I- A natureza pessoal ou real do seguro automóvel por danos próprios depende da interpretação do contrato de seguro, mas, qualquer que seja a sua natureza, a propriedade do veículo nunca se transfere para o segurador.
II- O artigo 439, parágrafo 2, do C. Com. deve ser interpretado no sentido de os salvados não entrarem no cálculo da indemnização, visto continuarem a pertencer ao segurado e serem valores patrimoniais que, em si mesmos, não representam danos.
III- A regra proporcional, consagrada no artigo 433 do
C. Com., aplica-se mesmo que, no momento do sinistro, o valor da coisa seja superior ao declarado no contrato, em virtude de se ter verificado unicamente um aumento do seu preço.