Processo n.º 101/25.2BALSB
= Urgente =
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal Administrativo – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. AA, Procuradora da República, veio propor a presente PROVIDÊNCIA CAUTELAR contra o CONSELHO SUPERIOR do MINISTÉRIO PÚBLICO – CSMP -, pedindo que seja decretada a providência de suspensão de eficácia da (i) Deliberação da Secção Permanente do CSMP, de 27/2/2025, que determinou o desconto na lista de antiguidade equivalente a 182 dias de faltas ao serviço dadas pela Requerente no ano de 2024, (ii) da lista de antiguidade, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 6, de 27.03.2025, na parte em que, relativamente à Requerente, procedeu ao desconto de 182 dias de antiguidade por aplicação da aludida Deliberação e ainda de (iii) todos os actos subsequentes.
Indicou como contra-interessados:
- BB;
- CC;
- DD; e,
- EE.
Nos termos do Despacho de 4/9/2025, foi ordenada a citação do CSMP e dos contra interessados e ainda indeferido o pedido de decretamento provisório, nos termos do art.º 131.º do CPTA.
Citado, veio o Conselho Superior do Ministério Público apresentar OPOSIÇÃO, tendo, depois de objectivada a providência e alegado factualidade a aditar, por entender por relevante, salientado, em termos impugnatórios, que entende inverificados os requisitos previstos no art.º 120.º do CPTA, concluindo, assim, pela sua absolvição dos pedidos, mantendo-se, assim, na íntegra, a eficácia das deliberações do CSMP cuja suspensão de eficácia vem requerida.
Sem vistos – art.º 36.º, n.º 2 do CPTA - com prévio envio do projecto aos Ex.s Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
Com base nos documentos juntos aos autos e a posição das partes vertida nos respectivos articulados, com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos:
1. A Requerente AA é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, tendo estado colocada até à publicação, em ../../2025, do Movimento Ordinário de Magistrados do M.º P.º de 2025, a exercer funções na comarca ... – cfr. art.º 1.º do requerimento inicial e art.º 7.º da oposição.
2. A Requerente é doente oncológica, sendo portadora de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 60% - cfr. cfr. art.º 2.º do requerimento inicial e art.º 7.º da oposição .
3. Em consequência da referida doença oncológica e com vista à realização dos tratamentos necessários, durante o ano de 2024, a Requerente encontrou-se em baixa médica justificada, por um período de 362 dias - cfr. art.º 4.º do requerimento inicial e arts. 7.º e 8.º, ambos da oposição.
4. Em 23/1/2025, com vista à preparação da Lista de Antiguidade dos magistrados do Ministério Público reportada a 31/12/2024, a Requerente foi notificada do Projeto de Decisão, para efeitos de exercício de audiência prévia, do tempo de serviço superior a 180 dias descontado - cfr. art.º 6.º do requerimento inicial e art.º 7.º da oposição.
5. De acordo com o referido Projeto de Decisão, foi proposto o desconto, à Requerente, de 182 dias no tempo de serviço para efeitos de contagem do tempo de antiguidade, como consequência do disposto na alínea e) do artigo 196.º do Estatuto do Ministério Público, o qual prevê que “Conta, para efeito de antiguidade: (…) e) As faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano, sem prejuízo do disposto em legislação especial;” – cfr. art.º 8.º do requerimento inicial e art.º 7.º da oposição.
6. Em 2/2/2025, a Requerente pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos do Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial – cfr. art.º 9.º do requerimento inicial e art.º 7.º da oposição.
7. Em 4/3/2025, a Requerente foi notificada, via SIMP, do Acórdão da Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público, datado de 27.02.2025 (Boletim Informativo n.º 4/2025), nos termos do qual foi deliberado determinar o desconto, na lista de antiguidade, das faltas ao serviço superiores a 180 dias, dadas pela requerente, no ano de 2024.
