Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo acima identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:
- a)Absolveu o arguido A... , da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º1, do Código Penal, de que vinha acusado.
- b)Julgou improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante/assistente e, em consequência, absolveu o arguido/demandado A... do pedido contra si formulado.
Desta sentença interpôs recurso o assistente K... , sendo do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso:
1 - O ofício que o arguido, concebeu, redigiu, assinou e dirigiu à ARS – Sub. Região de Saúde do Centro em (...) , e que intitulou de “Baixa médica irregular” “Reclamação”, compatibilizado com as declarações pelo mesmo prestadas em audiência de julgamento e portanto, constituem declarações confessórias, reafirmou ser estranha, esquisita, irregular a baixa médica atribuída pelo recorrente no exercício da sua profissão de médico e este fez “batota” para fazer “jeitos” à utente em questão, não constitui uma mera “reclamação” como o Tribunal entendeu, mas sim crime de difamação p. e p. pelo artº 180 nº1 do C. Penal.
2 - O arguido, atenta a sua profissão, como advogado e Provedor da Santa Casa, para fundamentar junto da ARS Sub Região de Saúde do Centro em (...) , juntou ao oficio a cópia da baixa médica, que requisitou e onde se encontra devidamente identificado o médico que a emitiu, e portanto, contrariamente ao constante do facto não provado e identificado sobre a alínea a), não podia ignorar que a baixa médica emitida pelo recorrente à
funcionária da Santa Casa da Misericórdia, era o seu próprio médico de família.
Deveria portanto o facto considerado na alínea a) como não provado, por provado.
3 - Resulta das declarações confessórias prestadas pelo arguido em audiência que o mesmo declarou que o recorrente para lhe dar a baixa com data de 14/5/2013 com efeitos a partir do dia 8, nem sequer viu ou observou a funcionária, pelo que, o facto não provado e identificado pela letra b) , deveria ter sido considerado por provado;
4 - Mesmo considerando que o arguido atuou no exercício do direito à crítica, o que não é verdade, nem é o caso, o arguido, mercê da sua profissão de advogado, experiente, astuto, avisado, que é, não podia ignorar que tal direito possui limitações estruturais e de apresentação, nomeadamente:
- -trata-se de defesa ou denúncia de um interesse público-social;
- -estar a opinião/reclamação incumbida de uma verdade objetiva dos factos;
- -ser a opinião/crítica conduzida com correção de linguagem;
- -ser a opinião expressa com continência dos termos utilizados ou empregues.
Portanto não se tratou de mera reclamação.
5 - O arguido com a conduta descrita, quis sim atingir o recorrente no seu brio profissional e reputação de médico, porque perfeito conhecimento possuía de que a sua conduta era de molde a produzir ofensa na sua honra e consideração.
6 – O arguido com a conduta descrita cometeu portanto o crime de difamação, pois para se verificar a prática deste crime, se basta a consciência de que o que transmitiu à ARS de (...) ofende e ofendeu o recorrente na sua honra e consideração e esta consciência resulta do próprio depoimento prestado em audiência.
7 – O arguido quis e conseguiu com a conduta adotada ofender e ofendeu a dignidade pessoal e profissional do recorrente/assistente e assim atingiu a sua honra e consideração por causa do exercício da sua profissão de médico e fê-lo de forma deliberada, livre e consciente, com manifesta intenção de o prejudicar social e profissionalmente.
Conforme se alegou o arguido tinha ao seu dispor a possibilidade de obter junto da Direção do Centro de Saúde onde o assistente prestava serviço, informações sobre o modo de funcionamento das baixa médicas, mas não o fez. Foi dirigir-se à Diretora da ARS.
8 – Uma vez que na realidade o arguido cometeu o crime de que vinha acusado, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência ser o arguido condenado pela prática do crime de difamação, e, procedente o pedido de indemnização civil formulado.
9 – Com a sentença proferida foi violado o disposto nos artºs 127 e 180 do Código Penal.
VV. Exªs assim decidindo farão a costumada Justiça.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela procedência do recurso.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto apenas apôs o visto.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência cumpre agora decidir.
