Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório
1.1. O Tribunal Colectivo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, depois de realizada a audiência a que se refere o artº 472º do CPP, condenou o arguido AA, divorciado, pedreiro, nascido em 28.06.1952, em ....., Fundão, filho de BB e de CC, residente, antes de preso, na Rua ........., Covilhã, na pena conjunta de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
1.2. Inconformado, interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões:
«A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito (maxime nulidade da douta decisão recorrida bem como dosimetria da pena única), não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de "manifestação de posição contrária", traduzido no direito de recorrer, vertido no n°. 1 i) do art. 61° CPP e nº 1 do art. 32° da CRP;
B. A douta decisão recorrida não obedece aos requisitos legais, padecendo de nulidade, quer por ausência de fundamentação (uma vez que não se mostram concretamente explicitados os fundamentos e motivos da facto e Direito que fundamentam a decisão em termos de fixação da pena única no limite máximo admissível sem tomar em linha de conta um juízo de prognose sobre os efeitos da pena tendo em conta, a idade do arguido e reflexo nas exigências de prevenção) quer ainda por não ter tomado conhecimento e pronúncia sobre questões que deveria ter conhecido (a subsunção jurídica ao nível das condenações alvo de cúmulo a permitir vislumbrar atenuação da culpa ao nível da punição em virtude da punição em dupla valoração!), conjugada com omissão de diligências que deveria ter realizado (relatório social actualizado), nos termos das alíneas a) e c) do n°. 1 do art. 379° CPP face ao disposto nos arts. 71° n°. 3 e 77° n°. 1 CP!
C. Com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda (art. 77° n°. 1 CP in fine) que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, laborando o douto acórdão recorrido (a estarem certas as contas efectuadas pelo signatário!) num lapsus calami em 2 meses em prejuízo do arguido em virtude de o limite máximo da moldura ser 34 anos e 5 meses;
D. Tem-se por pacífico que a Constituição da República Portuguesa em matéria de direitos, liberdades e garantias pessoais, impõe que a lei restrinja aqueles valores nos casos expressamente previstos na própria Constituição e com a limitação de que as restrições terão de se circunscrever ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - n.° 2 do art. 18º - impondo-se assim aquilatar da proibição do excesso, tendo por parâmetro o limite minimamente admissível de pena de forma a salvaguardar as exigências de prevenção e que, modestamente, se julga inferior ao doutamente decretado;
E. Nos termos do conjugados dos n.ºs 2 e 3 do art 41° CP em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos de pena de prisão, sendo que, sob pena de violação dos princípios da igualdade, culpa e da proporcionalidade sempre tal pena terá de estar reservada apenas para situações de tal forma graves e de premente necessidade que se não coadunam com os presentes autos, uma vez que, pese embora a violação dos bens jurídicos vida e liberdade, por uma única vez e respeitante à mesma vitima, a demais factualidade se reporta a bens jurídicos patrimoniais, pelo que tendo o arguido já 60 anos, o decretar da pena única de 25 anos de reclusão efectiva corresponderá, atentas as particulares especificidades do caso concreto, á sua morte civil e em pleno ambiente de cultura prisional;
F. Ao nível da condenação no processo 151/09.6JBLSB denota-se que no tocante â subsunção Jurídica dos factos e douta condenação operada se revela uma desconsideração pela figura do concurso aparente e violação da proibição da dupla valoração pois a factualidade que suporta a qualificação do crime de homicídio mostra-se igualmente factor de condenação a título autónomo, como seja a privação da liberdade subjacente ao sequestro que igualmente consubstancia a violência que permite condenação por roubo que, além de se mostrar em concurso aparente com a burla informática, analogamente se mostra já considerado para efeitos da avidez qualificativa do homicídio à imagem da preparação, facilitação ou execução de crime e tentativa de assegurar a impunidade mediante a ocultação do cadáver, igualmente punido a titulo principal;
G. No que concerne ao processo 246/09.6PBCTB temos que se mostra igualmente relação de consumpção entre o crime instrumental de falsificação de documento e o crime-fim de burla, por a falsificação constituir a acção típica deste, ressaltando assim de ambos os processos que as condenações em concurso traduzem na sua maioria uma punição dupla face a uma mesma realidade e em consequência, a visão de conjunto e efectiva culpa do arguido é mais atenuada do que à primeira vista parece resultar da mera consideração individual de cada uma das penas parcelares a cumular, terá de ser operada, em sede de fixação da pena única, a correspectiva correcção;
H. O princípio da proibição da dupla valoração, além de impedir a condenação autónoma por factualidade já abarcada pelo factor qualificativo de um outro crime ou pelo recorte simples de crime diverso, impede ainda que se considerem novamente, como factores agravantes, as circunstâncias que já anteriormente desempenharam essa função na fixação das penas parcelares, sem prejuízo de se ter por ardiloso o terreno da culpa, e como tal movediço, em razão de a culpabilidade ter uma dupla função, funcionando como requisito do facto punível e critério balizador da pena justa
I. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n°. 2 do art, 41°, por referência aos arts. 77º e 78°, todos do Código Penal, e tendo por referência a condenação a titulo de concurso, segundo o qual, para efeitos de aplicabilidade da pena máxima de prisão aí vertida e admissível no sistema jurídico penal português (25 anos!), não seja de exigir ao julgador um especial cuidado de fundamentação e aferição de preenchimento dos requisitos ao nível de uma especial censurabilidade ou perversidade do condenado, bem como especiais circunstâncias vivenciais como seja a idade e Juízo de prognose sobre qual os efeitos e duração da pena, em razão de tal limite máximo se mostrar reservado, e adequadamente previsto, para situações de extrema e excepcional gravidade que se não podem coadunar, em nome dos princípios das igualdade, culpa e proporcionalidade com as demais situações em que tal necessidade e particulares exigências de prevenção se não mostrem tão prementes;
J. Da mesma forma que, atentas as razões já expostas, se tem por disforme à Lei fundamental a interpretação e dimensão normativa da segunda parte do n°. 1 do art. 77° CP segundo a qual para efeitos de determinação da pena única resultante de concurso, seja ele ou não superveniente, não tenha o Tribunal de efectuar em termos fundamentardes um juízo de visão conjunta sobre a factualidade e subsunção jurídica e, ainda que em observância pelo trânsito em julgado, aquilatar da eventual consumpção e violação da proibição da dupla valoração constante das doutas condenações e penas parcelares a cumular, efectuando tal juízo valorativo sobre a subsunção jurídica dos factos e correcção oficiosa ao nível da pena única sempre e quando se revele preterição do principio ne bis in idem resultante da preterição das figuras do concurso aparente em virtude de condenação em concurso real;
K. Tem-se a douta decisão por, ainda que formalmente adequada, do ponto de vista aritmético, injusta e materialmente disforme à normatividade jurídica vigente, com violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, culpa e proibição da dupla valoração, os quais gozam de assento constitucional, errando o Tribunal a quo ao não encontrar qualquer atenuante que impeça a fixação no limite máximo, dado que, sendo certo que o homicídio é especialmente censurável, tal especial censurabilidade do acto considerado no seu conjunto já está essencialmente reflectida na pena parcelar do homicídio [fixada em 17 anos de prisão] e todas as demais penas se revelam, manifesta e inequivocamente, de menor dimensão e densidade, na medida em que apenas todas alas somadas logram exceder aquela e em apenas 5 meses:
L. A pena conjunta não equivale a uma soma material de penas parcelares nem, em rigor, se obtêm através de uma operação aritmética, dado que é um cúmulo jurídico que resulta da apreciação e valoração de determinados factores jurídico-penalmente relevantes com maior ou menor efeito agravante, razão pela qual, reforçando-se a atenuação da culpa em razão da I) consumpção e proibição da dupla valoração, tendo por presente que II) todos os factos tiveram lugar num espaço temporal concentrado e curto (cerca de 4 meses!), Ill) a idade avançada do arguido (60 anos), IV) o apoio e suporte familiar de que goza por parte da filha e VI) juízo de prognose sobre os efeitos da execução da pena de prisão (tudo factores não valoradas na douta decisão recorrida!), se tenha por adequado fixar a pena única em 21 anos de prisão, dado que mais nenhuma das demais penas parcelares se mostra sequer superior a 4 anos de prisão.
Normas jurídicas violadas: nomeadamente arts. 40°, 41º n.° 2, 71° nºs 1, 2 e 3, 77° nºs 1, 2 e 3, 78° n°.1 CP; 13°, 18°, 29° nº. 5, 32° n°. 1, 202° n°. 3, 205° CRP; arts. 97° n.° 5, 374° n.° 2, 375° n.° 1, 379° n°.1 a) e c) CPP; 9º CC.
Princípios da igualdade, culpa, proporcionalidade e proibição do excesso, ne bis in idem, proibição da dupla valoração e fins das penas.
Sic,
Contando-se sempre com o V/ mui douto suprimento,
requer-se, mui humilde e respeitosamente a V/ Exas., a procedência do presente recurso e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, com o conseguinte reconhecimento dos vícios apontados, mormente a dupla nulidade, com necessidade de reformulação e expurgação de tais vícios.
A assim não entenderem V/ Exas., com reformulação da moldura do concurso em razão da errada majoração (ainda que escassa e de diminuta relevância) do seu limite máximo e em observância dos princípios da igualdade, culpa, proibição da dupla valoração e proporcionalidade, deverá ser fixada a pena única em patamar substancialmente Inferior, olhadas I) a gravidade do ilícito global, II) adequada subsunção jurídica e proibição da dupla valoração, III) efectiva culpa assacável. IV) a conexão e tipo de ligação entre os factos em concurso. V) especiais condições do arguido (maxime a idade e apoio familiar de sua filha!) e VI) Juízo de prognose sobre os efeitos da execução da pena de prisão!
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, e, como sempre, doutamente decidindo farão a costumada e almejada Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!» (Sublinhados no original).
Respondeu o Senhor Procurador da República que formulou as seguintes conclusões:
«1- O arguido AA interpôs recurso do acórdão que o condenou na "pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, pela prática de 1 crime de furto simples, 1 crime de falsificação e 1 crime de burla, previsto e punido no artigo 217.°/1 do Código Penal, na pena de 19 meses de prisão (presentes autos e "pena única de 4 (quatro) anos de prisão") e pela prática de 1 crime de sequestro, 1 crime de roubo, 1 crime de homicídio qualificado, 1 crime de ocultação de cadáver e 1 crime de burla informática agravada (PCC n.° 151/09.6JBSLB, do 1.° Juízo deste Tribunal e "pena única de 23 anos de prisão").
2- Discordando, estriba-se, em síntese, nos fundamentos de "nulidade: ausência de fundamentação e omissão de pronúncia" e excessiva "dosimetria da pena".
3- No primeiro contexto advoga falta de preenchimento dos requisitos constantes dos artigos 374° e 375° do CPP,
4- por falta de "relatório social actualizado" e desconsideração da sua idade (ora 60 anos).
5- Quanto à idade não se vislumbra que referência caberia na decisão, atento não só a longevidade da sociedade actual como os mecanismos de liberdade condicional, admissivelmente aplicada "quando se encontrar cumprida metade da pena" (12 anos e 6 meses, ou seja, a 16 de Março de 2022, com 69 anos de idade),
6- O ordenamento jurídico-penal vigente prevendo ainda a possibilidade de "modificação da execução da pena" (v. Lei n° 36/96, de 29.08).
7- No que respeita já ao "relatório social actualizado", encontrando-se o recorrente em situação de prisão, não se afigura que mais pudesse relevar que o assente como provado e referido na decisão a quo sob os itens 27./60. a 67... os reproduzidos relatório/informação prisional e relatório médico-psiquiátrico constituindo verdadeiro "relatório social” e, portanto, actualizado.
