Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………….-…………., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, na reclamação judicial por si apresentada ao abrigo do disposto nos arts. 276º e seguintes do CPPT contra a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3182199901018280, julgou verificada a excepção dilatória de litispendência face a uma preexistente reclamação, apresentada no âmbito do mesmo processo de execução e que nesse mesmo Tribunal corre sob o n.º 165/12.9BEPRT.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. A Recorrente decidiu, de sua livre e espontânea vontade, apresentar em 04.09.2012 um segundo pedido de suspensão do processo de execução fiscal.
2. Tal como se deduz da factualidade provada, as circunstâncias que estão na base dos pedidos de suspensão do processo de execução fiscal apresentados no SF em 22.12.2011 e em 04.09.2012 não são as mesmas.
3. Conforme se denota da factualidade provada, o requerimento apresentado em 22.12.2011 teve por fundamento evitar quaisquer actos de penhora dos quais a AT tinha entretanto ameaçado a Recorrente.
4. Por sua vez, o requerimento apresentado em 04.09.2012 teve na sua base o facto de a AT recusar à Recorrente a emissão de certidão de situação tributária regularizada.
5. A Recorrente não iria apresentar um segundo pedido de suspensão do processo de execução fiscal por seu bel-prazer, sem uma nova justificação objectiva para o fazer.
6. Ou seja, as circunstâncias que motivaram ambos os pedidos não são as mesmas e em ambos os casos as circunstâncias motivadoras dos requerimentos são única e exclusivamente imputáveis à AT.
7. Conforme resulta do teor dos dois pedidos de suspensão do processo de execução fiscal, as motivações e circunstâncias que justificaram um e outro são substancialmente distintas.
8. Assim, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento quando afirma que o segundo pedido é a “repetição” do primeiro.
9. A Recorrente não iria apresentar um segundo pedido junto do SF se não tivesse nova justificação para o efeito.
10. Sendo certo que o segundo pedido, tal como resulta do seu teor, não foi uma repetição do anterior.
11. De modo que a douta Sentença recorrida padece igualmente de erro de julgamento quando afirma que a Reclamante “provocou” uma segunda pronúncia por parte do Chefe do SF.
12. Com efeito, resulta da factualidade provada e dos demais sinais dos autos que o segundo pedido apresentado no SF foi motivado por factores externos, originários da AT, tal como resulta do seu teor - não tendo decorrido da livre e espontânea vontade da Reclamante, aqui Recorrente.
Por outro lado,
13. A douta sentença padece igualmente de erro de julgamento quando afirma, a fls. 9/10, que os pedidos, nesta reclamação judicial e na reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT, são os mesmos.
14. Com efeito, o efeito jurídico almejável em ambas as reclamações judiciais não reside (nem pode residir), em qualquer dos casos, na obtenção da suspensão do processo de execução fiscal.
15. É que o processo de reclamação judicial previsto nos artigos 276º e ss. do CPPT é um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição,
16. conforme resulta do disposto nos artigos 95º nº 1 e nº 2 j) e 103º nº 2 da LGT, e 97º nº 1 n) e 276º do CPPT, quando nestes se afirma que as decisões do órgão de execução fiscal são passíveis de reclamação judicial.
17. No processo de reclamação judicial o contribuinte apenas pode obter, em caso de deferimento, a anulação do despacho reclamado - não sendo possível, em caso de deferimento da reclamação judicial, obter a condenação do órgão de execução fiscal a qualquer comportamento ou à prática de qualquer acto, como a suspensão do processo de execução fiscal.
Acresce ainda
18. Tal como resulta da factualidade provada, os despachos administrativos reclamados neste processo de reclamação judicial e no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT são distintos.
19. Consequente, os pedidos anulatórios desses despachos, formulados neste processo de reclamação judicial e no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT, são igualmente distintos.
20. Ou seja, os efeitos jurídicos visados num e noutro processo de reclamação judicial não são coincidentes: aqui pretende-se a anulação do despacho de 02.10.2012; no processo de reclamação judicial nº 165/12.9BEPRT pediu-se a anulação do despacho do órgão de execução fiscal de 23.12.2011.
21. Deste modo, não se verifica a excepção da litispendência, tendo em conta que não se verifica a identidade de pedidos num e noutro processo.
22. Com efeito, constitui requisito legal da litispendência, entre outros, a identidade de pedidos (cfr. artigo 581º nºs. 1 e 3 do CPC).
