FUNDAMENTAÇÃO
Como se referiu no relatório deste acórdão a única questão a decidir no recurso é a de saber em que data se inicia o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69 do Cod. Penal.
A decisão recorrida não merece censura, pelas razões que já constam do ac. da Relação de Guimarães de 18-12-02, relatado pela sra. desembargadora Nazaré Saraiva, de que se transcreverão as passagens mais significativas – CJ, tomo V, pag. 293.
A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados está prevista no art. 69 do Cod. Penal, cuja redacção é a seguinte, no que interessa para a decisão deste recurso:
1 (...)
2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão (...)
3 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
O art. 467 nº1 do Cód. Penal estabelece que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (...)”.
Por último, sobre a execução da proibição de condução, rege o art. 500 do CPP, que nos seus arts. 1, 2, 3 e 4 determina:
1 – A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV.
2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 – Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 – A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular.
Da leitura destes preceitos flui o que se segue quanto à definição do momento a partir do qual se inicia o cumprimento da pena acessória em causa:
- -se a licença de condução já se encontra apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se, por força dos arts. 69 nº 2 do CPP e 500 nº 2 (última parte) e 467 nº 1 do CPP, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. É que, casos há, em que a licença de condução pode já estar apreendida no processo, como, por exemplo, no caso de ter sido imposta ao agente a medida de coacção prevista no art. 199 nº 1 al. b) do CPP.
- -se a licença de condução não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da pena acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento – quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal – deixa de estar na posse do condenado, e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele. É o que resulta do disposto nos arts. 500 nºs 2 e 4 do CPP e 69 nº 3 do Cod. Penal e 467 nº 1 do CPP.
Argumenta o recorrente com a redacção do art. 69 nº 2 do Cod. Penal (a proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença...), para dela tirar a ideia de que a obrigação da entrega da carta de condução tem apenas por objectivo permitir um melhor controlo da execução da proibição de conduzir.
Porém há que distinguir entre a eficácia das penas e a sua execução. Com o trânsito em julgado, todas as penas produzem efeitos, sendo o mais evidente a possibilidade de a pena poder ser executada. Isso não significa que a execução se inicia sempre (ou sequer a maior parte das vezes) no dia seguinte ao trânsito em julgado. A execução da pena de prisão inicia-se com a detenção; a da pena de multa só pode ter lugar depois de decorrido o prazo do art. 489 nº 2 do CPP (15 dias a contar da notificação para o pagamento); a da pena de admoestação ocorre em dia designado pelo juiz após o trânsito em julgado (art. 497 do CPP) – No mesmo sentido, v. também acs. Rel. Guimarães de 8-7-02, proferidos nos recursos nºs 249/02 e 246/02 de que foi relator o sr. des. Heitor Gonçalves.