IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).
II.2.
A única questão a decidir é a de saber se o valor pago pela autora a título de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações é, ou não, devido pela ré e se o é, a que título.
II.3.
FACTOS
O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte factualidade:
- 1.A autora é uma sociedade anónima cujo objeto consiste, nos termos do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, na prestação de serviços públicos de correios, no exercício de atividades complementares ou subsidiárias da anterior, bem como na prestação de serviços financeiros.
- 2.A ré é uma sociedade anónima cujo objeto consiste, entre outros, no exercício da atividade seguradora.
- 3.No dia 06.03.2015, às 14.35h, ocorreu um embate, na Rua (…), no sentido Almeirim-Fazendas entre (…), condutor do velocípede com a matrícula (…)-C507E e trabalhador da autora e (…), condutor do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…)-75-12, segurado pela ré pela apólice n.º (…).
- 4.Na data e hora supra referidos, o distribuidor da autora circulava na Rua (…) de bicicleta, quando junto ao eixo da via fez sinal com o braço para indicar mudança de direção para a esquerda.
- 5.Nesse momento, o veículo conduzido por (…) iniciou uma manobra de ultrapassagem ao velocípede tendo vindo a embater no mesmo com a parte frontal do veículo (…)-75-12.
- 6.Com o embate, o funcionário da autora foi projetado pelo ar tendo o mesmo sido transportado para o Hospital de Santarém.
- 7.A ré desde logo assumiu a responsabilidade do seu segurado pelo embate.
- 8.O embate e queda provocaram no condutor do velocípede danos físicos, nomeadamente traumatismo da perna esquerda e fratura exposta grave da tíbia.
- 9.Na sequência do sinistro, o condutor e funcionário da autora esteve internado na unidade de ortopedia do Hospital de Santarém durante 13 dias.
- 10.O acidente ocorreu dentro do horário de trabalho do funcionário da autora.
- 11.Por tal motivo, foi o acidente qualificado como “Acidente em Serviço”.
- 12.Pelo facto de o trabalhador ter sido admitido em data anterior a 19.05.1992, continuou a beneficiar do mesmo estatuto jurídico de que beneficiava enquanto trabalhador da Empresa Pública “Correios e Telecomunicações de Portugal”, criada pelo Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio.
- 13.Pelo facto referido em 12, a autora pagou o valor de € 21.824,18, a título de vencimento, € 3.986,33, a título de diuturnidades, € 284,92, a título de diuturnidade especial, € 2.142,48, a título de almoços sujeito a imposto, € 6.706,49, a título de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, € 1.930,04, a título de almoços isento de imposto, tudo no total de € 36.874,45, calculados e reclamados à ré até Março de 2017.
- 14.Suportou a quantia de € 8.622,30 e € 499,15 de despesas médicas, medicamentosas e outras relacionadas com o acidente.
- 15.O trabalhador ainda não teve alta médica.
- 16.A ré ainda não pagou qualquer quantia à autora.
II.4.
Apreciação do objeto do recurso
O recurso em causa cinge-se à parte da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que absolveu a ré Seguradora do pagamento das quantias que já foram pagas pela autora à Caixa Geral de Aposentações.
O tribunal de primeira instância considerou que as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações não assumem caráter retributivo pelo que não são suscetíveis de direito de regresso nos termos do art. 46.º, n.º 2, do D/L n.º 503/99, de 20.11 e, por outro lado, para que existisse obrigação de indemnizar, ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil, era necessário que existisse um nexo de causalidade entre o pagamento das contribuições e o facto ilícito. Nexo de causalidade que entendeu não existir porque o pagamento das contribuições decorre da admissão do funcionário e não de efetiva prestação do trabalho.
A questão sub judice consiste unicamente em saber se a autora tem, ou não, direito a ser reembolsada/indemnizada do valor que já despendeu em contribuições para a Caixa Geral de Aposentação durante o período em que um seu funcionário esteve ausente de serviço por causa de doença que resultou de um acidente de viação causado pelo segurado da ré, e que é simultaneamente um acidente de serviço.
Não é controvertido que o sinistro em causa nos autos consistiu num acidente simultaneamente de viação e de serviço e que a ré Seguradora assumiu a responsabilidade do seu segurado pela eclosão do mesmo.
Por se tratar de um acidente «de serviço»[1] e por força do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 4.º e 5.º do D/L n.º 503/99, de 20.11 – diploma que contém o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública –, a autora está obrigada a reparar os danos sofridos pelo seu funcionário em consequência do acidente de serviço, ainda que este seja simultaneamente um acidente de viação, designadamente ao pagamento da remuneração do funcionário durante o período de faltas ao serviço motivadas por doença resultante de tal sinistro. Efetivamente e de acordo com o disposto no art. 4.º, n.º 1, daquele diploma legal, os trabalhadores têm direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço, dispondo o n.º 4, alínea a), daquele normativo que o direito à reparação em dinheiro compreende a remuneração no período de faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço (ou doença profissional). Por sua vez, o art. 5.º, n.º 2, dispõe que «O serviço ou organismo da administração pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma».
