Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 - A CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação deduzida pela A…, SA, com os demais sinais dos autos, contra a liquidação de taxa de ocupação da via pública no valor total de € 102.258,00, referente ao ano de 2006, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A) -A Recorrente não se conforma com a interpretação da sentença recorrida, que resumiu a questão dos autos ao artigo 106° da Lei das Comunicações Electrónicas e concluiu que: Os Municípios não podem impor a estas entidades, pelo direito de utilização do domínio público para a implementação, passagem ou o atravessamento necessários á instalação de sistemas, equipamento e demais recursos de redes e serviços de comunicações electrónicas, outras imposições tributária que não seja a Taxa Municipal de Direito de Passagem”, entendendo que a mesma incorreu em erro de julgamento, por erro em vários pressupostos legais, verificando-se, por outro lado, omissão completa quanto a questões suscitadas e que deveriam ter sido analisadas, com as legais consequências.
- Enquadramento Comunitário:
B)- Em matéria de direito comunitário, a sentença recorrida limita-se a referir as directivas, sem explicitar qualquer artigo aplicável ou no qual se suportou para concluir pela ilegalidade da taxa de ocupação por via da aplicação da legislação comunitária, não se encontrando devidamente fundamentada. Na verdade, não se extrai das directivas comunitárias a proibição para os Municípios cobrarem taxas pela ocupação do domínio público municipal ou a violação do direito comunitário pela liquidação das taxas em crise. A indicada Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, estabeleceu um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) e apenas prevê sobre o assunto, no seu artigo 11° (direitos de passagem) que se refere aos princípios e garantias. A também citada Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) prevê no artigo 13°, sob a epigrafe de “Taxas aplicáveis aos direitos de utilização e direitos de instalação de recursos” que: “Os Estados-Membros podem autorizar a autoridade competente a impor taxas sobre os direitos de utilização das radiofrequências, ou números ou direitos de instalação de recursos em propriedade pública ou privada que reflictam a necessidade de garantir a utilização óptima desses recursos”. E apenas dispõe o mesmo artigo que é necessário garantir que “tais taxas sejam objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam e terão em conta os objectivos do artigo 8° da Directiva 2002/21/CE”.
- C)- Do exposto decorre que caberia ao legislador de cada estado membro a definição e organização das taxas a aplicar em matéria de utilização e direitos de instalação de recursos, como garantia dos princípios indicados, sendo irrelevantes, em nosso entender, os objectivos gerais enunciados na sentença em matéria de telecomunicações (abertura do mercado e redução de preços entre outros), que não fundamentam em matéria de direito a decisão, com as consequências legais previstas na al. b) do n.º 1 do artigo 668° do CPC.
- -Enquadramento legislativo e caracterização da TMDP: Imposto (!?)
- D)- Entendeu o tribunal a quo que a TMDP é a única taxa passível de cobrança pelos Municípios em matéria de ocupação do domínio público, sem analisar em concreto no que se traduz esta designada “taxa”, sendo, em nosso entender, insuficiente a fundamentação da sentença quanto a esta matéria. O legislador português, quando transpôs para o ordenamento jurídico português as Directivas através da Lei n.º 5/2004 criou o artigo 106° da Lei n.º 5/2004 (Lei das Comunicações electrónicas ou LCE) e decorre da Lei das Comunicações Electrónicas a possibilidade de utilização do domínio público em condições de igualdade e que a as taxas a cobrar pelos direitos de passagem devem observar os princípios referidos na directiva quadro. Mas não se prevê em nenhum artigo que o pagamento da TMDP isente as empresas do pagamento de outras taxas municipais, de entre estas, do pagamento das taxas pela ocupação do domínio público e privado municipal (n° 5 1 e 3 do art. 106° da Lei n.º 5/2004).
- E)- Ademais, coloca-se em causa a própria natureza da TMDP, qualificada de “taxa”, mas que se afigura um verdadeiro imposto, sendo irrelevante tal designação, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 08/11/2006, proferido no Recurso nº 0648/06. Na verdade, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas, para todos os clientes finais e tal montante será depois cobrado ao cliente na factura mensal, sendo entregue voluntariamente pelas empresas abrangidas (n.º 3 do art. 106° da mesma lei e art. 3° do Regulamento)
- F)- É entendimento da recorrente, suportado na doutrina e na jurisprudência recentes quanto à distinção entre taxa e imposto que: As taxas assumem três formas principais: Uma resultante de uma concreta relação com um serviço público; Outra de utilização de um bem do domínio público; Uma terceira de remoção, por acto administrativo, de obstáculos jurídicos a um comportamento dos particulares - cfr. artº. 4°, n.º 2 da LGT. Essencialmente, a taxa distingue-se do imposto pela bilateralidade ou unilateralidade do tributo respectivamente: aquela, ao contrário deste, supõe a existência de correspectividade entre duas prestações; a primeira a pagar pelo utente do serviço e a deste, a prestar pelo Estado ou outra entidade pública.”- Vejam-se os acórdãos do STA de 30/04/2008, Recurso 206/2008, www.dgsi.pt e o Ac. do TCA Norte de 28/01/2010, no processo n.º 00896/06.2BEBRG, 28 Secção do Contencioso Tributário. A taxa é uma prestação tributária que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e o ente público - Cfr. António Luciano de Sousa Franco, Finanças Públicas, págs. 63-64.
- G)- Partindo desta distinção e se a denominada “taxa” é a contrapartida da utilização de um bem de domínio público, questiona-se porque motivo são os clientes finais dos serviços das operadoras de telecomunicações os sujeitos passivos, quando são as operadoras de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem do domínio público; Contrariamente ao defendido na sentença, para quem efectivamente suporta a TMDP não existe contrapartida, o que conflitua com a natureza bilateral ou sinalagmática da taxa, que implica uma contraprestação que não existe, não sendo materialmente legítima.
