3–FUNDAMENTAÇÃO:
3.1.- Os factos
Os factos a considerar são os constantes do relatório que antecede.
3.2.- Os factos e o direito
3.2.1.- Da prova pericial
O presente recurso foi interposto no âmbito de processo especial de maior acompanhado.
Relevam assim de modo especial, as disposições o Regime Jurídico do Maior Acompanhado (6).
Nos termos do disposto no art. 26º, nº 1 deste diploma, o mesmo é aplicável aos processos de interdição e inabilitação pendentes à data da sua entrada em vigor, razão pela qual a presente ação foi oportunamente convolada em ação de maior acompanhado.
Como se pode ler na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 110/XIII (7), que deu origem ao mencionado diploma, o mesmo visou adequar o estatuto jurídico das pessoas carecidas de proteção por motivos de doença, superando as fragilidades apontadas aos regimes da interdição e inabilitação, e adequando a legislação nacional “quer à experiência de ordens jurídicas culturalmente próximas da nossa, quer aos instrumentos internacionais vinculantes para a República Portuguesa, com relevo para a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n° 56/2009, de 7 de maio, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.”
Da referida Convenção emergem os seguintes princípios fundamentais relativos à capacidade jurídica das pessoas com deficiência:
–Todas as pessoas com deficiência, sem exceção, têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida;
–A pessoa com deficiência deve ser apoiada nas suas decisões relativas ao exercício da capacidade jurídica;
–A pessoa com deficiência tem o direito a escolher a pessoa que a acompanhará na tomada de decisões da sua vida;
–A pessoa com deficiência tem o direito a participar ativamente em todas as decisões que lhe digam respeito a nível pessoal, familiar e económico;
–A pessoa com deficiência tem o direito a ser ouvida sobre todas as questões que sejam decididas, por qualquer autoridade, sobre a sua capacidade jurídica;
–As medidas de apoio devem ser flexíveis e de acordo com as necessidades individuais de cada pessoa com deficiência;
–As medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais;
–Todas as medidas de apoio devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa com deficiência – cfr. als. n), o) e y) dos considerandos do preâmbulo, e arts. 12º, 13º, 19º, e 21º a 23º da Convenção.
Será, pois, à luz destes princípios, que cumprirá interpretar e aplicar o regime do Maior Acompanhado.
Nos termos do disposto no art. 897º, nº 1 do CPC, “findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por eles requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos.”
Uma das diligências instrutórias que frequentemente tem lugar no âmbito dos processos de acompanhamento de maior é o exame médico, destinado a aferir se o beneficiário padece de alguma doença que afete as suas faculdades físicas ou intelectuais, e que possam, de alguma forma, justificar a adoção de alguma medida de acompanhamento.
Um tal exame sujeita-se às regras gerais sobre prova pericial previstas e reguladas nos arts. 467º a 489º CPC, sem prejuízo das regras especiais especialmente consagradas no art. 899º do CPC.
Assim estabelece esta disposição legal:
“1- Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
2- Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.”
O nº 1 do citado preceito consagra efetivamente regras especiais que regulam aspetos atinentes, por um lado, ao objeto da perícia e, por outro, ao relatório pericial.
De acordo com este preceito, a perícia destina-se a apurar:
-A afeção de que sofre o beneficiário, isto é, se o mesmo padece de doença ou condição que afete as suas faculdades físicas ou psíquicas e, em caso afirmativo, em que medida (em qualidade e intensidade) aquela doença ou condição afeta estas faculdades;
-A data provável do início da mencionada doença ou condição;
-Os meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
Este preceito constituiu, pois, uma regra especial, a conjugar com o art. 476º do CPC, que consagra, no seu nº 1, a faculdade de as partes se pronunciarem acerca do objeto da perícia e no nº 2 dispõe que “Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respetivo objeto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade.”
Sobre cada uma destas questões terá o sr. perito que se pronunciar.
E terá que o fazer no respetivo relatório pericial, que deve ser elaborado de acordo com os cânones definidos no art. 484º do CPC.
No caso vertente releva sobremaneira o nº 1 do mencionado preceito, que estabelece que “O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto”.
Deste preceito decorre de forma clara e inequívoca que no relatório pericial, o/s perito/s deve/m não só expor as conclusões a que chegou/aram, mas também os fundamentos que as sustentam.
É, pois, à luz destes preceitos que se deve interpretar e compreender o mecanismo das reclamações previsto no art. 485º do CPC que estipula que apresentado o relatório pericial, o mesmo é notificado às partes (nº 1), e que se estas “entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição do relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações”.
