1ª SECÇÃO CRIMINAL – Processo nº 83/08.5GAMCN.P1
Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – 2º Juízo
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto
I
RELATÓRIO
A) O Ministério Público recorreu do despacho proferido na audiência de 25 de Junho de 2010, constante de fls 361 e 362, que declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido B………., por falta de condição objectiva de punibilidade – a queixa.
Respondeu o arguido B…….., pugnando pela improcedência do recurso.
O assistente C……… secundou o propugnado pelo Ministério Público.
Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
B) D…….., arguido identificado nos autos, vem recorrer da sentença que o condenou como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6 €, o que perfaz o montante global de 600 €.
Aponta, em resumo, à sentença recorrida erro notório na apreciação da prova produzida e contradição, arguindo ainda nulidade insanável, por deficiente gravação da prova produzida em audiência, com violação do disposto nos artigos 410º, nº 2, alíneas a), b) e c), do CPP, 3º, nº 3, e 32º, nº 5, da CRP.
Responderam o Ministério Público e o assistente C………, pugnando pela improcedência do recurso.
Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
C) O ilustre procurador-geral adjunto neste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do primeiro recurso e da improcedência do segundo.
Não houve resposta.
Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito dos recursos - artigos 417º, nº 9, 418º e 419º nºs 1, 2 e 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
II
FUNDAMENTAÇÃO
A) Recurso do despacho de fls 361
1. Peças processuais relevantes
Despacho recorrido
O ilícito criminal de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143°, n° 1, do C. P. reveste natureza semi-pública, o que significa que o procedimento criminal depende de queixa, nos termos do n° 2 desse mesmo preceito legal.
Daí que quando estamos perante crimes de natureza semi-pública o M°P° tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes nos art.°s 49° a 52° do C.P.P. É o que resulta do art° 48° do C.P.P.
Isto significa que a queixa é um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade, que não se prende com a existência material de um crime, mas antes um pressuposto em que o M°P° apenas tem o impulso processual após a manifestação de vontade de procedimento criminal de um ofendido para com o suspeito.
Por outro lado, nos termos do disposto no art.° 113°, n° 1, do C. P., quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, sendo que o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores (cfr. art° 115°, n° 1, do C.P.).
No caso em apreço, o aqui assistente veio apresentar queixa, além do mais, quanto aos arguidos D……… e B……… e no que respeita ao arguido B……. dá conta que o mesmo o agrediu verbalmente, com as expressões constantes a fls. 3 no dia 3 de Fevereiro de 2008 e em hora e local aí relatado.
No auto de declarações de fls. 23, o assistente confirmou na íntegra a queixa apresentada a fls. 3, declarando continuar a desejar procedimento criminal contra os denunciados.
Em declarações complementares datadas de 18 de Maio de 2009 o aqui assistente denuncia factos contra o arguido B…… que integram a prática do crime de ofensa à integridade física simples, mas não manifestou a vontade de quanto a estes factos pretender procedimento criminal (cfr. fls. 113).
De tudo isto resulta que o M°P° ao imputar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples ao arguido B……., não tinha legitimidade processual para o fazer, porquanto o assistente nas declarações complementares de fis. 113 não manifestou vontade de procedimento criminal quanto a estes factos ao arguido B……, o que aliás já estava prescrito esse direito — o de queixa.
Pelo que, ao abrigo das referidas disposições legais, declaro extinto o procedimento criminal quanto ao arguido B……, por falta de condição objectiva de punibilidade — a queixa, prosseguindo os autos para averiguação da responsabilidade criminal quanto ao arguido D……, com prolação da respectiva sentença de imediato.
De todo o modo, sempre se dirá que a 18 de Maio de 2009 sempre estaria prescrito o direito de queixa quanto aos factos que consubstanciam o delito de ofensa à integridade física simples contra o arguido B……, que pela sua natureza semi-pública depende de queixa.
Conclusões da motivação do recorrente Ministério Público
1) O procedimento criminal iniciou-se nos presentes autos com a denúncia de fis. 2 em que C…… apresenta queixa contra os arguidos D……. e B…….., dando conta de que o primeiro o terá agredido e o segundo o terá injuriado, e manifestando o desejo de procedimento criminal contra ambos.