8. A Requerente foi colocada no movimento de magistrados do Ministério Público de 2025, por Deliberação n.º ...25 do Plenário do CSMP, publicada em 29 de Agosto de 2025 (DR. nº ..., 2ª Série) como auxiliar em ... - Central Criminal - Central Cível - Local Cível, Comarca
9. Por acórdão de 9.7.2025 do Plenário do CSMP, em cumprimento do disposto no artigo 153.º do EMP, foi julgado improcedente o pedido de destacamento da Requerente para colocação próxima do local de residência - cfr. Doc. 1, junto com a oposição.
10. A Requerente não se apresentou para tomar posse na Comarca ..., apresentando certificado de incapacidade temporária para o trabalho como documento justificativo dessa não aceitação, encontrando-se de baixa médica desde o dia ../../2025 até, previsivelmente, 22/11/2025 - cfr. Doc. 2, junto com a oposição.
11. De acordo com as listas de antiguidade dos magistrados do Ministério Público de 2023 e de 2024, a requerente era a última do respectivo curso e, na lista de 2024, em virtude da perda de antiguidade, foi ultrapassada por 4 magistrados, concretamente, os que foram indicados como contra-interessados, supra identificados – cfr. DR. 2.ª Série, n.º, ... de ../../2024 e n.º 61, de 27/3/2025, das listas de antiguidade, reportadas a 31/12/2013 e 31/12/2014, págs. 76 e 77, respetivamente.
12. Nos termos da Deliberação, de 9/7/2025, n.º ...25, do Plenário do CSMP, foi aprovado o Movimento ordinário de magistrados do Ministério Público - 2025, para produzir efeitos a partir de 1 de Setembro de 2025, nos termos do qual, além do mais, foram efectuados os seguintes movimentos:
- Licenciada BB, Procuradora da República, auxiliar na comarca ..., colocada em ... - Central Criminal - Central Cível - Local Cível, Comarca ..., auxiliar;
- Licenciada CC, Procuradora da República, auxiliar na comarca ..., colocada em ... - Local Criminal — DIAP, comarca ..., auxiliar;
- Licenciado DD, Procurador da República, auxiliar na comarca ..., colocado em ... - Local Cível - Local Criminal - DIAP, comarca ..., auxiliar;
Licenciada EE, Procuradora da República, auxiliar na comarca ..., colocada em ... - Local Cível - Local Criminal - DIAP, comarca ..., efetiva;
- Licenciada AA, Procuradora da República, efetiva na comarca ..., colocada em ... - Central Criminal - Central Cível - Local Cível, Comarca ..., auxiliar – Cfr. DR. 2.ª Série, n.º ..., de ../../2025 – pág. 23.
2. MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, importa verificar dos pressupostos previstos no art.º 120.º do CPTA para ser decretada a providência cautelar solicitada, concretamente, o periculum in mora, o fumus boni iuris e ainda a ponderação de interesses.
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade – dependência em face de um processo principal –, a provisoriedade – por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar – e a sumariedade – cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito –, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar.
Ora, os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de uma providência cautelar, encontram-se enunciados no art.º 120.º ns. 1 e 2 do CPTA, epigrafado como “Critérios de decisão” no qual se dispõe o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2- Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.
Desta forma, de acordo com o art.º 120.º do CPTA, para a concessão de uma providência cautelar, é necessário que se verifiquem cumulativamente:
(1) o periculum in mora;
(2) o fumus boni iuris; e que,
(3) ponderados os interesses em presença, a concessão da providência não cause mais danos do que aqueles que se verificariam com a sua recusa.
Apreciando estes requisitos, cumulativos, temos, desde já, quanto ao periculum in mora que se verifica sempre que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal com o não decretamento da providência cautelar requerida.