8- Advoga o recorrente a tese da reapreciação, após trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias, da qualificação jurídica de factos consubstanciadores, em concurso real, do crime de homicídio e dos crimes de sequestro, roubo, ocultação de cadáver e burla informática, por um lado, e do crime de falsificação de documento e do crime de burla, por outra banda, por violação do princípio da proibição da dupla valoração em caso contrário.
9- Tal tese suscita dois tipos de questões, a da configuração de concurso real e não aparente e sua aplicabilidade legal e a da admissibilidade/imposição legal de reapreciação da situação em sede de cúmulo jurídico de penas, portanto transitadas em julgado.
10- Ora, todas as suscitadas questões no primeiro contexto foram lapidarmente discutidas, analisadas e decididas na respectiva decisão final, com adequada ilação de irrefutáveis concursos reais/efectivos.
11- afigurando-se não caber reapreciação em sede de cúmulo jurídico, não só por tal motivo mas também porque devidamente transitadas em julgado as atinentes decisões.
12- Em síntese a decisão a quo operou devido e adequado enquadramento jurídico e correcta e ajustada interpretação e aplicação da lei, não violando qualquer preceito legal,
13- pelo que, mantendo-a na íntegra, farão Vossas Excelências JUSTIÇA».
1.3. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que sufragou a posição assumida pelo Senhor Procurador da República, sublinhando:
a) «que a questão da alegada nulidade é uma falsa questão», porquanto, «o recorrente, discordando da pena única que lhe foi imposta, por entender que a mesma só deverá ser aplicada em situações limite, e não atender à sua idade, conclui que o tribunal não a fundamentou suficientemente, além de não ter determinado a realização de relatório social actualizado». Mas, diz, «divergência não significa omissão de pronúncia ou deficiente fundamentação», tanto mais que, «como decorre de fls. 658 v. e 659 do acórdão recorrido, o tribunal fundamentou suficientemente a pena fixada, apreciando o ilícito global, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados». Por outro lado, prossegue, «a apreciação sobre a evolução comportamental do arguido incidiu sobre dados actualizados, como pertinentemente salientou o Ex. mo Procurador da República, na sua resposta»;
b) que «a pretendida reapreciação de questões relativas a decisões transitadas se mostra inviável. As penas parcelares e questões relacionadas com os correspondentes crimes mostram-se definitivamente resolvidas com as decisões anteriormente (ao presente cúmulo) proferidas, sendo insusceptíveis de reexame».
c) que, relativamente à medida da pena conjunta, embora concorde «com a alegação de que a idade (relativamente avançada) faz esmorecer a necessidade da pena», estranha que, «estando condenado – por decisão transitada – numa pena única de 23 anos de prisão, pretenda, em novo cúmulo com outras penas, vê-la reduzida para 21 anos, sem que indique ou se evidencie qualquer circunstância nova que a justificasse». De resto, «situando-se a moldura do concurso entre 17 anos e 34 anos e 5 meses, e considerando-se que a personalidade do arguido e sua projecção nos crimes em causa é manifestamente desfavorável, posto que o arguido revela uma «tendência para a prática de crimes…, contando já com um longo percurso criminógeno…, praticando os crimes do processo comum 151/… quando tinha saído há pouco tempo em liberdade condicional…», a pena única ter-se-ia que situar sempre em limites superiores a 25 anos». E explica: «a limitação dos 25 anos nada tem a ver com o limite máximo da moldura do concurso (que pode ser bem superior), mas antes com o limite máximo que o legislador entendeu como adequado e inultrapassável para cumprir as finalidades das penas, qualquer que seja o ilícito global (ou individual) em causa».
Conclui, assim, pelo não provimento do recurso, «em qualquer das questões colocadas a reexame».
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o Arguido persistiu na defesa da procedência do seu recurso.
Com efeito, afirma manter tudo quanto alegou relativamente às questões processuais, repudiando o argumento da liberdade condicional e o da «ausência de reflexo da pena na [sua] idade».
O primeiro, porque «a libertação do arguido ao meio da pena é mais virtual que real» e porque o princípio «plasmado no nº 5 do artº 61º do CP … leva a que as liberdades condicionais apenas em casos excepcionais sejam concedidas quando faltarem cumprir mais de 5 anos».
Quanto à medida da pena, acentua que não colocou em causa «o trânsito em julgado das doutas decisões nem, muito menos, … pretende obter recurso de revisão». E explica: «aquilo que se chama a atenção é que, com a destruição do cúmulo anteriormente proferido, terá de ser novamente analisada a questão da culpa e ilicitude, E aí sim, na nova operação cumulatória, entende-se que se mostra não só possível como imposta, a consideração de dupla valoração de certos vectores».
E conclui: «mais que simples law in books deverá ser colocada nos carris decisórios por forma a que possa ser catalogada de verdadeira e efectiva law in action que atente na atenuação da culpa pela consumpção e proibição de dupla valoração, curto lapso temporal de prática dos factos, idade do arguido, apoio familiar e juízo de prognose…» (sublinhado no original).
2. É do seguinte teor a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo:
«II- Factos Provados
1. Das certidões juntas a fls. 373 e segs., 394 e segs., 414 e segs. e 262 e segs. destes autos, do acórdão proferido nos mesmos (a fls. 337 e seguintes) e, bem assim do Certificado de Registo Criminal de fls. 313 e seguintes, resultou assente que o arguido sofreu as seguintes condenações:
A) Nestes autos foi o arguido punido, por decisão de 18-05-2011, transitada em julgado em 21-02-2012, por factos ocorridos no dia 16 de Abril de 2009, pela prática de:
- 1 crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º na pena de 16 meses de prisão;
- 1 crime de falsificação, previsto e punido no artigo 256.º/1, a), c) e e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;
- 1 crime de burla, previsto e punido no artigo 217.º/1 do Código Penal, na pena de 19 meses de prisão;
- na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
B) No PCC n.º 151/09.6JBSLB, do 1.º Juízo deste Tribunal, por decisão de 09-02-2011, transitada em julgado em 15-03-2012, por factos ocorridos entre 14/08/2009 e 21/08/2009, pela prática de:
- 1 crime de sequestro, previsto e punido no artigo 158.º/1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- 1 crime de roubo, previsto e punido no artigo 208.º/1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- 1 crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131.º e 132.º/e e g) do Código Penal na pena de 17 (dezassete) anos de prisão;
- 1 crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo artigo 254.º/1, a) do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão;
- 1 crime de burla informática agravada, previsto e punido no artigo 221.º/1 e 5 a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão,
- na pena única de 23 anos de prisão.
C) Nestes autos provou-se que:
1. No dia 16 de Abril de 2009, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento denominado ................, sito na rua....., Lote ......, Zona Industrial de Castelo Branco, local que bem conhecia por já ter realizado trabalhos de subempreitada por conta da referida empresa.
2. O arguido AA dirigiu-se ao escritório da empresa e logrou retirar de uma gaveta da secretária, pelo menos uma caderneta de cheques da Caixa Geral de Depósitos.
3. O arguido AA de uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos, retirou e apropriou-se, pelo menos, do cheque com o n.º 000000.
4. De seguida o arguido AA colocou a caderneta na gaveta da secretária e ausentou-se do local.
5. O referido cheque encontrava-se carimbado no local da assinatura com os dizeres "C..........., Lda.,O Gerente".
6. Na posse do impresso de cheque n.º 000000, da Caixa Geral de Depósitos o arguido AA preencheu aquele documento, nele apondo uma rubrica no local destinado à assinatura do titular da respectiva conta e no local onde se encontrava aposto o carimbo, como se do titular se tratasse.
7. Datou o arguido tal cheque de 16/04/2009, titulando o mesmo com a quantia de cento e oitenta euros, quer na parte relativa ao quantitativo por algarismos, quer na parte por extenso.
8. Nesse mesmo dia, na posse do referido impresso de cheque, o arguido AA deslocou-se à Caixa Geral de Depósitos, agência da Boa Esperança, em Castelo Branco, solicitando o pagamento do mesmo que, após ter assinado o verso do cheque, lhe foi pago em numerário pelo funcionário DD.
9. Revelam os autos e os factos agora descritos, que a condenação penal anteriormente sofrida pelo arguido AA, pela prática de crime contra o património e vida em sociedade, não o fez afastar da prática de novos crimes.
10. Por acórdãos transitados em julgado, fora condenado, entre outros:
No processo 28/01.3 GEFND do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, por crimes de abuso de confiança, falsificação de documento e burla, em cúmulo com os processos comum singular 221/00.6 GTCTB, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco e comum colectivo n.º 108/02.8 TBCTB, do 2.º juízo do mesmo Tribunal, na pena de cinco anos de prisão (tendo os crimes sido praticados em 21-05-2001, 22-05-2201 e 17-04-2002 e a decisão de 19-05-2004, transitada em 03-06-2004);
No processo n.º 196/01.4 GCCTB do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por crime de burla e falsificação de documento (cometido em 02-08-2001), em cúmulo com os processos 108/02.8 TBCTB do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco e processo 28/01.3 GEFND, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, na pena de seis anos de prisão, por decisão de 18-04-2006, transitada em 05-05-2006.
11. Por efeito destes processos, esteve preso, tendo saído em liberdade condicional a 29/07/2007.
Esta privação da liberdade não se mostrou suficiente para o dissuadir da prática de novos factos puníveis como crimes e de idêntica natureza, sendo passível de um juízo de reincidência.
12. O arguido AA agiu consciente e livremente, com o propósito concretizado de fazer seus o referido impresso de cheque, como efectivamente fez, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que ao actuar da forma descrita agia contra a vontade do seu dono, bem assim que não estava autorizado a utilizá-lo por qualquer forma, nomeadamente a preenchê-lo e assiná-lo.
13. Agiu o arguido da forma descrita, com o propósito deliberado e concretizado de obter para si, através das referidas condutas um benefício ilegítimo, já que sabia que tal título de crédito não lhe pertencia e que a mencionada quantia não lhe era devida, bem assim que o referido cheque seria creditado pelo Banco.
14. Ao adoptar o comportamento descrito sabia, igualmente, o arguido que punha em causa a credibilidade que merecem os documentos, bem assim que, nessa medida, lesava o Estado e punha em crise o espírito de confiança que deve prevalecer aquando da emissão de cheques, nada o tendo demovido da sua conduta.
15. Sabia o arguido que tais comportamentos lhe eram proibidos e punidos pela lei penal.
16. O arguido AA já foi condenado:
- Em 07/03/1978 na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, no processo de querela n.º 403/76, da 1.ª secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 15/12/1983 na pena de três meses de prisão pela prática de um crime de desobediência, substituída a pena de prisão por multa, no processo correccional n.º 87/83, da 1.ª secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 25/03/1987 na pena de quatro anos de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado, burla e condução ilegal, nos processos de querela n.º 5/86/76, da 2.ª secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco e nos processos correccionais n.º 62/87 e 1282/86;
- Em 22/05/1990 na pena de 8 meses de prisão pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 462/89, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 22/05/1990 na pena de 6 meses de prisão pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 512/89, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 13/07/1990 na pena de quatro meses de prisão pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 416/89, da 3.ª Secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 29/11/1990 na única de 15 meses de prisão pela prática dois crimes de falsas declarações, no PC n.º 417/89, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 06/06/1991 na pena de cinco meses de prisão pela prática dois crimes emissão de cheque sem provisão, cometidos em 1 e 9 de Janeiro de 1990, no PC n.º 551/90, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé;
- Em 10/01/1991 na pena de seis anos de prisão pela prática dos crimes de violação de correspondência, burla cheque sem provisão e abuso de confiança, cometidos em 11/89, 12/89, 01/90, 02/90 e 03/90,no PCC n.º 1552/90, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé;
- Em 05/06/1991 na pena de 18 meses de prisão pela prática dos crimes de falsas declarações e cheque sem provisão;
- Em 23/04/2001 na pena de três meses de prisão pela prática de crime de condução sem habilitação legal, cometido a 11-04-2001, no PS n.º 78/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 25/05/1992 na pena de ano e meio de prisão pela prática de crime de burla, praticado em 03/03/90, no PC n.º 462/89, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé;
- Em 07/02/2002 na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 7,00 €, cometido em 20/05/2000, no PC n.º 172/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 19/05/2002 na pena única de 5 anos de prisão, pela prática de crimes de abuso de confiança, falsificação, e burla condução sem habilitação legal e dois crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 28/01.3GEFND, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão;
- Em 18/04/2006 na pena de seis anos de prisão pela prática de crimes de falsificação de documento e burla simples, cometidos em 02-08-2001, no PC n.º 196/01.4GCCTB, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco.
