I- O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor está especialmente regulado pelo Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, e constitui uma das modalidades do contrato de locação.
II- É lícito à empresa de aluguer de veículos automóveis sem condutor rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais - artigo 17 n.4, segunda parte, do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.
III- A melhor interpretação do n.4 do artigo 17 do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, é a de que a resolução dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor se pode fazer por simples comunicação ao locatário relapso.
IV- Se o locador enviou ao locatário uma carta fixando o prazo de oito dias para pagamento dos alugueres em débito sob pena de considerar o contrato em incumprimento definitivo e ele nada pagou ou disse, tem-se por resolvido o contrato.
V- Tendo o autor pedido apenas os alugueres vencidos e não pagos, acrescidos dos respectivos juros moratórios, "em consequência do incumprimento definitivo operado" não pode o tribunal condenar em indemnização pelos alugueres que se venceram posteriormente.