I- O artigo 15 do Decreto-Lei n. 54/75 de 12 de Fevereiro, é aplicável às situações jurídicas anteriores à sua entrada em vigor mesmo que todas as prestações da obrigação que originou a reserva de propriedade estejam já vencidas.
II- A referida disposição legal não fez mais do que ampliar a garantia da restituição do objecto vendido aos casos de venda com reserva de propriedade, em nada vindo alterar a eficácia do respectivo contrato de compra e venda em si mesmo considerado.
III- O n. 2 do artigo 12 do Código Civil expressamente conclui pela aplicabilidade da lei nova às relações juridicas já existentes.
Daí o não poder falar-se de um "direito adquirido"
à não apreensão do veículo a restituir, se entretanto a apreensão veio a ser legalmente autorizada.