De acordo com o citado preceito, constituem fundamentos da reclamação os seguintes vícios do relatório (8).
-a deficiência, que ocorre quando o/s perito/s não se pronuncie/m sobre todas as questões que integram o objeto da perícia;
-a obscuridade, que se verifica quando não se alcance o sentido de observações, fundamentos, ou conclusões;
-a contradição, que pressupõe a manifestação de afirmações reciprocamente incompatíveis;
-a insuficiência da fundamentação, que tem lugar quando não sejam indicadas as razões que sustentam as conclusões do/s perito/os, ou as aquelas se afigurem insuficientes para sustentar estas.
Aqui chegados, cumpre analisar o caso dos autos, à luz das considerações expendidas.
No tocante à delimitação do objeto da perícia, verificamos que as partes não se pronunciaram.
O despacho que determinou a realização da mesma perícia (9) tem o seguinte teor:
“De acordo com o estatuído no artigo 899.º do Código do Processo Civil, o juiz pode determinar a realização de um exame pericial ao beneficiário.
Atendendo à parca documentação clínica que consta dos autos e por ainda se suscitarem dúvidas relativamente à situação clínica do beneficiário, oficie o Hospital da Horta pata indicar perito, o qual desde já se nomeia, que realize exame médico ao beneficiário e elabore o correspondente relatório.
Prazo: 30 dias.”.
Com todo o respeito que o Tribunal a quo nos merece, cremos que a delimitação do objeto da perícia no contexto das ações de acompanhamento de maior justifica maior detalhe, de modo a que se consigne, de forma clara, a necessidade de o perito se pronunciar sobre todas as questões a que se reporta o art. 899º do CPC.
Por outro lado, também não teria sido pior se o Tribunal a quo tivesse consignado expressamente que também se pretendia apurar se o beneficiário padece ou não das doenças referidas na petição inicial e documentação anexa.
Na verdade, nos arts. 8º a 18º daquele articulado menciona que o beneficiário:
-em 2013 sofreu um enfarte;
-foi submetido a cirurgia;
-na sequência desta cirurgia sofreu um acidente isquémico transitório em 2013;
-sofre de Alzheimer, e apresenta um estado de mental confuso;
-tem amputação das duas pernas acima do joelho;
-encontra-se imobilizado;
-usa fralda, por não ter controlo dos esfíncteres;
-não consegue assinar o nome;
-não é capaz de comunicar de forma coerente, e não se mostra orientado no tempo e no espaço;
-não consegue alimentar-se sozinho, vestir-se sozinho, ou cuidar da sua higiene pessoal.
Por outro lado, a requerente juntou aos autos um documento intitulado “informação clínica” (10), que se reporta a uma consulta de neurologia atribuída ao beneficiário, no qual, se registou que o mesmo sofrerá de “síndrome demencial”, manifestando porém dúvidas quanto à forma de que tal síndrome se reveste “(demência vascular?, Alzheimer? Mista?)”.
No mesmo documento regista-se a medicação que à data o beneficiário tomava, e as alterações tidas por adequadas à mesma.
Por outro lado, foi igualmente junto com o requerimento inicial um outro documento, com o nome do beneficiário, e uma lista de medicamentos (11)..
Ora, como veremos, o relatório pericial é totalmente omisso de referências à alegada doença demencial.
Como já mencionámos, notificada deste relatório, a requerente requereu que o perito prestasse esclarecimentos, indicando “em concreto dos factos e exames clínicos nos quais se baseou para concluir o que concluiu” e que, caso o Tribunal assim o não entendesse, fosse determinada a realização de uma segunda perícia.
Para tanto alegou, em síntese, que:
-“o relatório sendo muito curto e objetivo na sua conclusão, não concretiza qual o procedimento clínico que permitiu concluir o que concluiu e quais as perguntas/metodologias adotadas”;
-“na audiência realizada em 09/07/2020 (…) o requerido demonstrou claramente (…) no mínimo, grande confusão mental”;
-“as conclusões do relatório pericial apresentado não fazem menção à desorientação no tempo, que há já muito tem vido a ser indicada nos relatórios clínicos já juntos aos autos; veja-se por exemplo Relatório clínico datado de 13/09/2019 (…) onde se diz (…) Desorientado no tempo (0/5), orientado no espaço (3/5). Portanto síndrome demencial (demência vascular? Alzheimer? Mista?)”;
-“dos vários relatórios médicos e receitas juntos aos autos, por diversas vezes são mencionados medicamentos como os que abaixo se indicam e que estão juntos aos autos, e cuja terapêutica é a seguinte:
Donepezilo - A sua utilização terapêutica principal é no tratamento da doença de Alzheimer Usos comuns - É utilizado para tratar os sintomas de demência em pessoas nas quais foi diagnosticada a doença de Alzheimer, ligeira a moderadamente grave.
