Acordam, em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Por sentença de 24 de Novembro de 2025 foi o arguido AA condenado na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e 2, alínea a) do Código Penal.
Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de contato com a vítima pelo período de 2 anos e 5 meses, por qualquer meio de comunicação e incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da vítima BB e, ainda, no pagamento a esta, a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de 1.000,00€.
2. Inconformado, veio o arguido interpor recurso suscitando a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pugnando, subsidiariamente, pela sua absolvição.
Apresentou as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
A. A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos conjugados dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), 374.º, n.º 2, ambos do CPP, por ausência de exame crítico da prova, uma vez que o Tribunal a quo se limitou a indicar que as testemunhas "corroboraram" as declarações da assistente, sem explicitar em que medida, nem de que forma, tais depoimentos sustentam a convicção do Tribunal a quo, impedindo o controlo efetivo da decisão e violando o seu dever de fundamentação - o que implica que a sentença seja autossuficiente em termos de fundamentação, devendo o juízo probatório ficar expresso para que se possa apreender o raciocínio seguido pelo julgador que lhe permitiu extrair as ilações e inferências feitas.
B. A sentença padece igualmente de nulidade por falta de fundamentação quanto à aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por período relativamente longo, nos termos conjugados dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP - não se vislumbra quais os fundamentos do Tribunal a quo para aplicação da referida pena acessória.
C. A condenação do arguido que assenta numa presunção sustentada em prova direta ou indiciária suficiente e que desconsidera a prova por si arrolada pela circunstância de o crime de violência doméstica ocorrer “entre 4 paredes”, invertendo o ónus da prova, viola o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e do princípio do in dubio pro reo - violação que ora se argui.
D. A prova produzida em audiência é manifestamente insuficiente para dar como provados os factos essenciais à prolação de sentença condenação, sendo que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente os alegados atos de agressão física ou verbal.
E. As testemunhas que permitiram formar a convicção do Tribunal a quo limitaram- se a reproduzir perceções indiretas ou relatos da assistente, o que não permite, conjugado com as regras da experiência comum, afirmar para lá da dúvida razoável a prática dos factos imputados - como é o caso das testemunhas CC e DD.
F. De resto, foi produzida prova em sentido contrário - testemunhas arroladas pelo recorrente (em concreto, EE, FF) infirmaram factos dados como provados (factos n.º 9 e 12), cfr. decorre dos seus depoimentos em audiência de julgamento.
G. Ademais, a prova produzida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não permite concluir que o recorrente agrediu física ou verbalmente a assistente, nem que agiu dolosamente e com consciência da ilicitude da sua conduta - pelo que devem ser dados como não provados os factos n.ºs 2 a 19 e 21 da sentença recorrida nos seus exatos termos, o que, por si só, determina a absolvição do arguido.
H. Por fim, e sem conceder quanto ao supra exposto, entende o recorrente que os factos dados como provados não preenchem o elemento objetivo do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.º do Código Penal, inexistindo, desde logo, uma atuação minimamente repetida ou um comportamento cruel por parte do recorrente - verificando-se, outrossim, episódios inseridos num quadro de conflitualidade mútua.
I. Os factos provados, a verificarem-se - o que não se concebe e apenas se equaciona por cautela e dever de patrocínio - , integram, quando muito, os tipos legais de ofensa à integridade física simples (artigo 143.º do CP) e injúria (artigo 181.º do CP), não se mostrando preenchidos os pressupostos do crime de violência doméstica.
(…).”
3. A assistente GG respondeu ao recurso concluindo pela sua improcedência. Concluiu nos seguintes termos:
(…)
1.ª Vem o presente recurso interposto da decisão que condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
2.ª O Tribunal a quo condenou ainda o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, com afastamento da sua residência e local de trabalho, pelo período de 2 anos e 5 meses, e no pagamento de uma indemnização de 1.000,00€ a título de reparação pelos danos não patrimoniais causados à assistente.
3.ª Inconformado, o recorrente apresentou a sua motivação alegando a nulidade da sentença, por falta de exame crítico da prova, insuficiência da prova produzida, erro no julgamento da matéria de facto e erro na qualificação jurídica, pretendendo a sua absolvição integral.
4.ª O recurso interposto pelo arguido quanto à matéria de facto, pontos 2. a 19. e 21. dos factos provados, deve ser liminarmente rejeitado, porquanto o recorrente não cumpriu o ónus da impugnação especificada previsto no Artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP, limitando-se a indicar os minutos correspondentes a todo o depoimento das testemunhas e sem indicar as concretas passagens.
5.ª Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025 (Proc. 624/20.0T8MFR.L1.S1), a impugnação da prova gravada exige que o recorrente indique as passagens exatas da gravação ou transcreva os excertos relevantes que imponham decisão diversa, sob pena de rejeição imediata na respetiva parte.
5.ª O arguido deduziu uma impugnação genérica e em bloco, limitando-se à indicação de referências temporais globais das gravações e à alegação de omissões ou desconhecimento por parte das testemunhas, sem proceder à indispensável concretização e à individualização das passagens relevantes, ónus que incumbia ao recorrente e que este não cumpriu.
6.ª Inexiste a nulidade da sentença arguida, uma vez que o Tribunal a quo cumpriu escrupulosamente o dever de fundamentação previsto no Artigo 374.º, n.º 2 do CPP, realizando um exame crítico da prova exaustivo e lógico.
7.ª O Tribunal fundamentou a credibilidade atribuída à assistente com base no seu discurso lógico, escorreito e sem hesitações, sublinhando que a sua sinceridade foi reforçada pela admissão voluntária de comportamentos próprios menos corretos, como o arremesso de uma moldura, o que afasta a alegação de espírito de vingança, nos termos do Artigo 127.º, do CPP.
