IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados os seguintes factos:
1 Em ../../2016 faleceu CC no estado de casado, em primeiras e únicas núpcias, com DD.
2. O falecido não deixou testamento, nem qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido, como seus únicos e universais herdeiros:
- -a cônjuge sobreviva, a acima identificada DD e quatro filhos:
- -HH
- -AA
- -BB
- -FF
Mais se deu como assente que os autores, para fundamentarem a sua legitimidade substantiva, alegaram o seguinte:
“35.º - CC e esposa nunca quiserem vender ao II e esposa o prédio identificado no artigo 10.º da petição inicial e estes nunca o quiseram comprar.
36º - A celebração da escritura pública de compra e venda foi feita única e exclusivamente no âmbito do acordo simulatório celebrado entre eles, no sentido de enganar os credores do CC e esposa.
37.º - As declarações por eles prestadas na escritura celebrada em 19 de setembro de 1996 são falsas e não correspondem à sua real vontade.
38.º - Tal como também são falsas as declarações prestadas pelo II e esposa e pela FF na escritura celebrada em 27 de junho de 2001.
39.º - O II e esposa declararam vender o imóvel não por serem proprietários do mesmo, mas em obediência ás instruções recebidas do CC e esposa, seus verdadeiros proprietários, e no âmbito do acordo simulatório gizado entre ambos.
40.º- Assim como a FF não teve nem na data da celebração da escritura nem posteriormente, qualquer intenção de adquirir a propriedade do imóvel, só tendo aceite intervir na escritura em obediência à vontade de seus pais e com a intenção de retirar o imóvel da esfera patrimonial dos mesmos, no âmbito do mesmo acordo simulatório.
(…) 44.º - E, consequentemente, que negócios simulados deixem de produzir quaisquer efeitos, nomeadamente, como no caso em concreto, a transmissão do direito de propriedade inicialmente a favor do II e esposa e, posteriormente, a favor da FF.
45.º- Revertendo o prédio misto identificado no artigo 10º da petição inicial para a esfera patrimonial do CC e esposa, seus verdadeiros proprietários ao longo de todos estes anos.
46.º - E, consequentemente, face ao falecimento do CC, transmitindo-se esse direito de propriedade a todos os herdeiros.
Ademais, conforme invocado pelos Autores, a realização dos dois negócios de compra e venda do imóvel descrito no art.º 10.º da petição inicial, em primeira linha, por venda a EE e o entretanto falecido, marido desta última, II, e, em segunda, por venda destes últimos a uma das suas filhas, FF (herdeira dos falecidos alegados simuladores), visou os seguintes propósitos:
- a premência da transmissão do património, por um lado para evitar que o mesmo fosse objeto de ações judiciais por partes dos credores e, por outro, porque era necessário fazer injeção de capital na atividade empresarial.
A conclusão extraída é a de que não foi alegada a intenção de prejudicar os autores, mas, “pelo contrário, tudo foi feito para fugir com o património a responder perante as dívidas de credores no âmbito do exercício da atividade empresarial e obter financiamento por vias travessas”.
Vejamos, melhor.
Dispõe o artigo 240.º do Código Civil que “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”, acrescentando o n.º 2 do mesmo artigo que “O negócio simulado é nulo”.
Exigem-se, assim, três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e o acordo simulatório.
Consagrando a lei a nulidade do negócio simulado, daí resulta que a nulidade da simulação pode ser invocada, a todo o tempo, por qualquer interessado e ser oficiosamente declarada, conforme decorre da regra geral expressa no artigo 286.º do Código Civil.
Ao dizer “qualquer interessado”, não pode deixar de entender-se que a lei se está a referir ao “titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afetada pelo negócio” - Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 263 e, no mesmo sentido, Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, pág. 620 - ou seja o sujeito de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possa ser afetado pelos efeitos que o negócio tendia a produzir.
Sendo os autores filhos do falecido CC, à data da abertura da sucessão deste, ou seja, da sua morte (art. 2031º do C. Civil), eram também seus herdeiros legitimários (artº 2157º do mesmo Código), qualidade esta que lhes confere toda a legitimidade para arguir, como arguiram, a nulidade de tais negócios ao abrigo do disposto no art. 242º, nº 2, ainda do citado Código, podendo fazê-lo não só em vida como depois do decesso do autor da herança - Acórdão do STJ de 03/03/2005, processo n.º 05B200, in www.dgsi.pt.
