Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A COMISSÃO EXECUTIVA DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 24.06.2004 (fls. 127 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por “IFQ – INSTITUTO DE FORMAÇÃO DE QUADROS, LDA”, anulou, por vício de violação de lei (violação do art. 38º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho), a deliberação da ora recorrente, de 14.06.95, pela qual foi indeferida a candidatura do recorrente contencioso aos apoios concedidos no âmbito do Programa Operacional 942000P1, Sub-Programa 942300P1, Medida 942320P1.
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1- Ao abrigo do disposto no artigo 38º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho (DR 15/94), apresentou o ora Recorrente Pretende naturalmente dizer-se “ora Recorrido” um pedido de co-financiamento relativo a uma acção de aperfeiçoamento pedagógico de formadores que decorreu entre 23.05.94 e 24.06.94.
2- O art. 38º do Decreto Regulamentar n.º 15/94, vem permitir excepcionalmente a aprovação de candidaturas sem o respectivo controlo prévio, mas não dispensa o seu controlo concomitante, daí a exigência de que as acções estivessem ainda a decorrer naquele período.
3- Este diploma, ao permitir a apresentação de candidaturas até ao fim do mês seguinte ao da sua entrada em vigor, para acções de formação iniciadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho, contém uma excepção, válida apenas para aquele ano, em relação ao regime geral na matéria, o qual está contido no artigo 15°, n° 5 do mesmo diploma, e que determina que as candidaturas devem ser apresentadas antes do início das acções.
4- Esse período de antecipação, como é lógico e como aliás a parte final daquele mesmo art. 15°, n° 5 deixa claramente entender, destina-se a dar tempo à entidade gestora para analisar e apreciar a candidatura antes de sobre ela decidir, aliás como lhe cumpre, nos termos do artigo 37º, n° 5 do Decreto -Lei n° 99/94, de 19 de Abril, o qual dispõe que o controlo de primeiro nível abrange o controlo prévio e concomitante das decisões tomadas pelo órgão de gestão, sendo esse controlo de primeiro nível assegurado, nos termos do n° 6, alínea b) do mesmo artigo, nas acções financiadas pelo Fundo Social Europeu, pelas entidades gestoras, no caso presente o IEFP, ex vi do art. 8°, n° 8, al. e) do D.R n° 15/94 (cfr., s.ff, Decreto Lei n° 99/94, art. 24, n° 2).
5- Só assim é possível algum controlo efectivo sobre as mesmas acções. E nem é o caso de invocarmos a insusceptibilidade da extensão analógica das normas excepcionais, porque na realidade interpretar-se o artigo da forma por que o Tribunal a quo o faz, atribuindo ao verbo iniciar o significado de iniciar e terminar, ultrapassa efectivamente tal tipo de interpretação.
6- Isto porque o controlo das acções é um mecanismo presente no diploma, de tal sorte que o art. 15°, n.º 5 do citado Decreto Regulamentar deixa claramente entender que o prazo de apresentação das candidaturas antes do início das acções se destina a dar tempo à entidade gestora para analisar e apreciar a candidatura para sobre ela decidir, como lhe cumpre, nos termos do art. 37º, n.º 5 do Dec. Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
7- Conciliando o teor do art. 38º do D.R. 15/94 com os demais dispositivos do sistema em que se insere, não poderemos chegar a outra conclusão que não a da incidência exclusiva do preceito sobre as acções iniciadas antes mas a decorrer à data da entrada em vigor do diploma, pois só neste caso se toma viável algum controlo sobre as acções, controlo que constitui uma das pedras basilares da execução do Quadro Comunitário de Apoio (QCA), nos termos instituídos pelo Dec. Lei n.º 99/94, de 19 de Abril.
8- Ademais, se a despeito de todo o sistema de rigor e de apertados mecanismos de controlo - cfr. art. 3º, n.º 5 do citado Decreto Lei - fosse intenção do legislador excepcionar as acções iniciadas entre 1 de Janeiro de 1994 e findas antes da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 15/94, seguramente que se teria expressado inequivocamente nesse sentido.
