1. O Autor foi contratado em regime de avença pela DGV, para a realização de tarefas de natureza jurídica, pelo período de três meses renovável, para desempenhar as funções de consultoria e formulação de pareceres em processos de contra-ordenação, do âmbito de aplicação do Código da Estrada, utilizando equipamento informático fornecido pela DGV, tendo-lhe sido fornecida uma "password" e "User id" próprios e intransmissíveis, usado no seu local de trabalho em Viseu.
2. O contrato foi celebrado em 06-09-94, mas com início a partir da data de (visto do Tribunal de Contas (doc. de fls. 87),
Nos termos de tal contrato o Autor obrigava-se a estar disponível, diariamente, nos locais e períodos acordados (cláusula 2)
Se o Autor faltasse algum dia teria que justificar a falta até 48 horas antes.
O Autor podia ser encarregado de diariamente, trabalhar simultaneamente, em vários processos, devendo o Autor prestar contas dos processos tratados no dia anterior (Cláusulas 58 e 68).
3. Em 29 de Abril/96, a DGV abriu um concurso público no âmbito do DL 55/95, de 29-03, tendo a DGV proposto a contratação de um máximo de 4 juristas no que diz respeito aos serviços Distritais da DGV de Viseu, para desempenharem funções idênticas às que o Autor vinha desempenhando desde a sua contratação inicial (doc. 8, fIs. 36).
4. O Autor veio a ser afastado do exercício funcional com efeitos a partir de 28-02-98, tendo suscitado a sua regularização junto da DGV, a qual veio a merecer despacho de indeferimento pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (doc. 14, fls. 59 a 68).
II. O DIREITO.
1. Resulta do antecedente relato que o ora Recorrido propôs, no TAC de Coimbra, acção para o reconhecimento de direitos pedindo que a Direcção Geral de Viação e os Ministros da Administração Interna e das Finanças fossem condenados a reconhecer o seu direito a “candidatar-se a concurso para integração nos serviços distritais da DGV e à consequente concretização da abertura do concurso de integração na função pública”, a qual foi julgada procedente pela decisão confirmada pelo Acórdão recorrido
É contra este julgamento que a DGV se insurge alegando que o mesmo está em oposição com o que se sentenciou no Acórdão do TCAS, de 21/12/2005, pelo que requereu a reapreciação da questão fundamental de direito apreciada em ambos os Arestos.
E, porque assim, a primeira questão a resolver é a de saber se a invocada oposição de julgamentos ocorre.
Vejamos, pois.
2. De harmonia com o que se disciplina nas alíneas b) e b’), do art.º 24.º do ETAF verifica-se a oposição de julgados quando, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os Acórdãos em confronto hajam perfilhado soluções jurídicas opostas. O que quer dizer que a oposição de julgados pressupõe que o idêntico quadro normativo e a mesma realidade factual hajam sido diferentemente interpretados e que tenha sido essa divergente interpretação jurídica a determinar a prolação de duas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. – art.º 30.º, n.º 1, al. b), do ETAF.
E, porque assim, e tendo em vista evitar que essa divergente interpretação jurídica pudesse persistir e, consequentemente, que a prolação de sentenças contraditórias pudesse continuar o legislador previu um novo tipo de recurso – o recurso por oposição de julgados – com a finalidade de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito e, desse modo, promover a uniformidade jurisprudencial.
Cumpre, assim, apreciar se, subjacente às decisões proferidas nos Acórdãos fundamento e recorrido, se verifica a mencionada identidade de facto e a mesma identidade legislativa a fim de se poder decidir se foi a divergente interpretação jurídica a determinar a oposição de julgamentos.
3. Tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão fundamento foram proferidos em acções para o reconhecimento de direito onde se pediu a condenação da DGV e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna a reconhecer que os respectivos Autores tinham direito candidatar-se a concurso para integração nos serviços distritais da DGV e a ver concretizado esse direito através da abertura de um concurso de integração na função pública, direito esse que ambos filiaram no regime de regularização de pessoal estabelecido no DL n.º 81-A/96, de 21/06. E, porque assim, quer um quer outro dos referidos Arestos analisou a questão de saber se aquele regime era aplicável aos Autores das respectivas acções, bem como a constitucionalidade das normas que o estabeleciam.
E, do ponto de vista jurídico, ambos os Acórdãos deram resposta semelhante a essa questão na medida em que o Acórdão recorrido entendeu que “o DL n.º 81-A/96 impõe a contratação imediata do pessoal que, em 10 de Janeiro de 1996, sem vínculo adequado, contasse com mais de três anos seguidos no desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes do serviço com subordinação hierárquica e horário completo” e o Acórdão fundamento considerou que aquela contratação dependia da ocorrência dos seguintes pressupostos “que subjacente à situação irregular estivesse uma relação de trabalho subordinado ininterrupto há mais de três anos, com sujeição a horário completo, correspondendo a necessidades permanentes dos serviços”.
Só que, apesar dessa convergência no aspecto jurídica da causa, a matéria de facto em que laboraram aqueles Arestos é substancialmente diferente.
Com efeito, e muito embora ambos os Acórdãos tenham considerado que os Autores daquelas acções, por força dos contratos celebrados com a DGV, pelo período de três meses renováveis, tinham realizado tarefas de natureza jurídica no âmbito de aplicação do Código da Estrada nas instalações disponibilizadas por aquela, usando o material que ela forneceu, e que esses contratos foram sucessivamente renovados até à entrada em vigor daquele diploma pelo que, nesta data, a duração dos mesmos era inferior a 3 anos, certo é que as semelhanças entre as situações de facto verificadas em cada um desses Arestos cessam aqui.
Com efeito, enquanto que no Acórdão recorrido se fixou que o Autor se tinha obrigado “a estar disponível, diariamente, nos locais e nos períodos acordados”, que se “faltasse algum dia teria de justificar a falta até 48 horas antes”, que “desempenhava funções que correspondiam a necessidades permanentes dos serviços … com subordinação hierárquica e horário de trabalho completo”, o que o levou a concluir que, “de facto, o Autor prestava a sua actividade de jurista sob a direcção e fiscalização da DGV, com horário de trabalho, tempo e espaço de trabalho ditados por aquela entidade” e que, sendo assim, “a sua situação enquadrava-se no art.º 5.º, n.ºs 1 e 2 do DL 81-A/96”, no Acórdão fundamento considerou-se que, na altura em que se procedeu à contratação, “nem sequer se poderia falar de necessidades permanentes porque não se sabia, nem estava em condições de saber, quais elas eram” e, porque assim, “o serviço desempenhado pela Autora não fazia parte do quadro de actividades permanentes do referido organismo, mantendo sempre a sua actividade de advogada, nunca estando estatutariamente subordinada ao poder hierárquico dos dirigentes da DGV, actuando, ainda, com total autonomia técnica e jurídica, segundo o seu estatuto de profissional liberal.”
Ou seja, muito embora parte da factualidade que serviu de fundamento a ambos os Arestos fosse idêntica certo é que, em aspectos fundamentais, se manifestaram divergências nessa matéria e estas foram determinantes na prolação das respectivas decisões.
E, se assim é, ter-se-á de concluir que, para o que aqui importa, a matéria de facto que fundamentou os Arestos ora em causa não era a mesma e que, porque não o era, não foi a divergente interpretação jurídica do mencionado diploma a determinar a contradição de julgamentos.
Tanto basta para se poder concluir que se não verificam os requisitos previstos nos art.ºs 24.º e 30.º do ETAF e que, por isso, o presente recurso não pode prosseguir.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em declarar não verificada a alegada oposição de Acórdãos e, em consequência, julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 8 UC e a procuradoria em 1/5.
Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Fernando Manuel Azevedo Moreira – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues.