I- No contrato de locação financeira tendo o locador pedido a resolução do contrato por falta de pagamento das prestações pelo locatário, pode aquele: a) Reter as rendas vencidas e já pagas ( artigo
434 n.2 do Código Civil ). b) Exigir o pagamento das já vencidas e não pagas com juros pela mora, por a resolução operar « ex nunc : ( artigo 434 n.1 do Código Civil ). c) Exigir o pagamento da indemnização convencionada para o incumprimento do locatário, visto que, apesar de a resolução operar retroactivamente ( ou
«ex nunc :, se tal tiver sido a vontade das partes ), tal cláusula é válida por a disposição do artigo 801 n.1 ( reportada ao artigo 808 ) do Código Civil não ser norma imperativa e poderem, por isso, as partes clausular que a indemnização
é devida precisamente no caso de incumprimento pelo locatário.
II- Pese embora o lapso de tempo que medeou entre a situação de incumprimento e a resolução do contrato - treze meses -, o locador limitou-se a exercer um direito que a lei lhe confere, pelo que não actuou com abuso de direito.