I- A propriedade horizontal é uma propriedade plural em que coexistem a propriedade exclusiva de uma parte do prédio com a propriedade comum ou compropriedade das partes que a todos servem, que permitem o exercício desse direito real.
II- Específico e restrito na propriedade horizontal em relação à propriedade singular é que cada condómino está vinculado na execução do seu direito a restrições de ordem legal ou do pacto constitutivo, impostas em benefício dos demais condóminos, de modo a evitar o conflito que obsta à fruição comum do edifício, designadamente quanto às partes necessariamente comuns.
III- Nada obsta a que as partes comuns do edifício possam ser objecto de usucapião por um dos condóminos, desde que não se trate de parte essencial às fracções autónomas do mesmo.
IV- O terreno do logradouro, que é uma parte presuntivamente comum, pode ser vendido com o acordo de todos os condóminos, desde que não seja posta em causa a fruição do prédio. Mas, se é alienável, também é susceptível de ser perdido pelos condóminos para um deles.