Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 194/14.8BELLE
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida) na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, anulou a liquidação de Imposto de Selo (IS) que lhe foi efectuada com referência ao ano de 2012 e a dois prédios em regime de propriedade vertical, com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, contrariamente ao que entendeu a Administração tributária (AT), para efeitos da incidência daquele imposto, o valor patrimonial tributário (VPT) a considerar não é o resultante do somatório do VPT de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente, mas o VPT atribuído a cada um desses andares ou divisões.
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
- «a)A questão decidenda é a interpretação da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10;
- b)Com a alteração introduzida pela citada Lei, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS);
- c)No CIS não há qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, pelo que terá que se aplicar o disposto no CIMI, para aferir da eventual sujeição a IS (Cfr. art. 67.º n.º 2 do CIS redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012);
- d)O art. 2.º n.º 1 do CIMI define o conceito de prédio;
- e)O art. 2.º n.º 4 do CIMI ressalva as fracções autónomas de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, as quais considera, excepcionalmente, como prédios;
- f)Ao contrário, sendo um prédio constituído em propriedade total com partes ou divisões susceptíveis de utilização independente, é o prédio no seu todo, e já não cada uma daquelas partes, que integra o conceito de “prédio”, para efeitos de IMI e de IS, por remissão do artigo 1.º, n.º 6 do CIS;
- g)É precisamente o que acontece no caso objecto da sentença recorrida, pelo que, o que deve relevar, para efeitos de tributação de IS (verba 28 da TGIS e artigo 1.º do CIS), é o somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente;
- h)Excedendo o referido somatório, o montante de € 1.000.000,00 como sucede no caso concreto, estavam reunidos os pressupostos definidos na norma de incidência;
- i)E, a tal não obsta o facto de cada andar/divisão constar separadamente na inscrição matricial, e com os respectivos valores patrimoniais tributários, pois tal discriminação apenas releva, para efeitos fiscais, face ao conceito de matrizes prediais constante do artigo 12.º do CIMI e na matéria regulada neste Código para a organização das matrizes;
- j)A imposição de organizar desta forma as matrizes deve-se à necessidade de relevar a autonomia que, dentro do mesmo prédio, cabe a cada uma das suas partes, as quais podem ser funcional e economicamente independentes;
- k)Esta autonomização apenas se justifica porque no mesmo prédio pode ocorrer a utilização para comércio ou habitação, com ou sem arrendamento, o que é determinante nas regras da avaliação fiscal no âmbito do CIMI, face aos diferentes coeficientes de afectação previstos no art. 41.º desse código;
- l)A douta sentença padece de erro de julgamento de direito, quando decidiu considerar, para efeitos de tributação da verba 28 da TGIS, como “prédio”, cada um dos andares/divisões susceptíveis de utilização independente de um prédio em propriedade total;
- m)Pois, o que releva é antes o somatório dos valores patrimoniais de tais andares/divisões, atento o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e n.º 6 do CIS e artigo 2.º do CIMI;
- n)Assim, os prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……… sob os artigos 5151-A a V e 5152-A a V, composto cada um por 21 unidades susceptíveis de utilização independente, é subsumível à verba n.º 28 da TGIS, em virtude do seu valor patrimonial tributário total exceder o valor de € 1.000.000,00, previsto naquele normativo legal.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se as liquidações impugnadas […]».
- 1.3A Impugnante não contra alegou o recurso.
- 1.4Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto, que enunciou as questões a dirimir como sendo as de saber «se integra o conceito de prédio com afectação habitacional previsto na verba 28 da Tabela Geral de imposto de Selo (IS) tal como foi aditado pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/12, o prédio constituído em propriedade global, ou cada um dos seus andares divisões susceptíveis de utilização independente, tal como consta da matriz» e «se, assim, é legal fazer incidir imposto de selo relativo a 2012, tomando por referência o somatório dos valores patrimoniais de tais andares ou fracções», emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação (() As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.):
«[A] sujeição a imposto do selo dos prédios com afectação habitacional resultou do aditamento da verba 28 da T.G.I.S., e da alteração do artigo 1.º do CIS, efectuada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, que tipificou nomeadamente o seguinte:
- “Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000,00 – sobre o valor patrimonial tributário para efeito de IMI: (...) 28-1 – Por prédio com afectação habitacional – 1% (...)