H)- Assim, relativamente à TMDP, independentemente da designação dada pelo legislador, falhando o carácter bilateral, inexistindo relação concreta entre o particular e o Município, sendo o seu universo independente de qualquer “medição” da ocupação e afastando-se claramente do regime previsto na Lei das Taxas das Autarquias Locais, sem possibilidade de qualquer controlo ou cobrança coerciva pelos Municípios ou pela entidade reguladora (ICP-ANACOM), entende-se que estão em causa verdadeiros tributos com natureza de impostos que revertem para os Municípios, com todas as características de “prestação coactiva, pecuniária, unilateral, estabelecida pela lei a favor do Estado ou de outro ente público, sem carácter de sanção, com vista à cobertura das despesas públicas e ainda tendo em conta objectivos de ordem económica e social”.
I)- Se a TMDP fosse imputada às operadoras, estaria preenchido o conceito de taxa e, aí sim, poderíamos entender que a TMDP e a taxa de ocupação poderiam ter o mesmo âmbito, conforme defendido na sentença recorrida. No entanto tal não se verifica no caso concreto, não podendo a recorrente conformar-se com a interpretação levada a efeito na sentença.
J)- Poderia também entender-se que a contraprestação na TMDP consiste na utilização, pelos clientes finais, dos equipamentos fornecidos pela operadora, equipamentos estes que possibilitam aos mesmos consumir o serviço de comunicação electrónica que lhes é prestado pela operadora através da utilização dos recursos instalados no domínio público, já se verificando o sinalagma. Mas nessa linha a TMDP e a taxa de ocupação não teriam o mesmo âmbito, não se verificando dupla tributação, nem sendo ilegais as liquidações promovidas pelo Município.
L)- A douta sentença ignorou a posição do ICP-ANACOM e não considerou os documentos juntos aos autos, mesmo depois de ter sido o tribunal a solicitar novos esclarecimentos, que respondeu mantendo a posição relativamente ao assunto, que se transcreve “(...), a lei não revogou expressamente outras taxas que eventualmente os Municípios tivessem em vigor para os mesmos efeitos (as chamadas taxas de ocupação)” - Doc. n.º 1, junto com a contestação, constante de fls. 41 e 42 do Autos)-, verificando-se também aqui em nosso entender, omissão de pronúncia. Com efeito, a citada Directiva 2002/21/CE veio atribuir relevo às autoridades reguladoras nacionais (vide artigo 3°), prevendo um vasto conjunto de funções (artigo 8° e seguintes) de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como dos recursos e serviços conexos. E ao Instituto de Comunicações de Portugal - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), que estão acometidas tais funções. E o Município sempre pautou a sua actuação em conformidade com os esclarecimentos obtidos, dado que, pelas funções que desempenha, esta seria a única entidade que poderia pronunciar-se sobre a matéria e colaborar para o esclarecimento das dúvidas suscitadas pelo Município.
M)- Se a alínea b) do artº. 20°, da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (cujo artigo 1° n.º 1 aprovou o Orçamento do Estado para 2005), veio clarificar que: “Durante o ano de 2005, fica o Governo autorizado a legislar, alterando o artº. 19.° da Lei n.º 42/96, de 6 de Agosto, no sentido de ampliar as taxas que os municípios podem cobrar, alargando-as às seguintes situações: (…) b) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública, designadamente por empresas e entidades nos domínios das comunicações e distribuição de gás”. Não se vislumbra qual o sentido da ampliação da possibilidade de cobrança de taxas pelos municípios se a Lei n.º 5/2004, de 10/02 e o invocado artigo n.º 106° da LCE são anteriores a esta alteração da então vigente Lei das Finanças Locais.
N)- Desde 01/01/2007, com a nova Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15/01) e da Lei n.º 53- E/2006, de 29/12 (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o regime das taxas passou a estar regulada também expressamente nos artigos 6° e 15° dos diplomas citados, que nem sequer foram referidos na sentença, que não interpretou correctamente os princípios que regem as matérias, tendo-se limitado a resumir a questão controvertida à análise do artigo 106° da LCE; dado que as taxas em causa têm a natureza de taxas; entre muitos outros, vide Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 241/02, de 14/7/03 e 354/2004 e do STA de 17/11/04, in recs. nºs 650/04 e 654/04; de 13/4/05, in rec. n.º 1.339/04 e recentemente de 09/10/2008, in rec. 500/08 e de 10/12/2008, in rec. 735/08) e existe neste âmbito uma contraprestação inequívoca, um carácter de bilateralidade, em beneficio exclusivo das operadoras de serviços de telecomunicações que beneficiam da ocupação. Refira-se, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 08/11/2006, no Processo 648/06, quanto ao conceito de “contraprestação” que, … “ é satisfeita a necessidade individual da recorrente, enquanto entidade organizada com vista à exploração de um ramo de negócio. Por isto, o tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do subsolo tem contrapartida na disponibilidade dessas ocupações e utilização em beneficio da recorrente, para satisfação das suas necessidades individuais de empresa dedicada à distribuição e venda de gás. O que vale por dizer que se trata de uma taxa, e não de um imposto”.