O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova foi documentada.
Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão:
- 1.Com data de 15 de Maio de 2013, o arguido, na qualidade de Provedor da Santa Casa da Misericórdia da (...) remeteu para a ARS – Administração Regional de Saúde do Centro – Sub Região de Saúde do Centro, (...) , um ofício por si assinado, na qualidade de Provedor da Santa casa da Misericórdia e com o assunto identificado como: “Baixa médica irregular” “Reclamação”.
- 2.O ofício referido em 1. apresenta o seguinte teor:
“Exmo.s Senhores:
Serve a presente para apresentar reclamação quanto a uma baixa médica, que consideramos irregular, dada a uma nossa empregada, J.... , beneficiária da Segurança Social com o n.º (...) , porquanto:
1.º - Esta Senhora tem muito má assiduidade ao serviço, desde há mais de ano;
2º- Normalmente chega atrasada ao trabalho, devendo iniciar às 8,00 horas e chegando muitas vezes às 10,00 horas;
3º- Falta por tudo e por nada, sem nunca avisar previamente;
4º- A partir do dia 6 do corrente, deixou de comparecer ao serviço, tendo sido instaurado contra ela um processo disciplinar.
5º- No dia 14 do corrente apresentou-se na instituição, exibindo uma baixa médica, que de que juntamos cópia (doc. 1), onde consta que esta baixa teve o seu início no dia 8.
Não percebemos como é que uma pessoa vai ao médico no dia 14 e esta a considera doente desde o dia 8, provavelmente sem a ter visto.
Vimos assim trazer o assunto ao conhecimento de V. Exª , na medida em que isto não parece uma coisa correcta.
Aguardando, as notícias, com os nossos cumprimentos, subscrevemo-nos,
Anexa: 1 documento.
Atenciosamente,
O Provedor”.
- 3.O arguido com o teor do ofício referido pretendeu por em causa a veracidade da baixa médica da referida funcionária da Santa Casa da Misericórdia.
- 4.O ora assistente era o médico de família do arguido.
Mais se provou que:
- 5.O arguido, como Provedor da Santa Casa da Misericórdia da (...) , verificou que uma trabalhadora do lar das (...) , J... , faltava ao serviço e, muitas vezes, sem qualquer justificação.
- 6.(…) tendo trabalhado no dia 6 de Maio de 2013, a partir daí deixou de comparecer, perturbando, com isso, o serviço que estava organizado.
- 7.O arguido não divulgou, nem publicitou o acontecimento.
Mais se provou, com relevância para a decisão a proferir, que:
- 8.O assistente exerce a profissão de médico no Centro de Saúde da (...) há cerca de 20 anos.
- 9.O assistente além de médico do serviço público, exerce também na mesma localidade, a medicina privada, nomeadamente na Clínica – (...) ,Lda e, bem assim, presta serviço à Cooperação dos Bombeiros Voluntários da (...) há cerca de 15 anos.
- 10.O arguido foi, até há pouco tempo, utente do assistente, o qual era seu médico de família no Centro de Saúde.
- 11.A reclamação apresentada pelo arguido referida em 2. Chegou ao conhecimento da Directora Executiva do (...) , Dra. L... , a qual remeteu ao ora assistente uma carta com o seguinte conteúdo:
“Assunto Certificado de Incapacidade Temporária – Misericórdia da M. Grande
“Pese embora a emissão de qualquer Certificado de Incapacidade Temporária a um utente esteja no âmbito da autonomia técnica de cada médico, na situação em apreço, a que se refere o documento em anexo, muito gostaríamos de saber se existe algum dado adicional que possa ser relevante, e que nos ajude a responder à entidade patronal da pessoa visada.
Agradecemos que a resposta nos seja dada no prazo de cinco dias úteis.”
- 12.O assistente sentiu-se sofrido, indignado vexado, humilhado, envergonhado com o teor da reclamação apresentada.
- 13.O demandante, como profissional de medicina é querido dos seus utentes pela dedicação que lhe entrega, quer em termos de diagnóstico médico quer ao nível de prescrição.
