Invocando o executado/embargante a assinatura do título/livrança em branco e a falta de contrato de preenchimento, não são de rejeitar liminarmente os embargos nos termos do artº 817º-1-c) do CPC e com base em que o subscritor da livrança, ao emiti-la, atribuiu ao embargado, a quem a entregou, o direito de a preencher em conformidade com o facto de preenchimento entre eles convencionado.
É que, estruturando-se os embargos como um meio de defesa com o carácter de uma contra-acção, pode o executado apresentar uma tese que destrua os fundamentos da execução. E vindo a provar-se os factos que suportam aqueles argumentos, tal conduzirá à extinção da execução.