O)- A articulação da LCE com a legislação em vigor em matéria de poderes, atribuições e competências dos Municípios, Lei das Finanças Locais e Lei das Taxas das Autarquias Locais e respectivas referências e princípios constitucionais, não é sequer abordada na sentença e conduz a diversa interpretação da levada a efeito no douto aresto: As estradas municipais pertencem ao domínio público municipal (cfr art. 84° nº 2 da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110, de 19/08/1961, com as sucessivas alterações, artigos 13°, n.º 1 al. a) e 18° da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais). No âmbito dos direitos de gestão desse domínio cabe, nomeadamente, o poder de cobrar valores pelo uso especial ou uso privativo da coisa pública municipal, calculado em função da ocupação concreta (extensão e volume da ocupação), sendo certo que a B..., além das condutas em subsolo, ocupa o domínio público municipal (solo) com postes, armários e outros elementos, com carácter de permanência e em regime de exclusividade, tendo a sentença considerado ilegais todas as taxas cobradas, sem qualquer distinção!
P)- O princípio geral é o da onerosidade da ocupação do domínio público municipal, conjugado com o princípio da autonomia financeira dos municípios, consagrado no artigo 238°, n.º 1 da CRP, na sua vertente de autonomia patrimonial, que encontra concretização, no princípio de que as receitas das autarquias provenientes da gestão do seu património são receitas autárquicas próprias e obrigatórias (cfr. art. 238° n.º 3 da CRP), conforme se pronunciou o Prof. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Anotada, Coimbra, 1993, p. 890 e decorria do art. 19° al. c) da Lei das Finanças Locais e do artigo 4°, n.º 2 da Lei Geral Tributária e, desde 01/01/07, com a nova Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15/01), passou a estar regulada expressamente na al. d) n.º 2 do artº 3° (autonomia financeira) e 15° (possibilidade de criação de taxas). Assim, nem por via de lei, nem por Decreto-Lei autorizado, poderia o Estado isentar estas empresas das taxas municipais devidas, ou restringir o seu âmbito à TMDP (clientes), sob pena de violação clara e grave do princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais e do princípio de que as receitas provenientes da gestão do património autárquico são receitas autárquicas obrigatórias,
Q)- A interpretação levada a efeito no douto aresto, no sentido que a aplicação de taxas municipais é incompatível’ com a TMDP, havendo o mesmo âmbito, encontra outros obstáculos inultrapassáveis quando articulada com a Lei das Finanças Locais e Lei das Taxas das Autarquias Locais, dado que o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevê na noção de taxa a referência à utilidade gerada pelo aproveitamento de bens do domínio público e da al. c), do n.º 1 do artº 6°, referente à incidência objectiva (artº. 3°). Conforme se retira do Ac. do TCA Norte de 28/01/2010, no processo nº 00896/06.2BEBRG, 2ª Secção do Contencioso Tributário: “III O que justifica a exigência da taxa não é o uso de interesse público do subsolo, mas o de interesse privado que, concomitantemente, a Recorrente dele retira. O que faz com que a taxa, ao ser igual para todos os que ocupam o subsolo, sejam ou não concessionários de serviços públicos, não ofenda o princípio da igualdade, nem o da proporcionalidade”. Portanto, a tónica aqui será a do interesse privado que, concomitantemente, as empresas de telecomunicações dele retiram. E a entender-se o contrário, também por aqui o princípio da autonomia do poder local sairia inevitável e injustificadamente ferido, por via de norma que não poderia deixar de ter-se por inconstitucional nessa interpretação concreta.
R)- Não houve qualquer reafectação de bens de domínio público municipal ao estatal. Assim, o subsolo em causa mantém-se no domínio público do Município de Aveiro, “o qual, nos termos da lei não podendo evitar o seu uso para a instalação e funcionamento das estruturas a instalar pela recorrente, não ficou, ao contrário do que esta pretende, privado «dos poderes de administração das porções do solo e/ou subsolo da via pública necessárias à instalação da rede de gás»” (Acórdão do STA, de 08-11-2006, no âmbito do Processo 648/06, disponível no sítio www.dgsi.pt. Pelo contrário: continua a ser encargo dos Municípios a gestão, manutenção e conservação do domínio e vias públicas municipais mesmo em matéria de telecomunicações, o que não é salvaguardado ou custeado de mais nenhuma forma, nem foi previsto na LCE. Além do mais, já é concedida pelos Municípios a dispensa de licenciamento ou autorização para a execução de todas as que também estariam sujeitas a licenciamento/ comunicação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, com as alterações subsequentes, com consequente pagamento de mais taxas. Donde se conclui que será razoável que, para assegurarem a boa manutenção, os Municípios continuem a cobrar taxas, em função das áreas ocupadas, à empresas beneficiárias desta ocupação, desde que a fixação das taxas cumpram os princípios comunitários e os estabelecidos no artigo 106° da LCE. E a sentença não considerou provado que as taxas concretamente aplicadas violem os princípios da justificação, transparência, não discriminação e proporcionalidade a que se refere o artº. 13. ° da Directiva n.º 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7-3-2002 de Março de 2002, sendo omissa quanto a esta matéria.
S)- Reitera-se que no âmbito das telecomunicações estas taxas não configuram a TMDP, dado que as taxas pelo uso especial ou uso privativa da coisa pública são as únicas taxas imputadas aos operadores/empresas de telecomunicações; são as únicas calculadas por referência a um determinado pedido de ocupação e em função da ocupação concreta (extensão e volume da ocupação) e implicam, como é óbvio, exclusividade para a empresa que beneficia da ocupação, o que se traduz necessariamente numa vantagem, logo contrapartida, que, pela sua natureza, se afiguram verdadeiras taxas, logo não se verifica o mesmo âmbito contrariamente ao defendido na sentença recorrida.
