ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. “A..., LDA” intentou, no TAF, acção administrativa especial, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., pedindo a anulação do acto, de 2.10.2013, da Diretora do Núcleo de Prestações, Desemprego e Benefícios Diferidos do Centro Distrital de Braga do referido Instituto, através do qual se decidiu pela manutenção da obrigação de pagamento das prestações em dívida, no valor de € 32.356,20, relativamente a dois beneficiários, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida àqueles trabalhadores.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo-se a entidade demandada da instância.
Deste despacho, a A. reclamou para a conferência que veio a ser julgada improcedente por acórdão datado de 12/3/2015.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 25/05/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão do recurso de revista.
- 2.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
- 3.O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.a instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.° 150.°, n.° 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
As instâncias, considerando provado que a A. fora notificada do despacho impugnado em 17/10/2013, tendo, em 17/1/2014, dele interposto recurso hierárquico - que não obtivera decisão - e em 27/6/2014 intentado a acção, julgaram verificada a excepção da caducidade do direito de acção, em virtude de o prazo de propositura desta, que se iniciara em 18/10/2013 e que estivera suspenso durante as férias judiciais de Natal (entre 22/12/2013 e 3/1/2014) e, nos termos dos art°s. 59.°, n.° 4, do CPTA e 175.°, n.° 1 e 172.°, n.° 1, ambos do CPA/1992, por 45 dias úteis (entre 17/1/2014 e 20/3/2014), se consumara em 1/4/2014.
A A. justifica a admissão da revista com a necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido um erro de julgamento, por não se ter pronunciado sobre uma questão que deveria ter apreciado por ser de conhecimento oficioso e que resultava do facto de na acção ter impugnado o indeferimento tácito que se teria formado sobre o referido recurso hierárquico que posteriormente veio a ser objecto de decisão expressa de improcedência, a qual, caso não lhe tenha sido notificada, vedou-lhe a possibilidade de requerer a ampliação ou substituição do objecto do recurso, em violação do disposto no art.° 51,°, da LPTA.
Porém, esta argumentação revela-se inconsistente, quer porque o despacho impugnado é o referido acto (expresso) de 2/10/2023 e não qualquer acto de indeferimento tácito, quer porque a LPTA foi revogada pelo art.° 6.°, al. e), da Lei n.° 15/2002, de 22/2, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o mecanismo previsto no seu art.° 51.° é inaplicável à situação em apreço.
Assim, porque tudo indica que a revista é inviável, não se justifica a pretendida reanálise do assunto, devendo prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa 19 de outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.