Mais se provou que:
- 14.O arguido é Provedor da Santa Casa da Misericórdia da (...) há 18 anos.
- 15.O arguido actualmente está reformado, auferindo mensalmente cerca de €1.200 a título de reforma.
- 16.O arguido é advogado e exerce a advocacia.
- 17.O arguido tem regime de contabilidade organizada, auferindo no ano de 2015 um saldo positivo de €5.000,00.
- 18.Do Certificado de Registo Criminal do arguido “nada consta” averbado.
Factos Não Provados:
Não se provaram, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
- a)O ora arguido com o teor do ofício referido, apesar de perfeito conhecimento possuir que havia sido o seu próprio médico de família, o ora assistente, a emitir a baixa médica da referida funcionária da Santa Casa da Misericórdia, conseguiu pôr em causa a veracidade da baixa médica que havia sido emitida, e bem assim,
- b)Pretendeu e conseguiu, comunicar à ARS que o assistente ao emitir a baixa médica à dita doente, nem sequer a viu, nem a observou, ou seja, de forma livre, voluntária e consciente, transmitiu à ARS, que o assistente emitiu uma baixa médica falsa.
- c)O arguido pretendeu por em causa a dignidade profissional do assistente, o seu bom nome como médico da instituição – Bombeiros Voluntários da (...) , e bem assim a sua imagem profissional perante o Centro de Saúde onde desempenha funções e perante a sua Direcção e ainda a sua própria actividade de medicina privada, objectivo que conseguiu obter.
- d)Actuou o arguido de forma intencional, com intenção de ofender o assistente, no seu bom nome e dignidade profissionais, como médico do serviço público e como médico do serviço privado.
Os factos da acusação particular, da contestação e do pedido civil que não se deram como provados nem como não provados, são factos conclusivos, de direito ou irrelevantes para a decisão da causa.
Motivação da Decisão de Facto:
Dos Factos Provados
Na formação da sua convicção, o Tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a qual, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, foi apreciada segundo a livre convicção do julgador e as regras da experiência comum.
Relativamente aos factos provados 1 e 2 os mesmos resultam da análise do teor do documento que se encontra junto aos autos a fls. 4, compatibilizado com as declarações do arguido, o qual admitiu ser o autor do documento em questão, referindo designadamente, “fiz o ofício, fui eu que o redigi, fui eu que o concebi e fui eu que o assinei”.
A prova do facto provado 3, resulta da própria análise do teor do aludido documento, apreciado à luz das regras da experiência comum. Com efeito, do teor literal da reclamação em causa, é manifesto que, foi pretendido por em causa a veracidade da baixa médica, tanto mais que o próprio assunto é uma “reclamação” e “baixa médica irregular”, o que não quer dizer que tal tenha sido conseguido, como mais adiante apreciaremos, aquando da motivação dos factos não provados.
O facto provado em 4., resultou da convergência das declarações do assistente e arguido, os quais confirmaram tal facto.
Os factos provados nos n.º 5 e 6 resultaram, em primeira análise, das declarações do arguido, que confirmou que tal situação chegou ao seu conhecimento, concatenadas com os depoimentos das testemunhas E..., directora técnica do Lar das (...) , e F..., funcionária do Lar da Santa Casa da Misericórdia da (...) estando incumbida do processamento dos salários, e as quais, devido às suas concretas funções, demonstraram ter conhecimento dos factos em questão.
Quanto ao facto provado no ponto 7, tal resultou quer das declarações do arguido, quer do depoimento das testemunhas E..., directora técnica do Lar das (...) , e F..., funcionária do Lar da Santa Casa da Misericórdia da (...) (estando incumbida do processamento dos salários), de onde ressalta que não foi um assunto que tenha sido tema de conversa ou comentário, na Misericórdia, foi um assunto “que não se espalhou”. As referidas testemunhas lograram convencer o Tribunal da veracidade do seu depoimento, atenta a forma objectiva e descomprometida como o mesmo foi prestado.
Acresce que, as testemunhas B..., C... e E..., as quais revelaram ter conhecimento da existência da aludida reclamação, referiram que tal facto lhes foi transmitido pelo próprio assistente.