No artigo 67.º, n.º 2 do Código do I.S., dispôs-se que “às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI”.
Sendo assim claramente de recorrer ao C.I.M.I. para a integração do conceito de prédio que não consta desse código, verifica-se que neste se encontra definido prédio como “toda a fracção de território abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotadas de autonomia económica em relação ao terreno em que se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial” (artigo 2.º n.º 1).
Ora, este “dá-nos um conceito fiscal de prédio alargado que se afasta, portanto, do conceito civil”1 [1 Nuno Sá Gomes, Tributação do Património, Almedina, 2005, p. 124-127], previsto no art 204.º n.º 2 do C. Civil e que coincide com o de coisas imóveis, tal como previsto neste dispositivo nos seus n.ºs 1 e 3.
No dito conceito se enquadram as unidades de alojamento constituídas no regime de empreendimento turístico que, aliás, com as fracções autónomas constituídas em propriedade horizontal têm similitude2 [2 Fernanda Paula Oliveira, Maria José C. Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 2011, p. 70 referem tal similitude com reflexo no registo predial em que é efectuada em ambas as situações uma inscrição em dependência, a qual no que respeita ao empreendimento turístico é para além da genérica, distinta para cada unidade de alojamento ou apartamento e ainda quanto às fracções temporais do direito de habitação periódica, a qual é subordinada à descrição da unidade de alojamento (cfr. art. 81.º do Código do Registo Predial)], e relativamente às quais foi expressamente previsto que para efeitos do CIMI, “cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio” (art. 2.º n.º 7).
Aliás, tendo as ditas unidades de alojamento sido descritas nas matrizes autonomamente, e com a indicação do respectivo valor, de acordo com o artigo 12.º, n.º 3 do C.I.M.I.: “cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial a qual discrimina igualmente o respectivo valor patrimonial tributário”, é o mesmo que importa considerar para efeitos de I.S.
Também o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) já se pronunciou sobre as questões controvertidas, nomeadamente, em sentença proferida a 20-10-13, no processo 50/2013, cujo texto se encontra acessível em caad.org.pt, tendo entendido existir então inscrição na matriz de vários prédios em propriedade vertical, não é possível liquidar o I.S. pelo somatório do V.P.T. das “partes, andares ou divisões”, como não é possível liquidar o respectivo I.M.I. dessa forma.
Não se pode deixar de concordar com este entendimento que faz prevalecer a verdade material sobre a realidade jurídico-formal, de acordo como o artigo 11.º, n.º 3, da L.G.T.
Acresce que a indagação efectuada sobre a ratio legis subjacente à regra da verba 28 da T.G.I.S., introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, em obediência ao disposto no artigo 9.º do Código Civil, apenas permite concluir assentar a mesma em princípios da equidade social e da justiça fiscal, chamando a contribuir de uma forma mais intensa os titulares de propriedades de elevado valor destinadas a habitação, e fazer-se incidir a nova taxa especial sobre as «casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros» - assim, discussão da proposta de lei n.º 96/XII na Assembleia da República, disponível para consulta no Diário da Assembleia da República, 1 série, n.º 9/XII/2, de 11 de Outubro de 2012»
- 1.5Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.6A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar que, no ano de 2012, para efeitos da incidência da verba 28.1 da TGIS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, deve considerar-se o VPT de cada um dos andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, ainda que não sujeitos ao regime da propriedade horizontal, ou se, pelo contrário, o valor a considerar é o da soma dos VPT desses andares ou divisões.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:
«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
- 1.A…………, LDA., é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de ……… sob o artigo 5.151, composto por 21 unidades susceptíveis de utilização independente que, na matriz, receberam a identificação compreendida entre a letra A e V - cfr. fls. 114-236 e 32-44 dos autos.