Mas, com mencionado supra, o sinistro em causa nos autos foi, também, um acidente de viação causado pelo segurado da ré (cfr. supra II.3). Assim sendo, «não se compreende nem se justifica, à luz dos princípios basilares da responsabilidade civil e do estatuído nos arts. 483.º e 562.º do Código Civil, que um terceiro causador culposo de acidente de viação, em que ficou lesado um funcionário do Estado, ou de outro ente público, em serviço no momento da ocorrência, não responsa na íntegra pelos danos daí resultantes» – vd. acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência de 14.01.1997 [2].
O art. 26.º do D/L n.º 291/2007, de 21.08 – diploma que aprovou o regime jurídico do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel –, sob a epígrafe Acidentes de viação e de trabalho, dispõe que:
«1- Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho, aplicar-se-ão as disposições deste decreto-lei, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho. 2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.»
Ou seja, o diploma em causa é aplicável, embora com as devidas adaptações, quando esteja em causa um acidente simultaneamente de viação e de serviço, sendo este último definido nos termos do D/L n.º 503/99, de 20.11.
Dispõe o art. 4.º, n.º 1, do D/L n.º 291/2007 que: «Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condição seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei.». Por sua vez, o art. 11.º do mesmo diploma normativo preceitua nos seus n.º 1, al. a) e n.º 2 que:
«1- O seguro de responsabilidade civil previsto no art. 4.º abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil;
(…).
4 – O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 4.º abrange os danos sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas quando e na medida em que a lei aplicável à responsabilidade civil decorrente do acidente automóvel determine o ressarcimento desses danos.»
Assim, a seguradora do responsável pela eclosão de um acidente de viação que é, simultaneamente, acidente de serviço, deve responder pelo ressarcimento dos danos daquele advenientes.
O que está em causa no presente recurso é o reembolso do valor que a autora pagou a título de “contribuições” à Caixa Geral de Aposentações, durante o período de ausência de um seu trabalhador do serviço por causa de doença gerada por acidente causado por um terceiro.
As referidas “contribuições” estão previstas no D/L n.º 498/72, de 09.12 – diploma que define o regime jurídico do Estatuto de Aposentação –, concretamente nos seus arts. 6.º-A e 6.º-B.
O art. 6.º-A, n.ºs 1 e 3 dispõe que:
«1 – Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. 3 – As contribuições mensais para a CGA, IP são-lhe obrigatoriamente entregues juntamente com as quotas para a aposentação e para a pensão de sobrevivência do pessoal a que respeitem.»
Por sua vez, o art. 6.º-B, do mesmo diploma normativo, sob a epígrafe Base de incidência contributiva, tem a seguinte redação: «1 – As quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. 2 – A remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos ou, nas situações em que não haja prestação de serviço, a do cargo ou função pelo qual o subscritor estiver inscrito na Caixa. 3 – O disposto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário, com exceção das que estabelecem limites mínimos ou máximos à base de incidência contributiva».
Resulta do cotejo dos preceitos normativos acima citados que:
- 1)As contribuições para a Caixa Geral de Aposentações correspondem a uma percentagem da remuneração do trabalhador, calculada sobre o valor da remuneração ilíquida do mesmo;
- 2)O pagamento à Caixa Geral de Aposentações de “contribuições” é uma obrigação legal da autora inerente ao pagamento da remuneração ao seu funcionário e ainda que não tenha havido contraprestação de trabalho, designadamente por ausência do trabalhador ao serviço motivada por doença causada por um acidente de serviço que seja simultaneamente um acidente de viação provocado pelo segurado da ré.
Dito de outra forma, ao pagar a remuneração ao seu funcionário, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 4.º, 5.º, n.º 2 e 15.º, todos do D/L n.º 503/99, de 20.11, a autora fica legalmente obrigada a pagar à Caixa Geral de Aposentações a contribuição para a Caixa Geral de Aposentações prevista no art. 6.º-A e 6.º-B do D/L n.º 498/72, de 09.12., pese embora não tenha havido uma contrapartida laboral.
O pagamento das “contribuições” à Caixa Geral de Aposentações sem qualquer contrapartida laboral – e ao qual, repete-se, a autora está legalmente obrigada pelo facto de pagar a remuneração ao trabalhador – constitui um dano próprio da autora que deve ser ressarcido pelo terceiro responsável pela eclosão do acidente, ou, como sucede in casu, pela sua seguradora, para quem foi transferido o risco inerente à circulação do veículo de matrícula (…)-75-12.