O facto provado a 8., resultou das próprias declarações do assistente.
O facto provado a 9, resultou das próprias declarações do assistente conjugadas com o teor dos depoimentos das testemunhas B..., C... e E..., cujo depoimento mereceu credibilidade ao Tribunal atenta a ausência de hesitações e contradições durante a sua prestação, mostrando-se as mesmas isentas.
Quanto ao facto provado a 10, resultou das próprias declarações do assistente.
A prova do facto provado a 11., resultou da análise do teor do documento junto aos autos a fls. 71.
A prova dos factos provados a 12 e 13, resultou das próprias declarações do assistente conjugadas com o teor dos depoimentos das testemunhas B..., C... e E..., as quais mereceram credibilidade como acima referido.
A prova dos factos provados de 14 a 17, resultaram do teor das próprias declarações do arguido.
Finalmente quanto à ausência de antecedentes criminais, foi valorado o certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 118.
Vejamos, agora quanto aos factos não provados:
Quanto ao facto não provado a), o mesmo resultou da análise do teor dos documentos juntos aos autos a fls.14/15, não resultando, assim, dos autos que, na sequência da “reclamação”, a validade da baixa médica (“certificado de incapacidade temporária”) tenha sido posta em causa. Acresce que não resultou provado que o arguido, ao efectuar a reclamação, tivesse conhecimento do médico que passou a aludida baixa, pois que, o arguido negou tal conhecimento, logrando convencer o Tribunal, atenta a sinceridade que tais declarações mereceram neste particular. Atente-se que, não obstante o nome do médico subscritor constar da referida “baixa”, tal facto não abala a convicção de que as afirmações do arguido foram, neste particular, sinceras.
De resto, do teor da própria reclamação, não é feita referência a nenhum médico em particular, o que reforça tal convicção.
Quanto ao facto não provado b), o mesmo foi assim considerado, atenta a ausência de prova da sua verificação, uma vez que, do próprio texto da reclamação, não resulta de forma expressa e inequívoca que o arguido tenha afirmado que o médico não viu a paciente, como, aliás, resulta do segmento “provavelmente”.
De resto, inexistem nos autos quaisquer outros meios de prova que permitam concluir com toda a segurança pela verificação do facto em questão.
Quanto aos factos não provados c) e d) os mesmos foram assim considerados atenta a total ausência de prova nesse sentido, tanto mais, que não resulta dos autos, que o arguido tenha divulgado publicamente os factos em questão.
De resto, analisado o teor da própria reclamação em si, não vislumbramos que a mesma, objectivamente, possa conter um juízo difamatório relativamente ao médico em questão.
Com efeito, a reclamação tem de ser lida e interpretada no seu todo, e extraído o contexto em que a mesma foi feita.
Analisado o teor da reclamação, resulta que o objectivo da mesma visava, sobretudo e principalmente, alertar a entidade participada para um procedimento que, no entender do arguido, participante, poderia não ser regular.
Na génese da reclamação, estão, pois, alegadas faltas ao serviço da funcionária do lar, e alegadas perturbações que tais faltas causavam ao serviço.
De resto, analisado o teor da reclamação sob a perspectiva do homem-médio, o que ressalta ter causado estranheza ao participante/reclamante, ora arguido, é o facto de ter sido passada uma baixa médica com efeitos retroactivos.
Ou seja, cremos que, as finalidades pretendidas com a aludida reclamação, visavam sobretudo alertar a entidade participada para a alegada irregularidade do procedimento observado, e não, em concreto, proferir um juízo difamatório sobre o médico que passou a baixa à funcionária.
De resto, o meio utilizado pelo arguido, uma reclamação para a ARS segue determinados trâmites, havendo necessariamente processar-se com auscultação do visado que possa elucidar a situação em crise – razão pela qual o aqui ofendido dela teve conhecimento.
Acresce que não resultou provado que o arguido tenha divulgado publicamente o teor da reclamação que apresentou junto da ARS.
Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto.
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pela recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar.