I- Ao atribuir-se ao locatário o poder de utilizar os meios possessórios contra quem obsta à fruição do arrendado, o legislador não deixou de, em termos gerais, o colocar na titularidade de quem sofre um prejuízo causado por outrem.
II- O locatário tem legitimidade para exigir de terceiro indemnização pelos prejuízos que lhe causou devido a obras que efectuou em prédio contíguo e cuja parede divisória é de meação.