Texto
RELATÓRIO . Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça. AA e mulher, BB , intentaram acção declarativa com processo ordinário contra CC e Outros , pedindo que seja: Reconhecido ou declarado o domínio ou direito de propriedade dos Autores sobre ½ do prédio descrito sob o artigo 1º da petição inicial; Declarada nula, inexistente e ineficaz a adjudicação da verba nº 3 da Escritura de Partilha celebrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 29 de Abril de 1993; Ordenado o imediato cancelamento de qualquer registo de transmissão efectuado a favor dos Réus ou de terceiros. Alegaram para o efeito que o Autor marido e os Réus são, respectivamente, proprietários de ½ indivisa do prédio descrito sob o artigo 1º da p.i. ao Autor e ao seu falecido irmão DD (de quem os Réus são os únicos e universais herdeiros), ficou atribuído o mencionado prédio, em comum e partes iguais, por acordo verbal de partilha celebrado no início de 1989, dos bens pertencentes a EE, pai de ambos, falecido a 01.12.1988 no estado civil de viúvo. Todavia, devido a erro de escrita ficou a constar da escritura pública de partilhas outorgada em 1993 que o referido prédio ficaria adjudicado na totalidade ao irmão DD. Por si e passados, há mais de 30 anos, o Autor vem possuindo ½ indivisa do prédio em apreço, com todos os caracteres susceptíveis de determinarem a aquisição do direito de compropriedade, na proporção de ½ indiviso, sobre o bem em questão. Depois de 04.10.2005, data do falecimento do irmão DD, que os Réus vêm afirmando, perante terceiros, que são únicos e exclusivos titulares do direito de propriedade sobre o bem em questão. Contestaram os Réus, impugnando os fundamentos do pedido formulado pelos Autores, nomeadamente quanto ao erro da escritura de partilha e à posse de ½ do prédio em causa pelos Autores. Mantiveram que foi o estabelecimento comercial, e não o bem imóvel no qual este se encontra instalado, que foi repartido entre o Autor e o seu falecido irmão DD. Pugnaram pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho de fls. 88 e ss. dos autos, que julgou inepta a petição inicial apresentada pelos Autores por falta de causa de pedir, declarando nulo todo o processado e absolvendo os Réus da instância. Interposto recurso pelos Autores, veio o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão que consta de fls. 140 e ss dos autos, revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos. Proferiu-se despacho saneador, com selecção da matéria de facto relevante para a apreciação da causa. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e que: Reconheceu e declarou o direito de propriedade dos Autores sobre ½ do prédio descrito sob o artigo 1º da petição inicial, ordenando o cancelamento de qualquer registo que esteja em contradição com o reconhecimento do direito de propriedade dos Autores. Julgou improcedente a parte restante do pedido formulado pelos Autores, da qual se absolveram os Réus. Daí o presente recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça por parte dos RR. tendo pedido a final que se revogue a sentença em análise substituindo-se por acórdão que julgue a acção totalmente improcedente. Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões . A recorrente requer que o presente recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça por se reunirem os requisitos cumulativos definidos no artigo 725º nº 1 do Código de Processo Civil . Em matéria de posse o Código Civil Português acolhe a doutrina subjectivista propugnada por Savigny ao definir tal figura jurídica como “o poder de facto ( corpus ) que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real ( animus ). Para que exista posse juridicamente relevante é necessário que, para além do mero poder de facto sobre a coisa, haja, por parte do agente, a intenção de actuar como titular de um direito real sobre a coisa. A posse dos recorridos, entre o acordo de partilha referido no ponto 1 da fundamentação de facto da sentença a quo e a outorga da escritura de partilha junta aos autos ( rectius , entre o início de 1989 e o dia 29 de Abril de 1993), foi enformada por aqueles dois elementos: o corpus e o animus . Está provado que na escritura de partilha sub judicio consta a menção de que ela e a relação de bens que a integra foram lidas aos outorgantes e explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos. Tal escritura é um documento autêntico que, se não for arguido de falsidade - como não foi -, faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (cfr. artigo 371°, n.