8.ª A corroboração testemunhal foi densificada na sentença, tendo as testemunhas CC e DD confirmado que visualizaram as marcas vermelhas e hematomas de mãos no pescoço da assistente imediatamente após as agressões, o que constitui prova indireta de elevadíssima força probatória, não padecendo a decisão do vício do Artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
9.ª Não ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP), nem a violação do princípio in dubio pro reo (Artigo 32.º, n.º 2 da CRP), porquanto a convicção do Tribunal não assentou em meras presunções, mas em prova direta, declarações da vítima, e indireta sólida e convergente das testemunhas de acusação CC, DD e HH.
10.ª O crime de violência doméstica encontra-se preenchido nos seus elementos objetivo e subjetivo, nos termos do Artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, sendo legalmente irrelevante a tese da falta de reiteração, a qual ocorreu, mas, mesmo que não tivesse ocorrido, a lei pune o agressor “de modo reiterado ou não”.
11.ª No caso sub judice, a conduta do arguido, que incluiu cinco episódios de violência física, apertos no pescoço e projeção contra móveis, e humilhação verbal sistemática e semanal, chamava a assistente de “burra" e de “maluca", perante terceiros, revela um desejo de prevalência e dominação, que atenta gravemente contra a dignidade humana.
12.ª Mostra-se correta a aplicação do tipo legal de crime de violência doméstica, a qual consome as ofensas parciais à integridade física (Art. 143.º, CP) e à honra (Art. 181.º, CP), dada a degradação sistemática do bem-estar físico e psíquico da vítima no contexto da união de facto.
13.ª A pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, é proporcional e adequada às elevadíssimas necessidades de prevenção geral e à intensidade do dolo direto do arguido, respeitando o disposto nos Artigos 40.º, 71.º e 50.º, do CP.
15ª A pena acessória de proibição de contacto, com afastamento da residência e local de trabalho da vítima pelo período de 2 anos e 5 meses, mostra-se imprescindível para garantir a segurança e a paz jurídica da assistente, estando devidamente fundamentada, nos termos do Artigo 152.º, n.º 4 e 5, do Código Penal.
16.ª A indemnização civil de 1.000,00€ é equitativa e necessária para reparar os danos não patrimoniais sofridos, face ao sofrimento psicológico e à necessidade provada de acompanhamento clínico e medicação, fundamentando-se no Artigo 82.º-A, do CPP e Artigo 16.º, n.º 2 do Estatuto da Vítima (Lei n.º 130/2015).
(…).”
4. O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida.
5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência recurso e manutenção da sentença recorrida.
6. O arguido respondeu ao parecer reiterando o já por si alegado em sede de recurso.
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da discordância face à decisão recorrida (artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso, designadamente, dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, se existentes.
No caso, e atentas as conclusões do recorrente importa conhecer: - da alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação, - da verificação do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal); - da alegada existência de erro de julgamento; - do enquadramento jurídico dos factos.
III. Fundamentação
Vejamos os seguintes segmentos da sentença recorrida relativos à decisão da matéria de facto e respectiva fundamentação:
“(…)
Da audiência de julgamento resultou provada a seguinte factualidade relevante para a boa decisão da causa:
1. O arguido e a assistente BB (doravante, BB) viveram como se de marido e mulher se tratassem entre janeiro de 2020 e abril de 2024, tendo fixado residência na Praça 1.
2. Desde da convivência em comum, que o arguido, com frequência, iniciava discussões com BB motivadas por questões financeiras, designadamente relativas a dividas do estabelecimento comercial denominado “Bom Sabor”, sito em Torres Vedras, explorado pelo arguido, tornando-se agressivo física e verbalmente com a mesma.
3. Assim, no dia 30 de maio de 2022, no quarto da residência em comum, o arguido no decurso de uma discussão com BB disse-lhe “és maluca, és burra”.
4. Ato contínuo com as duas mãos apertou o pescoço BB e de seguida empurrou-a e projetou-a contra do guarda roupa.
5. Após, com as mãos, segurou na cabeça de BB projetando-a para trás contra o guarda roupa, fazendo com que a mesma embatesse com a cabeça, o que repetiu um número não concretamente apurado de vezes.
6. Ato contínuo, o arguido com as mãos agarrou nos braços de BB e empurrou-a para cima da cama.
7. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, BB, apesar de não necessitar de tratamento hospitalar, para além das dores que sofreu, ficou com hematomas nos braços e pernas, bem como com marcas no pescoço.
8. E, a partir de 2023, no interior do estabelecimento comercial denominado “Bom Sabor” o arguido passou apodar BB, com frequência não concretamente apurada, mas pelo menos semanal, de “maluca”, “burra”, bem como passou a dizer-lhe “se a tua mãe não te deu educação eu dou-te, vais ver com quantos paus se faz uma canoa”, o que fazia, por vezes, na presença dos funcionários e clientes do estabelecimento.
9. Em data não concretamente apurada, mas entre maio e junho de 2023, no interior do estabelecimento comercial denominado “Bom Sabor”, na sequência de BB ter referido ao arguido que ia fazer as unhas, este disse-lhe “não, não vais” ao mesmo tempo que agarrou pelo braço esquerdo e a conduziu para o interior da copa, o que fez na presença de HH funcionária do estabelecimento.