T)- Com o DL n.º 123/2009, em 22/05/2009, referente às taxas municipais dos direitos de passagem das infra-estruturas de Redes de Nova Geração (RNG) a questão foi clarificada. No entanto, entende-se que não é aplicável este novo enquadramento legal, porque se tratam de taxas referentes a 2007, anteriores à entrada em vigor do diploma, sendo certo que a clarificação apenas poderá operar para o futuro e do diploma não consta norma sobre a sua aplicação retroactiva, com as legais consequências.
Por estes motivos e pelos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se o acto impugnado, assim se fixando a mais sábia jurisprudência, como é apanágio desse Douto Tribunal.
2. Foram apresentadas contra alegações pela A…, SA., nas quais se conclui:
Iª). O presente recurso foi interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação nº 1009/07.9 BEVIS do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro em que a RECORRIDA impugnou a legalidade dos actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública praticados pela Câmara Municipal de Aveiro, com referência ao ano de 2006, no valor total de € 102.258,00 e, bem assim, contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa daqueles actos de liquidação, por Despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aveiro de 3 de Julho de 2007.
IIª). A douta sentença recorrida considerou totalmente procedente a impugnação deduzida pela IMPUGNANTE, ora RECORRIDA, com fundamento no facto de, os Municípios não poderem impor, além da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, quaisquer outras imposições pela utilização do domínio público para a implantação, a passagem e o atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos de redes e serviços de comunicações electrónicas,
IIIª). Contra esta decisão, a Câmara Municipal de Aveiro interpôs o presente recurso, sustentando, para além do mais; que a Sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação de direito, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 668°, do Código de Processo Civil,
IVª). Com efeito, a sentença recorrida sustenta a ilegalidade dos actos de Taxa de Ocupação da Via Pública no artigo 106°, da Lei das Comunicações Electrónicas, mas contrariamente, ao entendimento defendido pela RECORRENTE, a ilegalidade dos referidos actos de liquidação é sustentada não só com base em outras disposições da Lei das Comunicações Electrónicas (v.g. artigo 5° e 24° deste Diploma Legal) mas também nas Directivas Comunitárias nºs 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE que regulam esta matéria e de cujos corolários foram transpostos para o Ordenamento Jurídico Português e, bem assim, nos princípios interpretativos que norteiam o ordenamento jurídico nacional (cf. referência expressa ao artigo 9°, n.º 3 do Código Civil).
Vª). Ora, a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC só opera quando se verifica uma ausência absoluta de motivação, isto é omissão absoluta dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão, não sendo obrigatória a consideração de todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664° do CPC), pelo que resulta manifesto que no caso vertente a sentença recorrida está fundamentada de direitos nos termos legais, não padecendo da nulidade invocada.
VIª). Sustenta também a RECORRENTE, nas suas alegações de recurso, que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem reveste a natureza de um verdadeiro imposto, com fundamento no entendimento segundo qual os sujeitos passivos da Taxa Municipal de Direitos de Passagem são os clientes finais e não as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pelo que não existiria qualquer contraprestação.
VIIª). Sucede, porém, que ao contrário do sustentado pela RECORRENTE, os sujeito passivos da Taxa Municipal de Direitos de Passagem são as empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que instalem ou tenham instalados em, sobre ou sob, propriedade pública ou privada, recursos que permitam ou suportem a prestação de serviços de comunicações electrónicas e, não os clientes finais, conforme se pode, facilmente, concluir da análise do facto jurídico constitutivo da relação jurídica da Taxa Municipal de Direitos de Passagem e do sujeito passivo dessa relação jurídica de taxa.
VIIIª). A regulamentação das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de distribuição de televisão por cabo, e, bem assim, a regulamentação dos denominados “direitos de passagem”, encontra-se enquadrada em diversas directivas comunitárias, nomeadamente na directiva autorização - a Directiva 2002/20/CE e, na directiva-quadro - a Directiva 2002/21/CE, que visam, para além do mais, garantir às empresas e cidadãos europeus o acesso a uma infra-estrutura de comunicações de grande qualidade, com uma vasta gama de serviços, a baixo custo, mediante a harmonização e simplificação da legislação que regula o acesso ao mercado de serviços e redes de comunicações electrónicas (cf. Considerando 3 e 4 da Directiva 2002/21/CE e Considerando 1 e artigo 1º da Directiva 2002/20/CE).
IXª). De acordo com o disposto no artigo 11º da directiva-quadro, os “direitos de passagem” correspondem aos direitos atribuídos às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações de instalação de recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada, sendo conferido aos Estados-Membros a possibilidade de imporem taxas sobre estes “direitos de passagem” às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações que procedam à instalação de tais recursos e não aos clientes destas ou a quaisquer outras entidades.
Xª). Ora, estas taxas, previstas especificamente no artigo 13.º da directiva autorização são as únicas que podem ser cobradas em contrapartida dos referidos direitos de instalação, conforme, aliás, se depreende do objectivo expresso no Considerando (3) da directiva autorização, de criação “de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e redes de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46º do Tratado (...)”.
XIª). Em face deste enquadramento jurídico comunitário, resulta manifesto que estão sujeitas às taxas a que alude o artigo 13 ° da directiva autorização, única e exclusivamente, as empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações e essas taxas serão devidas somente, pelas referidas entidades que instalem ou tenham instalados em, sobre ou sob, propriedade pública ou privada, recursos que permitam ou suportem a prestação de serviços de comunicações electrónicas e, bem assim, que mais nenhum encargo ou condição pode ser imposto às entidades autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pela atribuição de direitos de passagem.
XIIª). Resulta assim manifesto que não pode ser acolhido o entendimento da RECORRENTE segundo o qual os sujeitos passivos desta taxa são os clientes finais dos serviços das operadoras de telecomunicações, falhando o carácter bilateral deste tributo.
