3. O Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos teve vista dos autos, considerando que o recurso não merece provimento, acrescentando que, estando em causa uma obra de demolição da autarquia, investida de “ius imperii”, o foro materialmente competente é o administrativo.
Foram colhidos os vistos, havendo que conhecer do recurso.
4. O presente recurso, interposto da decisão da Relação que julgou incompetente em razão da matéria o tribunal comum e competente a jurisdição administrativa, tem a especialidade de, nos termos do art. 107º n.° 2 do Código de Processo Civil, ser decidido pelo Tribunal dos Conflitos. Com vista a prevenir um conflito futuro, a lei processual civil submete ao tribunal com competência para dirimir os conflitos entre as jurisdições comum e administrativa a apreciação do recurso, de forma a que fique a questão da competência material definitivamente decidida por decisão transitada em julgado, decisão que tem de ser acatada pelo tribunal perante quem depois for a acção proposta. Se assim não acontecesse, “se o recurso fosse interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e se este tribunal viesse a confirmar a decisão da Relação no sentido da incompetência do tribunal judicial, com o fundamento de que a competência para conhecer da causa pertencia aos tribunais administrativos, a decisão do Supremo não vincularia os tribunais administrativos, por não dispor de jurisdição sobre aquela ordem de tribunais e, deste modo, quando a acção viesse a ser proposta nos tribunais administrativos, estes não estariam impedidos de se declararem incompetentes, por entenderem que a competência pertencia aos tribunais judiciais” (ac. STJ de 28-09-2005 — proc. 1966/05).
5. A competência do tribunal, segundo os ensinamentos de Ridenti, cuja doutrina foi acolhida por Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, I, pág. 89), “afere-se pelo quid disputandum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, o que significa que é pela análise do pedido formulado pelo autor que deve ser aferida a competência material do tribunal. Idêntica reflexão era feita por Carnelutti (apud, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, I, pág. 110) ao afirmar que a competência em razão da matéria é determinada pelo conteúdo da lide.
A mesma metodologia tem sido seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal de Conflitos que, quando chamados a apreciar o pressuposto processual atinente à competência, têm procedido à análise da estrutura da relação jurídica material em debate, tal como é apresentada pelo autor na sua petição, atendendo, em especial, aos termos em que a pretensão é formulada. (Cfr, por todos, os acs. do STJ de 3-02-1987 in BMJ 364-591, de 12-01-1994 in CJ/STJ, II — 1, pág.38, de 19-10-2004 proc. 3001/04 in ITIJ - Bases jurídico-documentais) e do STA de 13-5-1993, de 28-5-1996 e de 23-10-1997 in Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Jurisprudência Administrativa, pág. 191, 198 e 204).
6. Nos termos do art. 211º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, enquanto que, conforme estabelece o art. 212° n.° 3, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Sendo a competência dos tribunais comuns residual, haverá, pois, que verificar primeiramente se a causa cabe na competência dos tribunais administrativos.
O art. 1° n.° 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro afirma serem estes “os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do provo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”
E embora os limites do conceito de relação jurídica administrativa sejam controvertidos, são de considerar nele inseridas as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares em que há uma prevalência do interesse público sobre o particular traduzido na atribuição de poderes de autoridade àquela. (Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, pág. e Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, I, pág. 57). O que significa que é da competência da jurisdição administrativa a apreciação de actos da Administração, quando se trate de actos de gestão pública, ou seja, quando o Estado ou a pessoa colectiva pública agem munidos do seu jus imperii, no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, diferentemente do que acontece nos actos de gestão privada, em que intervindo o Estado ou a pessoa colectiva pública numa veste de simples particular, a competência para dirimir o litígio se radica no tribunais comuns.
7. Importa, assim, por interpretação do requerimento inicial de embargo de obra nova, ver como os recorrentes conformaram o seu pedido e como caracterizaram os actos do Município de Lisboa, para, por aplicação dos princípios acabados de referir, se poder concluir acerca da jurisdição competente.
