ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX e YY intentaram, no Centro de Arbitragem Administrativa, contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, IP, acção administrativa, onde formularam os seguintes pedidos:
“(i) lhes seja reconhecido o direito a auferirem determinados montantes, a título de diferenças de vencimento de categoria, e condenado o demandado no respectivo pagamento (1º pedido);
(ii) lhes seja reconhecido o direito a auferirem outros montantes, a título de diferenças de vencimento de exercício, e condenado o demandado no seu pagamento [2º pedido);
(iii) lhes seja reconhecido o direito ao reposicionamento remuneratório, nos termos dos níveis e posições da Tabela Remuneratória Única (em diante, TRU) que indicam, ou o direito a ser recalculado correctamente o seu vencimento de exercício, bem como o direito a auferirem as correspondentes diferenças salariais, e condenado o demandado no pagamento das mesmas (3º pedido);
(iv) lhes seja reconhecido o direito a receberem emolumentos pessoais em falta, a calcular e a pagar pelo demandado (4º pedido);
(v) seja afastada a aplicação dos nºs 1 e 4 do artigo 109º do DL nº 145/2019, de 23/9, com fundamento na inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual, para o apuramento do vencimento base, será considerado o vencimento de exercício calculado de acordo com a Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e suas renovações (5º pedido);
(vi) seja repristinado o DL nº 519-F2/79, de 29/12, e o disposto na Portaria nº 940/99, de 27/10, dos quais resulta a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo tinham direito à data de entrada em vigor do DL nº 115/2018, de 21/12 - diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registos - e, dessa forma, seja calculado o vencimento nacional de um escriturário superior do 2º escalão, bem como que o mesmo seja aplicado aos demandantes, com as consequentes alterações das respectivas posições remuneratórias ou, para a eventualidade de tal não ser exequível, que seja aplicado aos demandantes o vencimento médio nacional de um escriturário superior do 2º escalão, à data da entrada em vigor do DL nº 115/2018, com as inerentes alterações das respectivas posições remuneratórias (6º pedido). Adicionalmente, a demandante BB requereu que lhe fosse reconhecido o direito a receber o abono para falhas:”
Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
“a) Condenar o Demandado refazer a carreira da Demandante de acordo com os índices legalmente aplicáveis e a pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de categoria e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 2000-10-01 a 2019-12-31 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €9.279,36, sujeito aos descontos legais;
b) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da al. anterior, pagar à Demandante as diferenças salariais entre os valores dos vencimentos de exercício devidos no período de 2000-10-01 a 2019-12-31 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €7.179,76, sujeito aos descontos legais;
c) Condenar o Demandado a, como consequência do decidido na primeira parte da al. a), integrar a Demandante, com efeitos a 2020-01-01, entre a 2.ª e a 3.ª posições remuneratórias da Carreira Especial de Oficial de Registos, ou seja, entre os 19.º e 23.º níveis da TRU, bem como a, consequentemente, pagar-lhe as diferenças salariais entre os valores da remuneração de base e subsídios de férias e de Natal devidos no período de 2020-01-01 a 2021-11-30 e os valores efetivamente pagos a esse título no indicado período, no total de €1.557,36, sujeito aos descontos legais;
d) Absolver o Demandado do pedido de reconhecimento do direito da Demandante a receber emolumentos pessoais em falta, a calcular por aquele;
e) Absolver o Demandado do pedido de afastamento da aplicação dos n. 1 e 4 do art. 10º do DL 145/2019, de 23 de setembro, por alegada inconstitucionalidade na interpretação de acordo com a qual para apuramento do vencimento base será considerado o vencimento de exercício calculado com base na Portaria nº 1448/2001 e suas sucessivas renovações;
f) Absolver o Demandado do pedido de repristinação do DL 519-F2/79, de 29 de dezembro, e do disposto na Portaria n.º940/99, de acordo com os quais se fixaria a forma de cálculo do vencimento de exercício a que os oficiais de registo teriam alegadamente direito à data de entrada em vigor do DL 115/2018 (diploma que criou o regime da carreira especial dos oficiais de registo) e com base nisso calcular o vencimento nacional de um Escriturário Superior do 2.º escalão e aplicá-lo à Demandante com consequente alteração da sua posição remuneratória; caso não tal seja exequível, aplicar à Demandante o vencimento médio nacional de um Escriturário Superior no 2.º escalão à data da entrada em vigor do DL 115/2018, com consequente alteração da sua posição remuneratória
formulados.”