XIIIª). Sendo sujeitos passivos da Taxa Municipal de Direitos de Passagem as empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações electrónicas que procedam à instalação de recursos de comunicações electrónicas em, sobre ou sob, propriedade pública, a contrapartida tem que, no caso vertente, ser analisada face a estas empresas e não aos clientes finais, e face àquelas a contrapartida é inequívoca, como aliás, reconhecido pela RECORRENTE nas suas alegações de recurso (cf. artigo 31 ° das Alegações da RECORRENTE),
XIVª). Mas mais, em concretização dos supra referidos preceitos comunitários, foi aprovada a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas, diploma em Cujo artigo 24.° sob a epígrafe “Direitos de passagem” se reconhece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem ou o atravessamento necessários à instalação dos respectivos sistemas e equipamentos.
XVª). Estabelecendo-se neste mesmo Diploma, a Taxa Municipal de Direitos de passagem (TMDP) em contrapartida dos “direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal” (cf. n.º 2 do artigo 106. ° da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
XVIª). As “vantagens” identificadas pela lei como sendo as que dão lugar ao pagamento da TMDP, são, assim, as de instalação de sistemas e equipamentos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em (implantação), sobre (passagem) e sob (atravessamento) propriedade pública e privada municipal, pelo que deverá necessariamente concluir-se que a Taxa de Ocupação da Via Pública e a TMDP têm, ainda que parcialmente, o mesmo âmbito de aplicação: ambas incidem sobre a implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, no domínio público municipal.
XVIIª). Assim, e ao contrário do defendido pela RECORRENTE, com a entrada em vigor da TMDP, foram tacitamente revogadas as disposições dos regulamentos camarários que, em conformidade com o estabelecido na Lei das Finanças Locais e, após 1/01/2007, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevêem a cobrança de outras taxas que tributem a mesma realidade tributada pela TMDP.
XVIIIª). Assim, tendo o legislador português optado por criar a TMDP para comutar os benefícios decorrentes dos “direitos de passagem”, é porque, forçosamente, abdicou, no que se refere especificamente à ocupação do espaço do domínio municipal por empresas autorizadas a oferecer redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público, da tributação desses benefícios através de outras taxas municipais, nomeadamente das Taxas de Ocupação da Via Pública, sendo a cobrança destas taxas e, consequentemente, os actos de liquidação que também constituem o objecto da presente impugnação judicial, nessa medida, ilegais.
XIXª). Por último, importa referir que, não obstante o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que aprovou o Regime Jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra estruturas de comunicações electrónicas só ter entrado em vigor em 22 de Maio de 2009, deverá entender-se que, “No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direito de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação de taxas relativas ao mesmo facto”.
XXª). Não podem também proceder os argumentos da recorrente de que a sentença recorrida viola o princípio da autonomia financeira das autarquias e, bem assim, as disposições da Lei das Finanças Locais que consagram a possibilidade da cobrança de taxas pela utilização e aproveitamento de bens do domínio privado e público municipal.
XXIª). Tanto a anterior Lei das Finanças Locais, quer a actual e, bem assim, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prevêem o lançamento de taxas pela ocupação de bens do domínio público e privado municipal, só que existindo uma sobreposição de normas de incidência entre a Taxa de Ocupação da Via Pública e a TMDP, esta sobreposição deverá, necessariamente, eliminar-se pelo princípio geral do afastamento da aplicação da norma geral em favor da aplicação da que reveste carácter especial.
XXIIª). E esta prevalência da TMDP, quando estejam em causa empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas em nada colide com a autonomia financeira dos Municípios, uma vez que se trata, também, de uma Taxa Municipal, cuja receita reverte para os Municípios (cf. artigo 106° da Lei das Comunicações Electrónicas e Regulamento n.º 38/2004, de 29/09/2004, da ANACOM).
XXIIIª). Finalmente, se as taxas pelos direitos de passagem não excluíssem as taxas de ocupação que têm na origem o mesmo facto tributário, a garantia de que aquelas reflectem a necessidade de utilização óptima dos recursos, são objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais relativamente ao fim a que se destinam, imposta pelo quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, será facilmente contornada pela duplicação de imposições ou pela substituição pura e simples da taxa de direitos de passagem por uma taxa de modelo diferente, em violação do regime comunitário e nacional que regula esta matéria, do artigo 8.° da Constituição da República Portuguesa e do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno.
XXIVª). Em suma, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela RECORRENTE, mantendo-se em consequência a douta sentença recorrida, que não merece qualquer censura assim se mantendo a anulação dos actos impugnados.
XXVª). Na douta sentença recorrida não foram conhecidos todos os fundamentos avançados pela ora RECORRIDA na sua petição de impugnação para sustentar a anulação dos actos de liquidação impugnados, pelo que, prevenindo a necessidade da sua apreciação, a ora RECORRIDA requer a ampliação do objecto do recurso, em conformidade com o disposto no art. 684°-A, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicado ex vi do artigo 2°, alínea e) do Código do Procedimento e Processo Tributário e artigo 2°, alínea d), da Lei Geral Tributária, com os seguintes fundamentos não apreciados em primeira instância e que quer, agora, a título subsidiário, ver apreciados.
XXVIª). A Câmara Municipal de Aveiro liquidou à ora recorrida um agravamento de 100% sobre o valor da taxa referente às licenças de que a RECORRIDA é titular, com referência ao ano de 2006; sendo decretada a anulação dos actos de liquidação de TOVP impugnados, serão nulos os respectivos agravamentos (artigo 133°, n.º 2, alínea i) do CPA), que, no entanto, padecem de vícios próprios.
