I- As regras previstas no art. 95 e seguintes do CPT não são aplicáveis ás reclamações das decisões dos órgãos autárquicos, pois que aquelas pressupõem o percurso de um vasto caminho hierárquico, cujo vértice é o Governo, o que, como se sabe, não acontece com as autarquias em razão da sua legitimidade popular.
II- A natureza, juridica da acção dirigida contra a decisão de um órgão autárquico é a de uma impugnação judicial e não a de um recurso contencioso, pelo que o prazo para a sua interposição é o previsto na al. a) do n. 1 do art.
123 do CPT.