Aqui chegados, importa aquilatar se o instituto jurídico invocado pela autora – responsabilidade civil extracontratual – é adequado à efetivação do reembolso do valor despendido pela autora a título de contribuições para a CGA.
O pagamento das “contribuições” que foi efetuado pela autora decorreu de uma obrigação legal daquela inerente ao pagamento, pela mesma, da remuneração ao trabalhador. E uma vez que o funcionário a quem foi paga a remuneração se encontrava ausente do serviço por doença causada por acidente de serviço que foi simultaneamente um acidente de viação, a autora não recebeu qualquer contrapartida laboral por parte do dito funcionário.
Há, por conseguinte, um dano próprio da autora na medida em que pagou, por força de uma obrigação legal, as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, sem receber a contraprestação laboral do seu funcionário.
De acordo com o disposto no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil, «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»
Os pressupostos deste tipo de responsabilidade são os seguintes: 1) Conduta voluntária; 2) Ilicitude dessa conduta; 3) Culpa; 4) Dano; 5) Nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano.
Está provado que a ré assumiu a responsabilidade do seu segurado – o condutor da viatura de matrícula (…)-75-12 – pela eclosão do acidente que consistiu no embate daquela viatura no distribuidor da autora que circulava de bicicleta na Rua (…), no sentido Almeirim-Fazendas, durante o respetivo horário de trabalho (cfr. supra II.3).
Importa debruçar-nos sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual traduzidos no “dano” e no “nexo de causalidade”.
Prescreve o art. 563.º do Código Civil que «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Este normativo consagrou a chamada doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o facto que atuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano (vd., entre outros, Ac. do STJ de 27.01.2005, proc. n.º 05B2286-7, e Ac. STJ de 11.10.2017, processo n.º 1090/12.9GBAMT.P1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt).
De acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua fórmula negativa mais ampla, a condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre inteiramente inadequada, indiferente para aquele resultado, que só se produziu devido a circunstâncias anómalas ou excecionais (não conhecidas do agente) – Ac. STJ de 11.10.2017 supra referido.
Assim, de acordo com a teoria da causalidade adequada há que determinar, em primeira linha, se o evento lesivo é uma condição sine qua non do dano causado e, em segunda linha, se, em abstrato, aquele evento se revela adequado a produzir o dano segundo o curso normal ou típico das circunstâncias à luz das regras da experiência comum, atendendo-se tanto às circunstâncias cognoscíveis, à data do facto, por um cidadão médio, como às circunstâncias realmente conhecidas pelo agente.
No caso concreto provou-se que pelo facto do trabalhador acima referido ter sido admitido em data anterior a 19.05.992, aquele continuou a beneficiar do mesmo estatuto jurídico que beneficiava enquanto trabalhador da empresa pública “Correios e Telecomunicações de Portugal”, razão pela qual a autora lhe pagou, designadamente, o valor de € 21.824,18, a título de vencimentos e pagou à Caixa Geral de Aposentação o montante de € 6.706,49, não tendo o trabalhador tido alta médica, até à data da propositura da ação (cfr. supra II.3). Ou seja, a autora suportou o pagamento das contribuições devidas à Caixa Geral de Aposentações – obrigação inerente ao pagamento da própria retribuição ao trabalhador, ao qual a autora estava também obrigada por força da lei –, mas sem ter uma contraprestação laboral. E nisto consiste o dano da autora.
Como a ausência ao serviço do dito funcionário foi causada por doença (cfr. facto provado n.º 8) decorrente do acidente de viação (cfr. factos provados n.ºs 5, 6 e 8) causado pelo segurado da ré (cfr. facto provado n.º 7), conclui-se existir nexo de causalidade entre o dano próprio da autora consistente no pagamento das contribuições devidas à Caixa Geral de Aposentações sem contrapartida laboral e a conduta do segurado da ré, para quem o primeiro transferiu a responsabilidade pelos danos decorrentes da circulação do veículo de matrícula (…)-75-12.
Por conseguinte, a ré deve ser condenada a indemnizar a autora do valor por esta já despendido a título de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento, ao abrigo do instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, conforme foi peticionado pela autora.
Dir-se-á, a talhe de foice, que o valor reclamado pela autora a título de contribuições pagas à Caixa Geral de Aposentações também poderia ser satisfeito ao abrigo do direito de regresso previsto no art. 46.º, n.ºs 1 e 2 do D/L n.º 503/99, de 20.11, o qual sob a epígrafe Responsabilidade de terceiros dispõe que:
«1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 – O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de caráter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho» (negritos nossos).
Como referido supra, as “contribuições” para a Caixa Geral de Aposentações são inerentes ao pagamento da remuneração ao trabalhador, constituindo, inclusive, uma parcela da remuneração calculada sobre o valor ilíquido da mesma. Pelo que deverão considerar-se abrangidas pelo n.º 2 do referido art. 46.º.