19. O arguido é proveniente de uma família estável e estruturada, de modesta condição económica, sendo os pais eram agricultores, com quatro filhos, vivendo da agricultura de subsistência com bastantes dificuldades económicas.
20. O arguido frequentou a escola apenas até à 4.a classe e, com cerca de 11 anos, passou a trabalhar como de servente na construção civil.
21. Residiu com os pais e irmãos até à altura do cumprimento do serviço militar, mobilizado dois anos no Norte de Moçambique numa zona de guerra, de 1972 a 1974.
22. Casou com cerca de 27 anos, tendo mantido o casamento cerca de 12 anos com aparente normalidade mas referindo ter havido pouca consistência na relação.
23. O arguido, que recebe apoio emocional da filha, denota ter nela orgulho e laços afectivos, sendo que, em termos de visitas, é apenas visitado por esta no E.P.
24. O arguido, à data dos factos do presente processo, residia sozinho e mantinha os contactos com a filha quando esta regressava a Portugal em férias escolares.
25. O arguido sempre trabalhou na área da construção civil em subempreitadas e também numa empresa de explorações florestais (JPB) de Castelo Branco, mas também no âmbito da construção civil.
26. A imagem social do arguido é de alguém que revelava uma postura muito reservada e evitava relações de vizinhança e de proximidade.
27. No EPR o arguido tem manifestado um comportamento estabilizado, foi seguido na consulta de Psiquiatria no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco e medicado com ansiolíticos.
D) No PCC n.º 151/09.6JBLSB, 1.º Juízo deste Tribunal, ficou provado:
1. Em data que não possível apurar e em circunstâncias também não apuradas, o arguido e o ofendido vieram a travar conhecimento.
2. A vítima residia em Lisboa, deslocando-se com frequência a Castelo Branco e o arguido residia, habitualmente, em Castelo Branco.
3. O arguido AA, em Julho de 2009, encontrava-se a passar por dificuldades económicas, tendo dívidas de diversa natureza, designadamente a instituições de crédito, aos seus empregados, a um mecânico e à EDP.
4. A vítima EE encontrava-se desde 29 de Julho de 2009 na residência da sua irmã, FF e cunhado FF, sita na Rua da ......., n.º....., Maxiais, área desta comarca, a fim de passar um temporada de férias.
5. No dia 14 de Agosto de 2009, pelo menos pelas 12 horas, o arguido AA encontrou-se com a vítima EE.
6. Ambos utilizaram então a viatura automóvel marca "Nissan Note", de cor azul eléctrico e com a matrícula 00-00-00, pertença da vítima EE, tendo seguido o percurso Castelo Branco – Proença-a-Nova - Sertã - Cernache de Bonjardim - Dornes - Paio Mendes - Ferreira do Zêzere.
8. No período compreendido entre as 14H42 e antes das 17H53, no percurso de volta entre Ferreira do Zêzere e a cidade de Castelo Branco, o arguido AA e o ofendido EE dirigiram-se para o local conhecido pelo Monte dos Cagavaios.
9. Tal local fica situado a uma distância de cerca de 3 Km da cidade de Castelo Branco e ao qual se acede percorrendo a Estrada Nacional 18-8, no sentido Castelo Branco-Malpica do Tejo, sendo que a cerca de 1 Km após a passagem junto ao aterro sanitário ali existente, vira-se à esquerda num acesso de estrada de terra batida para o interior da mata, com vegetação, designadamente eucaliptal, que por sua vez tem diversos acessos em estrada de terra batida.
10. A partir de um desse caminhos em terra batida existe um corta-fogo, que vai até um patamar plano, sendo que daqui parte um outro troço, com cerca de 57 metros e acentuada inclinação, que vai até um outro patamar plano, logo seguido de um declive com cerca de 5 metros e 70 centímetros, com vegetação rasteira e silvas, sendo este último local de difícil acesso e completamente ermo.
11. No último patamar plano referido no ponto 10., a dada altura, o arguido AA privou EE da sua liberdade de movimentos, tendo-o amordaçado, fazendo uso de um pano para limpar o pó, cor de laranja, e amarrou-lhe os punhos e tornozelos, usando, para o efeito pedaços de cordel.
12. O EE padecia de problemas de diabetes, tendo habitualmente de efectuar medições do nível de glicemia e auto-injectar-se com insulina três vezes por dia.
13. Nas circunstâncias referidas em 11., o arguido logrou, contra a vontade do ofendido AA, apropriar-se dos seguintes objectos a este pertencentes:
- Cartão de débito do Montepio Geral com o n.º 00000000000000;
- Cartão de crédito do Montepio Geral com o n.º 00000000000000;
- Cartão de crédito do Santander Totta com o n.º 00000000000000;
- Cartão de crédito do Millenium BCP com o n.º 00000000000000 e
- Cartão de débito do Millenium BCP propriedade da referida irmã da vítima, com o nº 00000000000000.
14. De seguida, ainda nas circunstâncias referidas em 11., o arguido obrigou a vítima a fornecer-lhe o código secreto “Pin Number” daqueles cartões.
15. O arguido com a descrita conduta em 11. quis reter a vítima no local, contra a vontade da mesma, por forma a constrange-la a fornecer-lhe os referidos cartões e respectivo PIN, actuando o arguido com o propósito de se apropriar de todas as importâncias que o uso do mesmo, através dos referidos cartões, lhe permitisse.
16. O arguido actuou ainda com o propósito, concretizado, de se apoderar dos ditos cartões, integrando-os no seu património, apesar de saber que os mesmos não lhes pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono, e quis usar, como meio para a plena concretização do seu intento apropriativo, a conduta descrita em 11., sabendo que os meios utilizados eram idóneos a provocar o resultado pretendido, ou seja, obrigar a vítima entregar tais objectos e a ceder o PIN.
17. Pelas 17H53 desse mesmo dia, o arguido AA, na posse de tais cartões e tendo também daquela forma tomado conhecimento do respectivo número de código (PIN), o arguido procedeu a vários movimentos com os referidos cartões, sempre com a utilização do respectivo PIN, designadamente levantamentos nos termos a seguir discriminados:
[...]
18. Tendo pelas 20H00, o arguido AA contactado com o seu mecânico (HH), propondo-se a pagar-lhe de imediato € 800,00 em dinheiro (de uma dívida de € 1.250,00) de molde a poder proceder ao levantamento urgente da sua viatura automóvel (de marca Peugeot modelo 206 de cor Preta e matricula 00-00-00), ao que o seu mecânico lhe respondeu que apenas poderia efectuar o referido levantamento aquando do pagamento integral dessa dívida.
19. Pelas 21H25, no local referido em 11. o arguido AA visando transmitir a aparência de que tudo estaria bem e, assim, ganhar tempo, forçou a vítima EE, com o próprio telemóvel do ofendido, a efectuar um telefonema para o seu cunhado, FF, no decurso do qual aquela desculpava-se dizendo “Ó Padrinho, eu não vou dormir. Amanhã falo.”.
20. A hora concretamente não apurada, seguramente depois das 21H25 do dia 14-08-2009 e antes das 22 horas desse mesmo dia, na sequência do assente em 19, e já depois de se ter certificado de que o PIN cedido era o correcto, com os levantamentos descritos em 17., o arguido aproximou-se de EE, que se encontrava nas condições descritas em 11., no local descrito em 10., e esganou-o, de tal forma que, como consequência, directa e necessária, de tal conduta, EE sofreu fractura do terço médio da metade direita do corpo hióide com infiltração hemorrágica perifocal, resultando da conduta do arguido, de forma directa e necessária, a morte de EE devida a asfixia por esganadura.
21. Em momento não concretamente apurado, mas anterior às 8H45 do dia 15 de Agosto de 2009, o arguido apoderou-se ainda dos seguintes o objectos, contra a vontade deste:
- Cartão telefónico da vítima (TMN com o n.º 00000000000. o qual corresponde ao n.º 00000000000);
- Carteira da vítima (em pele, de cor preta da marca Dupont);
- Óculos de sol da vítima (armação em massa de cor escura e da marca Pólo Ralph Lauren);
- Telemóvel de marca Nokia, modelo 2630 e IMEI00000000000.
22. O arguido actuou com a intenção de matar EE e bem sabia o arguido que a sua conduta de esganar o referido EE, apertando-lhe a zona do pescoço, e da forma como o fez era adequada a provocar-lhe a morte, como conseguiu, visando que aquele não impedisse a continuação da utilização dos cartões obtidos e proveitos económicos daí advenientes.
23. O arguido AA, de seguida, após ter provocado a morte de EE, e apercebendo-se do decesso da vítima, colocou o respectivo cadáver no fundo do declive referido em 10., encostado a um aglomerado de silvas e mato.
24. O arguido, com tal conduta, actuou com o propósito de ocultar o cadáver de EE, sabendo que tal conduta, tendo em conta o sítio escolhido para o efeito, era adequada ao efeito pretendido, actuando sem autorização dos familiares da vítima a quem cabia a guarda, em qualquer circunstância, do cadáver com o fim de garantir as cerimónias fúnebres.
25. Entretanto pelas 00H12, já do dia 15 de Agosto de 2009, o arguido AA continuou, da forma descrita, na cidade de Castelo Branco a realização dos seguintes levantamentos:
[...]
[...]
26. Tendo seguidamente, pelas 08H48 do dia 15 de Agosto de 2009, o arguido AA introduzido o seu cartão telefónico (n.º00000000000 no equipamento telefónico que havia retirado à vítima (Telemóvel de marca Nokia, modelo 2630 e 00000000000).
27. Pelas 09H00 desse mesmo dia 15 de Agosto de 2009, o arguido dirigiu-se à garagem do mecânico HH, onde procedeu ao pagamento em dinheiro da referida dívida de 1.250,00 €, levantando assim a sua viatura automóvel (de marca Peugeot modelo 206 de cor Preta e matrícula 00-00-00).
28. No dia 15 de Agosto de 2009, em momento não concretamente apurado mas anterior às 12H27 o arguido AA, partiu da cidade de Castelo Branco conduzindo a viatura de marca Nissan, modelo Note, de cor azul eléctrico, com a matrícula00-00-00, saindo daquela cidade em Portalegre, onde chegou pelas 14H16, continuando para Estremoz, onde apanhou a Auto-Estrada A6 e desta para a Auto-Estrada A2, passando na zona da Auto Europa pelas 16H24, efectuando uma paragem junto ao Centro Comercial Colombo, em Lisboa.
29. Uma vez aí o arguido, realizou, sempre da forma referida, os seguintes levantamentos:
[...]
30. Uma vez concluídos estes levantamentos, o arguido AA abandonou a zona de Benfica, ao volante da já referida viatura Nissan Note, dirigindo-se pela 2ª circular até à Rua ............., em Lisboa, onde parqueou essa mesma viatura junto ao Lote 000.
31. Tendo em seguida, o arguido AA, iniciado a sua viagem de regresso para a Cidade de Castelo Branco, utilizando para tal o comboio n.º 545, serviço Inter-Cidades, que saiu pelas 19h18 da Estação de Santa Apolónia - Lisboa e chegou pelas 22H12 à Cidade de Castelo Branco.