Os sintomas incluem perda de memória crescente, confusão e alterações do comportamento Memantina - é um fármaco utilizado primariamente no tratamento da doença de Alzheimer
Quetiapina - é indicada ao tratamento de esquizofrenia, agindo neste caso como um antipsicótico, bem como para as fases maníacas e depressivas associadas ao transtorno de humor bipolar, e neste caso como um estabilizante de humor, em monoterapia ou como coadjuvante. Por vezes é utilizado off label, muitas vezes como um agente de acréscimo, para tratar essas condições como transtorno obsessivo-compulsivo, estresse pós-traumático, síndrome das pernas inquietas, o autismo, o alcoolismo, síndrome de Tourette, e tem sido usado por médicos como um sedativo para pessoas com distúrbios do sono ou ansiedade.
Risperidona é um antipsicótico atípico potente desenvolvido pela Janssen Farmacêutica. Usa-se mais frequentemente no tratamento de psicoses delirantes, incluindo-se a esquizofrenia. Porém a risperidona, como os demais antipsicóticos atípicos, é também utilizada para tratar algumas formas de transtorno bipolar, psicose depressiva, transtorno obsessivo-compulsivo e Síndrome de Tourette, além de se mostrar eficaz no tratamento de impulsividade e agressividade “.
A reclamação foi indeferida com a seguinte fundamentação:
“(…) ao contrário do defendido pela requerente, o relatório não é oposto ao que foi observado pelo Tribunal aquando da sua audição, pelo que não sendo apontada qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, é tal reclamação indeferida”.
Com todo o respeito que nos merece esta decisão, a verdade é que atentas as questões em discussão nos presentes autos, relativas à situação do beneficiário, não deveria a reclamação apresentada ser indeferida com tão escassa fundamentação.
Por outro lado, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, na reclamação apresentada a requerente invocou expressamente a insuficiência do relatório pericial, seja quanto à delimitação da situação clínica do beneficiário, seja quanto à insuficiência da sua fundamentação.
E na verdade, também nós entendemos que atentas as questões suscitadas, o relatório pericial é manifestamente insuficiente (art. 485º, nº 2 do CPC), desde logo porque não esclarece:
-se o beneficiário toma habitualmente a medicação referida nos documentos de fls. 24 v. e 25;
-qual a finalidade de cada um desses medicamentos;
-se o beneficiário padece ou não de demência, conforme aventado na informação clínica que constitui o documento clínico junto com o requerimento inicial (fls. 24);
-em caso afirmativo de que forma de demência está o beneficiário afetado (Demência vascular? Alzheimer? Mista? Outra?);
-em caso afirmativo, desde que data padece de tal doença;
-se tal doença tem carater evolutivo, e qual a previsível evolução da mesma;
-se a referida doença afeta as capacidades físicas e psíquicas do beneficiário e, em caso afirmativo, em que medida se reflete na sua capacidade de reger s sua vida de forma autónima;
-quais os meios de apoio e de tratamento aconselháveis à situação clínica do beneficiário;
-se o beneficiário é capaz de se alimentar, vestir, e cuidar da sua higiene pessoal;
-se o beneficiário se encontra incontinente.
E encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto só o esclarecimento destes pontos e a sua análise critica poderá sustentar conclusões seguras acerca da situação do beneficiário.
É do conhecimento geral, e por isso constitui facto notório que não carece de alegação nem prova (art. 412º do CPC), que nas suas várias formas, a demência é suscetível de diminuir significativamente a capacidade do paciente “exercer plena, pessoal, e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos cumprir os seus deveres” (art. 138º do CC) e, por isso, podem justificar o decretamento judicial de medidas de acompanhamento (arts. 139º e 145º do CC e 900º do CPC).
No caso concreto da doença de Alzheimer, a mesma é descrita pela Associação Portuguesa de Familiares e Amigos dos Doentes de Alzheimer nos seguintes termos (12).
“O que é a doença de Alzheimer?
A doença de Alzheimer é um tipo de demência que provoca uma deterioração global, progressiva e irreversível de diversas funções cognitivas (memória, atenção, concentração, linguagem, pensamento, entre outras).