10. Com consequência direta e necessária da conduta do arguido, BB sentiu- se humilhada.
11. Também em novembro de 2023, no interior do estabelecimento comercial denominado “Sopas e Letras” o arguido iniciou novamente uma discussão com BB e no decurso da mesma dirigiu-lhe a seguinte expressão “és maluca”.
12. E de seguida, com as duas mãos, o arguido agarrou BB pelo pescoço, empurrando-a para cima de um sofá ali existente, fazendo com que aquela gritasse e consequentemente aquele cessasse a sua conduta.
13. No dia 08 de abril de 2024, no quarto da residência em comum, no decurso de uma discussão motivada, BB atirou roupa do arguido pela janela.
14. Ato continuo, o arguido, desagradado, com as duas mãos agarrou-a pelo pescoço e projetou-a para cima da cama, fazendo com que BB, com medo, fosse pedir ajuda CC, sua vizinha.
15. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, BB sofreu dores e ficou com uma marca vermelha no pescoço.
16. Por força das condutas e do comportamento do arguido, BB sentiu medo, mal-estar psicológico, vexame, bem como ficou triste e perturbada com as aludidas expressões que lhe foram dirigidas e sentiu dores com as agressões físicas que lhe foram dirigidas.
17. O arguido sabia que, com as condutas acima descritas e de modo reiterado, molestava física e psiquicamente BB, sua companheira, infligindo-lhe maus tratos físicos e psíquicos, humilhando-a, ofendendo-a na sua honra e considerações pessoais, e que condicionava a sua vida, liberdade e bem-estar psicossocial, ofendendo-lhe a respetiva dignidade humana, criando e potenciando na ofendida sentimentos de medo, vergonha, humilhação, diminuição e frustração, não se abstendo de o fazer no interior daquela que foi a residência do casal e nos estabelecimentos abertos aos públicos por ambos explorados.
18. Ao atuar do modo supra descrito, o arguido quis maltratar física e psiquicamente BB, sua companheira, amedrontando-a e perturbando-a no seu dia-a-dia, ofendendo-a na sua honra, dignidade pessoal, o que efetivamente conseguiu, bem sabendo que tais comportamentos eram idóneos a provocar na mesma, como provocaram, marcas psicológicas que afetaram e afetam o seu equilíbrio emocional e o seu bem-estar físico e psíquico, bem sabendo que sobre o mesmo impendia um dever especial de respeito, cuidado e proteção para com aquela, considerando o facto de ser sua companheira, o que lhe foi indiferente.
19. O arguido agiu em tudo de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou :
20. A assistente trabalha num estabelecimento comercial e aufere o salário mínimo.
21. Após os acontecimentos acima descritos, toma medicação para a ansiedade e necessitou de apoio psicológico, tendo frequentado 10 consultas de psicologia, no valor de 40,00€ cada.
22. O arguido é vendedor de automóveis e aufere cerca de 1.000,00€ a 1.300,00€ por mês.
23. Reside com a namorada em casa própria desta.
24. Foi declarado insolvente em maio de 2025.
25. Tem o 12.º ano de escolaridade.
26. O arguido não tem antecedentes criminais.
(…)
Os factos acima elencados resultam demonstrados mediante a análise pelo Tribunal da prova documental junta aos autos e da prova produzida na audiência de julgamento, examinada de forma conjugada e crítica, à luz das regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção.
Nos presentes autos foram ouvidos, designadamente, a vítima BB e as testemunhas II (vizinha da ofendida e do arguido), JJ (antiga empregada do café), DD (ex-sogra da assistente), FF (antiga empregada do café), EE (antiga empregada do café), KK (empregada da loja ao lado do café), LL (empregada da loja ao lado do café), MM (empregada da loja ao lado do café), NN (pai do arguido), OO (irmã do arguido), PP (cunhado do arguido), QQ (companheira do arguido), RR (pai da atual companheira do arguido) e SS (antigo colega de trabalho e amigo do arguido).
O arguido decidiu não prestar declarações, não obstante, findas as alegações, ter optado por negar os factos imputados nos autos, contudo confirmando que o negócio causou desgaste na relação, originando discussões entre ambos.
Por sua vez, o discurso da ofendida levou ao entendimento de que a mesma, não obstante, ser a vítima, não deixou de descrever os factos de forma lógica, sendo o seu depoimento corroborado pela prova documental e pelo teor dos depoimentos das testemunhas HH, CC e DD, inexistindo assim divergências entre os mesmos.
Note-se desde logo que a ofendida, embora tenha procedido à descrição da atuação do arguido nos termos acima expostos, o que fez de forma sincera e emotiva, ao não deixar de mencionar e reconhecer alguns comportamentos menos corretos seus - nas circunstâncias mencionadas no ponto n.º 3, a assistente referiu ter atirado uma moldura com uma fotografia da sobrinha do arguido ao chão, bem assim que devido às discussões com este e todo o circunstancialismo “descarregava” nas empregadas, ao ponto de ter começado a achar que “estava a ficar maluca”. Neste sentido, tais declarações reforçaram a credibilidade do seu depoimento, não suscitando qualquer dúvida ao Tribunal de que a ofendida expressava a verdade dos factos.
No que respeita à relação entre o arguido e a assistente BB, com base nas declarações da vítima, julgou-se provado que tiveram uma relação amorosa e desde janeiro de 2020 a abril de 2024, viveram juntos como se fossem marido e mulher, na Praça 1. - Ponto n.º 1.