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/02/2026, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando a acção improcedente.
É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, depois de julgar improcedentes as nulidades imputadas à sentença e de afirmar a competência material do tribunal arbitral para apreciar o litígio, conheceu da questão do posicionamento remuneratório dos AA., oficiais dos registo e notariado, a partir do ano de 2000, nos seguintes termos:
“(...).
27. Em primeiro lugar, importa referir que a estrutura salarial dos oficiais dos registos e notariado sempre funcionou através de um regime especial e autónomo, que se distingue do regime geral da administração pública por ser composto por duas partes distintas: uma componente fixa e uma componente variável.
28. Esse regime especial foi, de forma clara e inequívoca, expressamente mantido, como regime próprio e autónomo, atenta a determinada aplicação das respectivas disposições estatutárias, como normas especiais vocacionadas especificamente para esse pessoal dos registos e notariado, situação que se verificava no período de 2000 a 2004 e se manteve até 2019.
29. De acordo com tal regime, o legislador distinguiu claramente a situação das “outras carreiras de regime especial” (cfr. artigo 29º do DL nº 353-A/89) das situações de “regimes especiais”, em que incluiu o pessoal dos registos e do notariado (cfr. artigo 43º, nº 1 do citado DL), na caracterização efectuada - respectivamente “carreiras de regime especial” e “regime especial” - e no facto de apenas os regimes especiais em que incluiu o pessoal dos registos e do notariado, serem excluídos do regime geral que os DL's nºs 184/89, 353-A/89 e 427/89 corporizavam.
30. Os pontos fundamentais sobre como a estrutura remuneratória do pessoal dos registos e notariado se organizava eram os seguintes:
• Por um lado, através da fixação duma componente fixa, denominada “vencimento de categoria”, que correspondia “grosso modo” ao ordenado base, e que era determinado por escalas indiciárias próprias para cada categoria profissional, as quais, embora sendo específicas, acompanhavam a actualização do índice 100 da escala do regime geral;
• E, por outro, através da fixação duma componente variável, correspondente à participação emolumentar, designada de “vencimento de exercício”, que correspondia a uma percentagem da receita mensal líquida global dos serviços.
31. O dito “vencimento de exercício”, com a entrada em vigor da Portaria nº 1448/2001, de 22/12, tornou-se transitoriamente “tendencialmente fixo”, passando as participações emolumentares, com a Portaria nº 1110/2003, de 29/1, a serem actualizadas de acordo com a taxa que viesse a ser fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime geral (cfr. Portaria nº 1448/2001, de 22/12, e artigo 14º, alínea i), do DL nº 145/2019, de 23/12), situação que foi mantida até o final de 2019.
32. Apenas o vencimento base (ou vencimento de categoria), com escalas indiciárias próprias, relativas a cada categoria profissional estabelecidas no DL nº 131/91, era referenciado ao índice 100 da escala indiciária do regime geral que acompanhavam a actualização deste índice, de acordo com o disposto no artigo 1º, nº 1 do citado DL (ao longo dos anos, a lei foi estabelecendo limites mínimos para esta parte variável, por exemplo, em 1990, foi assegurado um mínimo de 60% ou 65% do vencimento de categoria, valor que subiu para 100% em 1999).
33. Deste modo, pode afirmar-se que o regime instituído pelo DL nº 353-A/89, de 16/10, que definiu os princípios gerais das remunerações da função pública, em desenvolvimento do novo sistema retributivo, criado pelo DL nº 184/89, de 2/6, prevalece sobre quaisquer normas gerais e especiais (cfr. artigo 44º), sempre sem prejuízo da salvaguarda dos regimes especiais prevista no artigo 43º do mesmo diploma, razão pela qual, por estarmos perante um regime especial, corporizado em regras próprias, as escalas indiciárias relativas aos vencimentos (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo DL nº 131/91, de 2/4 (cfr. artigo 1º e respectivos mapas anexos), se mantiveram em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14º, alínea d) do DL nº 145/2019, de 23/9.
