0021526 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Aragão Seia
Processo: 0021526
ACORDAO
Descritores: Suspensão de deliberação social, Requisitos, Exclusão de sócio, Votação, Ilicitude, Nulidade
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00016385
Nr Documento: RP198702190021526
Referência Publicação: CJ 1987 TI PAG237
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4b36beffc9760a068025686b0066c336
Sumário
I - Só se pode promover a anulação de uma deliberação social directamente e em globo, não sendo lícito atacar isoladamente algum dos seus elementos para se obter, por via indirecta, quer a sua anulação, quer a modificação da deliberação, quer a criação de uma deliberação nova. II - Se o voto ilegal ou proibido formou uma deliberação social, esta será afectada pela nulidade dele, podendo pedir-se a declaração de tal nulidade como fundamento da acção de anulação da deliberação social afectada. III - Se não se atinge a maioria, então não haverá o que quer que seja a impugnar.