23. Assim, a sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente as referidas disposições legais e os artigos 278º nº 1 e), 577º i), 580º nº 2 e 582º do CPC.
Acresce que,
24. A sentença atribuiu aos presentes autos o valor do processo de execução fiscal, Euro 584.193,27.
25. Ora, o valor da presente reclamação judicial deve ser, outrossim, de apenas Euros 5.000,00, coincidente com a alçada da 1ª Instância dos Tribunais Judiciais.
26. Por força do disposto artigo 97º-A nº 2, in fine, do CPPT, pois este processo de reclamação judicial não se integra em qualquer das alíneas do nº 1 do mesmo preceito legal.
27. Pelo que, nos termos daquele artigo 97º-A nº 2 do CPPT, o limite máximo do valor da causa corresponde ao valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, que é de Euro 5.000,00.
28. De modo que a douta sentença violou o referido artigo 97º-A nº 2 do CPPT.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando a douta sentença recorrida, com as legais consequências, V. Exas. farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.
1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o recurso não merecia provimento, por lhe parecer que nenhuma censura merece a decisão recorrida.
1.4. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade:
A) Contra a Reclamante corre termos o processo de execução fiscal nº 3182 1999 01018280, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 2, para cobrança de dívidas relativas a IRC e juros compensatórios do exercício de 1993.
B) Em 22/07/1999, a Reclamante prestou garantia, sob a forma de seguro-caução, no processo de execução fiscal referido na alínea anterior, no valor de Esc. 124.194.000$00.
C) Em 09/06/2010, a Reclamante apresentou reclamação judicial contra o despacho de 27/05/2010 que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda (pedido apresentado em 26/01/2010), reclamação que correu termos neste TAF sob o nº 1766110.5BEPRT, tendo sido proferida sentença em 23/12/2011, que a julgou improcedente, encontrando-se em recurso para o STA – Cfr. fls 33 e 217 a 250 e facto do conhecimento deste Tribunal.
D) Em 22/12/2011, a Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças do Porto 2 a requerer a suspensão do processo de execução fiscal referido na alínea A), com o seguinte teor:
“1. Relativamente a este processo de execução fiscal, a Requerente prestou garantia no montante de Esc. 124.194.000$00, em 22.07.1999, que está pendente.
2. Por outro lado, apresentou, em 09.06.2010, junto do 2º SF do Porto, reclamação judicial ao abrigo do artigo 276º do CPPT contra o indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida que o contribuinte havia apresentado no 2º SF do Porto - reclamação, esta, que está pendente na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o processo n.º 1766/1 0 5BEPRT.
3. Nestas circunstâncias, e por força do disposto nos artigos 5º nº 1 e 2 da LGT e 169º nºs 1 e 11 do CPPT, o processo de execução fiscal deve estar suspenso (até trânsito em julgado da decisão judicial a proferir naquela reclamação judicial) e a situação tributária deve considerar-se como regularizada.
6. Quaisquer actos de penhora, no processo de execução fiscal acima referido, serão manifestamente ilegais.
7. Efectivamente, o sobredito processo de execução fiscal deve estar suspenso, como acima se referiu. (...) – Cfr. fls. 175 a 176.
E) Em 23/12/2011, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 nos seguintes termos: “Concordo pelo que indefiro o pedido, já que não resulta da lei a existência de qualquer efeito suspensivo da execução quando da apresentação de reclamação judicial do art. 276º e ss do CPPT, associada ou não à prestação de garantia. Notifique-se” – Cfr. fls. 273.
F) O despacho referido na alínea anterior teve por base a Informação de 23/12/2011 com o seguinte teor:
“Face ao requerimento que deu entrada neste Serviço de Finanças, dia 22/12/2011, a solicitar a suspensão do processo executivo em referência, cabe-me informar V.Exªs:
1- O proc. exec. em causa foi instaurado por dívida de IRC/1993 em 24/04/1999 com base na certidão de dívida nº 101.3182.1999.49421, referente à liquidação nº19988310015765 pelo montante de € 459.992, 76;
2- A referida liquidação foi alvo de Impugnação Judicial a que foi atribuído no SF o nº 3182199903000435;
3- Para efeitos de suspensão nos termos do art. 169º do CPPT foi apresentado o seguro-caução nº 800.728.05, emitido pela B…………..-…………..SA, no montante de € 619.477,06, sem prazo de validade, que foi associada ao PEF com o nº 3182.2011338.