34. Ou seja, o índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral e de regime especial passou apenas a constituir um referencial de cálculo da remuneração base mensal correspondente a cada categoria e escalão em que o funcionário ou agente estivesse posicionado, estando sujeito a actualização anual (cfr. artigos 4º, nºs 1 a 4 do DL nº 353-A/89, 17º, nº 1 do DL nº 184/89 e 25º do DL nº 110-A/81, de 14/5).
35. Do exposto decorre que o regime especial do pessoal dos registos e do notariado e, bem assim, do pessoal equivalente aos actuais oficiais dos registos e do notariado, foi clara e expressamente excluído do âmbito do novo sistema retributivo aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, como resultava do disposto nos artigos 41º, nº 4 do DL nº 184/89, e 43º, nº 1 do DL nºs 353-A/89, o que o artigo 1º do DL nº 131/91, de 2/4, veio confirmar, e que os artigos 59º do DL nº 92/90, de 17/3, e 44º do DL nº 427/89, de 7/12, também já evidenciavam.
36. Essa exclusão legal expressa dos funcionários dos registos e notariado do novo sistema retributivo definido pelos diplomas que regiam a função pública na época (os DL's nºs 184/89 e 353-A/89) decorre também do facto da única referência feita pelo legislador, em cada um dos citados DL's nºs 353-A/89 e 184/89, ao pessoal “das conservatórias” e dos “cartórios notariais” (e, assim, mormente ao pessoal das carreiras de oficiais dos registos e do notariado) fosse exactamente para os excluir da aplicação do regime geral, posto que os considerou “regimes especiais”.
37. Ora, as revalorizações previstas nos decretos-lei de execução orçamental de 2000 a 2004 destinavam-se especificamente aos índices das escalas das "carreiras de regime geral" e de "regime especial" (conforme definidas no quadro geral da administração pública), o que não abrangia o regime próprio dos registos e do notariado. Ainda assim, a revogação por uma lei geral, como os mencionados DL's de execução orçamental, de lei especial podia ocorrer por declaração expressa (revogação expressa), por meio de incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes (revogação tácita), ou por a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (revogação global), se esse tivesse sido o sentido inequívoco da lei (cfr. artigo 7º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil).
38. Mas não foi, uma vez que, como mencionado supra, os oficiais dos registos e notariado possuíam escalas indiciárias próprias, fixadas pelo DL nº 131/91, razão pela qual a única ligação das suas carreiras ao regime geral era a actualização anual do índice 100, sem que, contudo, as alterações nos valores de outros índices da escala geral fossem susceptíveis de afectar automaticamente as escalas especiais aplicáveis ao pessoal dos registos e notariado.
39. Ora, as sucessivas leis do orçamento para os mencionados períodos não revogaram, nem expressa nem tacitamente, o regime remuneratório especial destes profissionais, o qual se manteve inalterado, como acima afirmado, até 2019, uma vez que o regime remuneratório dos oficiais dos registos e notariado era visto como um regime especial, que tratava de situações particulares daquelas carreiras, razão pela qual as mudanças operadas na lei geral, nomeadamente através das revalorizações remuneratórias, nunca lhes foram - nem poderiam ser - aplicadas.
40. Porém, após a entrada em vigor do DL nº 145/2019, de 23/9, esse regime remuneratório especial, que vigorava para os oficiais de registo há quase três décadas, acabou por cessar. Com efeito, o citado diploma legal revogou expressamente o DL nº 131/91, que fixava as escalas indiciárias dos vencimentos de categoria desde 1991, as quais se vinham mantendo até então sem alterações (com excepção da actualização do respectivo índice 100), situação que se prolongou desde a sua instituição até ao final de 2019, e alterou também o sistema de participações emolumentares, até aí “tendencialmente fixas”, que tinha sido estabelecido em 2001 e actualizado conforme o índice 100 da administração pública, pondo termo à sua vigência.