32. Já em Castelo Branco, a partir das 22h24, o arguido AA realiza a seguinte compra:
[...]
33. No dia 16 de Agosto de 2009, o arguido AA efectuou, de forma idêntica, os seguintes levantamentos:
[...]
34. Nesse dia 16 de Agosto de 2009, o arguido AA, acompanhado de II e de JJ seguiu em direcção a Lisboa, utilizando para tal a referida viatura de marca Peugeot, modelo 206, de cor Preta, e matricula 00-00-00, propriedade do arguido AA.
35. Chegando todos pelas 09H40 à Cidade da Costa de Caparica onde permaneceram durante a manhã, deslocando-se ao início da tarde para a zona dos Restauradores, em Lisboa, e durante a tarde para o Centro Comercial Colombo, onde a partir das 16H57, o arguido AA realiza, da mesma forma, as seguintes compras:
[...]
36. Nos dias seguintes, o arguido AA deslocou-se a Lisboa, de forma frequente, utilizando para tal a viatura de marca Peugeot modelo 206 de cor Preta e matricula 00-00-00, onde continuou a fazer levantamentos como o cartão da vítima.
37. Assim, no dia 17 de Agosto de 2009, o arguido AA, efectuou os seguintes levantamentos e pagamentos:
[...]
[...]
38. Ainda no dia 17 de Agosto de 2009 AA efectuou os seguintes levantamentos:
[...]
39. E igualmente no dia 18 de Agosto de 2009, o arguido AA, efectuou, da mesma forma, os seguintes levantamentos:
[...]
40. E ainda no mesmo dia 18 de Agosto de 2009, o arguido AA, efectuou as seguintes compras:
[...]
41. E já no dia 19 de Agosto de 2009, igualmente em Lisboa, o arguido AA efectuou, de forma idêntica, os seguintes levantamentos:
[...]
[...]
42. Igualmente no dia 20 de Agosto de 2009, o arguido AA efectuou, da mesma forma, os seguintes levantamentos e pagamentos:
[...]
43. De novo no dia 21 de Agosto de 2009, o arguido AA efectuou, de idêntica forma, os seguintes levantamentos:
[...]
44. Com a conduta mencionada em 17., 25., 29., 32., 33., 35., 37., 38., 39., 40., 41., 42. e 43., o arguido AA apropriou-se, indevidamente, do montante global de € 13.306,69, sendo que:
- € 8.610,00 através de levantamentos de débito directo, em número de 64;
- € 3.580,00 através de levantamentos a crédito em número de 22;
- € 977,59 através de compras em número de 8;
- € 139,10 através de pagamentos em número de 2.
45. O arguido, com as condutas descritas em 17., 25., 29., 32., 33., 35., 37., 38., 39., 40., 41., 42. e 43., tendo-se apoderado dos referidos cartões e com a utilização do respectivo código, logrou obter quantias em dinheiro, bem sabendo que o fazia contra a vontade e em prejuízo dos respectivos titulares, utilizando o dinheiro correspondente para fazer face não só a parte das referidas dívidas, bem como aquisição de roupas, pagamento de refeições para si e amigos, favores sexuais, aquisição de bilhetes para ver um jogo de futebol.
46. Em 21 de Agosto de 2009, aquando do cumprimento da revista pessoal ao arguido AA, busca domiciliária consentida à residência do mesmo, sita na Rua ................, lote.., r/c, Castelo Branco, e ao veículo referido de marca Peugeot foram apreendidos na posse do arguido, entre outros:
- € 180,00 em numerário;
- Telemóvel de marca Nokia, modelo 2630 e IMEI 00000000000, propriedade da vítima EE;
- Cartão de débito do Montepio Geral propriedade da vítima EE com o n.º 00000000000000,
- Cartão de crédito do Montepio Geral propriedade da vítima EE com o n.º 00000000000000;
- Cartão de crédito do Santander Totta propriedade da vítima EE com o n.º 00000000000000;
- Cartão de crédito do Millenium BCP propriedade da vítima EE com o n.º 00000000000000;
- Cartão de débito do Millenium BCP propriedade da referida irmã da vítima EE e entregue a este com o n.º 00000000000000;
Os seguintes objectos adquiridos com os cartões bancários da vítima ou com o numerário por estes levantado:
- Televisor da marca Samsung, modelo 530, série 5, ecrã com 32" e nº de série LE32B530P7WXXC;
- Sapatilhas da marca NIKE tamanho EUR 41 de cor branca e logótipo azul;
- Um par de calças de ganga da marca "Angel Lírico Denim" de tamanho 34;
- Um par de calças de ganga da marca "Sicko19" de tamanho 42;
- Recibos de liquidação de dívidas, designadamente à EDP, ao Banco Mais e da Effico, pagas com as importâncias obtidas da forma descrita.
47. Já em 22 de Agosto de 2009, pelas 12H30, o arguido AA desembaraçou-se de vários objectos pessoais da vítima EE, que colocou num contentor do lixo junto à sua residência sita na Rua ................, e que foram de imediato apreendidos:
- Cartão telefónico propriedade da vítima EE (TMN com o n.º 00000000000, que havia sido partido, o qual corresponde ao número 00000000000);
- Carteira propriedade da vítima EE (em pele de cor preta da marca Dupont);
- Óculos de sol propriedade da vítima EE (armação em massa de cor escura e da marca Pólo Ralph Lauren);
- Diversas facturas em nome da vítima EE.
48. Em 15 de Setembro de 2009, da busca domiciliária realizada ao arguido AA, na sua nova residência sita na Rua Professor ..............................., em Castelo Branco, foram apreendidos, entre outros:
- Um saco com a inscrição Visual Sport utilizado para transportar objectos adquiridos com os cartões bancários da vítima.
- Um telemóvel.
Os seguintes objectos adquiridos com os cartões bancários da vítima ou com o numerário por estes levantado:
- Dois pólos, uma da Sacoor Brothers e outro da Mike Davis.
- Um bilhete do Benfica.
49. No dia 16 de Setembro de 2009, o arguido AA indicou aos elementos policiais a localização exacta onde escondera o cadáver de EE, o qual não fora localizado não obstante as várias diligências efectuadas nesse sentido, sendo que o veículo da vítima apenas fora localizado pelas entidades policiais em 7 de Setembro de 2009.
50. Actuou o arguido de modo livre e voluntário, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
51. O arguido AA já foi condenado:
- Em 07/03/1978 na pena de dois anos de prisão pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, no processo de querela n.º 403/76, da 1.ª secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 15/12/1983 na pena de três meses de prisão pela prática de um crime de desobediência, substituída a pena de prisão por multa, no processo correccional n.º 87/83, da 1.ª secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 25/03/1987 na pena de quatro anos de prisão pela prática dos crimes de furto qualificado, burla e condução ilegal, nos processos de querela n.º 5/86/76, da 2.ª secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco e nos processos correccionais n.º 62/87 e 1282/86;
- Em 22/05/1990 na pena de 8 meses de prisão pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 462/89, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 22/05/1990 na pena de 6 meses de prisão pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 512/89, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 13/07/1990 na pena de quatro meses de prisão pela prática dos crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 416/89, da 3.ª Secção do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 29/11/1990 na única de 15 meses de prisão pela prática dois crimes de falsas declarações, no PC n.º 417/89, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 06/06/1991 na pena de cinco meses de prisão pela prática dois crimes emissão de cheque sem provisão, cometidos em 1 e 9 de Janeiro de 1990, no PC n.º 551/90, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial
de Loulé;
- Em 10/01/1991 na pena de seis anos de prisão pela prática dos crimes de violação de correspondência, burla cheque sem provisão e abuso de confiança, cometidos em 11/89, 12/89, 01/90, 02/90 e 03/90, no PCC n.º 1552/90, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé;
- Em 05/06/1991 na pena de 18 meses de prisão pela prática dos crimes de falsas declarações e cheque sem provisão;
- Em 23/04/2001 na pena de três meses de prisão pela prática de crime de condução sem habilitação legal, cometido a 11-04-2001, no PS n.º 78/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 25/05/1992 na pena de ano e meio de prisão pela prática de crime de burla, praticado em 03/03/90, no PC n.º 462/89, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Loulé;
- Em 07/02/2002 na pena de 140 dias de multa, à razão diária de 7,00 €, cometido em 20/05/2000, no PC n.º 172/01, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco;
- Em 19/05/2002 na pena única de 5 anos de prisão, pela prática de crimes de abuso de confiança, falsificação, e burla condução sem habilitação legal e dois crimes de emissão de cheque sem provisão, no PC n.º 28/01.3GEFND, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão;
- Em 18/04/2006 na pena de seis anos de prisão pela prática de crimes de falsificação de documento e burla simples, cometidos em 02-08-2001, no PC n.º 196/01.4GCCTB, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco.
52. O arguido é proveniente de uma família estável e estruturada, de modesta condição económica, sendo os pais eram agricultores, com quatro filhos, vivendo da agricultura de subsistência com bastantes dificuldades económicas.
53. O arguido frequentou a escola apenas até à 4.a classe e, com cerca de 11 anos, passou a trabalhar como de servente na construção civil.
54. Residiu com os pais e irmãos até à altura do cumprimento do serviço militar, mobilizado dois anos no Norte de Moçambique numa zona de guerra, de 1972 a 1974.
55. Casou com cerca de 27 anos, tendo mantido o casamento cerca de 12 anos com aparente normalidade mas referindo ter havido pouca consistência na relação.
56. O arguido, que recebe apoio emocional da filha, denota ter nela orgulho e laços afectivos, sendo que, em termos de visitas, é apenas visitado por esta no E.P.
57. O arguido, à data dos factos do presente processo, residia sozinho e mantinha os contactos com a filha quando esta regressava a Portugal em férias escolares.
58. O arguido sempre trabalhou na área da construção civil em subempreitadas e também numa empresa de explorações florestais (JPB) de Castelo Branco, mas também no âmbito da construção civil.
59. A imagem social do arguido é de alguém que revelava uma postura muito reservada e evitava relações de vizinhança e de proximidade.
60. No EPR o arguido tem manifestado um comportamento estabilizado, foi seguido na consulta de Psiquiatria no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco e medicado com ansiolíticos.
61. O arguido releva ter lacunas em termos de auto-conhecimento e que o levam a não ter uma consciência cabal da realidade, manifestando-se muito centrado em si.
62. O arguido apresenta um perfil “moderadamente” psicopata, ou seja com comportamentos anti-sociais associado à falta de empatia pelos outros.
63. O arguido parece apresentar defensividade extrema, com rebaixamento indevido das escalas clínicas no perfil de personalidade, procurando dar impressão de adequação e normalidade.
64. Parece ser uma pessoa pouco vulnerável ao stress, contudo, quando confrontado com situações de grande tensão emocional tende a reagir com índices elevados de ansiedade, dado que não possui estratégias de copping para lidar com tais situações.
65. Não existem dados que permitam supor que o arguido sofria ou sofre de anomalia psíquica que o torne incapaz de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com esta avaliação.
66. O arguido nega que, à data dos factos, estivesse a tomar alguma medicação não havendo dados que comprovem que, efectivamente, estivesse sobre o efeito de medicação ou que apontem para a necessidade de tal.
67. Do ponto de vista da psiquiatria forense, não existem dados que permitam evocar a figura jurídica da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída.
68. Os demandantes são irmãos e os únicos herdeiros de EE.
69. À data da sua morte a vítima tinha 56 anos e era solteiro.
70. O ofendido convivia de forma estável com os seus irmãos, particularmente com a sua irmã FF, em casa de quem dormia quando se deslocava aos Maxiais em gozo de férias e com quem tinha contas em conjunto.