Estamos no âmbito de uma ação em que os autores, na qualidade de herdeiros legitimários de seus pais - a 1.ª ré e o seu falecido marido - pretendem que sejam declarados nulos os contratos de compra e venda de um imóvel que estes, como vendedores, primeiro, celebraram com os segundos réus, como compradores, e estes réus, como vendedores, depois, celebraram com os terceiros réus, sendo a 3.ª ré, irmã dos autores, como compradores, mediante escrituras públicas outorgadas, respetivamente, em 19/09/1996 e 27/'6/2001.
Fundamentaram essa pretensão, na alegação de que os primitivos vendedores, ao celebrar tal contrato, não quiseram realizar a dita compra e venda, mas, conluiados com os compradores, apenas retirar os imóveis do seu património e obterem financiamento para a sua atividade empresarial, acordando ainda, que, posteriormente, os segundos transmitiriam para a filha dos primeiros a propriedade do prédio, o que estes fizeram.
Alegaram que a FF - sua irmã - tinha consciência que não estava a adquirir qualquer direito de propriedade sobre o imóvel e que o mesmo continuaria a pertencer a seus pais, como até ali - artigo 26.º da petição inicial - tendo eles continuado a pagar os impostos e contribuições e prestações bancárias, devidas pelo imóvel, e nele fazendo todas as obras de conservação e beneficiação.
Pretendem os autores evitar que o imóvel seja vendido por sua irmã, ficando prejudicados nos seus direitos relativamente à herança de seus pais.
A propósito das razões que justificaram o tratamento específico dado aos herdeiros legitimários pelo n.º 2 do artigo 242.º do CC, Carvalho Fernandes, in Simulação e Tutela de Terceiros, Separata dos Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha, Lisboa, 1988, págs. 37 a 40 (citado no Acórdão do STJ de 14/06/2018, processo n.º 206/08.4TBMFR.L1.S1 (Tomé Gomes) in www.dgsi.pt) observa que: […] se prendem com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhe são reconhecidos, considerando que … a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra atos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar. Segundo o mesmo Autor, o que está em causa não é um direito realmente existente mas a expectativa jurídica que aos herdeiros legitimários a ordem jurídica reconhece, em vista da tutela preventiva dos interesses que a atribuição da quota legitimária visa assegurar.
E acrescenta que, por isso, estes terceiros só são admitidos a intervir nos atos simulados do autor da sucessão, em vida deste, quando eles forem praticados com a intenção de os prejudicar, o que constitui uma exceção ao princípio da irrelevância da distinção entre a simulação inocente e fraudulenta, neste domínio. Esclarece o mesmo Autor que não é exigido um prejuízo efetivo, o que, de resto, em vida da sucessão seria difícil, senão impossível, de demonstrar (Ob. cit. nota de rodapé 42).
E ainda segundo Mota Pinto - Teoria Geral do Direito Civil, 3ª Edição atualizada, Coimbra Editora, 1996, pág. 482 - (e continuamos a seguir o referido Acórdão do STJ) a disposição referida [n.º 2 do art.º 242.º do CC] não deve ser aplicada por analogia à hipótese de o ato simulado, embora sendo fonte de graves prejuízos, não ter sido praticado com o intuito de lesar os legitimários.
Em suma, aí se conclui que o n.º 2 do artigo 242.º estabelece uma norma especial de legitimidade ativa quanto aos herdeiros legitimários, mas restrita às situações em que o negócio simulado tenha sido feito com o intuito de os prejudicar, o que terá que ser aferido em função do que os autores aleguem na petição inicial, em particular quanto ao intuito dos contraentes em prejudicá-los.
Ora, os factos alegados, não permitem retirar a conclusão de que os negócios realizados entre os réus - as duas compras e vendas - tenham sido realizados com a concertada intenção de prejudicar os autores em futuras partilhas da herança de seus pais. Os autores, aliás, alegam, que os mesmos foram efetuados com a intenção de enganar os credores do falecido CC e mulher, retirando os imóveis do seu património para evitar que o mesmo fosse objeto de penhoras e venda judicial e, ao mesmo tempo, obterem financiamento bancário para continuarem a exercer a sua atividade empresarial, desideratos que lograram conseguir (mesmo no segundo negócio, a intenção alegada foi a de contrair novo empréstimo que permitisse pagar o primeiro empréstimo e aplicar o resto na atividade empresarial dos réus).
Não está alegado que os pais dos autores, com a realização destes negócios, tenham tido a intenção de prejudicar os autores, pelo que bem se decidiu em 1.ª instância.