Quanto às circunstâncias de tempo, lugar, intervenientes e dinâmica dos acontecimentos - Pontos n.ºs 2 a 16 -, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos, mais concretamente, no auto de notícia (fls. 3 a 5, 56 a 58), bem assim, nas declarações da ofendida, que narrou os factos, conforme já avançado, de forma escorreita sem hesitações. As declarações da assistente foram corroboradas pelas testemunhas CC, HH e DD que prestaram depoimentos credíveis, não existindo nenhuma circunstância que coloque em causa a credibilidade dos mesmos, uma vez que não têm qualquer interesse na causa.
Concretizando.
Das declarações da assistente resultou que decidiram abrir o estabelecimento “Bom sabor”, contudo por questões financeiras, começaram a ter discussões. Importa mencionar que a assistente ao relatar os acontecimentos conseguia circunstancializar os mesmos, uma vez que associava as datas a eventos relevantes como o aniversário da irmã.
Em particular, no que diz respeito ao evento de 30 de maio de 2022, do seu depoimento resultou, de forma lógica, que se encontravam a discutir quando a assistente atirou ao chão a moldura onde constava a fotografia da sobrinha do arguido e, no seguimento, este apertou-lhe o pescoço, com as duas mãos, e projetou-a contra o guarda-roupa e bateu-lhe com a cabeça contra o roupeiro diversas vezes, sendo posteriormente empurrada para cima da cama, bem assim na discussão disse-lhe que era “maluca” e “burra”. Como consequências dos atos do arguido, a ofendida afirmou que ficou com nódoas negras nas pernas e nos braços e marcas no pescoço - Pontos n.º 3 a 7.
Resultou ainda que não podia fazer questões ao arguido sobre o café, que começavam as discussões, onde era apelidada de burra e maluca e ameaçada. - Ponto n.º 8 -, tendo sido corroborado pela testemunha HH, que enquanto funcionária do espaço presenciou.
Quanto ao evento da assistente tentar ir fazer as unhas, o Tribunal atendeu ao depoimento da assistente que foi corroborado também pelo depoimento da testemunha HH - Ponto n.ºs 9 e 10.
Especificamente quanto ao acontecimento de novembro de 2023, o Tribunal ancorou a sua decisão nas declarações da assistente - Pontos n.º 11 e 12. Cumpre referir que a testemunha FF, que trabalhou no café “Bom sabor” durante 6 meses já no final da relação do arguido com a vítima, mencionou a inexistência de qualquer sofá ou banco de jardim no café, contudo a situação do sofá ocorreu no outro estabelecimento “Sopas e Letras”.
Do depoimento da vítima resultou ainda a última situação, em que a assistente pediu ao arguido para este ir buscar as roupas à casa desta e quanto este se deslocou à habitação e negou sair, a assistente começou a atirar as roupas pela varanda abaixo, quando o arguido voltou a agarrar com as duas mãos o pescoço de BB, tendo sido projetada para cima da cama, ao ponto de partir a referida cama, tendo a assistente conseguido sair e pedir ajuda à Vizinha, CC. Neste sentido, o depoimento de CC confirmou que a assistente lhe pediu auxílio para chamar a GNR e também verificou as marcas vermelhas no pescoço desta - Pontos n.ºs 13 a 15. Corroborado também pelo depoimento de DD (testemunha ex-sogra de outro relacionamento da vítima que se manteve- amiga da assistente e conviveu com o arguido) que foi ao local e também visualizou as marcas de mãos no pescoço da assistente.
Por fim, a assistente manifestou que, como consequência das condutas do arguido, ficava triste, ao ponto de achar que estava a ficar maluca, necessitando de pedir ajuda psicológica e tomar medicação para a ansiedade - Ponto n.º 16.
Ademais, não resultou qualquer elemento com relevância para os autos dos depoimentos das restantes testemunhas - que se traduziram em testemunhas abonatórias do arguido essencialmente -, uma vez que as testemunhas nunca assistiram a nada (como é o caso da antiga funcionária EE, que trabalhou durante dois anos no café, contudo nem se recorda do nome do local e sempre afirmou que nunca viu nada) ou raramente conviveram com a assistente e o arguido ao mesmo tempo, com exceção de LL que referiu uma confusão com vidros que tinha ocorrido no café à frente da loja (questão que também foi abordada nos mesmos termos pela assistente, o que só reforça o depoimento da mesma).
Cumpre referir que não é pelas diversas testemunhas arroladas pelo arguido que vieram aos autos dizer que não viram nada e que referiram que a assistente telefonava com muita frequência para o arguido, que abala o depoimento da assistente, atendendo que os atos de violência entre casais ocorrem, na maior parte das vezes, “entre 4 paredes”, na privacidade do lar.
No que respeita à convicção do Tribunal no que concerne à prova da factualidade dos pontos n.ºs 17 a 19, esta assentou na conjugação das regras da lógica, normalidade e da experiência comum e a factualidade dada como provada.
A prova dos elementos subjetivos e a culpa resultou da dedução dos factos provados relativos ao elemento objetivo. O arguido sabia (nem podia ignorar) que apertar o pescoço, bater com a cabeça da assistente no guarda-fato, agarrar no braço e apelidá-la de maluca e burra, eram condutas proibidas e punidas por lei.
Assim, em virtude da conjugação da prova, o Tribunal concluiu que o arguido, ao atuar da forma supra mencionada, o fez de forma livre, voluntária e consciente, atendendo à inexistência de elementos nos presentes autos que permita concluir que o arguido não tinha capacidade de se autodeterminar (como, por exemplo, inimputabilidade) e de assumir comportamentos diferentes. O arguido, não obstante, saber que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei, não se absteve de as praticar.
Os factos relativos à situação económica e psicológica da vítima - Pontos n.ºs 20 e 21- foram provados com base nas declarações da assistente.