71. O ofendido mantinha uma relação de grande proximidade, afectividade e amor com a irmã FF, afectividade e amor que também existia com os outros irmãos, embora em menor grau de proximidade.
72. Os demandantes sofreram uma grande dor e desgosto com a morte do seu irmão EE, chorando e lamentando o sucedido.
73. Sentem-se revoltados pela violência que rodeou a sua morte, recordando o ofendido de forma permanente.
74. A demandante FF foi a que mais sentiu e sente a morte do irmão, chorando constante e diariamente a sua perda, não obstante o tempo já decorrido.
75. A vítima EE, encontrava-se aposentado e auferia uma pensão de reforma no montante de cerca de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) mensais) x 14 meses.
76. Não tinha pessoas a cargo.
77. O ofendido sofreu angústia e dores, tendo ainda sentido terror pela morte, decorrente da esganadura e asfixia».
3. Objecto do recurso
Nos termos do artº 412º, nº 1, do CPP, são as conclusões que definem o objecto do recurso.
De acordo com as conclusões com que o Recorrente encerrou a motivação, que acima transcrevemos, são as seguintes as questões que suscita:
1ª o erro de cálculo na determinação do limite superior da moldura penal do concurso;
2ª a nulidade do acórdão recorrido por (a) “ausência de fundamentação”, (b) por omissão de pronúncia e (c) “omissão de diligências que deveria ter realizado”,
3ª a medida da pena conjunta.
4. Apreciação
4.1. Quanto ao erro de cálculo
4.1.1. O Tribunal a quo fixou o limite superior da moldura penal do concurso de crimes em julgamento em 34 anos e 7 meses de prisão (muito embora acentue que o limite máximo da pena única não poderá ultrapassar os 25 anos de prisão, por força do disposto no nº 2 do artº 77º do CPenal – cfr. o último parágrafo de fls. 658vº/659).
O Recorrente alegou que esse limite é de 34 anos e 5 meses, «laborando … o … acórdão recorrido … num lapsus calami em 2 meses», em seu prejuízo (cfr. conclusão “C”).
4.1.2. E tem razão.
Com efeito, nos termos daquele preceito, a pena aplicável no caso de concurso de crimes tem como limite superior a soma das penas parcelares (não podendo, no entanto, ultrapassar os 25 anos, tratando-se de prisão).
No caso sub judice, as penas parcelares [16 meses+2 anos e 8 meses+19 meses (aplicadas no pº 246/09) +2 anos e 10 meses+4 anos+17 anos+1 ano+4 anos (aplicadas no Pº 151/09…)] somam, de facto, os 34 anos e 5 meses de prisão apontados pelo Recorrente e não os 34 anos e 7 meses indicados pelo Tribunal a quo.
Trata-se, porém, de mero erro de cálculo que, por isso, corrigimos, nos termos referidos, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 380º do CPP (cfr. o artº 667º do CPC).
4.2. Quanto à nulidade do acórdão recorrido «por ausência/insuficiência» de fundamentação
4.2.1. Partindo do entendimento de que a decisão sobre o cúmulo jurídico, como qualquer outra decisão judicial, tem de obedecer aos requisitos impostos pelos arts. 205º, nº 1, da CRP e 97º, nºs 1 e 5, 374º e 375º, do CPP, o Recorrente concluiu que, no caso, esses preceitos foram violados, pois «… se não mostram concretamente explicitados os fundamentos de facto e Direito que fundamentam a decisão em termos de fixação da pena única no limite máximo admissível, sem tomar em linha de conta um juízo de prognose sobre os efeitos da pena tendo em conta a [sua] idade… e reflexos nas exigências de prevenção», assim violando os arts. 374º e 375º, do CPP e o nº 1 do artº 205º da CRP.
Para tanto, argumentou, designadamente,
- não lhe parecer «admissível e constitucionalmente conforme que unicamente a determinar a pena única esteja a factualidade em causa em cada um dos processos, o registo criminal do arguido e considerações vagas e genéricas sobre o âmbito do concurso superveniente e determinação da pena numa quase total ausência de aterragem no concreto, em termos a impedir o controlo da subjectividade formada», quando é certo que o nº 1 do artº 77º do CPenal manda que sejam «considerados em conjunto (…) os factos e a personalidade do agente» – o que o Tribunal recorrido não fez;
- que o acórdão recorrido «não analisou a ligação, conexão ou relação entre os factos, buscando a indagação da sua natureza e génese, radicada numa aparente situação de precaridade financeira e modesta condição económico-financeira, a título de determinação dos motivos e objectivos perseguidos… no denominador comum a todos os actos ilícitos praticados»;
- que «não se mostram juridicamente caracterizados os crimes em si, em termos de problematização dos bens jurídicos e tipologia, caracterização … que não se bastará com a remissão para normas legais e individualização denominativa dos mesmos …»;
- que o acórdão recorrido não indica «as concretas razões , cuja imposição resulta do nº 1 do artº 375º, que determinaram a pena única de 25 anos».
Na resposta ao parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto, insistiu em que o «especial cuidado … de fundamentação … sempre se mostrará acrescidamente exigido em caso de condenação na pena máxima…».
4.2.2. Nos termos do nº 1 do artº 205º da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Concretizando, o nº 4 do artº 97º do CPP impõe que os actos decisórios dos juízes, nos quais se incluem os acórdãos (nº 2 do mesmo artigo), são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Por sua vez, o artº 374º do CPP estabelece os requisitos da sentença/acórdão, cuja inobservância acarreta, consoante os casos, a sua nulidade ou a mera irregularidade, nos termos dos arts. 379º, nº 1-a) e 380º, nº 1-a), do mesmo Código.
O “relatório”, capítulo inicial da sentença, tem o conteúdo definido nas diversas alíneas do nº 1 do mencionado artº 374º.
Ao “relatório” segue-se a “fundamentação” que consta, além do mais, como exige o nº 2 do mesmo preceito, «da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão.
No caso de decisão condenatória, esclarece ainda o nº 1 do artº 375º, a sentença «especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada».
A inobservância daquele nº 2 (onde se inclui naturalmente a especificação do nº 1 do artigo seguinte) determina a nulidade da sentença – artº 379º, nº 1-a), do CPC,
A sentença, no entanto, também é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que tivesse de apreciar – alínea c) do nº 1 do mesmo artº 379º.
Há-de, assim, considerar-se desrespeitadora desta exigência de fundamentação a omissão de factos que permitam a todos os destinatários da sentença perceber qual a realidade concreta do feito julgado e a sua conexão com a personalidade do Arguido. E destinatários das decisões judiciais são, não apenas os sujeitos processuais e, no caso de recurso, o próprio tribunal superior – estes, em princípio, com acesso a todo o processo –, mas também a própria comunidade, o Povo, em nome de quem os tribunais exercem o poder soberano de administrar a justiça, como proclama o artº 202º, nº 1, da CRP. Por isso que a motivação factual da sentença se justifique como garantia não só do direito de defesa dos sujeitos processuais mas da própria independência e imparcialidade do juiz, a demonstrar através da justificação do rigor lógico das suas decisões[1]. Como diz, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, Pº 24/07-3ª, citando Germano Marques da Silva, as decisões judiciais não se podem impor apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes e fundamentalmente pela razão que lhes subjaz.
Por outro lado, a medida da pena conjunta, também no caso de conhecimento superveniente do concurso, é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do artº 77º do mesmo Código (cfr. o nº 1 do artº 78º). Isto é, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Como ensina Figueiredo Dias[2], no que vem sendo seguido, sem divergências, pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (Cfr., dos mais recentes, os Acórdãos de 29.03.2012, Pº nº 316/07.5GBSTS.S1-3ª; de 26.04.2012, Pº nº 70/08.3ELSB.L1.S1-5ª; de 21.06.2012, Pº nº 778/06.8GAMAI.S1-5ª; de 05.07.2012, Pºs nºs 246/11.6SAGRD.S1 e 145/06.SPBBRG.S1; de 15.11.2012, Pº Nº 178/09.8PQPRT-A.P1.S1,de 14.03.2013, Pº nº 287/12.6TCLSB, de 30.04.2013, Pº nº 11/09.0GASTS.S1 e de 13.05.2013, Pº nº 392/10.3PCCBR.C2.S1, todos da 3ª Secção), «a exigência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso… só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz, uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário» (sublinhado e negrito nossos).
E acrescenta: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
De acordo com aquela jurisprudência, diz-nos, por exemplo, o Acórdão de 29.03.2012 que o «especial dever de fundamentação» exige a ponderação do «conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados».
4.2.3. Posto isto, apreciemos o acórdão recorrido, cotejando-o com as críticas que lhe dirige o Recorrente.
O Tribunal a quo iniciou a fundamentação com a transcrição integral dos factos que caracterizam a conduta do Arguido em cada um dos crimes parcelares por que foi condenado – no que excedeu em muito o que, a tal propósito, vem sendo exigido pelo Supremo Tribunal de Justiça –, a que aditou os que decorrem do certificado do registo criminal e dos relatórios sociais elaborados para cada um dos processos. E daí partiu para a afirmação da conexão desses factos singulares entre si e da sua ligação com a personalidade do Arguido, concluindo que «no caso dos autos, …este arguido está incurso numa tendência para a prática de crimes em geral, contando já com um longo percurso criminógeno, tendo cumprido várias penas de prisão, praticando os crimes do processo comum 151/09.6JBLSB quando tinha saído há pouco tempo em liberdade condicional, sendo estes crimes particularmente graves e repugnando a qualquer cidadão cumpridor e respeitador da lei e dos mais elementares princípios e regras da vida em sociedade, não sendo irrelevante, também, a circunstância de o arguido ter sido punido como reincidente nos presentes autos», e que «os factos, …, vêm a revelar uma censurabilidade crescente e particularmente censurável, denotando o arguido um total afastamento relativamente àquilo que é o comportamento que se espera de uma pessoa normal, cumpridora da lei e, ao invés, não demonstrando qualquer interiorização da ilicitude ou reprovabilidade da sua conduta, tudo a tornar muito prementes as cautelas ao nível da prevenção especial».
Fundamentação sintética, sem dúvida, mas suficiente, porquanto, repetimos, avaliou, em termos de gravidade, a ilicitude da conduta global do Arguido («crimes particularmente graves e repugnando a qualquer cidadão cumpridor e respeitador da lei e dos mais elementares princípio e regras da vida em sociedade»), caracterizou a sua personalidade a partir do conjunto dos factos que julgou provados («está incurso numa tendência para a prática de crimes em geral»; praticou «os crimes do processo comum 151/09…quando tinha saído há pouco tempo em liberdade condicional»; estes crimes são «particularmente graves e repugnando a qualquer cidadão cumpridor e respeitador da lei e dos mais elementares princípio e regras da vida em sociedade»; a relevância «da circunstância, de o arguido ter sido punido como reincidente nos presentes autos»), onde já se incluem factores que evidenciam o grau de culpa particularmente elevado da sua conduta, «numa perspectiva global dos factos» – o critério que o acórdão previamente adoptou, como diz no 4º parágrafo de fls. 658 («uma censurabilidade crescente e particularmente censurável»; o seu «total afastamento relativamente àquilo que é o comportamento que se espera de uma pessoa normal, cumpridora da lei»; a sua conduta não demonstra «qualquer interiorização da ilicitude ou reprovabilidade»).
Quer dizer, contra o que parece ser a opinião do Recorrente, a pena conjunta, como qualquer pena, é determinada em função dos factos tidos por provados nos julgamentos parcelares, que caracterizam, em termos de ilicitude e de culpa, cada um desses episódios de vida, a partir dos quais, juntamente com o que se apurar no decurso da audiência prevista no artº 472º do CPP, o tribunal do cúmulo terá de estabelecer a gravidade da ilicitude dos factos olhados no seu conjunto, de apurar a conexão e o tipo de conexão entre eles e de avaliar o modo como a personalidade do agente é por eles evidenciada: se revelam um tendência para o crime, ou mesmo uma carreira, ou se se tratou apenas de uma pluriocasionalidade sem explicação na sua personalidade.
