I- O trabalhador de uma sociedade anonima eleito para o respectivo conselho de administração, que passa a exercer exclusivamente as funções de administrador, sem as cumular com as anteriores funções de trabalho subordinado, ve, por esse facto, suspenso o seu contrato de trabalho.
II- Cessadas as funções de administrador eleito, ressurge de pleno a relação de trabalho subordinado, tendo o tribunal do trabalho competencia, em razão da materia, para conhecer das questões suscitadas por esta relação.
III- A situação de administrador eleito e, por sua natureza, transitoria e ate de livre destituição sem garantias, pelo que não integra a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva" geradora da caducidade do contrato de trabalho subordinado.