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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A E.P. - Estradas de Portugal, S.A. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 15-03-2012, que, concedendo parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos A……. e B……., revogou a decisão do TAF de Braga, de 25-02-2011, que tinha julgado improcedente a ação administrativa comum, onde se pedia a condenação da ora Recorrente na “(...) abstenção de quaisquer actos que atentem contra o direito dos AA. em relação ao prédio que descrevem no art.° 1° da p.i., bem como a sua condenação no pagamento de indemnização pelos prejuízos (especiais e anormais, entendem) decorrente da desvalorização do mesmo, na sequência da construção da auto-estrada A/7IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe e que cifra em 110.543,68€” -cfr. fls. 1 da sentença do TAF-, acabando o TCA por julgar parcialmente procedente a acção, condenando a ora Recorrente a pagar aos aqui Recorridos a quantia de 47.290,42 Euros, a título de indemnização por acto lícito (cfr. fls. 754/755). No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Face a tudo o que se expôs, resulta claro, salvo melhor opinião, que estamos perante a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reviste de importância fundamental, de tal modo que deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, a admissão do presente recurso afigura-se como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em boa verdade, o presente caso revela seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros. Por outro lado, a cuja decisão do TCAN revela-se errada e juridicamente insustentável, ou pelo menos, suscita fundadas dúvidas, nomeadamente por deixar antever divisão de correntes jurisprudenciais e doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. Deste modo, a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema demonstra ser aqui essencial. (...)” - cfr. Fls. 770. 1.2. Por sua vez, os ora Recorridos, A……. e B……, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pela ora Recorrente salientam, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “A-) O recurso interposto pela recorrente, mais não visa do que protelar a decisão final, e adiar o pagamento da indemnização aos recorridos; B-) A recorrente faz um uso reprovável do direito e do recurso, pelo que deve por isso ser condenada como litigante de má fé em multa exemplar e em indemnização a favor dos recorridos, correspondentes às custas judiciais que estes tenham a pagar pela lide; C-) O presente recurso centra o seu argumentario na verificação de prejuízos especiais e anormais, por parte dos cidadãos com direito a indemnização em face da atuação lícita da administração e, pretende de forma rebuscada e sem qualquer sustentação fática e legal, fazer crer ao Tribunal “ad quem”, que no caso dos autos não se verificam tais prejuízos especiais e anormais; (...)” - cfr. Fls.788. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 25-02-2011 o TAF de Braga, julgou improcedente a ação administrativa comum por entender, no essencial, que “(...) com base na teoria do gozo standard , acima enunciada, que o uso normal a que os AA. destinam o prédio em questão não foi comprometido com a construção dos sobreditos viaduto/autoestrada”, pelo que, “não poderemos, pois, em consciência, reputar os inconvenientes para si advindos de anormais ou especiais ”, ora, “a mesma conclusão se impõe no tocante à indemnização pretendida pela constituição de servidão non aedificandi , atento o uso e gozo ( standard, repita-se ) que vem sendo feito do terreno onde se encontra implantado o edificio onde habitam os AA. ( e que não é, com tal imposição, prejudicado )” -cf. fls. 11 da sentença do TAF. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF de Braga, antes concluindo, que “(...) não podemos esquecer que a habitação dos recorrentes, com a realização da obra - AE A7/IC5, sublanço Calvos-Fafe, Nó de Fafe - se viu desvalorizada em 50% e o terreno em 30%, como foi julgado provado e assim se concluiu pela correspondente desvalorização - cfr. pontos 22 a 24 dos factos provados-, o que, quanto à habitação se cifra em 40.700,00 e em relação ao terreno em 6.590,42 €, ou seja, num total de 47.290,42 €”, assim, “estes danos, não podem deixar de ser enquadrados naquele conceito, pois que quem vê a sua casa desvalorizada em 50% e o terreno em 30% sofre danos de tal maneira graves, especiais e anormais que não são reportados aos demais cidadãos beneficiários também da obra em causa”, deste modo, “os danos apurados constituem um sacrifício superior e mais intenso do que o normalmente imposto aos outros membros da colectividade, pelo que, sem uma indemnização por essa privação, fica em causa a ideia da necessária igualdade de todos perante os encargos públicos que justifica o dever público, de compensar os prejuízos especiais anormais” -cfr. fls. 753. Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Norte, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 764-773, salientando, designadamente, que “por força do disposto no artigo 9°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48051 de 21 de Novembro de 1967, sómente os danos emergentes de actividades administrativas lícitas que sejam cumulativamente especiais e anormais são susceptíveis de indemnização”, considerando, no essencial, que a situação em análise se não subsume no conceito de prejuízos especiais e anormais, daí que a indemnização não era devida. Sucede que, efetivamente, como defende a Recorrente, estamos perante questões de especial relevo jurídico, na exacta medida em que a densificação do conceito de “prejuízos especiais e anormais”, a que alude o nº 1, do artigo 9° do DL 48051 e a sua concreta aplicação no caso dos autos envolve a realização de operações lógico-jurídicas algo complexas, o que justifica a intervenção deste STA no quadro do recurso de revista. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 15-03-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 31 de Outubro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.