4- A Impugnação veio a ser julgada parcialmente procedente;
5- Face a esta decisão foi efectuada em 8/05/2010 uma reformulação à liquidação inicial que produziu um valor a anular de €16 932.31;
6- Não obstante ter apresentado Reclamação Graciosa em 6/06/2011 (nº 3182201104002261) para esta liquidação correctiva, que foi extinta em 28/11/2011 no C………… por indeferimento da Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da DF Porto, veio ainda à execução apresentar requerimento a solicitar a prescrição da divida;
7- Após análise, o pedido foi indeferido por Despacho do Chefe deste Serviço de Finanças em 27/05/2010 tendo ainda sido ordenada a execução da garantia prestada, uma vez que a dívida não tinha sido paga;
8- Deste Despacho o contribuinte apresentou Reclamação nos termos do art 276 do CPPT (Proc. nº 1766/10.5BEPRT), com subida imediata, a qual foi remetida ao TAF do Porto acompanhada do respectivo processo executivo;
9- A Representação da Fazenda Pública contestou em 15/07/2010;
10- A referida RAC encontra-se ainda pendente de decisão no TAF;
11- Este processo mereceu Informação e Parecer da Divisão Gestão da Divida Executiva no sentido do não prosseguimento da execução, devendo o SF aguardar pelo trânsito em julgado da decisão a proferir pelo Tribunal no âmbito da RAC (cf cópia anexa), não obstante não configurar a figura da suspensão prevista no art.º 169 do CPPT;
12- Sobre o assunto em apreço foi proferido Despacho concordante do Sr. Director de Finanças do Porto;
13- Convém referir que não é possível o averbamento da RAC a nível informático nem esta configura a suspensão legal;
14- Dando cumprimento a este Despacho este Serviço de Finanças informou no D………… não ser de publicitar o referido processo executivo e procedeu ao cancelamento de todas as penhoras;
15- Por último convém referir que o processo executivo pende, nesta data, pela quantia de €584.193,27 (sendo €443.060,45 de quantia exequenda € 136.153,63 de J. Mora e €4.618,89 de custas).”
G) Em 09/01/2012, foi apresentada reclamação judicial do despacho referido na alínea E) que corre termos neste Tribunal sob o nº 165/12.9BEPRT.- Cfr. fls. 120 a 131 e facto do conhecimento deste Tribunal.
H) No processo nº 165/12.9BEPRT, a Fazenda Pública foi notificada para contestar em 23/01/2012. - Fls 282.
I) Ainda não foi proferida decisão no processo nº 165/12.9BEPRT,encontrando-se suspenso a aguardar o trânsito em julgado da decisão do processo nº 1766/10.5BEPRT - facto do conhecimento deste Tribunal.
J) Em 04/09/2012, a Reclamante apresentou um requerimento junto do Serviço de Finanças do Porto 2 a requerer a suspensão do processo de execução fiscal referido na alínea A), com o seguinte teor:
1. Como já é de conhecimento deste Serviço de Finanças, a Associação de Turismo do Porto e Norte (“E…………&………….”) solicitou à Requerente uma certidão de situação tributária regularizada.
2. Como é sabido, tal certidão destina-se à atribuição de apoios financeiros à Requerente, no valor de € 16.000,00.
3. A Requerente tem, por isso, a máxima urgência na obtenção da referida certidão, sendo que se esgota em breve o prazo concedido à Requerente para apresentação da mesma,
4. Por esse motivo, remeteu a este Serviço de Finanças, em 21.07.2012, um requerimento urgente solicitando a suspensão do processo executivo para emissão de certidão regularizada.
5. Tal sucedeu porque a Requerente consultou a sua situação tributária “online” tendo verificado que se encontra ilegalmente “em aberto” o processo de execução fiscal nº 3182199901018280, relativo a IRC do exercício de 1993.
Sucede que,
6. Como é de conhecimento oficioso da Administração Fiscal, relativamente a este processo de execução fiscal, a Requerente prestou em 22.07.1999 um seguro caução no montante de 124.194000$00, o qual ainda se encontra pendente.
7. Por outro lado, a Requerente apresentou em 09.06.2010, junto deste Serviço de Finanças, reclamação judicial ao abrigo do art. 276º do CPPT contra o indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida … reclamação esta que ainda está pendente de decisão na 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o processo nº 1766/10.5BEPRT.