9- Ora, a redacção do preceito aponta no sentido de se abrir uma excepção ao disposto no art. 15°, n.º 5 em relação às acções iniciadas entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994, no pressuposto de que essas acções ainda estivessem a decorrer à data do início da vigência do diploma, assim se viabilizando um controlo.
10- Situação que não é, manifestamente, a contemplada no recurso em apreço, sendo que os cursos tiveram o seu termo antes da entrada em vigor do referido Decreto Regulamentar.
11- Os próprios objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais, consignadas no art. 36º do DL n° 99/94, ficariam seriamente comprometidos caso se admitisse a apresentação de pedidos de contribuição relativamente a acções de formação já terminadas.
12- Do mesmo modo, a norma constante do n.º 5 do art. 37º do mesmo diploma ficaria esvaziada de conteúdo.
13- Em suma, todo o espírito do diploma será subvertido, não podendo um Decreto Regulamentar que desempenha uma função instrumental e subordinada em relação ao conteúdo de um acto legislativo anterior, e "superior", no caso o Decreto-Lei n° 99/94, modificar alguma das suas normas, como ainda desviar-se do seu sentido geral ou comprometer a sua realização prática.
14- Assim, em nossa opinião, o normativo em apreço deve ser interpretado no sentido de permitir às entidades promotoras que tenham iniciado acções de formação profissional no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994, a apresentação de pedidos de contribuição mas, obviamente, desde que essas acções não tenham já terminado, pois só neste caso se toma possível respeitar os mecanismos de controlo estabelecidos no Decreto- Lei n° 99/94, de 19 de Abril e, assim, tomar compatíveis os diplomas em questão.
15- É que, para além do mais, o sistema jurídico não pode permitir que, apesar de sérios indícios de ilegalidades ou irregularidades, sem qualquer controlo concomitante, o Estado pague e, depois, corra o risco de NADA existir para o reembolso (é esta, seguramente, a filosofia legislativa - bem própria mediante a figura do interesse público inerente à actividade da Administração).
Termos em que entende que é de revogar a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, concedendo-se provimento ao recurso jurisdicional e julgar improcedente o recurso contencioso, fazendo-se assim a necessária JUSTIÇA
II. Não foram apresentadas contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou assentes, com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:
1. A recorrente levou a cabo, no âmbito da sua actividade, acções de formação profissional entre 23.05.1994 e 24.06.1994;
2. Após correspondência entre a recorrente e a Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo – cfr. fls. 1 e 2 do processo instrutor – a recorrente apresentou, em 29.08.1994, no Centro de Emprego de Lisboa da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Instituto de Emprego e Formação Profissional, uma candidatura aos apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu, no âmbito do Programa Operacional Formação Profissional e Emprego, Sub-Programa Formação e Gestão de Recursos Humanos, Medida Formação de Formadores, para co-financiamento do Curso de Aperfeiçoamento Pedagógico de Formadores, a qual, depois de a recorrente ter procedido às correcções que lhe foram solicitadas, foi remetida pelo Director à DRLVT/DL-AAP, com uma apreciação prévia favorável - Cfr. fls. 5 e 6 do processo instrutor;
3. Em resposta, o Director de Serviços da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo do IEFP, enviou à recorrente uma carta, de 29.11.1994, do seguinte teor:
"Serve a presente para informar V. Exas. que o pedido de financiamento identificado como B1 (PO 02) e entregue no Centro de Emprego de Lisboa em 94/08/30, não reveste as condições essenciais à sua aprovação.
As acções de formação profissional objecto do pedido em causa tiveram o seu início em 94/05/23 e terminaram em 94/06/24.
O art. 38º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, concede a faculdade às entidades promotoras de apresentarem, no mês de Agosto, os pedidos de contribuição correspondentes às acções de formação profissional iniciadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994.
Este preceito normativo é expresso em definir o período de início dos cursos e consagra uma verdadeira excepção à regra geral que dispõe que a elegibilidade das despesas é referenciada ao período de tempo que decorre entre os 60 dias anteriores à apresentação do pedido e a apresentação do saldo.
