I- Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a não comprovação pelo interessado da ligação efectiva à comunidade nacional, no quadro do artigo 9º, alínea a), da Lei 37/81, de 3 de Outubro, na redacção da Lei 25/94, de 19 de Agosto.
II- O princípio da unidade familiar, só por si, não é bastante para a concessão da nacionalidade portuguesa.
III- Na apreciação da dita comunidade há que apreciar, todavia e também, a da comunidade portuguesa em determinado país, e não só a comunidade nacional como valor ideal e absoluto.
IV- A partir das alterações do direito de nacionalidade de 1994, para a oposição proceder, e por ter passado a ser maior a exigência dos factos reveladores da aludida ligação, é suficiente a falta de certeza sobre esta, não sendo exigível a prova de que não há essa ligação.
V- Apesar, contudo, das redobradas exigências da Lei da Nacionalidade, não é conforme, porém, ao espírito e aos valores inerentes à cultura portuguesa, negar-se a nacionalidade a quem reúne as devidas condições.