Acordam em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:
I Neste processo com varios arguidos todos condenados pela co-autoria material do mesmo crime, de associação de delinquentes para o trafico de estupefacientes (artigo 28 do Decreto-Lei n. 430/83), os arguidos recorrentes A (folhas 1881 e 1894), B e C (folhas 1871) requereram, de harmonia com o disposto no artigo 434 do Codigo de Processo
Penal, que as alegações sejam produzidas por escrito.
Porem, o arguido C interpos o seu recurso na acta de julgamento mas so na motivação e que requereu a aludida produção por escrito.
O Ministerio Publico não deduziu oposição aos mencionados requerimentos do A e do B.
Por despacho de folhas 1951 e verso, cujo conteudo se da aqui como integralmente reproduzido, o relator fixou o prazo de 12 dias para a produção das alegações escritas quanto a todos os intervenientes processuais (incluindo o C).
Todavia, o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, apresentou posteriormente o requerimento de folhas 1953 onde pretende que sobre o aludido despacho recaia um acordão.
II Fundamentos e decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre lavrar o respectivo acordão.
O entendimento de que a simples interposição de recurso por declaração na acta preclude o direito de requerer alegações por escrito dentro do prazo de 10 dias em que se pode recorrer, alem de ser a interpretação mais literal e simplista, e tambem a que melhor se harmoniza com o sistema da lei e o espirito da mesma.
Não e exacto que do entendimento contrario não existe qualquer prejuizo por ninguem e que a letra da lei o consente perfeitamente.
O direito que o recorrente teria, como regra geral, e precisamente o de que no requerimento de interposição do recurso pode requerer que as alegações sejam produzidas por escrito (n. 1 do artigo 434 do Codigo de Processo Penal).
Ora, a manifestação da vontade de recorrer "por simples declaração" na acta e evidentemente um requerimento de interposição de recurso (não sendo compreensivel a sua duplicação).
Sendo assim, e nitidamente mais curial que logo nessa declaração feita na acta esclareça se pretende alegações orais ou que elas sejam produzidas por escrito.
De outra forma, o recorrente apenas estaria a extrair efeitos "a letra" do proprio recurso, com violação dos direitos do contraditorio, pois que a outra parte tem de estar e deve estar especialmente atenta ao pretendido regime do recurso.
Precisamente por os restantes sujeitos processuais estarem presentes no momento da referida declaração na acta e terem assim tomado conhecimento da interposição do recurso, e que - em obediencia ao principio do contraditorio - eles ficaram logo a conhecer todo o regime do respectivo recurso (era ocasião propria) e a preparar a sua actuação ou resposta.
Se o recorrente se sente preparado para logo na acta tomar uma resolução importante como e a de recorrer, por maioria de razão se encontra ja preparado para o menos, isto e, para indicar se prefere ou não as alegações escritas.
Foi esse sentido das realidades que levou o legislador a exigir que no requerimento de interposição se aponte a forma das alegações, embora os efeitos praticos, na generalidade dos casos, ficassem confundidos quando a motivação e realizada no mesmo acto que a interposição.
Certamente foi ponderando tudo isto que Maia Gonçalves, na 2 anotação ao artigo 434 do Codigo de Processo Penal (confere a paginas 564 da 3 edição), escreveu o seguinte:
"Como se estabelece neste artigo, o recorrente pode requerer que as alegações, no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, sejam produzidas por escrito. O pedido neste sentido tem que ser formulado no requerimento de interposição do recurso, não o podendo portanto ser com a motivação, se esta não for apresentada com o proprio requerimento de interposição.
Sobre o requerimento e ouvido o recorrido, como e proprio do principio contraditorio, e se o pedido for deferido o relator procedera de harmonia com o disposto no n. 2 e a audiencia destina-se, em tal caso, tão so a tornar publica a decisão (artigo 435, n. 3)".
A solução de nos casos de recursos plurais no processo, em que um dos recorrentes requer, sem ter havido oposição, alegações por escrito, o processo deve seguir com alegações escritas em relação a este recurso e com alegações orais feitas em audiencia, em relação aos outros, não respeita a vontade e os interesses de todos os interessados e tem consigo alguns inconvenientes.
Antes de mais, observe-se que ela - não obstante a aludida opção - significa que a lei, em hipotese como a destes actos, não da preferencia a que as alegações sejam feitas oralmente em relação a todos os intervenientes processuais.
Reconhece-se, assim, que devem ser produzidas por escrito em relação a alguns dos referidos intervenientes.