Relativamente às condições pessoais e socioeconómicas do arguido - pontos n.ºs 22 a 25 -, julgaram-se provadas com base nas declarações proferidas pelo mesmo.
Resulta ainda do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a ausência de antecedentes criminais do arguido - Ponto n.º 26.
(…)
Em face da factualidade acima dada como provada, importa proceder ao respetivo enquadramento jurídico-penal e respetiva subsunção.
O arguido foi pronunciado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, na forma agravada, previsto e punível pelos artigos 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 al. a), do CP. No entanto, importa esclarecer que, conforme resulta da factualidade e até da Acusação Pública - em que vinha acusado pelo n.º 1, al. b) -, a menção à alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º na Pronúncia constitui um manifesto lapso, uma vez que a assistente e o arguido viveram em união de facto (e não foram casados).
Assim sendo, nos termos do artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do CP, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Quanto ao bem jurídico protegido por esta incriminação, não existe unanimidade na doutrina e na jurisprudência portuguesa. Podemos identificar diversas posições, nomeadamente:
i. Taipa de Carvalho que entende que está em causa a saúde, que inclui o estado físico, psíquico e emocional1;
ii. Augusto Silva Dias que defende que a incriminação visa proteger a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana2;
iii. Por sua vez, Paulo Pinto de Albuquerque configura como bem jurídico complexo, ao defender que protege a integridade psíquica e física, bem como a liberdade pessoal e sexual, honra, autodeterminação sexual e o património3;
iv. André Lamas Leite que considera que está em causa a integridade pessoal e livre desenvolvimento da personalidade;
E, por fim, a posição de Teresa Morais, M. Miguez Dias e J.M. Castela Rio, que defendem que estamos perante um crime que se diferencia dos restantes pelo carácter relacional entre o agressor e a vítima. De acordo com os mesmos, esta incriminação protege assim «confiança legítima de que - nesse projecto relacional (presente ou passado) - não ocorrerão acções ou omissões que atentem contra estes bens, num interesse jurídico que os pressupõe, mas que os transcende.»»4 O Tribunal, no seguimento desta última posição, entende que está em causa a proteção da dignidade e integridade física de pessoa enquanto participante de uma realidade conjugal/familiar/análoga5.
Assim, este crime é um crime específico impróprio6, uma vez que existe agravação com fundamento em relação familiar, parental ou de dependência entre a vítima e agente7 - crime de relação. Deste modo, no crime de violência doméstica está subjacente um relacionamento familiar ou pelo menos, a presença de laços afetivos. O tipo legal abrange, nomeadamente, as relações entre cônjuges e as relações análogas aos cônjuges, bem assim as relações familiares pretéritas, isto é, ex-cônjuge ou alguém com quem tenha mantido relação análoga à dos cônjuges.
O tipo objetivo, nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, «inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com a pena mais grave por força de outra disposição legal (...) Os “maus tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus tratos psíquicos ” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coação simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas (...) incluindo toda e qualquer perturbação psíquica, tenha ou não reflexos físicos»8.
Ao contrário de outros tipos de ilícito que para se verificar a consumação se bastam com uma ação, o crime de violência doméstica pode ser reiterado ou não (n.º 1), exigindo-se apenas que o ato ou atos9 ofendam de forma particularmente censurável e de modo desvalioso a vítima10, isto é, que releve(m) especial intensidade.
Deste modo, a distinção entre o crime de violência doméstica e os crimes correspondentes aos atos “parciais”/individuais do agente, pressupõe uma análise e caracterização do quadro global da agressão física e psíquica11 por forma a determinar se da mesma resulta um estado de degradação e enfraquecimento da dignidade pessoal da vítima que nos permita classificar o caso como maus tratos12.
Salienta-se, neste âmbito, que, por força da regra da subsidiariedade, o emprego de formas mais graves de ofensas, é punível pelas respetivas incriminações.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 152.º estipula a violência doméstica agravada, mediante o aumento do limite mínimo da moldura penal abstrata. Em particular, a alínea a) ao prever que se o agente praticar o facto, designadamente, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, este pode ser preenchido por qualquer modalidade de dolo, sendo elemento fundamental o conhecimento da identidade e características da vítima como ponto essencial para a conformação do dolo do agente.
O dolo comporta dois elementos, elemento intelectual - conhecer a realização do facto típico - e o elemento volitivo - vontade de realizar o facto. O dolo tem três modalidades, conforme resulta do disposto no artigo 14.º do CP, mais precisamente: i) o dolo direto- a intenção de realizar o facto típico; ii) o dolo necessário - a previsão do facto como consequência necessária da conduta; e, por fim, iii) dolo eventual - agente prevê a realização do facto típico como possível e conforma-se.
Por fim, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do CP podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, bem assim a obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
Quanto à pena acessória de proibição de contacto com a vítima, esta deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância (cfr. artigo 152.º, n.º 5, do CP).12
Volvendo ao caso, da factualidade supra elencada resultou provado que o arguido e BB viveram como se de marido e mulher se tratassem entre janeiro de 2020 e abril de 2024, isto é, em situação análoga à dos cônjuges com coabitação13.
Dos factos emergiram cinco acontecimentos, em síntese:
- No dia 30 de maio de 2022, no quarto da residência em comum, no decurso de uma discussão o arguido disse à assistente que era burra e maluca, bem assim apertou-lhe o pescoço, projetou-a contra o guarda-roupa, segurando a cabeça para que esta embatesse com a cabeça no guarda-roupa número não concretamente apurado de vezes, e por fim, agarrou-lhe nos braços e empurrou para cima da cama, resultando hematomas nos braços e pernas e marcas vermelhas no pescoço. Os referidos atos constituem uma ofensa ao corpo da ofendida, causando-lhe dor e mal-estar - verificáveis pelas equimoses que apresentava na sequência e integram o crime de ofensa à integridade física. Bem assim, as expressões utilizadas integram o crime de injúria.