8. Nestas circunstâncias, e por força do disposto nos artigos 52º nº 1 e 2 da LG T e 169º nºs 1 e 11 do CPPT, o processo de execução fiscal deve estar suspenso (até trânsito em julgado da decisão judicial a proferir naquela reclamação judicial) e, por via disso, a situação tributária deve considerar-se como regularizada.
(…)
11. A manutenção deste processo de execução fiscal em aberto é manifestamente ilegal, e como referido pode causar prejuízo à Requerente, nomeadamente a perda do referido benefício de cerca de 16 mil euros, caso a Requerente não obtenha, de imediato uma certidão de situação tributária regularizada — ou seja, até á próxima 4ª feira, dia 27 de Junho.
12. Pelo que, se tal vier a suceder, não restará à Requerente outra alternativa senão agir judicialmente contra o Estado em sede de responsabilidade civil extracontratual, para além da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber, quer colectiva, quer individualmente, contra os órgãos e agentes envolvidos.
13. Apesar das insistências e da urgência que a situação envolve, este Serviço de Finanças optou por remeter-se ao silêncio - sendo que, nem responde ao pedido do contribuinte, comunicando-lhe aquilo que entende ser a sua posição, nem procede à requerida suspensão do processo.
PELO EXPOSTO, requer a V. Exa que se digne:
a) proferir decisão sobre o pedido de suspensão formulado, ou;
b) ordenar a imediata suspensão do processo de execução fiscal. (...)”.
K) Em 02/10/2012, foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 nos termos do qual concordou com a informação de 02/10/2012 com o seguinte teor:
Tem vindo a executada A……….. - …………, S.A., NIPC …………, a insistir na suspensão do PEF 3182199901018280, com garantia bancária, de forma a permitir a emissão de certidão com a situação tributária regularizada cuja última petição é de 05-09-2012.
A executada deduziu Reclamação Judicial ao abrigo do art. 276º do CPPT contra o despacho do Chefe deste Serviço de Finanças de 27-05-2010 que lhe indeferiu o pedido declaração de prescrição da dívida exequenda, respeitante a IRC do exercício de 1993 e respectivos juros compensatórios que, já tinha sido julgada totalmente improcedente pela Juiz do TAF do Porto.
Não se conformando com tal decisão, interpôs recurso, o qual se encontra pendente de decisão em Tribunal Superior
Considerando que o processo de execução fiscal se encontra no Supremo Tribunal Administrativo, estando fora da disponibilidade do órgão de execução fiscal e não tendo a RAC a virtualidade de suspender a execução, mas sim apenas os efeitos do ato reclamado, não parece estarem reunidos os requisitos legais referidos no artigo 169º do CPPT, logo a execução fiscal não pode estar suspensa” – Fls. 19 a 21 e 40 a 43.
L) Em 17/10/2012, foi apresentada a presente reclamação judicial.
M) Nos presentes autos, a Fazenda Pública foi notificada para contestarem 19/11/2012.
3. As questões colocadas neste recurso são as de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por desacertada interpretação de lei adjectiva, ao decidir que se verificava a excepção dilatória da litispendência nesta reclamação deduzida contra o acto do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 3182199901018280, atenta a pendência de outra reclamação judicial anteriormente apresentada e cujo objecto era constituído por distinto acto de indeferimento de pedido de suspensão do mesmo processo de execução, formulado no âmbito de requerimento diverso; e se o valor deste processo de reclamação deve ser fixado em € 584.193,27, ou, antes, em € 5.000,00 face às regras estabelecidas no art. 97º-A do CPPT.
