I- Nas acções oficiosas de investigação de paternidade ilegítima o menor não é parte processual. O Ministério Público não o representa, mas actua dentro da competência que a lei lhe confere, determinada por interesse de ordem pública, tendo-se em vista a defesa da instituição "Familia".
II- Apesar disso, a mãe do menor cuja paternidade se investiga é inábil, por força do disposto no art. 618, n. 1, b) do Código de Processo Civil, para depor como testemunha na respectiva acção.
III- Poderá, no entanto, ser ouvida em declarações, para fornecer esclarecimentos, da mesma forma que é ouvida no Tribunal de Menores na fase de apuramento da viabilidade da acção.