I- Não constitui nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o facto de não se conhecer de todas as considerações e razões das partes, por desnecessárias à questão a decidir.
II- A competência do tribunal opera-se ou determina-se em função do pedido formulado pelo Autor, não dependendo da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas da natureza da relação material controvertida tal como é apresentada pelo Autor ao tribunal.
III- Ora, assentando o pedido formulado pelo Autor num contrato de trabalho entre ele e a Ré, são competentes os tribunais do trabalho para conhecer das questões emergentes do mesmo
- artigo 66, alínea b) da Lei 38/83, de 23 de Dezembro.