No caso em apreço foi, repetimos, justamente esse o percurso seguido pelo Tribunal recorrido.
Não procede, também, o argumento de que o Tribunal não curou de analisar «a ligação, conexão ou relação entre os factos».
Com efeito, no contexto do concurso de crimes aqui em causa, o julgamento efectuado no âmbito do Pº nº 151/09 …, assume inquestionavelmente um papel dominante e determinante da medida da pena conjunta, considerando tanto a extensão como a gravidade dos factos por que o Arguido foi aí condenado. E aí ficou assente de forma muito clara que o Arguido agiu não apenas com o intuito de solver dívidas, mas também e principalmente para custear actos de pura jactância, como decorre dos nºs 3 e 45º da alínea “D” dos “Factos Provados” – faceta esta última consentânea com o perfil «moderadamente» psicopata» que apresenta, como refere o nº 62 do mesmo rol de factos e com a opinião da irmã de que se tornou «pessoa muito ambiciosa» (cfr “Relatório Social”, fls.. 247).O conjunto de todos eles radica, como disse o Tribunal a quo, na «tendência para a prática de crimes em geral», materializada ao longo de vários anos (condenações em 1978, 1983, 1987, 1990 – quatro condenações –, 1991 – três condenações –, 1992, 2001, 2002 – duas condenações –, 2006, para além das agora em julgamento) por uma grande variedade de crimes: abuso de confiança, falsificação de documentos, burla, emissão de cheque sem provisão, desobediência, furto, falsas declarações, violação de correspondência e condução ilegal, bem elucidativa daquela relapsia.
Como é manifestamente improcedente a alegação de que, no caso, «não se mostram juridicamente caracterizados os crimes em si…». Como vimos e deixamos atrás sublinhado, o acórdão recorrido contém, não só a indicação de cada um dos tipos legais que lhe foram assacados, mas também a descrição completa de cada uma das condutas que os integram. Por isso, não se tendo o acórdão recorrido limitado «à remissão para normas legais e individualização denominativa dos [crimes]», não lobrigamos onde pode ter sido encontrado o fundamento da afirmação de que o acórdão não caracterizou «os crimes em si, em termos de problematização dos bens jurídicos e tipologia».
Como razões de direito da pena aplicada, o acórdão recorrido contém fundamentação particularmente extensa: depois de transcrever os arts. 77º e 78º do CPenal [este último, no entanto, com a redacção resultante da Reforma de 1995 (DL 48/95, de 15 de Março), embora logo seguida da referência às alterações trazidas pela Reforma de 2007 (Lei 59/2007, de 4 de Setembro) – e sendo esta última a versão vigente à data em que os factos foram praticados (16.04.2009, no Pº 246/09; entre 14 e 21 de Agosto 2009, no Pº 151/09), não tem razão de ser o apelo à formulação anterior, atento o disposto no nº 1 do artº 2º do mesmo Código. Trata-se, no entanto, de incorrecção sem repercussão no mérito da decisão, porque foi a segunda a versão que foi aplicada], e de invocar do disposto no nº 2 do artº 471º do CPP como justificação da competência territorial do Tribunal, explicitou o sentido dessas normas, com apelo aos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, e indicou a moldura penal abstracta do concurso, embora com o erro de soma atrás referido.
E a partir desta fundamentação de facto e de direito, concluiu nos termos já antes referidos e aplicou ao Arguido a pena conjunta de 25 anos de prisão.
Não detectamos, pois, neste capítulo da fundamentação, qualquer omissão ou insuficiência que imponha a nulidade do acórdão recorrido.
Se a fundamentação aduzida merece a nossa concordância e se justifica a pena aplicada nada tem a ver com a nulidade arguida mas apenas com o mérito da decisão, questão esta que será abordada a propósito da impugnação da medida da pena.
Aliás, cremos, como o Senhor Procurador-geral Adjunto, que a questão da alegada nulidade é uma falsa questão, pois o que verdadeiramente transparece da motivação é a discordância do Arguido com a pena conjunta cominada, por entender que a mesma só deverá ser aplicada em situações limite.
4.3. Quanto à omissão de pronúncia
4.3.1. A nulidade resulta agora, na opinião do Recorrente, da circunstância de o acórdão recorrido «não ter tomado conhecimento e pronúncia sobre questões que deveria ter conhecido…, conjugada com omissão de diligências que deveria ter realizado…».
Concretizando, alegou que ocorreu «… omissão quanto à presente personalidade do arguido e evolução em cumprimento de pena efectiva, características que apresenta e, sobretudo, como se tem comportado na prisão e o que provavelmente irá encontrar, em termos familiares, profissionais bem como sociais e económicos, quando de lá sair …», e sobre «a subsunção jurídica ao nível das condenações alvo de cúmulo a permitir vislumbrar atenuação da culpa ao nível da punição em virtude da punição em dupla valoração».
Além disso, prossegue, o Tribunal devia ter requisitado relatório social actualizado, «a reflectir não já o cumprimento de prisão preventiva mas da efectiva pena e suas medidas».
4.3.2. A invocada omissão da requisição de relatório social não procede, manifestamente.
O que se encontra nos autos, fls. 246, elaborado para ser junto ao Pº 246/09 (processo relativo ao julgamento parcelar aí efectuado, entenda-se) foi elaborado, como nele se diz, com base, além do mais, no relatório que foi destinado ao Pº 151/2009.
Mas o Tribunal não se quedou, nesta matéria, pelo conteúdo desse relatório. Foi mais longe na investigação, designadamente na caracterização da personalidade do Arguido, como evidenciam os nºs 52 a 67 da alínea “D” dos “Factos Provados”.
Aí encontramos, com efeito, dados relativos à «presente personalidade do arguido» (v.g. nºs 59 e 61 a 67), ao seu comportamento na prisão (v.g. nº 60) e ao «que provavelmente irá encontrar … quando de lá sair» (v.g. nºs 56, 57, 59 e 62).
Quanto à alegada omissão sobre «a subsunção jurídica ao nível das condenações alvo de cúmulo a permitir vislumbrar atenuação da culpa ao nível da punição em virtude da punição em dupla valoração», o Arguido esclareceu, face ao parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto, que não pretendeu pôr em causa o trânsito em julgado das decisões parcelares, mas, antes, chamar a atenção para que, «com a destruição do cúmulo anteriormente proferido, terá de ser novamente analisada a questão da culpa e ilicitude».
Aliás, muito embora tenha criticado longamente as soluções jurídicas de cada uma das decisões parcelares, em ordem a refutar a conclusão a que os Tribunais aí chegaram de verificação, em cada um dos processos, de uma situação de concurso real, a verdade é que logo acrescentou que «não obstante e pese embora não seja este o meio próprio nem legítimo para operar uma alteração das penas parcelares, sempre tal realidade [referência às relações que entende precederem entre os diversos crimes julgados em cada processo] terá de ser levada em linha de conta e valorada em sede de fixação de pena única por influenciar decisivamente a visão de conjunto de toda a factualidade …, [estes] os fundamentos pelos quais, grosso modo, se entende que se mostra a pena única de 25 anos a eivar de majoração e não conformidade à culpa» (cfr. fls. 689).
Quer dizer, a questão não é agora de nulidade por omissão de pronúncia mas de discordância, mais uma vez, com os fundamentos e a medida da pena – o que será apreciado no local destinado a essa discussão.
O acórdão recorrido também não enferma, pois, de nulidade por omissão de pronúncia.
4.4. Quanto à medida da pena
4.4.1. O Recorrente, logo no início da motivação e, depois, no seu Cap. IV (fls. 683), reputou esta como a questão «primacial» do objecto do recurso, restrito, como não podia deixar de ser, a matéria de direito (cfr. artº 434º do CPP), por considerar a pena conjunta aplicada «desajustada, majorada, e violadora dos princípios da igualdade, culpa e proporcionalidade».
Embora reconhecesse que o seu registo criminal constituía «óbice a uma brandura penal», não deixou de a reclamar porque, «analisada toda a factualidade pela qual foi o arguido punido em ambos os processos ora em via cumulatória de penas, a visão global dos mesmos atenua a culpa face à consideração individual de cada uma das penas, de si majoradas e em violação das mais elementares garantias e direitos constitucionais».
Em sua opinião, «a razão subjacente reside numa errada interpretação e valoração da mesma (culpa), em prejuízo do arguido, e, máxime, do princípio da proibição da dupla valoração».
E justificou: no Pº nº 151/09.6JBSLB foi condenado, em concurso real, pela prática dos crimes de homicídio, qualificado pelas alíneas e) e g) do nº 2 do artº 132º do CPenal, de sequestro, de roubo, de ocultação de cadáver e de burla informática agravada. Todavia, «todas as … pessoas com sólida formação jurídica …não deixarão de notar … [que] entre tais crimes inexistirá total concurso real, mostrando-se alguns consumidos nas qualificativas do crime de homicídio». É o caso dos crimes de sequestro e de roubo. De resto, continua, se a qualificação do homicídio radica na preparação, execução ou encobrimento de um outro crime, a punição «nunca pode ser em concurso real com esse mesmo crime». Da mesma maneira, «se se pretende ver no comportamento do arguido uma forma de assegurar a sua impunidade, como puni-lo, a título de concurso real, com a prática de um crime de ocultação de cadáver, valorando duas vezes a mesma realidade (para efeitos da qualificação do crime e para efeitos da punição por crime autónomo)?». Por outro lado, «existe jurisprudência e doutrina segundo a qual a relação entre crime de roubo e de burla informática é de concurso aparente».
Face a tal entendimento, embora tivesse afirmado que os seus recursos «nunca incidiram sobre tais questões», salientou que «as mesmas ganham alma nova e toda uma nova luz e vida quando analisadas para determinação de uma pena única e consideração em conjunto de toda a realidade» – razão por que «não poderá o Tribunal a quo, no momento de desfazer os cúmulos efectuados e olhar à luz da culpa tal prática dos factos, partilhar de tal entendimento anterior sob pena de preterição das legais garantias de defesa do arguido». Por isso que a pena única de 23 anos de prisão, aplicada naquele processo, não pode «assumir a qualidade de limite mínimo encapotado e em violação da lei».
Do mesmo modo (inexistência de concurso real), quanto aos crimes de falsificação e de burla por que foi condenado no outro processo. E, embora mostre não desconhecer a directiva do «Assento nº 8/2000», entende, «por razões de evolução do pensamento interpretativo e doutrinal que se mostra o mesmo a, cada vez mais, padecer de incongruência».
Com base neste raciocínio, entende que «a visão de conjunto a operar pelo Tribunal a quo não deixará de vislumbrar que, em nome dos princípios da culpa e da proibição da dupla valoração, as condenações já sofridas e transitadas em julgado se mostram disformes à normatividade jurídica vigente em termos penalizadores para o arguido, pelo que, não obstante e pese embora não seja este o meio próprio nem legítimo para operar uma alteração da penas parcelares, sempre tal realidade terá de ser levada em linha de conta e valorada em sede de fixação da pena única por influenciar decisivamente a visão de conjunto de toda a factualidade» (negrito nosso). Por isso, conclui, aparentemente em contradição com a proposição que antes sublinhamos, «mostrando-se que as condenações em concurso traduzem na sua maioria uma punição dupla face a uma mesma realidade, terá de ser operada, em sede de fixação da pena única, a respectiva correcção»
Estas, em síntese, as razões por que o Recorrente entende «que se mostra a pena única de 25 anos a eivar de majoração e não conformidade à real culpa». Uma valoração conjunta dos factos e personalidade (máxime a posterior ao cometimento dos crimes e resultante do comportamento do arguido enquanto recluso bem como factores sociais atinentes à sua idade e apoio que recebe da sua filha) permitirá vislumbrar atenuantes».