Impõe-se, assim, ao Tribunal que, mediante um juízo de prognose, avalie se, face a uma eventual sentença proferida no processo principal que conceda provimento à pretensão do requerente, a mesma pode vir a revelar-se inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida, sendo certo que, como refere Isabel da Fonseca, na fase de discussão da Reforma do Contencioso Administrativo, in “O Debate Universitário”, pág. 343 que “... Este periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional: só tem – ou devem ter – relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal. O periculum in mora traduz, por conseguinte, um tipo de urgência. É, portanto, uma urgência: somente se atende pela tutela cautelar à urgência referente à demora do processo principal. Nem toda a urgência de tutela jurisdicional tem guarida na tutela cautelar. Não deve, pois, confundir-se tutela cautelar preventiva – que se decreta perante a ameaça de lesão e antes de esta se consumar –, nem tutela cautelar com tutela urgente – que emite com celeridade. Há entre elas uma «relação de género e espécie» que origina a que surjam «procedimentos e providências de urgência sem carácter cautelar”.
Assim, podemos dizer que uma situação de facto consumado ocorre sempre que, da não adoção da providência cautelar, ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, sendo certo que, cabe ao requerente cautelar o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 804 e ss., a providência cautelar “(...) deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão «facto consumado».
Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa.
(…)
Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal (…)” – sublinhado nosso.
Efectivada esta breve análise dogmática, vejamos então se, no caso em apreço, estamos perante alguma das duas situações que integram o requisito do periculum in mora.
Analisados os elementos do caso em apreço, afigura-se evidente o não preenchimento do pressuposto em análise.
Efectivamente, quanto aos danos atinentes à progressão na carreira e nível remuneratório, a existirem, sempre podem ser corrigidos, em caso de vencimento na acção principal, sem dificuldades acrescidas.
Quanto aos alegados transtornos derivados da deslocação da sua residência na ... para ... – seja a nível da sua vida familiar e pessoal, com as dificuldades inerentes ao seu estado de saúde, danos profissionais, familiares e psicológicos, acrescidos à sua frágil situação de saúde em que a requerente se encontra, aumento dos níveis de stress, cansaço físico e psicológico, ansiedade, bem como dificuldades acrescidas em estar presente e acompanhar a vida da sua família - cfr. arts. 166.º, 167.º, 168.º e 174.º do requerimento inicial – sem descurarmos os transtornos derivados do seu estado de saúde – doença oncológica com 60% de incapacidade – que muito lamentamos - , o certo é que a alteração da lista de antiguidade dos magistrados do M.º P.º, atinentes aos anos de 2023 e 2024, esta em virtude do descontos dos dias de faltas por doença, além dos 180 dias, não implica os transtornos apontados pela requerente, pois caso fosse deferida a suspensão da eficácia a requerente não obteria uma vaga mais próxima da sua residência (...), pois verifica-se que os magistrados que a ultrapassaram na lista de antiguidade, por força do desconto dos 182 dias - os ora contra-interessados, supra identificados -, foram colocados, um deles, no mesmo local onde a requerente foi colocada (...) e, os restantes, em locais mais distantes da sua residência (..., ... e ...).
Ou seja, dos factos provados não se evidencia que a “ultrapassagem” da antiguidade da requerente pelos 4 contra interessados, identificados nos autos, atenta a sua concreta colocação no movimento de magistrados do M.º P.º de 2025, a tivesse prejudicado!
Esta evidência, contempla, naturalmente este ano, sendo que, colocada como auxiliar, terá de concorrer no próximo movimento, de 2026.
Deste modo, não se verifica o periculum in mora, sendo certo que em anos vindouros, 2026 ou mais, até (e se) de acordo com a obtenção de decisão final favorável no processo principal, sempre esta situação poderá ser reavaliada, nos termos previstos no art.º 124.º do CPTA, atinente à alteração/revogação das providências.
Inexistindo este pressuposto, importa, sem mais, que se indefira o pedido de decretamento das providências solicitadas, sendo desnecessário, assim, o conhecimento dos demais requisitos, porque - como vimos – cumulativos.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a presente providência e assim manter a eficácia das deliberações questionadas.
Custas pela requerente.
Notifique-se.
DN.
Lisboa, 9 de Outubro de 2025. - Antero Pires Salvador (relator) - Frederico Macedo Branco - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.