“A...” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro o indeferimento do pedido de revisão dos actos de liquidação de imposto automóvel (IA) relativo a dois veículos automóveis adquiridos na Alemanha.
A Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu convolou a impugnação em recurso contencioso e deu-lhe parcial provimento anulando apenas o despacho recorrido praticado em 10 de Abril de 2002 relativo à DVL nº 98/2743.8.
Inconformada com esta decisão recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando a seguinte conclusão:
“A sentença enferma de ilegalidade, por fazer errada aplicação do Direito, porquanto, à data da prática dos actos de liquidação em crise, o respectivo prazo de revisão era de três anos, nos termos dos artigo 236.°, n.° 2, último parágrafo, do Código Aduaneiro Comunitário, atento o disposto no artigo 101º da Reforma Aduaneira, e não de quatro anos, nos termos do 78.°, n.° 1, da LGT”.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por o prazo de revisão ser de três anos, atento o disposto no artº 236º do CAC que se assume como lei especial face ao artº 78º da LGT.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)Em Abril de 1998 comprou na Alemanha por PTE 3.830.000$00, o automóvel ligeiro de passageiros, usado, da marca BMW, modelo Z3, de 1.895 cc., a gasolina, que tinha sido posto em circulação naquele país em 1996.03.26, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.036.063$00 (conforme RLQ. 98/0074037);
- B)E em 1998.04.03 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0027438, relativa a este veículo (a fls. 41 dos autos);
- C)Em 2002.04.02, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 37 dos autos);
- D)Em 2002.04.10, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado (a fls. 36 dos autos);
- E)Este despacho foi notificado em 2002.05.20 (certidão de notificação a fls. 35 dos autos);
- F)Do parecer emitido naquela informação transcreve-se: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. n.° 1 do artigo 78º LGT e os artigos 70º e 102º do CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 56º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL 98/2743.8, expirou em 1998.06.18 e o pedido de revisão do acto de liquidação foi apresentado em 2002.04.02 (a fls. 36 dos autos);
- G)Em Maio de 1998 comprou na Alemanha por PTE 6.428.276$00, o automóvel ligeiro de passageiros, novo, da marca Mercedes-Benz, modelo CLK — 200, de 1.998 cc., a gasolina, sem matrícula anterior, e procedeu à sua importação, tendo a Alfândega liquidado o IA que fixou em PTE 1.519.286$00 (conforme RLQ. 98/0099226);
- H)O ano de fabrico do veículo é 1998;
- I)O veículo não teve matrícula anterior no mercado alemão;
- J)E em 1998.04.03 foi emitida a declaração de veículo ligeiro (DVL) n.° 98/0040990, relativa a este veículo (a fls. 58 dos autos);
- K)Em 2002.05.09, o recorrente pediu a revisão do acto (a fls. 53 dos autos) com a alegação da qual se extracta: comprou na Alemanha ... o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado que tinha sido posto em circulação no mercado alemão em 1996.10.13, com matrícula daquele país ...em Maio de 1998, o montante residual do IA incorporado em veículos semelhantes ao do a importados em Outubro de 1996, no estado de novos, era de valor incerto e inferior ao que resultava da percentagem de aplicação da percentagem de redução prevista no DL n° 40/93; além disso, no IA liquidado, não foi tido em conta o valor de mercado do veículo em causa e a sua desvalorização real, mas apenas a sua idade e cilindrada...;
- L)Em 2002.05.10, na informação elaborada pelo Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais, o Director da Alfândega de Aveiro exarou o seguinte despacho: Concordo. Determino o arquivamento do pedido de revisão nos termos do parecer emitido. Dê-se conhecimento ao interessado (a fls. 53 dos autos);
- M)Este despacho foi notificado em 2002.05.20 (certidão de notificação a fls. 52 dos autos);
- N)Do parecer emitido naquela informação transcreve-se: considerando que os pedidos de revisão dos actos de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo, têm de ser apresentados no prazo de 90 dias, a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (cfr. n.° 1 do artigo 78º da LGT e os artigos 70º e 102º CPPT) e que, se tiver sido ultrapassado esse prazo, não existe dever de decisão, face ao disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 56º da LGT, afigura-se-nos que o presente pedido de revisão deverá ser arquivado com esse fundamento de direito, uma vez o prazo para pagamento voluntário do IA liquidado na DVL 98/40990, expirou em 1998.07.29 e o pedido de revisão do acto de liquidação foi apresentado em 2002.05.09 (a fls. 53 dos autos).
- O)Em 2002.09.16, a petição inicial deu entrada no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
A única questão que nele vem colocada reporta-se ao prazo que o contribuinte dispunha para pedir a revisão do acto tributário aduaneiro em causa. De acordo com a sentença o pedido de revisão era tempestivo e devia ser apreciado. Para a recorrente Fazenda Pública tal prazo era de três anos e estava já ultrapassado.
O imposto automóvel (IA) é, nos termos do DL 40/93 de 18 de Fevereiro, um imposto interno incidente sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros admitidos ou importados no estado de novos ou usados, incluindo os montados ou fabricados em Portugal e que se destinem a ser matriculados (artº 1º nº1). Tal imposto é de natureza específica, monofásica e determinável de acordo com as tabelas publicadas (artº 1º nº3). Sendo um imposto interno o prazo de revisão dos actos tributários praticados será, como para os demais impostos internos, o previsto na Lei Geral Tributária ou no CPT, consoante a data do acto. Neste sentido se pronunciou já este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão nº 960/04 de 16 de Fevereiro de 2005 no âmbito do CPT. O prazo previsto no artigo 236º do Código Aduaneiro Comunitário, para o qual remetia o artigo 101º da Reforma Aduaneira, reporta-se a reembolsos ou dispensa de pagamentos relativos a direitos de importação ou de exportação. Ora não é essa a situação aqui em causa. O reembolso ou a dispensa de pagamento poderão eventualmente ter de ser apreciados no pedido de revisão se a ele houver lugar mas o seu prazo não pode confundir-se com o previsto na lei para a revisão oficiosa do acto tributário.
Prescreve o artigo 78º da LGT que a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o tributo ainda não estiver pago, com fundamento em erro imputável aos serviços. Como este Supremo Tribunal Administrativo já decidiu em vários acórdãos, o facto de o contribuinte ter um prazo mais curto para pedir a revisão não impede que venha pedir à administração, no prazo em que esta o pode fazer, a revisão oficiosa, abrindo o indeferimento de tal pedido a via contenciosa. Nesse sentido pode ver-se o acórdão nº 1771/02 de 2 de Abril de 2003.
A sentença recorrida julgou procedente o recurso na parte ora recorrida por o pedido de revisão ter sido, atento o probatório, efectuado no prazo de quatro anos em que podia ter lugar a revisão oficiosa. Por isso, atento o disposto no artigo 78º da LGT, não merece a mesma qualquer censura quanto a tal questão.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a sentença recorrida.
Sem custas por a recorrente Fazenda Pública delas estar isenta.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2006. – Vitor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.