A co-financiarem-se acções terminadas antes da entrega dos pedidos de financiamento, estar-se-ia a violar o art. 37º do Decreto-Lei n° 99/94 de 19 de Abril que, no seu nº 5, impõe ao IEFP a execução de um controlo prévio e concomitante das decisões tomadas pelos órgãos de gestão e o controlo sobre os benefícios finais.
Com efeito, estar-se-ia a coarctar a possibilidade de o IEFP proceder a este controlo, por falta de objecto a fiscalizar, isto é, uma acção em curso.
Assim, considerando que o art. 38º do Decreto-Regulamentar n° 15/94 deverá ser interpretado enquanto definidor do período de início das acções, salvaguardando a possibilidade de ser efectuada visita por parte dos serviços do IEFP às acções em curso, objecto da candidatura, não estão preenchidas as condições que permitam a análise e eventual aprovação do pedido em causa.
Deste modo, e em resposta à vossa carta ref. 226/IEQ/94, de 94/11/03, não deverá ser apresentado o pedido de pagamento de saldo.
Para efeitos de pronúncia, deverão V. Exas. fazê-lo, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo proceder à consulta do processo nesta Delegação Regional, situada na Rua António Pedro, nº 46, em Lisboa, das 9 às 12.30h e das 14 às 17,30 h";
4. A recorrente pronunciou-se por escrito, nos termos que constam do documento junto a fls. 59 a 63 do processo instrutor apenso e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, concluindo que o curso em análise deve ser declarado elegível;
5. Sobre o assunto foi elaborada por uma técnica do IEFP a seguinte Informação, com o n° 1 083/DL/SMP de 14.02.1995:
"1. A entidade em epígrafe, com sede (...) apresentou, em 94.08.30, através do Centro de Emprego de Lisboa, o pedido de co-financiamento acima identificado, para promover o Curso “Aperfeiçoamento Pedagógico de Formadores”, de 94.05.03 a 94.06.24, com a duração de 76 horas/formando, destinado a 12 empregados externos e a 1 desempregado de longa duração.
2. Dado que o curso iniciou e terminou antes da apresentação da respectiva candidatura, a entidade promotora foi notificada, em 94.12.06, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, através do ofício (. . .) da intenção de indeferimento, por força da aplicação do art. 38º do Decreto Regulamentar n° 15/94, de 06 de Julho, conjugado com o nº 5 do art. 37º do Decreto-Lei n° 99/94 de 19 de Abril.
Com efeito, de acordo com aqueles normativos e orientações vigentes, só poderão ser co-financiadas as acções passíveis de um controlo prévio e concomitante das decisões tomadas pelos órgãos de gestão e de controlo sobre os beneficiários finais, o que não se verificou.
3. Através do mesmo ofício, a entidade foi igualmente informada de que não deveria apresentar o correspondente pedido de pagamento de saldo porquanto a candidatura não revestia as condições essenciais à sus aprovação.
4. A entidade promotora, dentro do prazo legal, aduziu oposição à intenção de indeferimento através da sua comunicação recebida em 94.12.16, alegando nomeadamente e em síntese que:
- o teor da notificação é inaceitável e contrário aos princípios da legalidade, da colaboração e da eficiência da Administração Pública;
- O IEFP exerceu um controlo prévio sobre o curso através de cartas, comunicações, reuniões e consultas fornecendo listagens dos formadores que integravam a bolsa de formadores do Centro Nacional de Formação de Formadores e participando na determinação dos conteúdos programáticos, carga horária do curso, critérios e métodos de recrutamento de formandos;
- O IEFP efectuou, igualmente, um controlo à posteriori designadamente através da realização de uma visita ao IFQ e da consulta e análise de elementos relativos ao curso executado por uma técnica de emprego do Centro de Emprego de Lisboa do IEFP;
- O IFQ deu conhecimento ao IEFP da realização do referido curso, do seu horário, calendarização, bem como da lista de formandos.