- A partir de 2023, com frequência não concretamente apurada, mas pelo menos semanal, o arguido apodava BB de “maluca”, “burra” e “se a tua mãe não te deu educação eu dou- te, vais ver com quantos paus se faz uma canoa”, o que integra, mais concretamente, os crimes de injúria e ameaça.
- Entre maio e junho de 2023, após a assistente dizer que ia fazer as unhas, o arguido disse-lhe que “não” e agarrou-a pelo braço esquerdo e conduziu-a ao interior da copa. O referido ato constitui uma ofensa ao corpo da ofendida, independentemente de lhe causar dor ou mal-estar, não se tratando de uma ofensa insignificante.
- Em novembro de 2023, o arguido disse-lhe “és maluca”, bem assim agarrou, com as duas mãos, BB pelo pescoço e empurrou-a para cima de um sofá. A expressão é gravemente ofensiva da dignidade de qualquer mulher e integra novamente o crime de injúrias, bem assim o ato de agarrar pelo pescoço constitui ofensa ao corpo da assistente.
- Por fim, no dia 8 de abril, no quarto da residência em comum, o arguido, agarrou-a pelo pescoço e projetou-a para cima da cama, tendo a assistente ficado com marca vermelha no pescoço e provocado dores. Assim, o ato de agarrar o pescoço da vítima e projetar para cima da cama constitui também ofensa ao corpo e saúde da vítima, causando-lhe dor e mal-estar, verificáveis pelas marcas vermelhas que apresentava na sequência.
Além disso, o arguido praticou os atos, nomeadamente, na habitação comum.
Em face do exposto, importa realizar uma análise casuística e atender ao quadro global dos factos, por forma a concluir ou não pela verificação de um crime de violência doméstica. Os factos acima mencionados poderiam ser tratados atomisticamente e preencheriam uma multiplicidade de tipo legais, no entanto, atenta a especial ofensa da dignidade humana, as ações ilícitas individuais perdem autonomia (em face do concurso aparente entre os vários crimes e o crime de violência doméstica).
Assim, os factos praticados pelo arguido contra a companheira, num lapso temporal curto, resultaram num estado de degradação e enfraquecimento da dignidade pessoal da vítima, num contexto de desejo de prevalência e dominação sobre a vítima.
Em suma, com as suas condutas, o arguido colocou a ofendida numa situação de vítima, relativamente permanente, com tratamento incompatível com a sua dignidade pessoal e liberdade, dentro de um ambiente que deveria ser de respeito, atendendo ao facto de terem uma relação análoga aos cônjuges.
Deste modo, em face da análise no conjunto dos factos e atenda a gravidade dos mesmos, encontram-se reunidos os elementos objetivos do crime de violência doméstica.
Cumpre agora analisar se se verifica a agravação do crime base, pela aplicação ao caso do previsto no n.º 2 do artigo 152.º do CP. Nos termos do artigo 152.º, n.º 2, alínea a), do CP, conforme já mencionado, se o agente praticar os factos no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
No caso dos autos, provou-se que o arguido praticou os factos ocorridos a 30 de maio de 2022 e a 8 de abril no quarto da residência em comum, concluindo-se assim pelo preenchimento da alínea a) do n.º 2 do artigo 152.º do CP.
Ademais, cumpre mencionar que os factos não são puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal.
Conforme já mencionado, o tipo legal exige que o facto tenha sido praticado com dolo, independentemente da modalidade prevista no artigo 14.º do CP. O arguido ao ofender física e psicologicamente a companheira tinha como propósito concretizado causar maus tratos.
O arguido bem sabia a identidade e características da sua companheira e, não obstante, quis e praticou maus tratos, físicos e psíquicos, na pessoa desta. Assim, o arguido agiu com dolo direto (cfr. artigo 14.º, n.º 1, do CP).
Relativamente à culpa14, a conduta do agente constitui uma derivação de uma decisão/vontade sua, não obstante ter conhecimento da proibição e punibilidade. O arguido agiu de forma culposa (isto é, é possível realizar um juízo de censurabilidade da conduta deste), uma vez que o arguido tinha liberdade e capacidade para se autodeterminar e adotar um comportamento lícito, e ainda assim sabendo da ilicitude da sua conduta não se absteve de a praticar. Para além de que não se verifica, nos presentes autos, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Posto isto, considerando o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime e inexistindo causas que possam justificar a conduta do arguido, conclui-se que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), e 2, al. a), do Código Penal.
(…).”
- Quanto à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
O n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa consagrou a exigência de fundamentação, na forma prevista na lei, das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente. Exigência essa transposta para o n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal que, concretizando a imposição constitucional, estabelece que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser sempre especificados os motivos de facto e de direito da decisão.” No que respeita às sentenças penais o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, comina com nulidade a inobservância das exigências do artigo 374.º do mesmo código, exigindo-se, entre o mais, “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Considera-se que a exigência de fundamentação é cumprida quando é possível ao destinatário perceber as razões de facto e de direito da decisão. Não existe um modelo que importe seguir, nem é necessária concretização detalhada do que cada interveniente referiu e do que resulta de cada um dos elementos prova de que o julgador se socorreu. Importa que, no seu conjunto, se perceba a decisão de absolvição ou de condenação em toda a sua amplitude e que seja possível questioná-la em sede de recurso.