41. Ou seja: o regime próprio e autónomo que tinha permitido manter os oficiais dos registos e notariado excluídos das revalorizações gerais entre 2000 e 2004 foi formalmente substituído por este novo enquadramento jurídico. Nesta conformidade, as escalas indiciárias relativas aos ordenados (vencimentos de categoria) dos oficiais dos registos e do notariado (bem como dos conservadores e notários), fixadas pelo DL nº 131/91, de 2/4 (cfr. artigo 1º e respectivos mapas anexos), mantiveram-se em vigor, sem alteração, desde a sua instituição até este diploma ter sido revogado pelo artigo 14º, alínea d) do DL nº 145/2019, de 23/9.
42. Ora, se o legislador pretendia que o regime dos oficiais dos registos e do notariado fosse abrangido pelas revalorizações remuneratórias que os mencionados DL's consagram, e, assim, proceder a uma alteração parcial do DL nº 131/91, na parte atinente ao Mapa II anexo que integra esse diploma, não se podia cingir à mera indicação de “carreiras do regime geral e do regime especial”, impondo-se-lhe que, ao aprovar os DL's de execução orçamental, tivesse sido concludente (ou, pelo menos, inequívoco) na manifestação dessa sua intenção relativamente aos regimes especiais contemplados no artigo 43º, nº 1 do DL nº 353-A/89 e, assim, ao regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado.
43. Porém, em nenhum desses DL's de execução orçamental para os anos de 2000 a 2004 consta qualquer disposição expressa no sentido de revogar parcialmente (ou, no mínimo, derrogar) o regime especial atinente ao pessoal dos registos e do notariado constante do DL nº 131/91, não se vislumbrando qualquer elemento que afaste o entendimento versado entre outros, no DL nº 353-A/89, quanto ao âmbito das “carreiras de regime especial”.
44. E, por assim ser, atentas as regras de interpretação jurídica, que visam descobrir o sentido por detrás da expressão utilizada, como também eleger, dentro dos vários significados cobertos pela expressão, a verdadeira e decisiva, afigura-se-nos, atentos os considerandos aduzidos, não se apurar a exigida concludência no sentido da revogação tácita abranger índices da escala salarial atinente aos oficiais dos registos e do notariado.
45. Deste modo, a pretensão deduzida pelos autores - e parcialmente acolhida pela sentença arbitral do CAAD - não encontra acolhimento nas normas por aqueles invocadas, razão pela qual a mesma também não podia ter sido parcialmente acolhida pela decisão arbitral recorrida, que assim incorreu em erro de julgamento de direito e, como tal, não pode manter-se.”.
Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria, face às decisões contraditórias das instâncias e à pendência na jurisdição de diversas acções idênticas, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro grosseiro de julgamento por os vários decretos-lei de execução orçamental com actualizações dos índices remuneratórios das carreiras de regime geral e especial serem aplicáveis aos oficiais dos registos e notariado.
A questão que se discute na revista é, fundamentalmente, a de saber se aos AA. é aplicável o regime das revalorizações indiciárias previstas nos diplomas de execução orçamental publicados entre 2000 e 2004 ou se, pelo contrário, atento ao carácter especial e autónomo do regime remuneratório das carreiras dos registos e notariado, tais revalorizações não lhes são extensíveis.
O acórdão recorrido adoptou esta última posição, entendendo, assim, que os AA. não tinham direito à reconstituição da sua carreira remuneratória por efeito das referidas revalorizações indiciárias.
E este tem sido também o entendimento deste STA (cf. os recentes Acs. de 21/5/2026 - Proc. n.º 01359/22.4BCLSB e de 11/6/2026 - Proc. n.º 025/23.8BCLSB.SA1).
Assim, porque, considerando a jurisprudência deste Supremo, a revista não parece ter viabilidade, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes, com 3 Uc´s de taxa de justiça.
Lisboa, 2 de julho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.