I- As sociedades comerciais não são consideradas, para os efeitos do artigo 485 do Codigo de Processo Civil, pessoas colectivas, e, no estado de falencia, não são tidas como incapazes, mas tão somente como inibidas.
II- Os co-reus contestantes, perante a condenação da sociedade, re, não tem legitimidade para, em via de recurso, invocar e inpugnar a condenação de preceito desta, a lei recusa, no caso, essa legitimidade, independentemente de não terem sido arguidas, em tempo oportuno, quaisquer pretensas irregulariedades processuais.
III- O contrato de desconto e um contrato misto de mutuo e de dacção "pro solvendo" efectuada esta, o credor fica com dois creditos, mas não pode valer-se de ambos, ao mesmo tempo, tendo de optar entre as duas relações juridicas.
IV- Assim, se o autor se fundamentou na relação subjectiva de mutuo, são inaplicaveis ao caso os normativos da
Lei Uniforme, designadamente, o seu artigo 70, no tocante a prescrição, caindo-se no dominio dos principios gerais do Direito Civil.