XXVIIª). Sucede, porém, que, os actos tributários liquidação do agravamento, em 100%, das taxas referentes ao ano de 2006, foram praticados, ao abrigo de uma norma regulamentar - o artigo 18°, n.º 2 do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro - que não encontra fundamento em qualquer norma legal habilitante; as Autarquias estão legalmente habilitadas ao lançamento de Taxas de Ocupação da Via pública mas já não ao lançamento de agravamentos sobre essas mesmas taxas, pelo que os mesmos são necessariamente ilegais e inconstitucionais.
XXVIIIª). Com efeito, o acréscimo previsto no artigo 18°, n.º 2, do Regulamento de Taxas, Tarifas e Preços não Urbanísticos do Município de Aveiro não traduz qualquer pagamento de um serviço ou a remoção de um obstáculo jurídico em concreto resultante do pagamento fora do prazo previsto no mesmo Regulamento, desde logo porque a renovação automática da licença em causa confirma a inexistência de qualquer actividade camarária de suporte ou a exigência de qualquer acto adicional de levantamento do condicionamento estabelecido em caso de atraso no pagamento.
XXIXª). Desta forma, a norma regulamentar em apreciação ao prever um imediato acréscimo de 100%, sem qualquer contraprestação (que mesmo a existir, o que por mera cautela de patrocínio se admite, nunca justificaria um acréscimo de 100%), viola o princípio da proporcionalidade e da igualdade (art. 5°, n.º 1, do CPA, e art. 13° e 266° da Constituição), configurando um verdadeiro imposto local, ilegal por não haver sido criado por Lei da Assembleia da República nem por Decreto-Lei do Governo, precedido de autorização legislativa, em manifestamente violação também do princípio da legalidade (artigo 8° da Lei Geral Tributária e artigos 103°, n.º 2, e 165°, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa).
XXXª). Acresce, que a entender-se este acréscimo como uma compensação motivada pelo atraso no pagamento da taxa em causa estará em causa a definição de sanções fiscais sem natureza criminal, sujeita também ao princípio da legalidade tributária, pelo que, a reserva de lei material (lei ou decreto-lei autorizado) impede a autarquia de estabelecer sanção ou compensação não previstas na lei (cf. artigo 8°, n.º 2, alínea d) da Lei Geral Tributária), pelo que o Município não tinha legitimidade para legislar sobre estas matérias, pelo que a sua inclusão no regulamento camarário é atentatória do princípio da reserva de lei material (princípio da legalidade), e dos artigos 165° alínea i), 241° e 242°, da Constituição da República Portuguesa, pelo que também por este motivo deverá ser determinada a anulação os actos tributários de liquidação do agravamento das taxas em 100%, ora impugnados.
XXXIª). Da notificação da ora RECORRIDA dos actos de liquidação impugnados e respectivos agravamentos não resulta a necessária fundamentação, uma vez que em momento algum são identificadas as concretas ocupações e normas legais ou regulamentares aplicáveis.
XXXIIª). Deste modo, os actos tributários de liquidação da Taxas de Ocupação da Via Pública, do ano de 2006, ora em crise estão inquinados de vício de forma, por falta de fundamentação e consequente violação dos artigos 77°, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 125°, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, devendo ser anulados em conformidade (cf. artigo 135° do Código de Procedimento e Processo Tributário).
XXXIIIª). Mas mais, a RECORRIDA não foi notificada para exercer o seu direito de participação na formação da decisão, nem em momento anterior ao da emissão dos actos de liquidação impugnados e respectivos agravamentos, nem do procedimento de revisão que antecedeu a presente impugnação, pelo que também por este motivo, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 135° do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 2° alínea c), da Lei Geral Tributária e artigo 2°, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no artigo 60° da Lei Geral Tributária e no artigo 267°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa deverão os actos de liquidação de Taxa de Ocupação da Via Pública ora controvertido e, bem assim, a decisão do pedido de revisão oficiosa que antecedeu a presente impugnação, ser anulados em conformidade.
XXXIVª). Em face do exposto, resulta manifesto que, quer por violação do direito comunitário e do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas, dos princípios, designadamente, da proporcionalidade, transparência e da igualdade, quer por violação dos direitos e garantias da RECORRIDA no procedimento de liquidação que lhes veio dar origem, os actos de liquidação ora impugnados e respectivos agravamentos, e bem assim a decisão do pedido de revisão oficiosa que antecedeu a presente impugnação, são manifestamente ilegais, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida que determinou a sua anulação.
- 3.O MP emitiu o parecer que consta de fls. 531/533, no qual defende a improcedência do recurso, tendo em conta que, foi pedida pela recorrida a ampliação do objecto do recurso, ficando “…prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no pedido …”
- 4.Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
- 5.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º) - A impugnante “A…, SA” dedica-se à distribuição de televisão por cabo, satélite ou qualquer plataforma;
2º) - A prossecução da sua actividade implica que a impugnante possua equipamento e redes de distribuição por cabo na área geográfica do Município de Aveiro;
3º) - A impugnante é titular de licenças para Ocupação de Via Pública com construções ou instalações no solo em diversos pontos da cidade de Aveiro, emitidas pela Câmara Municipal de Aveiro;
4º) - A impugnante foi notificada para proceder ao pagamento da Taxa de ocupação no valor de € 102.258,00 (cento e dois mil e duzentos e cinquenta e oito euros), pagamento esse que efectuou;
5º) - A impugnante a 28 de Dezembro de 2006, apresentou pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação referido em 4);
6º) - A impugnante exerceu o seu direito de audição;
7º) - A 6 de Julho de 2007, a impugnante foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa referida em 5);
8º) Os presentes autos deram entrada a 19 de Julho de 2007.