3.1. Da Litispendência
É incontroverso que a ora Recorrente, instou o órgão de execução a suspender o processo de execução fiscal nº 3182199901018280 através dos requerimentos que apresentou, na qualidade de executada, em 22/12/2011 e em 4/9/2012, e que cada um desses pedidos foi indeferido por despacho proferido pelo órgão da execução fiscal (OEF) em 23/12/2011 e em 2/10/2012, respectivamente. E é também incontroverso que a ora Recorrente reclamou judicialmente daquele despacho de 23/12/2011 (registada no TAF do Porto com o nº 165/12.9BEPRT), a qual ainda se encontra pendente, sendo que a presente reclamação foi deduzida posteriormente, tendo por objecto este outro despacho de indeferimento de 2/10/2012.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública deduziu defesa por excepção, invocando a litispendência derivada da pendência da mencionada reclamação nº 165/12.9BEPRT, tendo a sentença julgado verificada essa excepção com a seguinte e essencial argumentação: «Atento o exposto, queda manifesto que a Reclamante, no decurso do processo nº 165/12.9BEPRT (que versa sobre a apreciação do despacho de 23/12/2011 que indeferiu o pedido de suspensão do PEF apresentado em 22/12/2011), decidiu, volvidos cerca de 8 meses sobre o primeiro pedido, apresentar no Serviço de Finanças um outro pedido que mais não é do que a repetição do primeiro, insistindo na suspensão da execução.
A Reclamante provocou, assim, uma segunda pronúncia por parte do Chefe do Serviço de Finanças, sobre a mesma matéria, tendo este, por despacho de 02/10/2012, voltado a indeferir o pedido, no mesmo sentido e com os mesmos argumentos do despacho anterior (de 23/12/2011), ao considerar que a reclamação judicial não tem a virtualidade de suspender a execução fiscal.
Destarte e, embora existam dois despachos indeferidos em diferentes datas (02/10/2012 e 23/12/2011), constata-se que ambos versaram sobre pedidos iguais efectuados pela impetrante (embora também em datas diversas), ou seja, sobre a suspensão do PEF nº 3182199901018280.
Efectivamente, embora existam dois pedidos (de suspensão do PEF) e dois despachos de indeferimento desses pedidos, a realidade concreta em que se baseiam as causas de pedir em ambas as Reclamações — na presente acção e na acção nº 165/12.9BEPRT — é igual, procedendo as pretensões formuladas dos mesmos factos, assim como as invalidades que se invocam para obter os efeitos jurídicos pretendidos são as mesmas em ambas as acções.
(…).
A Recorrente insiste, porém, que não se verifica a apontada litispendência, por inexistência de identidade de pedidos, visto que em cada uma das reclamações o pedido se reconduz à anulação de actos administrativos bem diversos, consubstanciados, na 1ª reclamação, no acto proferido em 23/12/2011, e, na 2ª, no acto proferido em 2/10/2012. Mais argumenta que, sendo a reclamação judicial um contencioso de mera anulação e não de plena jurisdição, também dela não poderia resultar a condenação do órgão da execução fiscal à prática de qualquer acto, como seja a suspensão do processo de execução, inexistindo, por conseguinte, qualquer identidade quanto aos efeitos jurídicos resultantes da decisão que venha a ser proferida em cada uma das reclamações. Neste enquadramento, advoga que a decisão recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação das normas contidas nos arts. 581º, nºs 1 e 3, 278º, nº 1, alínea e), 577º, alínea i), 580º, nº 2, e 582º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Vejamos.
Como é sabido, a litispendência, materializando-se na repetição de uma causa pendente, constitui excepção dilatória, que tem por objectivo evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior. O conceito nuclear da litispendência radica, pois, na definição dos parâmetros que permitem aferir da identidade das causas, com vista a determinar se uma é, ou não, a repetição da outra.
Ora, o art. 581º do CPC, sob a epígrafe «Requisitos da litispendência e do caso julgado», estabelece, no seu nº 1, que a causa se repete «quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», esclarecendo, no nº 2, que «Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica», e no nº 3, que «Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico», esclarecendo no nº 4, que «Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.».
O que significa que a litispendência só ocorrerá se, cumulativamente, nas acções em apreciação intervierem as mesmas partes, sob a mesma qualidade jurídica, pretendendo obter o mesmo efeito jurídico e, esse efeito jurídico tiver por causa o mesmo facto jurídico.
No caso vertente, é fora de dúvida que os intervenientes nas duas reclamações são os mesmos, sob o ponto de vista jurídico, o que, de resto, não vem questionado neste recurso.
Todavia, o efeito jurídico que se intenta obter em cada uma dessas reclamações é manifestamente diverso, sendo, aliás, os actos reclamados completamente distintos, designadamente quanto à respectiva motivação, sendo, por conseguinte, os pedidos anulatórios igualmente diferenciados. Ou seja, os efeitos jurídicos visados numa e noutra reclamação não são coincidentes: na 1ª pretende-se a anulação do acto do órgão de execução fiscal de 2/10/2012, e no processo de reclamação nº 165/12.9BEPRT pretende-se a anulação do acto do órgão de execução fiscal de 23/12/2011.