2) Em declarações complementares datadas de 18 de Maio de 2009 o assistente, esclarecendo os factos denunciados, refere que, nas circunstâncias de tempo e lugar constantes da denúncia de fls. 3, foi também agredido pelo arguido B……….
3) Realizadas as competentes diligências probatórias foi proferido despacho de encerramento do inquérito, no qual se deduziu acusação contra os dois arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art° 143°, nº 1, do Código Penal.
4) A sentença recorrida julgou extinto o procedimento criminal quanto ao arguido B………, por ausência de queixa por parte do titular do bem jurídico tutelado e consequente ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal, por entender que o assistente não manifestou o desejo de, quanto aos factos que integram o crime de ofensa à integridade física, proceder criminalmente contra o arguido B……….
5) Atento o disposto no art° 114° do Código Penal, e porque se apurou no inquérito que os arguidos D…….. e B……… agiram em co-autoria, não era necessário que o assistente manifestasse o desejo de procedimento criminal quanto ao arguido B……….
6) O procedimento criminal foi validamente promovido pelo Ministério Público com base no disposto na antedita norma legal.
7) Donde, não tendo o tribunal no despacho recorrido, decidido no sentido ora defendido, tendo sim declarado extinto o procedimento criminal por ilegitimidade do Ministério Público, violou as disposições constantes dos art°s 5° n° 1, e 48°, ambos do Código de Processo Penal, e no art° 114° do Código
Conclusões da resposta do B……
1. O crime de ofensas à integridade física simples, de que vinha acusado o Recorrido, tem a natureza de semi-pública.
2. O impulso processual para o respectivo procedimento criminal depende de queixa a apresentar no prazo legal. (art° 143 n° 1 e art° 115 n° 1 do Código Penal).
3. O assistente não exerceu aquele direito de queixa contra o Recorrido.
4. As declarações complementares prestadas em 18 de Maio de 2009 não podem ser consideradas como exercício desse direito, pois que nessa data se havia já extinguido, pelo decurso do prazo.
5. Inexistindo queixa ou impulso processual emanado da vontade do Recorrido, carece o Ministério Público de legitimidade para deduzir a acusação.
6. A decisão constante do despacho que julgou extinto o procedimento criminal quanto ao Recorrido impunha-se face às disposições legais invocadas.
7. O disposto no art° 114 do Código Penal não se aplica ao caso sub judice, em que estamos perante um crime cujo impulso processual depende de queixa.
8. Outrossim seria de aplicar o disposto no n° 3 do art° 115º em relação ao outro arguido.
9. O impensável provimento do presente recurso nunca importaria a prolação de uma sentença que condenasse o Recorrido pela prática do crime de que, ilegalmente, vinha acusado.
10. A Mmª Juiz “a quo” ao decidir nos termos do despacho ditado para a acta na audiência de julgamento, respeitou integralmente a lei penal e a lei processual penal.
2. Conhecendo
A resolução da questão suscitada passa pela compreensão das normas dos artigos 114º e 115º do Código de Processo Penal.
E começaríamos por chamar à colação a aparente contradição entre o disposto no artigo 114º e o nº 3 do artigo 115º. Na verdade, alega o recorrido B……. que o facto de não ter sido contra ele apresentada queixa no prazo de 6 meses deveria aproveitar ao co-arguido D…….., nos termos desse nº 3. O que contrariaria o disposto no artigo 114º, de que a queixa contra o D…… torna o procedimento criminal extensivo ao B……
Atentemos, no entanto, na razão de ser dos referidos preceitos, E, sobretudo, da sua articulação com o nº 1 do artigo 115º, na parte em que este estabelece que a extinção do direito de queixa só ocorre 6 meses após o conhecimento dos autores do facto.
Assim, para que a queixa contra um dos comparticipantes valha em relação aos restantes, necessário é que o titular do direito de queixa, quando apresenta esta, se reporte a factos praticados em comparticipação. Identificando um dos comparticipantes e declarando que pretende procedimento criminal. Assim, mesmo que os restantes co-autores só venham a ser identificados mais tarde, a queixa terá eficácia contra todos eles, por força do disposto no artigo 114º.