º 1, e 372° do Cód. Civil). Assim, em 29 de Abril de 1993, o A. soube e quis que o prédio cuja compropriedade reivindica fosse adjudicado, em exclusivo, ao seu irmão DD, porque ele próprio outorgou uma escritura nesse sentido, que lhe foi lida e explicada quanto ao respectivo conteúdo. A outorga da aludida escritura interrompeu a posse dos AA., iniciada com o acordo referido, que, por efeito daquele negócio jurídico, passaram de possuidores a meros detentores - posto que, por um lado, passaram a exercer o poder de facto sem intenção de agirem como beneficiários do direito e por outro se aproveitaram da tolerância do titular do direito (cfr. artigo 1253°, ais. a) e b), do Cód. Civil). Ainda que os recorridos tivessem posteriormente invertido o título de posse - e não alegaram factos de onde fluísse essa inversão - a posse iniciada daí em diante não teria durado pelo tempo suficiente para fazer operar a usucapião. E, nem se diga que lhes aproveita a presunção legal consagrada no artigo 1252° , nº 2 do Código Civil - que, apesar de tudo, só opera em caso de dúvida, porque ela é completamente ilidida quando o próprio recorrido marido assina o documento que titula a transferência de propriedade do prédio litigado para o seu irmão ( traditio brevi manu ) e recebe tornas por isso, que de outra forma não receberia, uma vez que seriam adjudicados a ambos precisamente os mesmos bens. A sentença prolatada violou o disposto nos artigos 371º , 408° , nº 1, 1251º , 1252º , nº 2, 1253° , 1263° e 1296° do Código Civil e no artigo 668°, nº 1, alínea c), do Cód. de Proc. Civil. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTOS . O Tribunal deu como provados os seguintes, 2. 1. Factos . No início de 1989, o Autor AA e os seus irmãos, FF, GG e DD, procederam verbalmente à partilha dos bens deixados por EE (cfr. resposta ao artigo 1º da base instrutória); Na partilha referida no número anterior, ficou atribuída ao Autor metade do prédio referido no facto provado número 9 e a outra metade foi atribuída a DD e sua mulher, CC (cfr. respostas aos artigos 2º e 3º da base instrutória); Posteriormente, o Autor e os seus irmãos formalizaram a partilha referida no facto provado número 1 através da outorga da escritura aludida no facto provado número 4. (cfr. resposta ao artigo 4º da base instrutória); Por escritura pública outorgada no dia 29 de Abril de 1993, no Cartório Notarial de Celorico de Basto, FF e marido HH, GG, DD e mulher CC, AA, II, II declararam que: “(…) FF, GG, DD e AA foram habilitados como únicos herdeiros de seu pai EE, falecido no dia um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e oito, no estado de viúvo, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Que estão acordados em proceder à partilha dos bens que compõem a herança do seu referido pai e sogro, que são os constantes de uma relação organizada nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado, que arquivo como parte integrante desta escritura. (…) Que partilhando, procedem pela seguinte forma às adjudicações: (…) C) – Ao filho DD e Esposa são adjudicados o prédio da verba número três (…) D) – Ao filho AA fica adjudicado um terço indiviso dos prédios as verbas números quatro e cinco (…) Recebeu ainda para complemento do seu quinhão seis mil oitocentos e sessenta e sete escudos e noventa e dois centavos de seu irmão DD. (…) Esta escritura e a dita relação de bens foram lidas aos mesmos e explicado o seu conteúdo, tudo em voz alta e na presença simultânea de todos.” (cfr. alínea C) dos factos assentes); Anexa à escritura pública referida no facto provado número 4. encontra-se a relação de bens denominada “Descrição de bens nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado, referente à partilha, dos bens deixados por óbito de EE, residente que foi no lugar de ..., freguesia do ..., deste Concelho”, constando da verba nº 3 o “Prédio urbano denominado «Casa destinada a recolha de sucata e escritório, sito no lugar de ..., com área coberta de cento e quarenta metros quadrados, descrito na dita Conservatória sob o número zero zero cento e cinquenta e dois /trinta zero nove noventa e um - ..., e inscrito na matriz sob o artigo cento e oitenta e oito, com o valor patrimonial de trinta e um mil novecentos e sessenta e oito escudos.»” (cfr. alínea D) dos factos assentes); O que os declarantes da escritura aludida no facto provado sob o número 4, na verdade queriam dizer, é que ficaria adjudicado ½ do prédio descrito no facto provado número 9. para DD e sua mulher, CC e o restante ½ desse prédio para os Autores, AA e mulher, II (cfr. resposta ao artigo 6º da base instrutória); Há mais de 20 anos que os Autores, por si e antecessores, têm vindo a utilizar o prédio referido no facto provado número 9., usando-o, nele exercendo actividade comercial, e fazendo reparações, limpando-o, dando-o de arrendamento e recebendo metade das suas rendas (cfr. resposta aos artigos 7º a 9º da base instrutória); O que fazem à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma ininterrupta, na convicção de que são donos de ½ indivisa do prédio referido no facto provado número 9. e de que não lesam direitos alheios (cfr. respostas aos artigos 10º a 14º da base instrutória); + 2. O Direito . Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil , e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: A posse e usucapião à luz do direito civil. Estão verificados no caso em análise os requisitos da usucapião por parte dos AA. relativamente a ½ do prédio em análise? + 2.2. 1. A posse e usucapião à luz direito civil. Os recorrentes insurgem-se contra o decidido em 1ª instância e recorreram per saltum para este STJ pedindo a sua absolvição total dos pedidos que contra eles foram formulados, os quais se traduziam essencialmente em ver: Reconhecido ou declarado o domínio ou direito de propriedade dos Autores sobre ½ do prédio descrito sob o artigo 1º da petição inicial; Declarada nula, inexistente e ineficaz a adjudicação da verba nº 3 da Escritura de Partilha celebrada no Cartório Notarial de Celorico de Basto em 29 de Abril de 1993; Apenas o primeiro pedido procedeu; todavia os RR. insugiram-se contra esta procedência parcial e pretendem também ver-se absolvidos do primeiro pedido formulado. Vejamos: Nos termos do preceituado no artigo 1251º do Código Civil – Diploma ao qual pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem - “Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”. É pacífico entre nós que são elementos constitutivos da posse o corpus da coisa e o animus rem sibi habendi , sem o que não pode considerar-se estarmos perante uma situação daquele teor mas apenas de mera detenção, à luz do estatuído no artigo 1253º alínea a). Para além de o possuidor gozar em princípio da presunção da titularidade do direito a cuja actuação corresponde – artigo 1268º - o certo é que “a posse o direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião”. A posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta – artigo 1258º ss. “Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico”. – artigo 1259º nº 1. A posse diz-se de boa-fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”. Por seu turno posse pacífica é a que foi adquirida sem violência, considerando-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artigo 255º. – nsº 1 e 2 do artigo 1261º. As características supra-apontadas influem na verificação da usucapião ou tempo necessário para que a mesmase concretize – artigos 1293º ss, sendo certo que “Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse” – artigo 1288º. “A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar”, presumindo-se que “a mesma continua em nome de quem a começou” – artigo 1257º. + 2.2. 2. Estão verificados no caso em análise os requisitos da usucapião por parte dos AA. relativamente a ½ do prédio em análise? Expostas as traves mestras da posse e usucapião que na primeira radica, há agora que indagar se é possível sustentar, que, à luz dos factos provados, os AA. não podem ter adquirido ½ do prédio que reivindicam fundados na usucapião. Como vimos o Tribunal respondeu favoravelmente aos AA. no tocante à questão em epígrafe, sendo certo que todavia tal aresto encontrou a oposição dos RR. que pugnam pela sua absolvição integral do pedido. Para sustentar a sua oposição negatória do direito a que os AA. se arrogam, começam os RR. por questionar o preenchimento dos requisitos da posse conducente à prescrição aquisitiva; referem assim que de facto a posse dos AA. recorridos entre o acordo de partilha referido no ponto 1 da fundamentação de facto da sentença a quo e a outorga da escritura de partilha junta aos autos rectius entre o início de 1989 e o dia 29 de Abril de 1993 foi de facto enformada por aqueles dois requisitos que lhe são