Os requerentes alegam que são legítimos donos e proprietários das moradias n.°s … e … da Rua …, na freguesia da Ajuda, em Lisboa, as quais foram construídas há mais de 60 anos e fazem parte do Bairro das Casas Económicas do Alto da Ajuda; logo acrescentando que as moradias dos requerentes, bem como todas as demais situadas do lado sul da Rua …, têm, nas traseiras viradas para a Rua …, logradouros onde têm efectuado cultivos de culturas de subsistência e pequenos pomares. Afirmam ainda que os logradouros são contíguos às suas habitações, não existindo qualquer linha divisória da Rua …, tendo os moradores, para fazerem as suas hortas, sempre utilizado essa faixas de terrenos que, para além da parte integrante das suas propriedades, constituem terrenos baldios. Aduzem que o Plano Director Municipal de Lisboa prevê que a Rua das Açucenas venha a ser alargada para construção duma via estruturante a ligar o Alto do Restelo ao Polo Universitário do Parque Florestal de Monsanto.
Mais referem que, em 6 de Março de 2004, um guarda municipal do Município de Lisboa, apresentando-se fardado e acompanhado por outra pessoa, avisou verbalmente familiares dos requerentes de que o Município se preparava para demolir todas as instalações e produções agrícolas, designadamente árvores de fruto existentes nesses logradouros. Acrescenta o primeiro requerente que, por ocasião do alargamento da Rua …, lhe retiraram cerca de 20 m2 da área do logradouro, pretendendo agora o Município de Lisboa, com nova “investida” contra as “hortas” e quintais, retirar-lhe área superior, causando-lhes, com tal actuação, irremediáveis prejuízos.
Ora, o modo como, no requerimento inicial - e só a esse nos devemos ater pelas razões acima expostas - é feita alusão à finalidade perseguida pelo Município de Lisboa — a execução do Plano Director Municipal — revela que o requerido Município de Lisboa age com ius imperii, no exercício dum poder de autoridade que se impõe aos particulares, o que leva a concluir pela competência dos tribunais administrativos.
A incompetência dos tribunais comuns, de resto, decorre também da norma do art. 414° do Código de Processo Civil, que estabelece não serem os embargos de obra nova o meio processual próprio para embargar “as obras do Estado, das demais pessoas colectivas públicas e das entidades concessionárias de obras ou serviços públicos quando, por o litígio se reportar a uma relação jurídico-administrativa, a defesa dos direitos ou interesses lesados se deva efectivar através dos meios previstos na lei de processo administrativo contencioso”.
8. Conforme se referiu, o recorrente suscita, no seu recurso, a questão de a providência de embargo de obra nova ser meio processual adequado a evitar um prejuízo futuro duma obra que ainda não se iniciou.
Embora o Tribunal dos Conflitos neste recurso se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça, a sua competência está, todavia, limitada ao conhecimento e decisão acerca da jurisdição competente. Só assim não é, alargando-se a competência do Tribunal dos Conflitos ao conhecimento doutras matérias, se se tratar de questões incidentais directamente relacionadas com o objecto do processo, conforme se decidiu no ac. de 25-10-2005, Proc. 06/04 deste Tribunal, ou no caso de ocorrer questão cujo conhecimento se afigure prévio à decisão sobre a competência.
Não se verificando no caso dos autos, nem uma nem a outra das situações, carece, por conseguinte, o Tribunal dos Conflitos de competência para se pronunciar sobre a adequação do meio processual usado pelos recorrentes para a defesa do seu interesse dos requerentes, que, ao tempo em que a providência foi requerida, tinha sido ameaçado de lesão.
Termos em que, acordam no Tribunal de Conflitos em, negando provimento ao agravo, julgar o tribunal comum incompetente em razão da matéria e competente a jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2006. - Arménio Castro Sottomayor (relator) — Alberto Augusto Oliveira - Manuel Joaquim Sousa Peixoto - António São Pedro - Fernando Azevedo Ramos - João Belchior.