A hipótese prevista no nº 3 do artigo 115º é complementar daquela. Aplicando-se ao caso em que, conhecendo o ofendido um dos autores e não apresentando queixa contra ele no prazo de 6 meses, a extinção do direito de queixa ocorre não só quanto a este mas também quanto a todos os comparticipantes.
Articulando os dois preceitos, poderá concluir-se em suma que, se o titular do direito de queixa apresentar esta no prazo de 6 meses após o conhecimento da identidade de um dos co-autores, torna o procedimento extensivo aos restantes (artigo 114º), mesmo que estes só venham a ser identificados mais tarde. Questão é que, nessa queixa, refira terem os factos sido praticados por mais de um agente. Se deixar de apresentá-la nesse prazo, os demais co-autores dos factos também não poderão ser perseguidos (artigo 115º, nº 3).
Desse modo, afigura-se-nos ter a senhora juiz a quo decidido com acerto. Na verdade, para que a queixa apresentada contra o D……. por ofensas corporais produzisse efeito relativamente ao B……., necessário seria que o ofendido C…… tivesse declarado que tinha sofrido agressões físicas por parte do D…….. e de outrem, mesmo que não o identificasse logo como sendo o B……… ou que não declarasse que contra este queria procedimento criminal.
Ora, o C……. apresentou queixa contra o D…….., por ofensas corporais. E contra o B………, por injúrias. Assim sendo, não pode vir pretender estender a queixa por ofensas corporais ao B………, que não tinha apresentado como co-autor das mesmas (artigo 114º). Sendo que uma queixa autónoma contra este só poderia ser feita até 6 meses após ter tido conhecimento do facto (artigo 115º, nº 1).
Termos em que o recurso não deve proceder.
B) Recurso da sentença
1. Peças processuais relevantes
1.1. Sentença recorrida
Factos provados
1. No dia 3 de Fevereiro de 2008, pelas 16.00 horas, no Lugar …., em Soalhães, Marco de Canaveses, o assistente C……… encontrava-se no seu terreno a conversar com E…….., sobre questões de água.
2. Entretanto, surgiu o arguido D……….
3. Depois de ter passado pelas suas costas e, sem que nada o fizesse prever, o arguido D…….. agrediu o assistente com um pau na cabeça.
4. Na sequência das lesões sofridas, foi C………. assistido no Serviço de Urgências do Hospital da Santa Casa da Misericórdia, em Marco de Canaveses.
5. Da conduta do arguido D…….. resultaram para o assistente C………. as seguintes lesões:
- crânio: solução de continuidade, de bordos contusos e irregulares, olíqua de cima para baixo e da esquerda para a direita, metade direita da região frontal, com 4 centímetros de comprimento e suturada com 6 pontos de seda preta; solução de continuidade com 3 cm de comprimento; de bordos contusos, oblíqua e ao longo da arcada orbital esquerda, equimose e hematoma do olho esquerdo.
6. O arguido D……. ao agredir o assistente, com paus, fê-lo com o propósito de molestar a sua integridade física, da forma como se verificou.
7. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais resultou provado:
8. O arguido D……… é casado e tem três filhos, com 19, 16 e 14 anos de idade.
9. É motorista, auferindo o salário de € 700 por mês.
10. A sua mulher é doméstica.
11. Vive em casa própria.
12. Paga de prestação bancária do empréstimo da aquisição da sua casa € 400 por mês.
13 Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
Motivação de facto
O Tribunal fundou a sua convicção, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada, na análise crítica e conjugada de toda a prova produzida em audiência e da documentação junta aos autos.
O arguido D…….., no exercício do direito que a lei lhe confere, começou por se remeter ao silêncio, tendo, em sede de declarações finais, negado, de forma genérica, ter praticado os factos por que vem acusado.
Por seu turno, o assistente relatou, de forma circunstanciada e sem que fossem detectadas quaisquer contradições, os factos pelos quais o arguido vem acusado. Ora, no que concerne ao depoimento do assistente cumpre dizer que depôs de forma que se nos afigurou espontânea, serena e natural, sendo que, pese embora a sua particular posição em relação ao arguido, por não falar com o mesmo, não se denotou no respectivo discurso qualquer pretensão vingatória ou de retaliação em relação ao mesmo. Não se descortinou nas suas declarações que procurasse ampliar os factos sobre que declarou, nem que pretendesse, por qualquer forma, prejudicar o arguido.
