I- Deixa de dever ser considerado como funcionário o arguido que exercia funções numa caixa agrícola, uma vez que o estatuto desta instituição de crédito entretanto alterado pelo DL 24/90 de 11 de Janeiro no seu Anexo artigo 1, não reproduziu o n. 2 do Anexo ao DL 231/82 que referia "As caixas agrícolas são consideradas pessoas colectivas de utilidade pública", impossibilitando-se assim aplicar àquele arguido a alínea c) do artigo 437, do CP de 1982, segundo o qual o conceito de funcionário abrangia quem desempenhasse funções "em organismos de utilidade pública ou neles participasse".
II- A dúvida quanto a saber se deve aplicar-se o regime em vigor ao tempo da prática do facto quanto à conduta integrante da continuação criminosa iniciada antes da entrada em vigor do DL 24/90 ou se se deve aplicar o regime resultante deste diploma apenas à conduta posterior
à sua vigência, deve ser debelada no sentido de que deve aplicar-se retroactivamente o regime da lei que embora de natureza não criminal, elimina a categoria de "funcionário" existente ao tempo do início da actividade criminosa e antes do seu termo, isto ao abrigo do artigo
2, n. 4, do CP.