E, depois de salientar os fins das penas, os critérios da sua determinação e o ónus que impende sobre o juiz de «determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação da pena conjunta», de verificar qual a moldura do concurso, cujo «verdadeiro limite máximo» é de 25 anos de prisão, «reservado apenas para situações de tal forma graves e de premente necessidade e que se não coadunam com os presentes autos» [na resposta ao parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto afirma que «o tratamento conferido ao arguido é o mais lesivo de todos e aquele que seria conferido caso tivesse cometido o dobro, triplo ou quádruplo dos crimes em concurso…»], considerando
- o princípio da proibição da dupla valoração que impede que se considerem novamente, como factores agravantes, circunstâncias que já anteriormente desempenharam essa função na fixação das penas parcelares;
- que tem 60 anos de idade, com «reflexo ao nível da execução da pena de prisão e condicionalismo inerente à sua libertação futura»; a manter-se a pena de 25 anos de prisão isso corresponderá «á sua morte civil e em pleno ambiente de cultura prisional»); - o acompanhamento que recebe da filha, «mesmo em ambiente de reclusão», revelador de que «não se mostra … totalmente abandonado pela família»;
- que é pessoa com sólidos hábitos de trabalho e que os mantém em sede de cultura prisional»;
- que, «se é certo que o homicídio é especialmente censurável, tal especial censurabilidade do acto no seu conjunto já está essencialmente reflectida na pena parcelar do homicídio»;
- que as restantes penas parcelares «se revelam manifesta e inequivocamente de menos dimensão e danosidade, na medida em que apenas todas elas somadas logram exceder aquela e em apenas 5 meses»;
- a «concentração do ilícito global num período aproximado de 4 meses,
conclui que a pena conjunta adequada não deve ultrapassar os 21 anos de prisão.
4.4.2. Ora bem.
Não obstante a explicação/esclarecimento dada pelo Arguido na sequência da notificação do parecer do Senhor Procurador-geral Adjunto a que aludimos no número anterior, impõe-se dizer, ainda que de forma muito linear, para prevenir eventual arguição de nulidade do presente acórdão por omissão de pronúncia, que a qualificação jurídica dos factos praticados pelo arguido e as correspondentes penas parcelares – estas com incidência directa, já o vimos, na determinação da moldura abstracta do concurso – estão decididas por decisões transitadas em julgado, portanto de respeito inultrapassável, sem prejuízo do disposto nos arts. 449º e segs. do CPP (cfr., como suporte constitucional, o nº 6 do artº 29º da CRP). Consequentemente, é inatendível e, por isso, manifestamente improcedente a alegação de que os crimes singulares julgados em cada um dos processos não estão, entre si, numa relação de concurso real.
Por outro lado, também não vemos em que trecho do acórdão recorrido pode assentar a crítica de que a pena conjunta de 23 anos de prisão, aplicada no Pº 151/09 não pode «assumir a qualidade de limite mínimo encapotado e em violação da lei». Pelo contrário, o acórdão recorrido, como vimos, consignou expressamente que, no caso, a pena conjunta iria ser determinada a partir do limite mínimo de 17 anos de prisão. Em total conformidade, aliás, com o já referido artº 77º, nº 2, do CPenal, por ser aquela a mais elevada das penas parcelares.
No seu parecer, o Senhor Procurador-geral Adjunto diz, é certo, que «não deixa de surpreender, que estando condenado – … – numa pena única de 23 anos de prisão, pretenda, em novo cúmulo com outras penas, vê-la reduzida para 21 anos, sem que indique ou se evidencie qualquer circunstância nova que a justifique». Mas também ai não encontramos suporte para a crítica do Arguido pois que aquele Magistrado, ao invocar «circunstâncias novas», parece estar a aceitar que a anterior pena conjunta não constitui o limite mínimo da nova moldura.
É verdade que, no caso de conhecimento superveniente do concurso, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena conjunta transitada em julgado, há quem entenda que a nova pena conjunta que abranja esses e outros crimes e respectivas penas parcelares não deverá, em princípio, ser inferior à mais elevada das penas conjuntas anteriormente cominadas e transitadas (Cfr., por exemplo, o Acórdão do STJ, de 06.03.2008, Pº nº 2428/07-5ª Secção).
Esta jurisprudência, porém, está longe de ser pacífica. Assim, por exemplo, nos Acórdãos de 22.04.2004 e de 19.01.2005, proferidos nos Pºs 132/04-5ª Secção e 906/04-3ª Secção, respectivamente, afirmou-se que, estando em causa um novo cúmulo jurídico de penas, «tudo se passa como se o anterior não existisse». Mas mais expressivos são o Acórdão de 21.05.2008, Pº nº 911/08-3ª Secção, onde se considerou que «o tribunal que reformula o cúmulo não está sujeito a quaisquer limitações derivadas da pena anteriormente aplicada…», ou o voto de vencido exarado no Ac. de 19.03.2009, Pº nº 489/09-5ª Secção, onde o Relator declarou que, «… tendo que se reformular o cúmulo, por força do conhecimento posterior de crimes que estavam em situação de concurso com os anteriores e que, portanto deveriam ter entrado no cúmulo, não há nenhuma “obrigação” de respeitar a pena conjunta anterior … Até porque o que se deve considerar transitado são as penas parcelares e não o cúmulo jurídico efectuado anteriormente que é refeito» (os sublinhados são nossos).
Aliás, nas situações a que nos referimos, se a(s) condenação(ões) anterior(es) tiver(em) sido já em pena conjunta, o tribunal anula-a(s) e, em função das concretas penas parcelares aplicadas em cada um dos processos, determina uma nova pena conjunta que abranja todo o concurso[3]. O que quer dizer que, nessa hipótese, o tribunal do novo cúmulo, apenas colhe, da(s) anterior(es) decisão(ões) cumulatória(s), as penas parcelares aí aplicadas, que reassumem a sua autonomia própria (Acórdão de 28.11.01. Pº nº 3143/01-3ª), sem estar sujeito ou condicionado pelas valorações de que eventualmente tenham aí sido objecto. Releva-as tal como resultam da respectiva condenação parcelar e procede a um julgamento inteiramente novo, sem qualquer constrangimento decorrente da decisão anterior, em ordem a verificar se concorrem os pressupostos exigidos pelo artº 78º e a fixar nova pena conjunta.
Enfim, resulta dos próprios termos do artº 78° do CPenal que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nestes casos de conhecimento superveniente do concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, venham a ser objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em novo julgamento (cfr. os Acórdãos de 15.11.01, Pº nº 3131/01-5ª, de 31.11.2005, Pº nº 2961/05-3ª e de 26.11.2008, Pº nº 3377/08-3ª, entre outros). Como refere este último, «em cada julgamento, decide-se sobre o facto conhecido no momento, não sobre o facto global existente»
Estas as razões por que que vimos decidindo que a anterior pena conjunta não se impõe como limite mínimo da nova pena (cfr. o Ac. de 09.11.2011; Pº nº 226/06.3TBSLV,E1.S1).
Por outro lado, este novo julgamento assenta, também já referimos, na imagem global do comportamento do arguido tal como desenhado pelo conjunto dos factos apurados, independentemente da qualificação jurídica que haja sido atribuída a cada uma das parcelas que a compõem. Os crimes parcelares já foram objecto de qualificação e sanção imodificáveis. Agora, o que importa apreciar é a ilicitude do conjunto dos factos em si e o grau de culpa que eles evidenciam e, de acordo com os critérios legais, fixar a nova pena conjunta, «sem qualquer constrangimento decorrente da decisão anterior». A circunstância de os factos ou de certos factos não estarem afinal, entre si, numa relação de concurso real, como pretende o Recorrente, mesmo que agora fosse viável a correcção da sua qualificação, não arredaria nenhum deles da ponderação da gravidade do ilícito global praticado e, assim, de continuarem a influenciar a medida da pena conjunta. Os factos materiais são (estão a ser) valorados uma única vez, em ordem a fornecer a dimensão da ilicitude global da conduta e a caracterizar o grau de culpa do Arguido. Por isso que não se pode falar em dupla valoração.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a pena conjunta fixada no acórdão recorrido que o Recorrente reputa de excessiva, porque «apenas reservada para situações de tal forma graves e de premente necessidade… que não se coadunam com os presentes autos»; porque «o tratamento [que lhe foi conferido] é o mais lesivo de todos e aquele que seria conferido caso tivesse cometido o dobro, triplo ou quádruplo dos crimes em concurso …».
Já atrás dissemos que a medida da pena conjunta é fixada em função dos critérios gerais da culpa e das exigências de prevenção estabelecidos nos arts. 40º, nº 1 e 71º, nº 1, do CPenal, a que acresce a necessidade de consideração do critério especial da 2ª parte do nº 1 do artº 77º do mesmo Código (cfr. o nº 1 do artº 78º). Isto é, na medida da pena do concurso são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
E também dissemos, citando Figueiredo Dias, que o conjunto dos factos praticados nos fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique; e que na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso se justificando atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Relevo especial na operação terá ainda o juízo sobre o efeito previsível da pena no comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Pois bem.
Nos termos do artº 40º, nº 1, do CPenal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. À culpa está reservado o papel de limite intransponível da medida da pena. Com efeito, como aí se diz, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa.
Por sua vez, reza o nº 1 do artº 71º, a determinação da medida concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E o número seguinte manda atender, para o efeito, a todas as circunstâncias – que enumera de forma exemplificativa nas suas diversas alíneas – que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – os “factores de medida da pena”, como lhes chama Figueiredo Dias[4], que hão-de naturalmente relevar para efeitos da culpa e/ou da prevenção.
Em síntese, continuando a seguir os ensinamentos do Mestre de quem a doutrina daqueles preceitos é tributária[5], «(1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial; (2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; (3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; (4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais», sendo estas que vão determinar, em última instância, a medida da pena.
A medida da pena é, assim, à luz do direito vigente, função da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada, a determinar em consonância com as circunstâncias do caso concreto, em face do modo de execução do crime, da motivação do agente, das consequências da sua conduta, etc.
Por outro lado, do mesmo modo que o Estado usa do seu ius puniendi, também tem o dever de oferecer ao condenado o mínimo de condições para prevenir a reincidência, como desde logo impõe o artº 2º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 15 de Outubro, nisso se traduzindo essencialmente as razões de prevenção especial (de socialização). Como nota Taipa de Carvalho[6], «a função da ressocialização não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, … mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (…) para a possibilitação da realização pessoal de todos e cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência».
Todavia, não pode escamotear-se, dentro das razões de prevenção especial, a função de dissuasão ou intimidação do delinquente (prevenção especial negativa) que, segundo o mesmo Autor, em nada é incompatível com a função de ressocialização, porque se trata, não de intimidar por intimidar, mas antes de uma dissuasão, através do sofrimento inerente à pena, «humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento de necessidade de se auto-ressocializar, ou seja de não reincidir».
No caso concreto, o conjunto dos factos praticados pelo Arguido atinge um grau de ilicitude muito elevado. Não apenas pelo montante global das quantias com que se locupletou à custa das vítimas, mais de €16.000,00. Mas fundamentalmente por não olhar a meios para atingir os seus objectivos de espoliar terceiros, chegando ao extremo de traiçoeiramente assassinar uma das vítimas, esganando-a, depois de lhe ter extorquido os cartões de crédito e de débito e de se assegurar que ela lhe fornecera os números de código com que os podia movimentar. E, depois de matar de forma cruel, causando-lhe angústia e terror (nºs 12 e 77 da alínea “D” dos “Factos Provados”), de ter escondido o cadáver e de ter rumado a Lisboa, utilizando o carro da vítima, onde o abandonou – certamente na esperança de, sendo aí encontrado, afastar as investigações do local do crime e, naturalmente, dificultar a sua ligação aos factos –, continuou a utilizar os referidos cartões durante mais uma semana, movimentando-se por diversas localidades.