Para dar como provados os factos acima referidos o tribunal valorou, ainda, em conjugação com as declarações do assistente, os depoimentos das testemunhas F…….. e G…….., respectivamente mulher e filha do assistente, as quais explicando o contexto em que os factos aconteceram, confirmaram terem visto o arguido D……… a agredir o assistente com um pau na cabeça, tendo a testemunha F……. referido que os factos ocorrerem no dia 3 de Fevereiro de 2008.
Estas testemunhas depuseram de forma objectiva, clara, espontânea, relatando a descrição dos acontecimentos, no essencial, coincidente com as declarações do assistente, este ultimo que resultou, assim, reforçado.
A corroborar a versão apresentada pelo assistente, confirmada, repete-se, pelas testemunhas de acusação, o Tribunal teve em conta os documentos que se encontram juntos aos autos, designadamente a perícia de avaliação do dano corporal de fls. 8 a 11 e a ficha clínica de fls. 111 (onde consta que o assistente foi atendido no Serviço de Urgência do Hospital no dia 3 de Fevereiro de 2008, pelas 17.10 horas, vítima de agressão).
No que respeita aos depoimentos das testemunhas E…….., H……. e I……., os mesmos não foram atendidos, porquanto podemos dizer que os mesmos apresentaram uma postura defensiva que menos comprometesse o arguido D…….., demonstrando hesitação nas respostas às perguntas que lhe foram dirigidas e que, no seu entender, o pudessem desfavorecer, e procurando reforçar que o arguido não agrediu o assistente. Por outro lado, apresentaram uma versão dos acontecimentos não coincidente entre si. Na verdade, a testemunha E…….. nunca referiu que entre o assistente e sua mulher houve agressões, ao passo que a testemunha G…….. referiu que viu a mulher do assistente a bater a este, tendo a testemunha I…….. referido que foi antes o assistente que bateu na sua mulher.
A testemunha J…….. recusou-se a depor, nos termos do disposto no artº 134º, 1, al. a), do Código de Processo Penal.
Quanto às condições económicas e pessoais do arguido, o Tribunal considerou as declarações do mesmo que se mostraram credíveis nesta parte.
O Tribunal atendeu ainda ao certificado de registo criminal do arguido junto aos autos.
Quanto aos factos dados como não provados, sempre sem prejuízo do exposto em sede de motivação dos factos provados, a sua não demonstração resultou de, sobre os mesmos, não se ter logrado fazer prova (documental e/ou testemunhal), tendente a concluir pela sua verificação, para que pudessem ser tidos como assentes. Na verdade, a agressão desferida pelo arguido não é compatível com as lesões no tórax, as quais constam na perícia de avaliação do dano corporal de fls. 8 a 11.
1.2. Conclusões da motivação do recurso
I- O aqui arguido/recorrente veio acusado, em processo comum, em autoria material, de ter praticado um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143°, n°. 1, do Código Penal.
II- Pela sentença ora recorrida, foram dados como provados os seguintes factos.
III- Como decorre da motivação da convicção do tribunal, a Meritíssima Juíza a quo formou a sua convicção com base as declarações do assistente e nos depoimentos das testemunhas F…….. e G……, respectivamente mulher e filha do assistente.
V- Desde logo, resulta evidente que a Meritíssima Juíza não atentou nas contradições existentes entre as declarações e os depoimentos dessas testemunhas.
VI- Facto que não se pode alegar neste recurso em virtude da deficiente gravação das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas na audiência de julgamento, tudo se reconduzindo a insuficiência para a decisão da matéria de facto, e a que o arguido é completamente alheio.
VII- A própria sentença é contraditória quanto à matéria dada como provada, porquanto tanto dá como provado que o arguido agrediu o assistente com um pau (ponto 3), como dá como provado que o arguido agrediu o assistente com paus (ponto 6), o que só por si revela falta de rigor na análise da prova.
IX- Ocorreu, pois, um erro notório na apreciação da prova constante dos autos e da resultante da audiência de julgamento.
X- Existe, pois, uma nulidade insanável, com a consequente repetição do julgamento tendo em vista suprir as deficiências da gravação das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas F……., G….., E….., H….. e I….., as quais são imperceptíveis por força do ruído.