6. De acordo com as conclusões das alegações da recorrente, são duas as questões a conhecer no presente recurso:
- a)A da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (conclusão da alínea C);
- b)A possibilidade de cumulação de taxa municipal de ocupação da via pública com a taxa municipal de direitos de passagem (restantes conclusões);
Para o caso de procedência do recurso, e em face do pedido de ampliação do objecto deste por parte da recorrida, haverá ainda que conhecer-se da legalidade do agravamento de 100% sobre o valor da taxa referente às licenças de que a recorrida é titular (conclusões XXVª XXXIIIª das contra-alegações).
Comecemos pela 1ª questão.
6.1. Desde já se dirá que não ocorre o vício de omissão de pronúncia apontado à sentença.
Com efeito, tal como refere o MºPº no seu parecer de fls. 531/533 e a recorrida na conclusão Vª) das suas contra-alegações, a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 668º do CPC só opera quando se verifica uma ausência absoluta de motivação, isto é omissão absoluta dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. O Juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664° do CPC).
Sendo assim, resulta manifesto que, no caso vertente, a sentença recorrida está fundamentada na medida em que aplicou aos factos o pertinente direito, e concluindo pela impossibilidade legal de sobreposição de taxas municipais de natureza semelhante.
6.2.Quanto à 2ª questão, este Supremo Tribunal tem já jurisprudência firmada sobre a matéria e que aqui se seguirá, uma vez que não existiu qualquer alteração legislativa, nem existem argumentos doutrinários que imponham decisão diversa.
No acórdão de 12.01.2011, proferido no Processo nº 0751/10, ficou escrito o seguinte:
“A questão que primeiramente se coloca é a de saber se é ou não ilegal a liquidação da taxa de ocupação da via pública efectuada pela Câmara Municipal de Lagos e que tem como facto gerador a instalação, pela Impugnante, de equipamento subterrâneo em terreno do domínio público municipal para construção da rede de TV por cabo, taxa essa que é bem distinta da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro) e que a Impugnante sustenta a ilegalidade do acto de tributação na violação do direito comunitário e do regime jurídico da Lei das Comunicações Electrónicas, na medida em, que para além da TMDP, nenhuma outra taxa municipal pode ser liquidada às empresas autorizadas a oferecer redes públicas de comunicações pelo direito de instalação dos seus recursos e equipamentos no domínio público e privado municipal.
A este propósito, e em situação idêntica à destes autos, se pronunciou, recentemente, esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 6/10/2010 e de 30/11/2010, proferidos nos recursos nºs 363/10 e 513/10, respectivamente, cuja doutrina sufragamos face à sua proficiente fundamentação e à qual nada se nos oferece acrescentar. Razão por que nos limitaremos a transcrever o que aí foi dito, tendo em vista uma interpretação e aplicação uniformes do direito, em conformidade com o preceituado no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
Decidiu-se, no aresto proferido no recurso nº 363/10, que «nos termos do n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas, na origem da possibilidade do estabelecimento da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) estão os direitos e encargos relativos à implementação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, dos domínios público e privado municipal, ou seja, a contraprestação correspondente ao direito de utilização do domínio público (…) para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Das Comunicações Electrónicas) necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
O facto gerador da Taxa Municipal de Direitos de Passagem está, pois, legislativamente definido (aliás, em transposição das normas comunitárias sobre a matéria - cfr. o artigo 1.º da Lei das Comunicações Electrónicas e, em especial, o artigo 11.º da Directiva 2002/21/CE e o artigo 13.º da Directiva 2002/20/CE), consistindo precisamente na utilização do domínio público para a implementação, passagem ou atravessamento necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos necessários ao fornecimento ao público de serviços de comunicações electrónicas.
Ora, a Taxa de Ocupação da Via Pública liquidada à ora recorrida e sindicada nos presentes autos respeita precisamente à ocupação de parcelas do Domínio Público Municipal com a instalação de equipamentos necessários à ampliação da rede de distribuição de televisão por cabo, justificando-se a sua cobrança, no caso concreto, como contrapartida do aproveitamento especial de bens do domínio público municipal através da respectiva ocupação com infra-estruturas de rede (cfr. SUZANA TAVARES DA SILVA, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, CEJUR, Coimbra, 2008, p. 35).
Assim, o respectivo facto tributário não pode deixar de considerar-se como subsumível no conceito de “direitos de passagem”, cuja contrapartida municipal - pois que da nacional e regional houve renúncia legal expressa, como decorre do n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas -, é assegurada pela cobrança da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, nos municípios que, em obediência aos princípios fixados na lei, a decidam criar e cobrar (pois que a sua criação ou cobrança constitui uma faculdade dos Municípios, e não um dever jurídico (cfr. o teor do n.º 2 e 3 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas).
Conclui-se, pois, que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar “haver sobreposição de normas de incidência” entre a taxa liquidada e a Taxa Municipal de Direitos de Passagem, não merecendo igualmente censura a decisão tomada no sentido da ilegalidade da liquidação à recorrida da Taxa de Ocupação da Via Pública pela instalação de infra-estruturas necessárias ao fornecimento de serviços de televisão por cabo.
Na verdade, embora a dupla incidência/dupla tributação não seja, em geral, constitucional e legalmente proibida quando estão em causa tributos com natureza de impostos, há que reconhecer que conflitua com a natureza bilateral ou sinalagmática da taxa que a mesma utilidade possa constituir facto gerador de mais do que um tributo dessa natureza, pois que pelo menos a um deles faltará a contraprestação específica que o legitimará materialmente (cfr. SÉRGIO VASQUES, «Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 652/2005 e n.º 52/2006 (Dupla Tributação por Taxas Locais)», CTF, n.º 418, 2006, pp. 449/454).