Esta deterioração tem como consequências alterações no comportamento, na personalidade e na capacidade funcional da pessoa, dificultando a realização das suas atividades de vida diária.
O nome desta doença deve-se a Alois Alzheimer, médico alemão que em 1907, descreveu pela primeira vez a doença.
À medida que as células cerebrais vão sofrendo uma redução, de tamanho e número, formam-se tranças neurofibrilhares no seu interior e placas senis no espaço exterior existente entre elas. Esta situação impossibilita a comunicação dentro do cérebro e danifica as conexões existentes entre as células cerebrais. Estas acabam por morrer e isto traduz-se numa incapacidade de recordar a informação. Deste modo, conforme a Doença de Alzheimer vai afetando as várias áreas cerebrais vão-se perdendo certas funções ou capacidades.
Quando a pessoa perde uma capacidade, raramente consegue voltar a recuperá-la ou reaprendê-la.
A Doença de Alzheimer é uma doença neurodegenerativa Em termos neuropatológicos, a Doença de Alzheimer caracteriza-se pela morte neuronal em determinadas partes do cérebro, com algumas causas ainda por determinar.
O aparecimento de tranças fibrilhares e placas senis impossibilitam a comunicação entre as células nervosas, o que provoca alterações ao nível do funcionamento global da pessoa.
Tipos de Doença de Alzheimer
Existem dois tipos diferentes de Doença de Alzheimer:
A Doença de Alzheimer esporádica pode afetar adultos de qualquer idade, mas ocorre habitualmente após os 65 anos. Esta é a forma mais comum de Doença de Alzheimer e afeta pessoas que podem ter ou não, antecedentes familiares da doença. Parece não existir hereditariedade da Doença de Alzheimer esporádica, de início tardio. Contudo, é possível que algumas pessoas possam herdar uma maior ou menor probabilidade para desenvolverem a doença numa idade avançada. O ApoE14 é o único gene associado a um ligeiro aumento do risco de desenvolver Doença de Alzheimer, de início tardio. Mesmo assim, metade das pessoas portadoras deste gene, e que vivem até aos 85 anos, não desenvolve Demência nesta idade. Os investigadores estão a tentar encontrar outros fatores de risco, genéticos e ambientais que possam tornar o desenvolvimento da Doença de Alzheimer mais ou menos provável. No entanto até à presente data o único fator de risco evidente para o desenvolvimento desta doença parece ser a existência prévia de um traumatismo craniano severo.
A Doença de Alzheimer Familiar é uma forma menos comum, na qual a doença é transmitida de uma geração para outra. Se um dos progenitores tem um gene mutado, cada filho terá 50% de probabilidade de herdá-lo. A presença do gene significa a possibilidade da pessoa desenvolver a Doença de Alzheimer, normalmente entre os 40 e 60 anos. Este tipo de Doença de Alzheimer afeta um número muito reduzido de pessoas”.
Tendo a requerente alegado expressamente que o beneficiário padece da doença de Alzheimer, e tendo junto documentação clínica de acordo com a qual este padece de demência, considerando-se, ainda que de forma dubitativa, a possibilidade de essa demência se reconduzir a uma forma de Alzheimer, não podia o Sr. Perito deixar de se pronunciar de forma clara e inequívoca sobre esta questão.
Sendo médico psiquiatra, certamente estaria em condições de o fazer. E caso não estivesse, impunha-se que registasse as razões pelas quais não lhe foi possível clarificar tal ponto, indicando que especialidades médicas ou exames complementares reputaria de necessários à clarificação de tal questão.
Uma tal clarificação deveria ter-se por imperiosa, atenta a natureza da doença em questão e o seu impacto na capacidade de o beneficiário reger a sua pessoa de forma autónoma, tanto mais que os autos contêm indícios de que o mesmo se poderá encontrar numa situação de especial fragilidade no que respeita à defesa dos sues direitos pessoais e patrimoniais.
Na verdade, por um lado, a requerente manifestou preocupação quanto à forma como é gerido o património do beneficiário, alegando ter o mesmo conferido procuração a favor de terceiros, com amplos poderes.
E da análise do documento 28 v. a 30 resulta que a procuração que o beneficiário terá outorgado a favor da Srª Diretora da residência sénior onde reside envolve a outorga de poderes que exorbitam em muito o estritamente necessário a apoio que o mesmo eventualmente necessite em razão do seu estado de saúde.