O primado da oralidade so foi estabelecido pelo Codigo de Processo Penal de 1987 na medida em que ele não contraria a sua razão de ser.
Ora, não sendo possivel uma solução que não tenha o risco de contrariar a vontade e o interesse de alguns dos intervenientes processuais, ha que necessariamente atender a realidade das coisas, a qual impõe em caso como o dos presentes autos (com unidade processual onde e impugnado em todos os recursos a mesma decisão) que as alegações sejam produzidas por escrito em relação a todos os referidos intervenientes.
A solução mista, de uma audiencia oral e de uma audiencia escrita, não pondera devidamente que o processo e so um e a unidade processual e consequencia natural dos factos que justificaram o julgamento, na 1 instancia, na mesma audiencia e na mesma decisão final, com todos os aludidos intervenientes.
Ao contrario do que se pretende, o aludido julgamento misto poderia introduzir o risco de se alegar em separado (oralmente para uns e por escrito para outros) num processo em que ate então tinha havido unidade, a qual sacrificada pode prejudicar o principio do contraditorio sem vantagens que compensem tal perigo.
Sendo evidente que não e a circunstancia de o acordão final do Supremo Tribunal de Justiça ser um so para todos os aludidos intervenientes processuais que ira eliminar a possibilidade de tal risco.
Pense-se no que poderia resultar se na instancia tambem se procedesse com separação
A actuação dos mencionados intervenientes não pode realizar-se - com prejuizo da incrementação da igualdade - de uma forma improvisada, isto e, com audiencias publicas so para alguns apenas para que se não diga que o recurso foi julgado so sobre "papeis".
A inovação mista da oralidade não pode ir ate ao ponto de impedir o conhecimento contencioso de problemas e conflitos reais a todos os intervenientes que queiram faze-lo atraves dos seus advogados (por escrito ou oralmente), os quais são quem pode elucidar melhor os juizes do julgamento do recurso.
Uma tal solução mista (completamente anomala aos principios informadores do recurso) quebra a unidade processual indispensavel (mesmo com recusas em certa medida independentes), como se tratasse de processos distintos, em vez de simplificar, quando e certo que a decisão impugnada e so uma, não se devendo - para a sua perfeita apreciação - diversificar a forma de actuação dos mesmos intervenientes (umas por escrito, outras oralmente), quando ela foi identica (neste ponto) ate a interposição dos recursos, sendo de manter o principio da igualdade de armas e assim o exame de conjunto do processo.
Ha outros casos na lei com vinculação dos diversos intervenientes processuais ao requerimento de outro, como por - exemplo - no requerimento para julgamento com juri (o qual não permite qualquer oposição) - ser na "Revista do Ministerio Publico", ano 12, n. 46, pagina 83 a indicação de lugares paralelos.
Se e evidente que não pode haver no processo dois julgamentos, tambem e certo que em relação a uma mesma questão não pode haver - no regime do recurso - duas formas de alegar (oral para uns e escrita para outros), com prejuizo (efectivo ou potencial) dos principios de igualização e possibilidade de agravantes da posição de alguns dos intervenientes processuais (sem possibilidade de novas notificações para novas respostas).
Por isso, a referida unidade processual - imposta pela conveniencia de assegurar o julgamento de todos os recursos no mesmo acto - não fica totalmente satisfeita
(no que respeita a autenticidade da finalidade das mesmas alegações, orais ou escritas) com diferentes formas de alegar perturbadoras da segurança do aludido julgamento (que não deve ser um so no momento em que e lavrado o respectivo acordão final), pouco ou nada valendo em sentido contrario todos os esforços - mesmo que fossem viaveis (o que se contesta) - no sentido de se aproximarem os prazos ou momentos das alegações escritas e das orais (tanto mais que as deliberações dos tribunais vão se formando - na convicção dos julgadores - aos poucos, embora sempre com respeito pela unidade processual).
Todos reconhecem ainda a necessidade de dar tempo a todos os intervenientes de conjugarem agendas e de se prepararem e serem notificados com a dilação suficiente.
E que deve ser integral o respeito pelos principios do contraditorio e da igualdade de armas, mesmo quanto ao regime do recurso (isto e, incluindo a forma de produzir as alegações dos recursos, a qual pode ser muito relevante em alguns casos e para se manter a aludida contraditoriedade em todos os actos do processo). Tal conclusão não e prejudicada pelo facto dos recursos independentes deverem ficar sujeitos aos tramites respectivos, pois num processo criminal onde a perfeita autonomia tem de ser limitada pela natureza propria do processo penal (que e diferente do civil, tendo interesses proprios).