Invocou o recorrente que o tribunal a quo não explicitou na sentença, em sede motivação da decisão da matéria de facto, de que maneira é que os depoimentos das testemunhas corroboraram as declarações da assistente e em que termos é que tais depoimentos sustentaram a convicção do tribunal, o que reconduziu a falta de fundamentação.
Conforme resulta da transcrição supra, o tribunal a quo atendeu à prova documental (auto de notícia) e à prova produzida na audiência de julgamento, enumerando as testemunhas que foram ouvidas e, no que respeita às declarações da assistente, expôs as razões pelas quais estas lhe mereceram credibilidade, realçando a forma como depôs - que considerou sincera e emotiva - e o ter esta reconhecido comportamentos menos correctos da sua parte.
E, ao contrário do alegado no recurso, a sentença não se limitou a afirmar genericamente que os depoimentos das testemunhas corroboraram as declarações da assistente, antes concretizando a respectiva razão de ciência e o que cada uma viu e ouviu, salientando-se o que foi consignado relativamente aos depoimentos de CC e DD que, entre o mais, referiram ter visualizado as marcas no pescoço da assistente.
Assim, não tem razão o recorrente mostrando-se a sentença recorrida bem fundamentada, com referência a cada um dos elementos de prova e com explicitação do raciocínio seguido pelo tribunal a quo quanto a cada ponto da matéria de facto provada e não provada.
Mais defendeu o arguido, também sem razão, que o Tribunal a quo não fundamentou a aplicação da pena acessória de proibição de contacto com a vítima.
Para além do transcrito supra quanto à aplicabilidade de penas acessórias - de proibição de contacto com a vítima, de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos e da obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica -, a sentença recorrida consignou necessário “acautelar os interesses da vítima, evitando qualquer tentativa de aproximação do arguido.” E, em consequência, determinou “(…) a aplicação ao arguido da pena acessória de proibição de contato com a vítima pelo período de 2 anos e 5 meses, incluindo-se contatos por qualquer meio de comunicação e o afastamento da residência e local de trabalho da vítima (contudo não se vislumbra fundamento para a necessidade de aplicação de vigilância eletrónica).”
A mais da pena acessória em questão não carecer de especial fundamentação - já que não se vislumbra qualquer direito do arguido a aproximar-se da vítima, da sua residência ou do seu local de trabalho -, a aplicação em causa mostra-se sustentada na fundamentação de facto e de direito constante da sentença recorrida e foi expressamente justificada com a necessidade de acautelar os interesses da vítima, sendo de improceder a nulidade suscitada a este respeito.
- Quanto ao alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 410.º, mesmo nos casos em que lei restrinja a cognição do tribunal a matéria de direito, cabe ao tribunal conhecer da existência dos vícios “decisórios” que resultem “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência”, sendo estes:
“a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto15;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório da apreciação da prova.”
Em todos os casos, trata-se de vícios cuja existência tem de resultar do próprio texto da decisão, apreciada à luz das regras da experiência, mas sem considerar elementos externos à mesma decisão, mesmo que constantes do processo.
Tendo isso em conta não se identifica no texto da sentença recorrida - e também não foi identificado pelo recorrente -, qualquer insuficiência dos factos apurados para a decisão proferida, surgindo esta como decorrência lógica daqueles.
Aliás, ao invocar o referido vício o recorrente veio, na verdade, manifestar a sua divergência relativamente à apreciação da prova efectuada pelo tribunal a quo, sobrepondo a sua visão sobre a prova produzida e analisada pelo tribunal, o que remete para a impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento, também pretendida.
Ora, conforme resulta do n.º 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, quando impugne a matéria de facto o recorrente tem o ónus de especificar na motivação do recurso:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
E, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”, caso em que “o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa.» (n.º 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
No caso, o recorrente impugnou em bloco toda a matéria de facto pertinente para o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo (os pontos 2 a 19) e, embora tenha feito referência à gravação da prova, omitiu a necessária transcrição dos segmentos desta que, na sua perspectiva, sustentam a pretendida alteração.
Como consta da resposta ao recurso “(…) para impugnar a prova gravada, não pode fazer apenas uma remissão para o resumo da sentença nem para o áudio total, tem de demonstrar onde, em que momento preciso, o erro ocorreu.”
De todo o modo, procedeu-se à audição da prova gravada concluindo-se que nenhuma censura merece a sentença recorrida. A mais da assistente ter relatado os factos dados como provados, de forma emotiva e que, como o Tribunal a quo, se considera credível, a testemunha JJ corroborou que o arguido dava “maus-tratos psicológicos” à ofendida, entre o mais, apelidando-a de “burra” e dizendo-lhe que não servia par nada, mais referindo ter presenciado os factos descritos no ponto 9. da factualidade provada, dando conta de terem estes ocorrido no dia em que se despediu do estabelecimento comercial. Também a testemunha DD afirmou ter-se deslocado à residência da ofendida e, embora tenha referido não ter presenciado qualquer agressão ou insulto viu as marcas no pescoço da ofendida.
De resto, a prova é livremente apreciada pelo Tribunal, segundo as regras da experiência comum (artigo 127.º do Código de Processo Penal), não sendo indispensável que as declarações da vítima sejam corroboradas por terceiro - o que no caso até ocorreu -, não podendo esquecer-se que os crimes de violência doméstica muitas vezes não são presenciados por terceiros.
