Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
O Exm.º Procurador Geral-Adjunto junto do Tribunal da Relação de Coimbra interpôs recurso , para fixação de jurisprudência , do acórdão daquela Relação , proferido no Rec.º n.º……, com origem em processo comum com intervenção do tribunal singular do Tribunal Judicial de S. Pedro do Sul , onde se decidiu , em 19.4.2006 , que o arguido que , em liberdade , em interrogatório e em inquérito , presta falsas declarações atinentes aos seus antecedentes criminais , não pratica o correspondente crime , p. e p. pelo art.º 359.º n.º 2, do CP , alegando oposição daqueloutro com o acórdão proferido ainda por aquela Relação , em 9.3.2005 , prolatado no P.º n.º-……, com origem em processo comum com intervenção do tribunal singular , que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia , onde se decidiu que o arguido que , naquele preciso contexto , presta falsas declarações incorre na prática daquele ilícito , como tal sendo condenado .
O acórdão fundamento , de 9.3.2005 , mostra-se publicado na CJ , Ano XXX , TII , 2005 , págs . 41-44
Os acórdãos , recorrido , de 19.4.2006 e o fundamento , de 9.3.2005 , enunciam soluções opostas , proferidas no domínio da mesma e vigente questão de direito , mostrando-se ambos ao abrigo do trânsito em julgado .
Neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta promoveu a apresentação dos autos à conferência , para declaração de oposição de julgados e a prossecução do processo .
Sem despacho liminar de admissão do recurso e menção do pertinente efeito -meramente devolutivo -, os autos foram remetidos a este STJ , onde , colhidos os vistos legais , cumpre decidir :
Uma nota prévia se impõe , qual pano de fundo onde se desenha a resolução a tomar , que passa por uma exigente atitude processual , um crivo apertado , de verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência , atenta a tendência abusiva que dele se faz com intuitos dilatórios ou ao arrepio da verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a sua prossecução .
Desde logo se não pode prescindir da exigência de oposição de julgados , nos termos do art.º 437.º n.º 1 , do CPP , de considerar-se preenchida quando , nos acórdãos em confronto , manifestamente , de modo expresso , sobre a mesma questão fundamental de direito , se acolhem soluções opostas , no domínio da mesma legislação
A estes requisitos legais , este STJ , de forma pacífica , aditou a incontornável necessidade de identidade de factos , acrescendo à oposição entre as soluções de direito
O que importa é , pois , indagar se o Tribunal da Relação de Coimbra , nos dois citados acórdãos , com foros de definitividade , proferiu julgados expressos , porém divergentes , em termos de direito , sobre uma base factual pontualmente idêntica , no domínio da mesma legislação ( cfr. Acs. deste STJ , de 19.2.63 , BMJ 124, 633 , de 23.5.67 , BMJ 167 , 454 , de 21.2. 69 , BMJ 184, 249 , de 13.10.89 , AJ n.º 2 , de 26.2.97 , P.º n.º 1173 , de 25.9.97 , P.º n.º 536 /97 , de 27.5.98 , P.º n.º 316/98 e 22.4.2004 , P.º n.º 04P245 , acessível in http : //www.dgsi.pt ) .
Os acórdãos reputam-se proferidos no domínio da mesma legislação quando , durante o intervalo da sua prolação , não tiver intervindo modificação que interfira , directa ou indirectamente , na resolução da questão controvertida , pois que , tendo ocorrido , não se legitima a intervenção uniformizante do STJ .
A oposição há-de , ainda , respeitar às decisões e não aos fundamentos .
Ora a questão que apela para a intervenção extraordinária deste STJ , com apoio no art.º 11.º n.º 2 ) , do CPP , mostra-se-lhe presente sob uma feição absolutamente coincidente nos pontos de facto que a delimitam –falsidade de declarações , pelo arguido , em inquérito , em liberdade , sobre os seus antecedentes criminais –, mas absolutamente divergente no que respeita à solução que essa idêntica matéria mereceu no domínio do direito , por parte daquele Tribunal de Relação , quanto ao preenchimento do tipo legal de crime , p. e p . pelo art.º 359.º n.º 2 , do CP , descrição típica que se manteve inalterada ao longo do espaço que mediou entre a emissão daqueles dois arestos , um dos quais, de resto , a comportar voto de vencido( o acórdão-fundamento ) .
Vistos os termos de conformação dos pressupostos de intervenção uniformizante deste STJ , por se não justificarem razões inviabilizantes da prossecução dos autos , nos termos dos art.ºs 437.º n.º2 , 3 e 4 , 438.º , n.ºs 1 , 2 e 3 e 440.º , n.º1 , do CPP , se delibera , em conferência , neste STJ , concluir pela oposição de julgados , prosseguindo o recurso .
Sem tributação . Notifique
Lisboa, 27 de Setembro de 2006
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral