FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.126 e 127 do processo físico), no qual conclui pugnando pelo não provimento do recurso. Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.93-verso a 97-verso do processo físico):
A-No dia 14 de fevereiro de 2015 o veículo automóvel com a matrícula …….. circulou na A28, infraestrutura rodoviária concessionada à AENL, sem efetuar o pagamento da taxa de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000164196 (fls. 17 a 19 dos Autos);
B-Em 07/08/2019 foi aplicada coima de EUR 26,25 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, e os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 20 a 21 dos Autos);
C-No dia 21 de dezembro de 2014 o veículo automóvel com a matrícula …….. circulou na A28, infraestrutura rodoviária concessionada à AENL, sem efetuar o pagamento das taxas de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000137474 (fls. 17 a 19 dos Autos – Processo 58/20.6BEPRT);
D-Em 16/08/2019 foi aplicada coima de EUR 35,44 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 20 a 21 dos Autos – Processo 58/20.6BEPRT);
E-No dia 7 de janeiro de 2015 o veículo automóvel com a matrícula ……….. circulou na A28, infraestrutura rodoviária concessionada à AENL, sem efetuar o pagamento da taxa de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000147437 (fls. 18 a 19 dos Autos – Processo 59/20.4BEPRT);
F-Em 21/08/2019 foi aplicada coima de EUR 26,25 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 20 a 21 dos Autos – Processo 59/20.4BEPRT);
G-No dia 18 de maio de 2017 o veículo automóvel com a matrícula …….. circulou na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento das taxas de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073689 (fls. 18 a 19 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
H-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 27,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 20 a 22 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
I-Nos dias 16 e 17 de agosto de 2017 os veículos automóveis com as matrículas …….. e ……… circularam na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento das taxas de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073697 (fls. 22 a 24 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
J-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 54,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 25 a 26 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
K-No dia 1 de setembro de 2017 o veículo automóvel com a matrícula …….. circulou na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento da taxa de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073700 (fls. 28 a 29 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
L-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 27,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 30 a 31 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
M-Nos dias 4, 11 e 30 de outubro de 2017 os veículos automóveis com as matrículas ……….. e ……… circularam na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento das taxas de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073735 (fls. 33 a 35 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
N-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 81,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 36 a 37 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
O-Nos dias 12, 13, 14, 15, 18, 19 e 27 de dezembro de 2017 o veículo automóvel com a matrícula ……….. circulou na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento das taxas de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073743 (fls. 39 a 43 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
P-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 189,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 44 a 47 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
Q-Nos dias 4, 15, 17, 18, 19, 24, 25 e 26 de janeiro de 2018 os veículos automóveis com as matrículas …….. e …….. circularam na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento das taxas de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073751 (fls. 49 a 55 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
R-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 216,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 57 a 60 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
S-Nos dias 5 e 9 de fevereiro de 2018 o veículo automóvel com a matrícula …….. circulou na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento das taxas de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073760 (fls. 62 a 64 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
T-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 54,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 65 a 66 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
U-No dia 16 de abril de 2018 o veículo automóvel com a matrícula ……… circulou na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento da taxa de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073778 (fls. 68 a 69 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
V-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 27,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 71 a 72 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
W-No dia 1 de julho de 2018 o veículo automóvel com a matrícula ……….. circulou na A41, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento da taxa de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073786 (fls. 74 a 75 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
X-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 27,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 76 a 77 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
Y-No dia 23 de janeiro de 2017 o veículo automóvel com a matrícula ……… circulou na A4, infraestrutura rodoviária concessionada à ASCENDI, sem efetuar o pagamento da taxa de portagem, tendo sido elaborado auto de notícia que deu origem ao processo de contraordenação contra a aqui recorrente nº 18052019060000073794 (fls. 79 a 80 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
Z-Em 04/05/2019 foi aplicada coima de EUR 27,00 e custas de EUR 76,50, constando da decisão a descrição sumária dos factos, a identificação dos impostos /tributos, a data/hora e locais das infrações, a identificação da viatura, os montantes das taxas de portagem não pagas e que a sua fixação teve em conta a inexistência de atos de ocultação, de benefício económico e da obrigação de não cometer a infração, a prática frequente do ato, a conduta não dolosa, mas tão só simplesmente negligente, a baixa situação económica e financeira, e o decurso de mais de 6 meses desde a data da infração (fls. 81 a 82 dos Autos – Processo 63/20.2BEPRT);
AA-Por referência às passagens identificadas nas alíneas antecedentes, as respetivas concessionárias enviaram, antes da instauração dos processos contraordenacionais, notificações por carta registada para o domicílio da Recorrente em ordem à identificação do infrator e pagamentos das taxas de portagem em falta e custos administrativos (fls. 60 a 161 dos Autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não resultaram provados quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa…".A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A factualidade provada resultou da matéria alegada e não contestada, da análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil…".Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente o salvatério deduzido pela arguida e ora recorrente, em virtude do que manteve os despachos de aplicação de coima, tudo no âmbito dos processos de contra-ordenação nº.1805-2019/60000164196 e apensos, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças da Maia.Antes de mais, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
O valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância está fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (artº.220, da Lei 82-B/2014, de 31/12), que conferiu nova redacção ao artº.105, da L.G.T., tal como ao então em vigor artº.280, nº.4, do C.P.P.T.
