I- A caducidade do procedimento disciplinar e a prescrição das infracções disciplinares laborais são do conhecimento oficioso do tribunal.
II- O prazo de caducidade do procedimento disciplinar laboral e de 30 dias (artigo 12, n. 6, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), conta-se do conhecimento da infracção pela entidade patronal e interrompe-se por qualquer averiguação tendente ao apuramento da verdade, desde que reduzida a escrito.
III- O prazo de prescrição da infracção disciplinar laboral começa a correr com a verificação do ultimo facto constitutivo, interrompe-se com o inicio do procedimento disciplinar e consuma-se se decorrer mais de um ano entre a data da infracção e a da instauração do processo disciplinar (ou data da nota de culpa).
IV- Para que a desobediencia a ordens da entidade patronal constitua justa causa de despedimento não basta o simples não cumprimento dessas ordens, sendo necessario demonstrar que o comportamento do trabalhador foi culposo e de gravidade - aferida em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade, apreciada em termos objectivos - tal que, pelas suas consequencias, tornou imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.