Mais invocou o arguido que o Tribunal presumiu a sua culpa, violando o princípio in dubio pro reo. Ora, este princípio apenas é convocado nas situações em que o tribunal de julgamento se depare com dúvida razoável e intransponível sobre os factos. No caso, o tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas quanto à actuação do arguido, nem se afigura que, nas circunstâncias, as devesse ter tido, não se mostrando violado qualquer princípio constitucional, designadamente o da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O tribunal a quo apreciou livremente os depoimentos e declarações prestados em audiência, mostrando-se a decisão da matéria de facto devidamente fundamentada com explicitação do processo lógico seguido, não resultando que na formação da sua convicção se tenha afastado das regras legais ou das da experiência comum.
- Quanto ao enquadramento jurídico dos factos.
A este respeito defendeu o arguido que os factos apenas dão conta de quatro episódios espaçados ao longo de quatro anos e que, individualmente considerados, não assumem gravidade suficiente para integrar o tipo objectivo.
Apertar o pescoço à ofendida - o que o arguido fez por três vezes - e atirá-la contra os móveis, ainda que na sequência de discussões, é objectivamente grave e denota clara tentativa de domínio e de desconsideração, traduzindo-se num comportamento atentatório da dignidade humana, preenchendo, por si só, o tipo objectivo do crime de violência doméstica. Porém, os factos provados dão conta de mais do que isso. Além de numa outra ocasião ter manietado a ofendida agarrando-a pelo braço e impedindo-a de sair do estabelecimento, o arguido dirigia-lhe recorrentemente as expressões “burra” e “maluca”, mais lhe dizendo que teria que a educar, tudo na presença dos funcionários e clientes do estabelecimento o que necessariamente lhe causava humilhação e grande mal estar.
Assim, não assiste qualquer razão ao recorrente mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado, sendo de improceder na íntegra o recurso interposto.
IV. Dispositivo.
Por tudo o exposto, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC’s a taxa de justiça devida.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
Lisboa, 17 de Junho de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Sofia Rodrigues - 1ª Adjunta
Joaquim Jorge da Cruz – 2º Adjunto
(assinaturas electrónicas)
1. Cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2.a Edição, pp. 511 e 512.
2. Cfr. Augusto Silva Dias e Sandra Inês Feitor, Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física, 2.a edição, 2007, p. 110.
3. 3 Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, 5a Edição, Universidade Católica Editora, 2022, pág. 664.
4. Cfr. Morais, Teresa, Violência doméstica - o reconhecimento jurídico da vítima, Almedina, 2019, pp. 44.
5. «Trata-se, fundamentalmente de um crime de relação (...) Estará em causa a protecção da dignidade e da integridade da pessoa enquanto membro de uma relação conjugal, ou enquanto participante de uma realidade familiar ou “análoga”». - Garcia, M. Miguez, Rio, J. M., Código Penal - Parte Geral e especial, 2014, Almedina, p. 617.
6. Cfr. Ac. do TRC de 07.02.2018, rel. Brízida Martins, proc. n.º 663/16.5 PBCTB.C1 in www.dgsi.pt
7. 7Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, 5a Edição, Universidade Católica Editora, 2022, pág. 664.
8. 8Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, 5a Edição, Universidade Católica Editora, 2022, pp. 664 e 665
9. «Recorde-se que abrangidos pela violência doméstica estão tanto os casos de “microviolência continuada” (que Nuno Brandão refere como caracterizando-se pela “opressão (...) exercida (...) através de repetidos actos de violência psíquica que apesar da sua baixa intensidade quando considerados avulsamente são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”» - Cfr. Ac. do TRE de 10.09.2019, rel. Ana Barata Brito, proc. n.º 7/18.1GAORQ.E1 in www.dgsi.pt
10. 10Cfr. Albuquerque, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, 5a Edição, Universidade Católica Editora, 2022, pág. 666.
11. poder ser enquadrada na figura de maus tratos físicos ou psíquicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana, com afectação da sua saúde (física ou psíquica). Aliás, actualmente o texto da lei é expresso a esse ponto, ao incluir o segmento alternativo “de modo reiterado ou não”.» - Cfr. Ac. do TRC de 07.02.2018, rel. Brízida Martins, proc. n.º 663/16.5 PBCTB.C1 in www.dgsi.pt
12. Cfr. Garcia, M. Miguez, Rio, J. M., Código Penal - Parte Geral e especial, 2014, Almedina, p. 620
13. Neste sentido, estamos perante uma relação interpessoal (voluntária) entre o agressor e a vítima que, em abstrato, assentaria num vínculo e expetativa legítima de confiança da vítima de que o agressor, quer por ação ou omissão, não assumiria condutas que atentassem contra a vida, saúde e livre autodeterminação, dignidade da mesma.
14. «No plano da culpa, a conduta antijurídica (ilícita) deverá ser reprovada ao seu autor. Culpa é censurabilidade; o que ao arguido se censura é o facto cometido, não a sua forma de conduzir a vida. A culpa é sobretudo um juízo de desvalor sobre um facto, mais precisamente, sobre a ação ilícita do agente: trata-se da consequência afirmada pela teoria normativa da culpa, que continua a ser seguida. (...) comprovado o ilícito típico e não concorrendo quaisquer causas de desculpa (o estado de necessidade desculpante: art. 35.º; o excesso de defesa resultante de perturbação, medo ou susto censuráveis: art. 33/2), afirma-se a culpa do agente.» - Cfr. M. Miguez Garcia e J. M. Castela, Código Penal - Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, p. 56
15. A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando “os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista a sua importância para a decisão” (Acórdão do STJ de 20 de Abril de 2006).