Nos termos do artº.83, nº.1, do R.G.I.T., a possibilidade de recurso da decisão do Tribunal Tributário de 1ª. Instância apenas se verifica quando o valor da coima aplicada ultrapassar um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1ª. Instância ou quando for aplicada sanção acessória (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.559; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.697 e seg.).
No caso "sub judice" não foi aplicada qualquer sanção acessória ao arguido, sendo que a coima fixada pela autoridade administrativa avulta, conforme mencionado supra, no montante de € 816,94, quantia claramente inferior a um quarto da alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª. Instância (€ 1.250,00).
O presente recurso não é, portanto, admissível ao abrigo da norma prevista no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.
Em consequência do acabado de exarar, deve resolver-se a questão prévia, de conhecimento oficioso, que se consubstancia na possibilidade de dedução do presente recurso ao abrigo da norma constante do artº.73, nº.2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (R.G.C.O.), aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10, conforme pede o apelante.
Recorde-se que este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso (cfr. despacho exarado a fls.113 do processo físico), fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.414, nº.3, do C.P.P. (aplicável "ex vi" dos artºs.3, al.b), do R.G.I.T., e 41, nº.1, do R.G.C.O. - cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/11/2008, rec.833/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec. 1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec. 287/16.7BEMDL).
A lei admite que, em casos legalmente justificados, se deduza o recurso ao abrigo do artº.73, nº.2, do R.G.C.O. (aplicável "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T.), quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
Os dois fundamentos possíveis deste recurso são, nos termos da norma, a melhoria da aplicação do direito e/ou a promoção da uniformidade da jurisprudência. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
1-Ser relevante para a decisão da causa;
2-Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
3-Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
Por outras palavras, a citada expressão "melhoria da aplicação do direito" deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/09/2019, rec.1188/18.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/01/2020, rec.287/16.7BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/10/2020, rec.765/16.8BELRS; Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.303 e seg.; Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.538).
Revertendo ao caso dos autos, defende o apelante que o recurso deduzido deve ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., por dois motivos:
1-Que o Tribunal "a quo", apesar de ter aceite a apensação dos processos de contra-ordenação em causa, veio a demitir-se da sua obrigação que passaria pela aplicação de uma coima única, realizando o cúmulo material das coimas, ao abrigo do artº.19, do R.G.C.O., mais devendo dispensar o apelante do pagamento das custas administrativas de € 994,50, correspondente à soma das custas aplicadas em cada um dos treze processos de contraordenação instaurados e apensados;
2-Que atenta a factualidade provada, o Tribunal "a quo" deveria ter ponderado a aplicação do regime do crime continuado previsto no artº.79, do C. Penal, ao conjunto de factos idênticos e praticados em períodos temporais próximos.
Vejamos se tais vectores (ou quaisquer outros que este Tribunal entenda relevar, dado que nos encontramos perante matéria de conhecimento oficioso) podem fundamentar a admissão do presente recurso ao abrigo do citado artº.73, nº.2, do R.G.C.O.
Entendemos que não.
No caso concreto, não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste Tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja no da promoção da uniformidade da jurisprudência.
Expliquemos porquê.
Iniciemos o exame pela alegada utilização do regime previsto no artº.19, do R.G.C.O., norma que consagra a regra do cúmulo jurídico aplicável às situações de concurso de contra-ordenações. Como sabemos, tal normativo não tem emprego no âmbito do regime de contra-ordenações tributárias, visto que neste existe norma especial que consagra a regra do cúmulo material (cúmulo material este que o recorrente admite dever aplicar-se no caso concreto), aplicável às mesmas situações de concurso (cfr.artº.25, do R.G.I.T., na redacção resultante da Lei 55-A/2010, de 31/12).