Daí que, como diz SÉRGIO VASQUES (op. cit., p. 453) ocorre muitas vezes ser o próprio legislador a tomar as precauções necessárias a evitar a dupla tributação.
Ora, a Lei das Comunicações Electrónicas, relativamente à Taxa Municipal de Direitos de Passagem, o legislador tomou tal precaução, pois que dispõe o n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, de local fixo, dos domínios público e privado municipal, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios: (sublinhados nossos).
A letra da lei permite, desde logo, que se interprete a transcrita disposição legal como disposição permissiva do estabelecimento de uma única taxa municipal remuneratória dos direitos de passagem, excluindo outras, taxa esta que obedecerá necessariamente ao figurino legal.
Esta interpretação, que a letra da lei permite ou mesmo postula, sai reforçada atendendo a que a Lei das Comunicações Electrónicas procede à transposição de directivas comunitárias (cfr. o seu artigo 1.º) que procuram a “criação de um quadro jurídico que garanta a liberdade de oferta de serviços e rede de comunicações electrónicas, apenas sujeitos às condições previstas na presente Directiva e a restrições de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º do Tratado (…)” - cfr. o considerando (3) da Directiva 2002/20/CE.
Ora, que a interpretação que propugnamos do n.º 2 do artigo 104.º da Lei das Comunicações Electrónicas foi a que o legislador teve em vista, confirma-o o próprio legislador através do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, em cujo preâmbulo se lê: «No que respeita às taxas devidas pelos direitos de passagem nos bens do domínio público e privado municipal, o presente decreto-lei remete para a Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual prevê a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Porém, e em cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis, é clarificado que neste âmbito não podem ser exigidas outras taxas, encargos ou remunerações pelos direitos de passagem, evitando-se, assim, a duplicação das taxas relativas ao mesmo facto» (sublinhados nossos).
Assim, embora o disposto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - que expressa e inequivocamente sanciona o entendimento segundo o qual no domínio das comunicações electrónicas acessíveis ao público a utilização do domínio público municipal para instalação e funcionamento de infra-estruturas necessárias ao funcionamento de tais serviços apenas pode ser taxada através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem, com exclusão de quaisquer outras (cfr. os seus artigos 12.º números 1 e 2, 13.º n.º 4 e 34.º) -, apenas tenha entrado em vigor no dia 22 de Maio de 2009 (cfr. o seu artigo 110.º), há-de entender-se, pois que o legislador assim o determina, que tais normas, nesta matéria, vêm clarificar (nas palavras do legislador), tornando inequívoco, o entendimento que o n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Electrónicas já comportava e que melhor se adequava, aliás, ao seu espírito (de promoção e incentivo ao desenvolvimento de redes de comunicações desta natureza).
Resulta do exposto que a partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, deixando de lhes ser lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, cuja cobrança se deve, pois, ter por ilegal (...)».
Donde se conclui que, para além da TMDP, não podem ser cobradas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público quaisquer outras taxas pela instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em terrenos do domínio público municipal e que tenham como contrapartida a utilização desses terrenos, sob pena de se estar a tributar duplamente a mesma realidade. Dupla tributação que é inadmissível em matéria de taxas, na medida em que elas constituem, por natureza, a contrapartida pela obtenção de um determinado benefício (relação de bilateralidade ou de sinalagmaticidade que caracteriza as taxas) e não se poder justificar um duplo pagamento pelo mesmo benefício.
Tanto basta para que a liquidação padeça da ilegalidade que lhe é imputada, procedendo, deste modo, a pretensão anulatória formulada”.
Em face do que ficou escrito, o recurso improcede ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações.
7. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrida, com procuradoria que se fixa em 1/8.
Lisboa, 1 de Junho de 2011. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.
Segue acórdão de 12 de Outubro de 2011:1. “A…, SA”, recorrida nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto nos artºs. 669º, 667º e 716º, todos do CPC, requerer a reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 01.06.2011 (v. fls. 541 e segs.), invocando ter havido lapso material na sua condenação em custas, uma vez que o recurso interposto pela CM de Aveiro não obteve provimento, não tendo, por isso a recorrida, ficado vencida.
2. Do citado acórdão consta que a CÂMARA MUNICIPAL DE AVEIRO, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação deduzida pela ora recorrida, contra a liquidação de taxa de ocupação da via pública no valor total de € 102.258,00, referente ao ano de 2006.
E consta também, a final: ”Tanto basta para que a liquidação padeça da ilegalidade que lhe é imputada, procedendo, deste modo, a pretensão anulatória formulada.
Em face do que ficou escrito, o recurso improcede ficando prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações.
- 7.Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida”.
- 3.Ora, de acordo com o disposto no artº 446º do CPC:
- “1.A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 — Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. (Este número e o seguinte têm redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro) “.
Nos presentes autos a parte vencida foi a ora recorrente. Sendo assim, só por mero lapso material se compreende a condenação em custas da ora recorrida.
Dispõe o artº 667º, nº 1 do CPC que : “1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz “
O artº 669º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma, acrescenta que:
”1- Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
b) A sua reforma quanto a custas e multa”.
4. Nestes termos e pelo exposto, reforma-se o acórdão acima referido, corrigindo-se o lapso material dele constante e substitui-se a parte final:
“Custas a cargo da Recorrida, com procuradoria que se fixa em 1/8”, por
“Custas a cargo da Recorrente, com procuradoria que se fixa em 1/8”.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. - Valente Torrão (relator) - Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.