Por outro lado, os factos agora em apreciação, além daquele fio condutor que entre eles se surpreende, radicam manifestamente numa personalidade virada para o crime. Constituem mais uns tantos episódios de uma verdadeira tendência para a delinquência, como inequivocamente ressalta do seu percurso criminoso, tal como espelhado no certificado do registo criminal, vazado nos nºs “C-16” e “D-51” dos “Factos provados”, a que acrescem a notas de ter sido condenado como reincidente no Pº 246/09 e de ter praticado os factos gravíssimos julgados no Pº 151/09 pouco tempo depois de ter sido colocado em liberdade condicional.
A culpa global, como juízo de censura, situa-se num patamar muito elevado, suportando, por isso, uma pena concreta também muito elevada, francamente destacada do limite mínimo da respectiva moldura. Basta atentar na atrocidade, na frieza e no calculismo postos no assassínio do EE, demonstrativos do completo desprezo pela vida do seu companheiro de jornada, sem outro objectivo que não fosse o de se apropriar do dinheiro e de encobrir outros crimes: tendo-se ambos dirigido, depois de vária voltas, para um local ermo e de difícil acesso, o Arguido amordaçou-o, extorqui-lhe os cartões de crédito e de débito que trazia consigo, abandou-o assim amarrado, dentro do carro, para ir fazer os primeiros levantamentos de dinheiro e, assim, se certificar de que os “PIN’s” fornecidos eram os correctos, regressou ao local onde o abandonara amarrado depois de obtida essa confirmação, obrigou-o a telefonar a um familiar para dar a aparência de que o dia corria com normalidade, após o que, sem mais, o esganou a que se seguiu uma semana de abuso intenso daqueles cartões. Muita frieza, muita crueldade e uma persistente conduta dolosa.
Frieza, insensibilidade, calculismo e crueldade ainda corroborados pelo percurso do Arguido depois de ter matado e de ter escondido o cadáver no referido local: apropriou-se de alguns dos bens pessoais da vítima, usou os cartões em pagamentos e levantamentos de dinheiro ao longo de uma semana; viajou para Lisboa para aí abandonar o carro da vítima; fez novas viagens para Lisboa, numa delas acompanhado de dois amigos, utilizando sempre os cartões, para pagar dívidas, para comprar roupas, para pagar refeições para si e para os amigos, para pagar “favores sexuais”, para todos, para comprar bilhetes para espectáculos, etc, sempre sem exteriorizar qualquer sinal de remorso ou de arrependimento, antes indiciando ausência total de interiorização da culpa, atitude que manteve mesmo na fase do julgamento, em que se remeteu ao silêncio (cfr. fls. 581 do acórdão “parcelar”).
Com um tal quadro, ressaltam imperativas as exigências de prevenção geral de integração. Estando em causa o valor fundamental, violado nos termos e com vista a conseguir os resultados referidos – o Arguido matou para obter meios financeiros destinados, em grande medida, a custear meras despesas de ostentação –, «é imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de relação social sejam penalizados com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a vida é um valor intocável» (do Ac. deste Tribunal de 29 de Maio último, Pº nº 960/08.3PEGDM.P1.S1.)
Também as exigências de prevenção especial, tanto de socialização como de intimidação são muito acentuadas. Em função da carreira criminosa do Arguido, da sua personalidade, «moderadamente psicopata», da dificuldade de relacionamento social (vd. nºs 59 e segs. dos “Factos Provados”) e do limitado apoio familiar com que parece poder contar (nºs 56 e 57 dos “Factos Provados”), circunstâncias que mostram não apresentar sinais sérios de integração tanto familiar como social.
Com algum valor atenuativo, apenas poderemos referir a circunstância de, no EPR, vir demonstrando «um comportamento estabilizado».
Como referimos, o Arguido esgrime, contra a pena que lhe foi aplicada, com circunstâncias que, em seu entender, deveriam ter conduzido a uma pena substancialmente mais baixa, nunca superior a 21 anos de prisão.
Mas nenhuma delas procede ou tem o condão que o Arguido lhes atribui.
Assim:
a) A questão da «dupla valoração» já concluímos não ser pertinente, por a imagem global da sua conduta não sair atenuada ainda que fosse possível, nesta fase do processo, atender à qualificação jurídica que propõe para os factos parcelares.
b) A idade de 60 anos:
O Arguido nasceu em Junho de 1952 e os factos foram praticados em Abril de 2009, os do Pº 246/09, e em Agosto seguinte, os do Pº 151/09.
Tinha, pois, nessa altura, 57 anos.
Hoje, vai a caminho dos 61.
Esta idade não tem, porém, em nosso juízo, os efeitos ou reflexos que o Recorrente lhe associa.
A idade era uma das circunstâncias que figurava na tabela[7] de atenuantes gerais do artº 39º do CPenal de 1886, concretamente no seu nº 3: no que para aqui interessa, ser o agente maior de 70 anos.
A esse propósito, dizia Eduardo Correia[8] que se compreendia que uma idade avançada (sublinhamos “avançada”), «fazendo voltar como que a uma segunda infância, [produzisse] sobre a imputabilidade efectivas consequências». Mas dizia-o há, pelo menos, quase 50 anos[9], quando a esperança de vida dos portugueses era seguramente muito inferior aos 76,1 anos para os homens e 82,1 para as mulheres[10].
Ora, o Recorrente, apesar de «sexagenário», estava e está, ainda hoje, longe dos 70 anos, longe de uma idade que, nos dias de hoje, se possa reputar de avançada, com aquele sentido, tanto mais que a matéria de facto provada não indicia a mínima quebra das suas faculdades de discernimento para efeitos de verificação e graduação da sua responsabilidade criminal.
O Código Penal actual acabou com as tabelas de atenuantes e agravantes, como se vê do disposto no seu artº 71º, nº 2, dada a ambivalência de alguns dos factores da medida concreta da pena e, até, do seu significado antinómico, consoante sejam valorados para efeitos de culpa ou de prevenção, como acentua Figueiredo Dias[11] que, a propósito das «condições pessoais do agente» – alínea d) do nº 2 daquele preceito – adverte para o cuidado com que tem de ser manipulado este factor, justamente pela «particularíssima ambivalência» de que é dotado: «só em concreto se pode determinar o papel, agravante ou atenuante, que desempenham circunstâncias como as da … sua [do agente] idade, quando conexionadas com o círculo de deveres especiais que ao agente incumbiam».
Embora o Senhor Procurador-geral Adjunto aceite que «a idade (relativamente avançada) faz esmorecer a necessidade da pena», a verdade é que não lhe confere especial relevo atenuativo. Certamente porque as circunstâncias do caso dizem que estamos perante mais uma conduta integrada numa carreira criminosa, agora especialmente agrada pelo homicídio cometido para prosseguir os seus objectivos habituais de locupletamento à custa de terceiros.
E, assim, nem sequer se poderá falar propriamente em atenuante, mesmo no plano das exigências de prevenção especial. Pelo contrário, entendemos que a idade do Arguido, conexionada com o seu comportamento corrente, mais do que atenuar, mesmo que muito ligeiramente, a sua responsabilidade criminal, agrava-a, pelos efeitos negativos que tem na avaliação do grau de culpa e das exigências de prevenção especial de ressocialização e, até, de dissuasão.
Reparemos que o Arguido, tendo iniciado a sua carreira criminosa no ano de 1978, portanto já depois de ultrapassada a idade dos devaneios, e tendo sofrido novas condenações em 83, 87, 90, 91, 2001, 2002 e 2006, com cumprimento de penas de prisão pelo meio, declaração de reincidência e cometimento dos crimes do Pº 151/09 durante o período de liberdade condicional, a idade madura à data dos últimos factos devia ter funcionado como travão à continuação daquela carreira. Tal não aconteceu, já vimos. Pelo contrário, agiu de forma ainda mais censurável. Daí, repetimos, o elevado grau de culpa e de prementes exigências de prevenção especial.
Não estamos perante um acto isolado, um acto irreflectido, enfim um episódio singular e desajustado da sua vida, explicável por uma conjuntura única e irrepetível de circunstâncias, mas sim perante a prática reiterada de crime, os mais variados, culminada agora com um homicídio para obter proventos económicos.
c) O «acompanhamento que recebe da filha», também não é de molde a diminuir as exigências de prevenção especial. Sendo ela a única pessoa que o visita na prisão, a verdade é que vivia sozinho e os contactos (diferente de “viver com”) com a filha se resumiam ao período em que ela vinha de férias a Portugal. De resto, diz-nos o nº 59, da alínea “D” dos “Factos Provados” que «a imagem social do arguido é de alguém que revela uma postura muito reservada e evitava relações de vizinhança ou de proximidade».
d) Dos «sólidos hábitos de trabalho», em liberdade ou na prisão, nada nos diz a matéria de facto provada.
A circunstância de sempre ter trabalhado na área da construção civil, além de não representar mais do que o cumprimento de um dever social não desvanece nem o grau de culpa nem a ilicitude da conduta.
e) Quanto à «concentração do ilícito global num período aproximado de 4 meses», remetemo-nos para as considerações anteriores sobre a sua carreira criminosa. De resto, esse período, não muito longo, é verdade, não pode ter qualquer peso atenuativo porque, antes, o Arguido esteve preso em cumprimento de pena e havia saído em liberdade condicional há pouco; porque, depois, foi preso na sequência do homicídio. Restou-lhe assim pouco tempo em liberdade sem delinquir.
Posto isto, entendemos não haver razões para modificar a pena por que o Arguido vem condenado.
É verdade que se trata da pena máxima permitida pelo nosso sistema punitivo e que são configuráveis outras situações de muito maior gravidade que acabariam por ser punidas com a mesma pena. Mas isso é consequência do estabelecimento de uma pena máxima para além da qual o legislador entende que a pena já não cumpre as suas finalidades preventivas, designadamente as de prevenção especial. Ora, no caso de concurso, a pena terá de ser determinada, em função dos critérios antes referidos, dentro da moldura abstracta. Se por aplicação dos referidos critérios a pena tiver de ser fixada, como no caso, acima dos 25 anos, então haverá que a reduzir a esse limite. Não porque seja a pena justa mas apenas porque a lei não permite mais. Injustiças relativas inevitáveis, inerentes ao sistema.
5. Decisão
Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
5.1. Corrigir o último parágrafo de fls. 658vº do acórdão recorrido, passando a dele constar que o limite superior da moldura da pena do concurso é de 34 anos e 5 meses de prisão (e não, como dele consta, 34 anos e 7 meses de prisão);
Anote.
5.2. Negar provimento ao recurso, confirmando assim, sem prejuízo do erro apontado na alínea anterior, o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Processado e revisto pelo Relator
Lisboa, 05 de Junho de 2013
Sousa Fonte (Relator)
Santos Cabral
[1] Cfr. Pessoa Vaz, “Direito Processual Civil”, (1998), 222
[2] Cfr. “… As Consequências Jurídicas do Crime”, (1993), 291
[3] Cfr. Figueiredo Dias, Obra citada, 295
[4] Ob. Cit. 232
[5] Cfr. o seu “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, 81 e 84
[6] Cfr “Direito Penal, Parte Geral – Questões Fundamentais”, 83 e 84.
[7] Figueiredo Dias, Ob. cit. 220
[8] “Direito Criminal”, II, 382
[9] O prefácio desse 2ª volume, assinado pelo saudoso Mestre, está datado de Junho de 1965.
[10] Dados disponibilizados pelo INE, 2010, para o período de 2007-2009, em w.w.w..acs.min-saude.pt
[11] Ob. cit. 220 e 248