Face a esta constatação, é manifesto que não nos encontramos, em sede de melhoria da aplicação do direito, perante qualquer erro da sentença recorrida e, muito menos, um erro claro da mesma decisão judicial a qual tenha, comprovadamente, aplicado uma solução jurídica duvidosa ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito. Já quanto à promoção da uniformidade da jurisprudência, igualmente se não verificam, no caso concreto, os pressupostos de tal fundamento de aplicação do normativo sob exame, dado que a decisão do Tribunal "a quo" não introduz, mantém ou agrava diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência, tudo tendo por fundamento a não aplicação do citado artº.19, do R.G.C.O. (de resto, o recorrente nem sequer indica qualquer acórdão de Tribunal Superior com o qual a decisão recorrida conflitue em sede de aplicação do citado artº.19, do R.G.C.O.).
Passemos ao exame da alegada aplicação do regime do crime continuado previsto no artº.79, do C. Penal, ao conjunto de factos idênticos e praticados em períodos temporais próximos de acordo com a factualidade provada e supra exarada.
Também neste caso se não verificam os requisitos que permitam a admissão do recurso sob exame. Desde logo, se deverá chamar à colação a possibilidade, doutrinariamente admitida, de tal regime (o da continuação criminosa previsto nos artºs.30, nº.2, e 79, do C. Penal) não ser aplicável no âmbito das contra-ordenações e, por consequência, no das contra-ordenações tributárias. Assim será, porque se não verifica no direito das contra-ordenações o efeito de diminuição da culpa ética inerente à construção clássica da figura do crime continuado (solicitação exterior que impulsione à realização plúrima), pela razão simples de que o juízo de culpa no direito contra-ordenacional se funda apenas na imputação ao agente do vector de responsabilidade social pelo facto, sendo que, na lógica da neutralidade axiológica inerente à conduta contra-ordenacional, tal quadro exterior não pode deixar de ser ignorado. Em virtude do acabado de referir, conclui a mesma doutrina que a ausência de menção da figura da continuação criminosa em sede de legislação contra-ordenacional consubstancia uma ausência querida pelo legislador, assim não havendo que preencher qualquer lacuna no ordenamento jurídico contra-ordenacional (cfr. Paulo Sérgio Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág.91; Fernanda Palma e Paulo Otero, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in Revista da FDUL, 1996, vol.XXXVII, pág.557 e seg.; Germano Marques da Silva, Princípios gerais em matéria de contra-ordenações tributárias, in E-Book do CEJ, Contra Ordenações Tributárias 2016, pág.11 e seg.).
Apesar do acabado de mencionar, não se ignora que, num aresto recente, este Tribunal concluiu que o actual regime de cúmulo material das sanções nas contra-ordenações tributárias não é incompatível com a eventual prática de infracções sob a forma continuada (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 5/07/2017, rec.1253/16).
Revertendo ao caso dos autos, deve relevar-se que a ora apelante, em sede de recurso deduzido para o Tribunal "a quo", não alegou qualquer factualidade passível de que se conclua pela existência de uma situação de continuação criminosa (v.g. homogeneidade da forma de execução do ilícito contra-ordenacional concretamente praticado), igualmente não aludindo a tal figura jurídica no articulado inicial do dito recurso.
Por outro lado, no caso "sub judice" e ainda de acordo com a matéria de facto provada, não se verifica, desde logo, a prova de factualidade que leve o Tribunal a concluir pela verificação de um dos pressupostos da continuação criminosa, a qual consiste na persistência de uma situação exterior ao agente que facilita a resolução criminosa e diminui consideravelmente a sua culpa (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc. 7056/13; ac.S.T.J. 8/02/2007, proc.06P4682; Eduardo Correia, D. Criminal, II, Almedina, 1988, pág.208 e seg.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª. edição, 2010, pág.123 e seg.).
Com estes pressupostos, também quanto à alegada aplicação do regime da continuação criminosa ao caso concreto se não verificam os requisitos de enquadramento do presente recurso no examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., tando na vertente da melhoria da aplicação do direito (a sentença recorrida não ostenta qualquer erro claro em virtude da não aplicação do regime da continuação criminosa consagrado nos citados artºs.30, nº.2, e 79, do C. Penal), tal como na vertente da promoção da uniformidade da jurisprudência, antes de mais, porque não existe qualquer corrente jurisprudencial sedimentada, nos Tribunais superiores desta Jurisdição, no sentido da aplicação da figura da continuação criminosa em sede de regime contra-ordenacional tributário.
Concluindo, não se verificam os pressupostos para a dedução do presente recurso ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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