conaturais, a saber o corpus e animus . Todavia, alegam os RR., que em 29 de Abril de 1993 o Autor soube e quis que o prédio cuja compropriedade reivindica fosse adjudicado em exclusivo ao seu irmão DD aqui Réu porque ele próprio outorgou uma escritura nesse sentido. A outorga da aludida escritura, na tese dos recorrentes, interrompeu a posse dos AA. iniciada com o acordo referido, que, por efeito daquele negócio jurídico, passaram de possuidores a meros detentores não agindo como titulares do direito antes se aproveitaram da tolerância dos agora verdadeiros titulares – artigos 1253º alíneas a) e b) do Código Civil . Por outro lado ainda que os recorridos tivessem posteriormente invertido o título de posse e não alegaram factos de onde fluísse essa inversão – a posse iniciada de aí em diante não teria durado pelo tempo suficiente para fazer operar a usucapião. Vejamos: A dilucidação desta problemática passa pela interpretação e enquadramento jurídico dos factos provados que temos que aceitar como um dado adquirido, já que não está nos poderes deste Supremo Tribunal alterar a matéria de facto fixada nas instâncias, salvo o disposto no artigo 722º nº 3 do Código de Processo Civil , que aqui não está em causa. Emerge dos factos dados como assentes que o prédio referido no nº 9 dos factos provados ficou por partilha verbal celebrada no início de 1989 por óbito de EE adjudicado na proporção de metade ao Autor sendo a outra atribuída a DD e mulher CC: Esta mesma partilha foi formalizada por escritura outorgada em 29 de Abril de 1993 no Cartório Notarial de Celorico de Basto no ponto 2.1.4. dos factos provados. O que os declarantes da aludida escritura queriam dizer é que ficaria adjudicado ½ do prédio descrito no facto provado no nº 9 a DD e mulher CC e o restante ½ desse mesmo prédio para os AA. JJ e mulher II. Nesta conformidade os autos corporizam uma divergência entre a vontade e a declaração a que alude o artigo 247º nº 1 do Código Civil ; “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial e anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro”. Assim poderemos concluir que o intuito do Autor acabou por não encontrar, no texto da escritura, equivalente ao intuito dos AA. aliud dixit, aliud voluit . No erro na declaração à face da lei civil vigente como susceptível de anular um negócio jurídico, surpreendem-se assim dois elementos essenciais: Um erro essencial já que o mesmo foi decisivo para a declaração negocial que foi emitida. Que a essencialidade fosse conhecida do declaratário. Não restaram dúvidas à 1ª instância acerca da essencialidade do erro. Só que se exige algo mais para a anulabilidade do negócio jurídico, a saber o conhecimento da contraparte da essencialidade de tal erro; e este requisito não foi dado como provado. Todavia o que não pode negar-se é que existe a prova de que, ao outorgar o negócio da forma por que o fez, o Autor actuou erradamente, julgando que estava a vender unicamente metade do prédio; e esta ausência de conhecimento da extensão do objecto da venda exclui à partida que o negócio possa ter o condão de afastar/interromper o animus da posse do prédio cuja detenção continuada nunca sofreu materialmente quaisquer dúvidas. Assim continua a surpreender-se na posse dos AA. o corpus e o animus , o que, aliado ao tempo decorrido, lhe confere o direito de aquisição de ½ do prédio em análise por usucapião. Por outro lado sendo a usucapião uma forma de aquisição originária sempre se sobrepõe à escritura de partilha efectuada. Esta conclusão ditou a procedência do primeiro pedido, o soçobrar do segundo e determina nesta sede a improcedência da pretensão dos RR.. quanto ao ganho total da acção. Poderá assim assentar-se a título de sumário e síntese conclusiva: Sendo Autores e RR. comproprietários de um prédio urbano na proporção de ½, e vendida por um deles a respectiva fracção a outrem subjazendo ao negócio o erro na declaração, não deixa o vendedor independentemente da prova do conhecimento da essencialidade de tal erro por banda do declaratário, de agir com animus de dono da mesma e de adquirir tal fracção por usucapião, desde que se mostrem preenchidos os restantes elementos conducentes à mesma, nomeadamente os actos de posse que sempre exerceu bem como o decurso do tempo. DECISÃO . Pelo exposto acorda-se em negar a revista . Custas pelos recorrentes Lisboa, 12 de Dezembro de 2013 Távora Victor (Relator) Sérgio Poças Granja da Fonseca