5. Face ao exposto e considerando que:
- De acordo com as orientações vigentes, a faculdade concedida às entidades promotoras pelo art 38º do Decreto Regulamentar n° 15/94 de 06 de Julho, abrange apenas as acções que, iniciando-se entre 94.01.01 e 94.01.31, se encontravam, à data da apresentação da candidatura, em execução sendo passíveis de acompanhamento;
- A formação em apreço foi ministrada em data anterior à apresentação do respectivo pedido de co-financiamento, não tendo sido possível acompanhar a acção em curso;
- Em reunião realizada nestes Serviços em 95.01.13, a entidade confirmou que não foi efectuado um controlo ou acompanhamento técnico-pedagógico da acção em curso;
- Parecem não estar afastados os fundamentos que determinaram a intenção de indeferimento do pedido;
- Foi cumprida a tramitação decorrente do Código de Procedimento Administrativo;
Propõe-se, ao abrigo da legislação citada e orientações em vigor, a não aprovação do pedido referido em epígrafe.”;
6. Sobre essa Informação foi emitido o seguinte parecer: “Concordo”, e, por deliberação de 14.06.1995, a Comissão Executiva do IEFP indeferiu a pretensão da recorrente, nos termos que constam de fls. 74 do processo instrutor e que aqui se dão por reproduzidos, deliberação essa que constitui o acto recorrido nestes autos.
7. Em 28.08.1995, a recorrente interpôs recurso hierárquico daquela deliberação para o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, o qual veio a ser indeferido por despacho de 15.03.1996 da Ministra para a Qualificação e o Emprego.
O DIREITO
O acórdão impugnado anulou, por vício de violação de lei (violação do art. 38º do Dec. Reg. nº 15/94, de 6 de Julho), a deliberação da Comissão Executiva do IEFP, de 14.06.95, pela qual foi indeferida a candidatura do recorrente contencioso I.F.Q. aos apoios concedidos no âmbito do Programa Operacional 942000P1, Sub-Programa 942300P1, Medida 942320P1.
Sustenta a agravante, na sua alegação, que o referido art. 38º do Dec. Reg. nº 15/94 veio permitir excepcionalmente a aprovação de candidaturas sem o respectivo controlo prévio, mas que o mesmo não dispensa o seu controlo concomitante, o que implica a exigência de que as acções estivessem ainda a decorrer a fim de que sobre elas fosse viável exercer o respectivo controlo, devendo pois o normativo em apreço ser interpretado no sentido de permitir às entidades promotoras que tenham iniciado acções de formação profissional no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994, a apresentação de pedidos de contribuição, mas, obviamente, desde que essas acções não tenham já terminado.
Solução contrária implicará, no entender da agravante, que todo o espírito do diploma fica subvertido, não podendo, aliás, um Decreto Regulamentar que desempenha uma função instrumental e subordinada em relação ao conteúdo de um acto legislativo anterior, e "superior" (no caso o Decreto-Lei n° 99/94, de 19 de Abril), modificar alguma das suas normas, como ainda desviar-se do seu sentido geral ou comprometer a sua realização prática.
Pede a revogação do acórdão impugnado, por este, ao decidir nessa conformidade, incorrer em erro de julgamento por violação do citado preceito.
A questão aqui colocada foi já objecto de pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo, em situação de todo idêntica, no Ac. do Pleno de 08.05.2003 (Rec. nº 43.681), que confirmou acórdão da 2ª Subsecção de 16.04.2002, no sentido da decisão ora impugnada, e que esta expressamente transcreve.
Não se vislumbrando razões para alterar este entendimento jurisprudencial, que não é minimamente abalado pela alegação da agravante, deixa-se reproduzida, no essencial, a fundamentação do aludido aresto do Pleno:
“Para decidir, analisemos primeiro o texto completo da norma em causa, do capítulo das disposições finais do referido decreto regulamentar, o qual visa a execução do DL 99/94 de 19 de Abril.