Na verdade, e como decorre inequivocamente da factualidade fixada na decisão recorrida, a reclamação que ainda corre termos no tribunal sob o nº 165/12.9BEPRT teve por objecto o acto de indeferimento do pedido formulado pela executada em 22/12/2011, no sentido de que a execução fiscal não prosseguisse para a fase da penhora de bens, e assenta no invocado facto de se encontrar pendente no TAF do Porto uma outra reclamação (registada com o nº 1766/10.5BEPRT) para apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda, processo que, na sua óptica, determinaria a suspensão da execução até trânsito em julgado da decisão que nele viesse a ser proferida. E a motivação do respectivo acto de indeferimento, prolatado em 23/12/2011, é exclusivamente a seguinte: «… não resulta da lei a existência de qualquer efeito suspensivo da execução quando da apresentação de reclamação judicial do art. 276º e ss do CPPT, associada ou não à prestação de garantia».
Já a presente reclamação judicial teve por objecto o acto de indeferimento do pedido formulado pela executada em 4.09.2012, onde pretendia que o órgão da execução determinasse a imediata suspensão do processo executivo, e teve na sua base o invocado facto de a Administração Tributária lhe estar recusar a emissão de certidão de situação tributária regularizada de que carecia para apresentar junto da Associação de Turismo do Porto e Norte, pese embora estarem verificados os requisitos para essa emissão, na medida em que, perante o disposto no nº 12 do art. 169º do CPPT, a prestação de garantia associada à pendência de reclamação determina que se suspenda a execução e se considere regularizada a situação tributária do contribuinte. E a motivação deste outro acto de indeferimento, prolatado em 02/10/2012, é, essencialmente, a de «… não parece estarem reunidos os requisitos legais referidos no artigo 169º do CPPT, logo a execução fiscal não pode estar suspensa.».
Por conseguinte, sendo distintos os actos sindicados, são distintos os efeitos jurídicos (anulatórios) pretendidos. E, de todo o modo, tais efeitos jurídicos não têm por causa o mesmo facto jurídico; por muito semelhantes que pudessem ser as razões que motivaram as reclamações judiciais apresentadas, a verdade é que, bem ou mal, o órgão de execução fiscal emitiu duas decisões, em dois despachos distintos, e a eventual anulação de apenas um desses despachos sempre deixaria o outro incólume. É que o julgado apenas se estende aos precisos limites e termos em que julga (art. 621º do CPC).
Em suma, além de sempre assistir à ora Recorrente o direito de reclamar de dois distintos actos lesivos emitidos pelo órgão da execução fiscal, em conformidade com o disposto no art. 276º do CPPT, é também fora de dúvida que são distintos os efeitos jurídicos que intenta obter através de cada uma dessas reclamações. E tanto basta para que não ocorra a excepção dilatória da litispendência.
Torna-se, pois, claro que a decisão recorrida não pode manter-se, impondo-se a sua revogação nessa parte, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do mérito da reclamação, se para tanto nada mais obstar.
3.2. Do valor do processo
Discorda a Recorrente do valor que o tribunal a quo atribuiu à causa na decisão final dos autos, e que fixou em € 584.193,27 por referência ao valor da execução fiscal, já que, no seu entender, o valor do processo devia ser fixado em € 5.ooo,00, por ser esse o valor máximo das reclamações dos actos do OEF face ao disposto no nº 2 do art. 97º-A do CPPT na redacção vigente à data da instauração da reclamação (redacção anterior à alteração introduzida pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12).
Todavia, face à revogação da decisão recorrida, com a sua consequente eliminação da ordem jurídica e descida dos autos ao tribunal “a quo” para prolação de nova decisão, fica prejudicado o conhecimento desta questão, na medida em que só com essa decisão final que vier a ser proferida pode o valor da causa ser fixado (art. 306º do actual CPC) em conformidade com as regras legais estabelecidas no art. 97º-A do CPPT, regras que terão de ser então examinadas para aplicação do valor da causa à presente reclamação tendo em conta a data da sua instauração (art. 299º do CPC).
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência e absolveu a Fazenda Pública da instância, e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do mérito da reclamação, se, para tanto, nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Outubro de 2014.- Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.