Se a lei, em consonancia com a natureza de garantia dos interessados, permite a renuncia a oralidade podendo as alegações serem feitas por escrito, então não se compreende bem a necessidade de chamar a atenção para o principio da oralidade (embora como regime-regra).
E pois a propria lei que - nas hipoteses previstas no artigo 434 do Codigo de Processo Penal - reconhece que as alegações dos recursos podem ser escritas em relação a todos os interevenientes processuais - com proibição ate da oralidade das mesmas nessas hipoteses - sem que tenha sentido a necessidade de nesses casos os censurar (proibir) como constituindo "um labor meramente rotineiro executado sobre papeis" e nem nelas apontar a falta (proibida) de um "conhecimento autentico de problemas e conflitos reais, mediatizado pela intervenção motivada de pessoas".
Se a tendencia de contrariar a aludida tendencia fosse verdadeiramente presente, então a lei teria estabelecido a obrigatoriedade de as alegações dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça serem orais em todos os casos (e não apenas como regime-regra) - tratando-se para mais de processo com a natureza de criminal.
Não se justifica, pois, que em casos semelhantes aos destes autos se insista tanto no primado da oralidade.
A solução de alegações escritas para alguns e orais para outros seria chocante perante a economia processual e a celeridade da tramitação dos diversos recursos, exigidas pelo Codigo de Processo Penal de
1987.
Prejudicial para a natureza material dessa tramitação e assim para o interesse das diversas partes, que não se harmonizaria com alegações orais para alguns dos intervenientes processuais sem possibilidade de intervenção dos restantes - quando todos intervem na mesma fase (a dos recursos) do mesno processo.
Num caso destes, o que mais preocupou o legislador do citado Codigo não foi propriamente a regra das alegações deverem ser orais (a voz do patrono não perde interesse pelo facto de ter sido reduzida por ele a escrito e incorporada no respectivo processo que os juizes não consideram meros "papeis").
Mas antes a vontade da defesa sem oposição da acusação ou a vontade desta sem oposição daquela.
Impor alegações orais para todos num caso destes representaria uma violencia processual sem qualquer sentido util - tanto mais que o interesse publico subjacente a essas alegações orais não vai ate ao ponto de não permitir a renuncia a elas (de harmonia com o disposto no citado artigo 434).
Alegações escritas para todos, na hipotese destes autos, e o que mais garante, não so o interesse publico, mas tambem o particular.
Não se compreende no plano logico e juridico a coexistencia de regimes diversos. Havendo que optar por um deles era o mais solene, o que maior garantia oferece, e o escrito.
Ha, na verdade, inteira necessidade de garantir a autenticidade da colaboração das partes na audiencia, as quais so devem intervir quando o quiserem.
III Conclusão.
Pelo exposto, confirmam o recurso do despacho do relator, de folhas 1951 e verso, nos seus precisos termos.
Não e devida taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1992.
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Recursos proprios, recebidos no efeito devido, nada devendo que obstar ao seu prosseguimento.
Os arguidos recorrentes A (folhas 1881 e 1894), B e C (folhas 1871) requereram, visando a aplicação do disposto no artigo 434 do
Codigo de Processo Penal, que as alegações sejam produzidas por escrito.
Quanto ao C, a sua pretensão não pode ser atendida pois, tendo interposto o seu recurso na acta de julgamento, não o declarou oportunamente.
O Ministerio Publico não deduziu oposição aos aludidos requerimentos do A e de B.
As alegações so podem ser todas orais ou todas escritas.
Se a defesa interpõe recurso e recorrida a acusação e vice-versa.
A defesa (com varios arguidos condenados todos pela co-autoria material do mesmo crime), atras dos mencionados dois arguidos, exerceu o seu direito a alegações escritas, com aceitação do Ministerio Publico.
Decreto de uma "parte plural, não tem os demais elementos legitimidade para se opor ao exercicio do direito a alegações escritas por um dos seus elementos, co-arguido.
A oposição a pretensão funciona contraditoriamente inter-partes e não inter partes (confere o parecer do Excelentissimo Procurador Geral Adjunto Dr. Rodrigues Maximiano na "Revista do Ministerio Publico", n. 46, paginas 79 a 87).
Assim, fixo o prazo de 12 dias para a produção das alegações escritas, quanto a todos os intervenientes processuais (incluindo o C), as quais deverão incidir sobre as conclusões das motivações.
6 de Dezembro de 1991.
Lopes de Melo.
Decisão Impugnada:
I- Acordão de 91.10.10 do Tribunal Colectivo do
Sabugal.