Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
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E filhas ... e ...,
Propuseram no TAC do Porto acção de condenação na forma ordinária, contra o ESTADO PORTUGUÊS
Em que formulam pedido de indemnização pelos danos decorrentes da morte de Carlos Manuel Nunes de Carvalho, marido e pai, por mau funcionamento do serviço do Hospital Distrital de S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão.
Em 13 de Maio de 2002 foi proferida sentença que absolveu o Estado Português por ilegitimidade passiva.
É desta sentença que vem agora interposto o presente recurso jurisdicional.
As requerentes alegaram e formulam as seguintes conclusões:
- -A sentença desrespeita as normas básicas de tutela administrativa e superintendência do Estado e refuta a imposição constitucional daquele de protegera vida e a saúde dos cidadãos.
- -Não obstante os Hospitais públicos estarem incluídos na administração indirecta do Estado, o art. ° 2.º do DL 48051 prescreve a responsabilidade do Estado pelos actos e omissões dos seus órgãos e agentes. Da interpretação conjugada do art.º 202.º al. d) da Const. e 3.º n.º 3 do DL 19/88, de 21 de Janeiro, resulta competir ao Governo superintender nos Hospitais públicos, ordenando inspecções e inquéritos, no exercício da chamada tutela inspectiva.
- -O Estado encontra-se obrigado a proteger o direito à vida e à saúde dos cidadãos pelo que é responsável pela sua lesão pelos poderes públicos.
A sentença ao considerar o R. Parte ilegítima viola os artigos 2.º do DL 48051; 18.º a 22.º e 202.º al. D) da Constituição e 3.º n.º 3 do DL 19/88, de 21 de Janeiro.
O EMMP junto do T AC do Porto contra alegou sustentando o decidido.
2 Vêm os autos à conferência após vistos.
A sentença recorrida considerou que o Hospital demandado é um estabelecimento público com personalidade jurídica, pelo que é o seu património que responde pelos danos por si provocados e não o património de pessoa distinta, ainda que tenha de financiar o orçamento do Hospital, donde concluiu que o R. Estado não é parte legítima.
A legitimidade passiva consiste no interesse em defender-se na acção, para evitar o prejuízo que da sua procedência resultaria para o demandado, como decorre do artigo 26.º n.º 2 do CPC.
O Estado tal como foi configurada a causa de pedir na petição pelas AA tem interesse em se defender, pois naquela formulação ainda que com erro de direito, podia ser condenado e assim sofrer o correspondente prejuízo.
A situação é idêntica aquela em que um fornecedor pretende propor acção por falta de pagamento contra um dos seus clientes, mas por erro, em vez de demandar aquela firma que devia propõe a acção contra outra. A firma demandada tem interesse em se defender e, não o fazendo corre o risco de ser condenada se o erro não for detectado, entretanto.
Também nesta acção o Estado foi demandado com fundamento em acções e omissões de agentes ao serviço de um ente público que as AA dizem ser o Estado, pelo que este tem interesse em se defender desde logo dizendo que aqueles agentes não agiram por ordens suas e em seu nome, mas de outra pessoa.
O Estado é, portanto, parte legitima.
3. Sem embargo do que se disse quanto à legitimidade, é manifesto que o R. Estado não é o responsável pelos danos causados por órgãos ou agentes de pessoa jurídica diferente ainda que criada pelo próprio Estado para prestar o serviço de saúde que lhe incumbe assegurar , em termos constitucionais.
Cada pessoa jurídica tem uma esfera de direitos e obrigações e um património próprio que não se confunde com as restantes, e o Hospital Distrital demandado tem personalidade jurídica, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do DL 19/88, de 21 de Janeiro, pelo que os actos dos seus órgãos e agentes não se confundem com os órgãos e agentes do Estado, sendo a responsabilidade pelos respectivos actos e omissões no exercício de funções e por causa delas, regulado pelo DL 48051, mas em termos que aquele diploma enuncia como as «demais pessoas colectivas públicas», realidade diferente do Estado em sentido estrito.
As recorrentes sustentam uma concepção demasiado abrangente de Estado, de aplicação jurídica quase nula e que não colhe a nível de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas, visto que a responsabilidade radica na autonomia de formação da vontade através de órgãos próprios e no património próprio.
É certo que os hospitais como outras pessoas colectivas públicas estão sujeitos a tutela do Estado e também dependem em grande medida do financiamento daquele, mas a tutela tem carácter restrito, isto é limita-se aos aspectos em que a lei expressamente a prevê, e, tal como as AA reconhecem os Hospitais estão sujeitos a tutela inspectiva, pelo que os poderes de superintendência são indirectos e restritos, e predomina nestes entes públicos a autonomia organizativa e decisional dos órgãos próprios dos Hospitais como administração indirecta.
De modo que a responsabilidade por danos ilícitos que derivem do exercício das funções do pessoal do Hospital podem responsabilizar directamente esta pessoa colectiva e não o Estado.
A posição sustentada pelas AA não tem justificação económica porque da autonomia da responsabilização dos entes públicos que desenvolvem funções do Estado não deriva diminuição das garantias de ressarcimento dos particulares, como decorre desde logo do artigo 22.º da Const. Que sujeita ao mesmo regime de responsabilidade do Estado as demais entidades publicas, e assenta em manifesto erro de direito, ao desvalorizar por completo a personalidade jurídica própria conferida por lei aos hospitais.
O recepcionista e os médicos de cuja actuação as AA segundo o enunciado factual da petição, fazem derivar os danos que pretendem ver indemnizados não são agentes do Estado, mas do Hospital onde ocorreram os factos.
O Estado pode criar pessoas jurídicas autónomas para prosseguir fins públicos como a prestação dos cuidados de saúde, sem afronta dos artigos 18.º a 22.º da Const. que as AA invocam como decorre do artigo 267.º n.º 2, que permite a desconcentração administrativa sob a superintendência e tutela dos órgãos competentes. E, fazendo-o, se criar um centro de imputação autónomo de direitos e obrigações, como acontece quando dota essa organização de personalidade jurídica própria, não contorna as normas sobre responsabilidade do Estado, porque elas se aplicam igualmente a esses entes públicos e assim nenhum prejuízo resulta para os particulares.
É certo que as AA poderiam assentar a responsabilidade em actos ou omissões do ministro da tutela que superintende nos Hospitais, mas não o fizeram, porque a causa de pedir nada refere de omissões que possam referir-se à tutela, uma vez que a organização e mau funcionamento de que se queixam são imputáveis, na falta de indicação de outra conexão, aos órgãos próprios de direcção do Hospital em que ocorreram os factos como pessoa jurídica com vontade, órgãos e património próprios.
Portanto, o que sucede é que a acção foi proposta contra quem, de forma evidente e manifesta, face à causa de pedir , não pode ser juridicamente responsabilizado pelos danos, o que conduz à improcedência manifesta da acção, cujo efeito difere da absolvição da instância que a sentença extraiu dos mesmos fundamentos.
A qualificação jurídica é efectuada pelo tribunal segundo o princípio "ius novit curia" pelo que a decisão é alterada, absolvendo-se o R. Estado do pedido por ser outra a pessoa responsável, conclusão que se retira necessariamente da configuração do pedido e da causa de pedir constantes da petição inicial, isto é, a acção apresenta-se desde o início como manifestamente improcedente, o que cabe decidir na fase própria referida na al. B) do nº 1 do artigo 510.º do CPC, como sucede.
O recurso das AA não pode proceder, pelos motivos apontados.