Na verdade, estão ali contemplados poderes para “adquirir, alienar e onerar ou permutar quaisquer bens móveis e imóveis” do beneficiário; “realizar quaisquer partilhas e divisões de bens, judicial e extrajudicialmente, e contratos promessa cessão ou venda de quinhões hereditários, efetuar contratos de arrendamento (…) , pagar ou receber tornas, dar ou aceitar quitações, podendo representá-lo em todas as fases do processo de inventário”; “consultar e movimentar contas bancárias e quaisquer outras aplicações financeiras (…) fazendo levantamentos e depósitos”; e “fazer ou aceitar confissões de dívidas”.
Enfim, e em síntese, tal procuração confere à srª procuradora poderes que lhe permitem gerir e, no limite, também alienar, todo o património do beneficiário, sem que tal amplitude de poderes se mostre objetivamente justificada.
A confirmar-se que o beneficiário se encontra na plena posse de todas as suas faculdades que lhe permitam “exercer plena, pessoal, e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos cumprir os seus deveres”, a outorga de tal procuração não merecerá quaisquer reparos.
Mas caso assim não seja, a sua manutenção não deixará de dever ser devidamente ponderada.
De outra banda, a requerente é percecionada pelo beneficiário como uma pessoa que este apenas conheceu em 2019, com quem apenas esteve em três ocasiões, e de cujas intenções manifesta alguma reserva, parecendo considerar que o interesse na sua pessoa se reduza à preocupação pela manutenção do seu património e à expetativa de um dia vir a herdar parte do mesmo (arts. 3º, 6º, e 26º a 31º da resposta).
Este contexto justifica um especial cuidado e atenção (13).
Do exposto resulta, pois, que o relatório pericial apresentado pelo Sr. perito é deficiente, e que as conclusões nele vertidas não se acham suficientemente fundamentadas.
Era por isso justificada a reclamação apresentada pela requerente.
Não obstante tal pretensão ter sido indeferida, o certo é que a apelante não recorreu de tal decisão.
Contudo, impugnou a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que não determinou a realização de “nova perícia junto de especialista em neurologia”, que havia requerido a título subsidiário no mesmo requerimento em que manifestou a sua reclamação.
Efetivamente, o ponto 11- do apontado requerimento tem o seguinte teor:
“11- Caso assim não se entenda, requer-se a V. Exª que seja oficiada nova perícia junto de especialista em neurologia por se considerar que o relatório agora junto aos autos não é esclarecedor quanto à real situação clínica do requerido nomeadamente tendo em conta os relatórios e documentos já existentes nos autos e que evidenciam a debilidade mental do requerido”.
Nos termos do disposto no art. 899º, nº 2 do CPC, “permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento não superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências”.
Desta disposição legal resulta que sempre que o relatório pericial não seja totalmente esclarecedor, podem as partes requerer, ou o Tribunal determinar oficiosamente outras diligências, com vista ao cabal esclarecimento acerca da situação clínica do beneficiário e/ou das suas necessidades.
No caso vertente, por tudo o que já foi exposto, é de considerar que o cabal esclarecimento acerca da situação clínica do beneficiário, nomeadamente para aferir se o mesmo sofre ou não de doença demencial, justifica plenamente a realização de uma segunda perícia, médica da especialidade de neurologia, nos termos oportunamente expostos pela requerente.
Por isso, ao apreciar o pedido de suprimento da autorização do beneficiário sustentado nas conclusões do relatório pericial, e julgar verificada a exceção de ilegitimidade, sem previamente ter determinado a realização de segunda perícia, nos termos requeridos pela requerente, o Tribunal a quo desrespeitou o disposto no art. 899º, nº 2 do CPC.
Nesta conformidade, deve o despacho requerido ser revogado, na parte em que apreciou e julgou improcedente o pedido de suprimento da autorização do beneficiário e o absolveu da instância, o qual deve ser substituído por outro que admita a realização de exame pericial da especialidade de neurologia, nos termos referidos no ponto 11- do requerimento da requerente com a refª 3873520 / 37030250 de 04-11-2020, tendo em atenção o exposto no presente aresto, e nos demais termos que forem julgados pertinentes.
3.2.2.– Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito“.
No caso em apreço, verificamos que face à procedência da apelação, as custas não podem ser imputadas à apelante, e que não tendo o apelado contra-alegado, nem pugnado pela improcedência da reclamação que a apelante apresentou e tinha por objeto o relatório pericial, o mesmo também não pode considerar-se vencido.
Assim sendo, entendemos não serem devidas custas.