XI- A deficiência, que equivale a inexistência da gravação ofende o princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente, o que constitui nulidade insanável, face ao primado da CRP e aplicável directamente (artigos 30º, nº 3, e 32°, n°5).
XII- A inexistência/deficiência de gravação de depoimentos influi, necessariamente, no exame e decisão da causa.
XIII- A douta sentença violou o disposto nos arts. 410°, n° 2, als. a), b) e c) do CPP, para além do disposto nos arts. 3º, n° 3, e 32°, n° 5, da CRP.
2. Conhecendo
2.1. O recorrente veio arguir nulidade, por alegada deficiente gravação dos depoimentos de algumas testemunhas e do assistente.
Como se decidiu no acórdão desta Relação do Porto de 3.11.2010 (Olga Maurício), in dgsi.pt, “a gravação deficiente que não permite a audição integral de todos ou parte dos depoimentos prestados e, por via disso, não permite a sindicância da decisão, integra nulidade a ser arguida no prazo para o recurso da decisão sobre a matéria de facto, quando se requeira a reapreciação da prova gravada”.
É o que decorre do preceito do artigo 363º do CPP, na redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29/8 - «as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade». Complementado pelo disposto no artigo 364º, nº 1, do mesmo código - «a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual (…) ou outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas».
A etiologia de tal opção legislativa, que introduziu a obrigação de documentação da prova oral relativamente a todas as formas de processo, prende-se com a garantia do efectivo do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto.[1]
Como se refere no acórdão da Relação do Porto supra aludido, “à falta absoluta de gravação deve equiparar-se a gravação deficiente, parcial ou totalmente não audível”. Porquanto, “em substância, uma gravação deficiente é igual a uma não gravação e só equiparando as situações se garante, como a lei pretendeu, o exercício efectivo do direito ao recurso da decisão da matéria de facto”.
No mesmo sentido, frisando que essa nulidade pode ser arguida em sede de recurso, os acórdãos também desta Relação do Porto de 24.02.2010 (Moreira Ramos) e de 5.05.2010 (Luís Teixeira), ibidem
Duvidamos desta última possibilidade.
Tomemos por exemplo o caso em análise nos presentes autos. No qual o recorrente afirma que a gravação é deficiente e o Ministério Público contrapõe que as gravações são audíveis e perceptíveis. Deverá este tribunal de recurso sanar o diferendo através da audição das gravações? Diga-se, de passagem, que, ouvidas as gravações em causa, pudemos confirmar que os depoimentos são inteiramente perceptíveis.
Propendemos para que deva ser o tribunal de 1ª instância a fazê-lo. Na verdade, como se preceitua na parte final do nº 1 do artigo 364º do CPP, «é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 101º». Sendo que o remetido nº 2 dispõe que «quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição (…), devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição».
Assim, por força daquela remissão, é ao juiz que presidiu à audiência onde foram prestados os depoimentos cuja gravação se reputa deficiente que compete avaliar a verificação ou não de tal falha, sendo, pois, perante ele que a nulidade deve ser arguida.
2.2. O recurso do arguido D….. versa também discordância quanto ao juízo sobre a matéria de facto.
Assim, imputa à sentença erro notório na apreciação da prova, vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Ora, por força deste preceito, só será de excluir a forma como o tribunal adquiriu a sua convicção se ela consubstanciar erro evidente, por si só e independentemente da valoração das provas em que se estriba. É a esse plano meramente formal que se deve ater o limitado alcance da censura ínsita na referida alínea.[2]
No entanto, compulsando a sentença recorrida, maxime a motivação de facto, surpreende-se um raciocínio lógico e coerente, em nada atropelando os cânones pelos quais se deve pautar o homem comum que se reveja nas regras da experiência.
Alega ainda o recorrente contradição insanável, vício da alínea b) daquele nº 2, porquanto a sentença “tanto dá como provado que o arguido agrediu o assistente com um pau (ponto 3), como dá como provado que o arguido agrediu o assistente com paus (ponto 6)”.
Mas, como bem anota a ilustre procuradora na sua resposta, a referência a “paus” constitui nítido lapso, que decorre com evidência do contexto em que se integra.
No restante, o alcance do seu recurso extravasa o âmbito do artigo 410º referido, visando a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos conjugados das previsões dos artigos 431º, alínea b), e 412º, nº 3, alíneas a) e b), do CPP. Já que o conjunto da prova produzida, valorando não só os depoimentos das testemunhas F….. e G….. mas também os dos E….., H…. e I….., não permitiria, segundo o recorrente e apelando ao princípio in dubio pro reo, concluir pela verificação dos factos dados como provados, de molde a que o arguido fosse punido pelo crime que lhe era imputado.
Neste pressuposto, verifica-se que o recorrente não dá cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º daquele código, limitando-se a reportar os factos e as provas de uma forma global.
Poder-se-ia pôr a hipótese de o convidar a fazer as indicações necessárias, como previsto no nº 3 do artigo 417º. Simplesmente, tal preceito dirige-se tão só às conclusões, sendo que, conforme dispõe o nº 4 do mesmo artigo, «o aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação».
De qualquer modo, compulsadas as ditas provas, nada há a censurar relativamente aos factos apurados por referência aos ditos depoimentos, não se surpreendendo razão para um juízo de dúvida razoável quanto à sua verificação. E, quedando-nos por este comentário genérico, à semelhança do que faz o recorrente, nem sequer iremos tentar pormenorizar essa conclusão a que chegámos. Aliás, a senhora juiz recorrida elaborou uma motivação de facto coerente, oportuna e equilibrada, pelo que seria de todo espúrio repetir o que a esse propósito na sentença se aduz.
C) Conclusões
Extrai-se em resenha final
- Os preceitos do artigo 114º e do nº 3 do artigo 115º do Código Penal têm de ser interpretados por referência ao nº 1 deste último
- Articulando as referidas disposições legais, conclui-se que, se o titular do direito de queixa apresentar esta no prazo de 6 meses após o conhecimento da identidade de um dos comparticipantes, torna o procedimento extensivo aos restantes (artigo 114º), mesmo que estes só venham a ser identificados mais tarde
- Questão é que, nessa queixa, descreva os factos como tendo sido praticados por mais do que um agente
- Se deixar de apresentá-la nesse prazo, extingue-se o direito de queixa e os demais comparticipantes dos factos também não poderão ser perseguidos (artigo 115º, nº 3).
- Decorre do preceito do artigo 363º do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29/8, complementado pelo disposto no artigo 364º, nº 1, do mesmo código, que a gravação deficiente que não possibilita a audição integral de todos ou parte dos depoimentos prestados, impedindo a sindicância da decisão em sede de facto, consubstancia nulidade
- A etiologia da opção legislativa pela nulidade, da falta de documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, prende-se com a garantia do efectivo do direito ao recurso, consagrado no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, no que concerne à decisão sobre a matéria de facto
- Por força da remissão que na parte final do nº 1 do artigo 364º do Código de Processo Penal se faz para o nº 2 do artigo 101º, é ao juiz que presidiu à audiência onde foram prestados os depoimentos cuja gravação se reputa deficiente que compete avaliar a verificação ou não de tal falha, sendo, pois, perante ele que a nulidade deve ser arguida.
III
DISPOSITIVO
Julgam-se improcedentes ambos os recursos.
Custas pelo recorrente D…….., fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigo 87º, nºs 1, alínea b), e 3, do Código das Custas Judiciais.
+++
Notifique.
+++
Porto, 6 de Julho de 2011
José Manuel Ferreira de Araújo Barros
Joaquim Maria Melo de Sousa Lima
[1] O que se preconizava já no acórdão do STJ de 26.01.2005 (Henriques Gaspar), in dgsi.pt – “o direito ao recurso em matéria penal (duplo grau de jurisdição), inscrito constitucionalmente como uma das garantias de defesa no artigo 32º, nº 1 da Constituição, significa e impõe que o sistema processual penal deve prever a organização de um modelo de impugnação das decisões penais que possibilite, de modo efectivo, a reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena”.
[2] Como bem sintetiza o recente acórdão do STJ de 23.09.2010 (Souto de Moura), in dgsi.pt - “O erro notório na apreciação da prova, da al. c) do n.º 2 do artigo 410º do CPP, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida”.