articulados, nunca puder proceder.
II- Sendo o pedido o efeito jurídico que se pretende obter, entendido este como a forma de exprimir a tutela jurisdicional que se reclama através da enunciação do conteúdo e objecto do direito a tutelar, certo é que não se poderá deixar de exigir que entre a causa de pedir e este (pedido) haja uma coerência lógica que permita admitir que o pedido será um efeito possível da procedência da causa de pedir.