A epígrafe do artigo é «Acções a iniciar no princípio de 1994» e o texto:
"As entidades promotoras que tenham iniciado ou iniciem, acções de formação profissional no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994 podem apresentar os pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente posterior ao da entrada em vigor do presente diploma."
O que se retira do texto é que a interpretação apresentada pelo recorrente jurisdicional é possível de sustentar, e aproximada do sentido comum das palavras quando utilizadas na extensão precisa do seu significado.
Efectivamente "tenham iniciado ou iniciem" abarca o que se iniciou ou vai iniciar, na perspectiva de que ainda se mantêm, que ainda existem, e nada mais do que isto, e assim, o que se iniciou e já terminou em relação com o momento relevante, o da entrada em vigor do texto normativo, não seria visado, não estaria na perspectiva de uma declaração que recorta a fronteira pelos factos que se tenham iniciado ou ainda se iniciem até certa data. Isto é, a parte do texto que refere "as acções que tenham ..." parece reportar-se também e apenas às acções de formação que ainda existam ou decorram e não às findas.
Mas, também é sustentável com base no texto do Dec. Regulamentar que todas as acções desde que iniciadas entre 1 de Janeiro e 31 de Julho podem pedir (e obter) financiamento se o pedido for apresentado até 31 de Agosto de 1994, no entendimento de que a lei se dispensou de considerar o facto de as acções ainda estarem em curso ou estarem findas e se preocupou neste artigo exclusivamente da resolução da questão transitória de regular o universo das acções que começaram e se desenrolaram sem estarem regulamentadas devido a atraso da administração no exercício do seu poder regulamentar.
Nesta perspectiva, as acções de formação que se tenham iniciado seriam todas as começadas desde a entrada em vigor do programa ou quadro de apoio que se iniciou em 1 de Janeiro daquele ano de 1994, sem exclusão expressa de nenhumas, mesmo das que já estivessem concluídas.
A solução entre as alternativas enunciadas apenas pode descortinar-se para além da análise da letra da lei, e terá de procurar-se através dos elementos sistemático e teleológico ou finalístico.
Para tanto, importa determinar como se insere a norma na regulação mais vasta da matéria sobre que incide e, por outro lado, pesquisar qual o seu fim ou escopo.
Quanto aos elementos sistemáticos importa salientar que a norma a interpretar é uma norma regulamentar e, portanto, não traça os contornos essenciais de um regime jurídico nem provém do legislador, antes se insere na actividade administrativa como toda a actividade regulamentar, o que significa que terá de se conformar com as normas de hierarquia superior cuja execução visa planificar e orientar.
Deste ponto de vista teremos de atender a que o DL regulamentado - n.º 99/94, de 19 de Abril, define a estrutura orgânica da gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) iniciado em 1 de Janeiro de 1994, conforme a Decisão da Comissão Europeia n.º C (94)376, de 25 de Fev, in JOC L 078 de 22.03.1994, p. 38-40.
Por conseguinte o regulamento publicado apenas em 6 de Julho, dado que regula normas e situações ocorridas ou iniciadas desde 1 de Janeiro anterior, tem na parte relativa às situações ocorridas entre Janeiro e Agosto, em princípio, efeito retroactivo, como é próprio dos regulamentos em relação ao momento de entrada em vigor da lei que regulamentam, se esta entrou em vigor em momento anterior.
Importa por isso determinar quando terá entrado em vigor o DL 99/94.
Como nele não existe norma expressa a determinar que apenas entrará em vigor quando regulamentado, nem disposição específica sobre vacatio legis, e foi publicado em 19.4.94, deveria considerar-se em vigor desde 24 de Abril de 1994 se não visasse, como visa, expressamente, outro âmbito de aplicação temporal, como resulta expresso no artigo 1.º do mesmo DL, que define o seu objecto como abrangendo o QCA que teve início em 1 de Janeiro anterior por remissão expressa para a Decisão da Comissão Europeia C(94) 376, pelo que se deve entender que o DL 99/94 iniciou a produção de efeitos e se aplica desde 1 de Janeiro de 1994.
Deste modo, o Dec. Reg. 15/94, de 6/7 tem também o mesmo âmbito temporal de aplicação do QCA e do DL que regulamenta. Do ponto de vista sistemático importa também sublinhar que o artigo 1.º do D. Reg. 15/94 estabelece como âmbito de aplicação os apoios a conceder relativos às acções do QCA que se iniciem a partir de Janeiro de 1994 e se prolonguem até 31 de Dezembro de 1999. Donde se retira sem esforço que esta norma do artigo 1.º do Dec. Regulamentar é que estabelece o momento a partir do qual vigoram os apoios financeiros que o QCA estabelece para acções de formação, e, em suma, as acções a que se aplica o regulamento e a norma que regulamenta (ver art.º 23.º n.º 5 do DL 99/94), que são as iniciadas a partir de 1 de Janeiro, sem distinção, surgindo o artigo 38.º como uma disposição transitória que nada mais visa do que proporcionar um prazo limite apropriado para apresentação dos pedidos de contribuição para as acções iniciadas antes da publicação do Dec. Reg. (ainda que atrasada), pelo que não tem como objectivo regular e muito menos excluir as acções iniciadas a partir de 1 de Janeiro de 1994 e entretanto já concluídas na data limite de apresentação dos pedidos de contribuição, de 31 de Agosto de 1994.
Ou seja, a norma do artigo 38.º surge como uma norma excepcional para resolver as questões relativas ao período de carência de regulamento publicado, entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto e de prazo normal explicitado, ou mesmo entretanto esgotado, para requerer a comparticipação.
Passemos agora a analisar os fins da norma a interpretar.
Os objectivos que o artigo 38.º do Dec Reg. 15/94 se propõe alcançar são manifestamente transitórios, isto é, destina-se a resolver as situações que ocorreram desde 1 de Janeiro e embora situadas no âmbito de aplicação dos diplomas em análise, não tinham encontrado oportunidade para serem requeridas as contribuições, nem de cumprir os prazos e procedimentos normais por não existir o regulamento. Nestas circunstâncias era também uma imposição inafastável o tratamento igual dos particulares que não tinham podido ainda requerer o benefício, remediando o atraso na emissão do regulamento, de modo que não se excluíssem dele os cursos já terminados, apenas em resultado daquele atraso na emissão do regulamento, já que o quadro comunitário de apoio tinha entrado em vigor em 1 de Janeiro.
Nestas circunstâncias, sendo certo que é necessário acautelar o uso dos dinheiros públicos, se as medidas do respectivo controle não estavam emitidas, mas o regime de financiamentos estava em vigor desde 1 de Janeiro, então os eventuais desvios dos prazos e procedimentos teriam de ser ultrapassados mesmo que com omissão do controle prévio e de acompanhamento previstos no novo QCA, apenas podendo a Administração efectuar agora, quanto às acções findas, o controlo "a posteriori", devido à sua própria demora, pelo que se não justifica interpretar restritivamente a norma que por força dos princípios e do início de vigência do quadro de apoio financeiro estava plenamente eficaz desde 1 de Janeiro.
A interpretação não pode ser de molde a excluir do financiamento ou tratar de modo restritivo as acções efectuadas a partir de 1 de Janeiro e já findas, quando a causa desse tratamento derivasse exclusivamente da demora na emissão do regulamento.
Por razões de igualdade e justiça associadas ao motivo e fins da norma interpretanda tem de concluir-se também através da interpretação teleológica, tal como se concluiu pela interpretação sistemática, que o artigo 38.º não exclui a aplicação dos apoios do FSE a acções de formação iniciadas depois de 1 de Janeiro de 1994, mesmo que estivessem terminadas quando foi publicado o Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, ou tenham terminado até 31 de Agosto de 1994.
A interpretação que se considera correcta é a que foi adoptada pelo Acórdão recorrido pelo que improcedem as conclusões da entidade ora recorrente.”
Reitera-se integralmente este entendimento jurisprudencial, que se não vê minimamente abalado pela alegação da agravante, deste modo inteiramente improcedente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Sem custas, dada a isenção de que goza o agravante.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.