- 2.Este prédio integra-se no empreendimento “B…………” -facto admitido por acordo e fls. 48 dos autos.
- 3.Em 6 de Novembro de 2013, a Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tinha, no que ora interessa, o seguinte teor:
“(…)
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente Descrição: Prédio urbano, denominado por “………”, destinado a habitação, composto por bloco A e E - Edifício C, com rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares.
N.º de pisos do artigo: 4 N.º de andares ou divisões com utiliz. independente: 21 Valor patrimonial total: € 2.494.260,00 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: A
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 64.050,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: B
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 64.530,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: C
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 60.080,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: D
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 94.050,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: E
(…) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 92.910,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: F
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (…) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 74.830,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: G
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (…) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 77.830,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: H
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 75.830,00 Avaliada em: 2013/03/18
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: I
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 41.450,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: J
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃOINDEPENDENTE Afectação: Habitação (…) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 61.370,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: L
(…) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 60.990,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: M
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 59.280,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: N
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 62.880,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: O
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 76.080,00 Avaliada em: 2013/03/28 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: P
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (…) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 42.220,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: Q
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (…) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 62.020,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: R
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 62.880,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: S
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 86.920,00 Avaliada em: 2013/03/18
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: T
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: 111.910,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: U
(…) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 87.220,00 Avaliada em: 2013/03/18 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: V
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 76,130,00 Avaliada em: 2013/03/18 (…)” - cfr. fls. 32-44 dos autos.
- 4.Em 14 de Julho de 2014, foram emitidas as liquidações de Imposto de Selo relativas ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ……… sob 5151-A a V, ao ano de 2012 e a cada uma das referidas divisões independentes – actos impugnados –, que deram origem aos documentos de cobrança com os n.ºs 2013.003820160 a 2013.003820180, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidas e que, no que ora interessa, têm a seguinte menção: “Valor patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.494.260,00” – cfr. fls. 70-90 dos autos.
- 5.A…………, LDA., é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de ……… sob o artigo 5.152, composto por 21 unidades susceptíveis de utilização independente que, na matriz, receberam a identificação compreendida entre a letra A e V – cfr. fls. 91-113 e 20-31 dos autos.
- 6.Este prédio integra-se no empreendimento “B…………” - facto admitido por acordo e fls. 48 dos autos.
- 7.Em 6 de Novembro de 2013, a Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tinha, no que ora interessa, o seguinte teor:
“(…)
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total com Andares ou Div. Susc. de Utiliz. Independente Descrição: Prédio urbano, denominado por “………”, destinado a habitação, composto por bloco A e B – Edifício D, com rés-do-chão, 1.º, 2.º e 3.º andares.
N.º de pisos do artigo: 4 N.º de andares ou divisões com utiliz. independente: 21 Valor patrimonial total: € 1.698.580,00 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: A
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 74.830,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: B
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 76.540,00 Avaliada em: 2013/03/05 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: C
(…) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 71.130,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: D
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 108.220,00 Avaliada em: 2013/03/05 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: E
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 104.630,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: F
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 76.750,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: G
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 87.430,00 Avaliada em: 2013/03/05 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: H
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 79.600,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: I
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (…) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 43.010,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: J
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 65.300,00 Avaliada em: 2013/03/05 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: L
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 64.320,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: M
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 57.870,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: N
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 70.670,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: O
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 81.180,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: P
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 45.760,00 Avaliada em: 2013/03/05 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: Q
(….) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (…) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 64.050,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: R
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 62.880,00 Avaliada em: 2023/03/18 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: S
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 70.670,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: T
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 117.470,00 Avaliada em: 2013/03/05 (...)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: U
(…) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 152.880,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)
ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE: V
(...) ELEMENTOS DO ANDAR OU DIVISÃO COM UTILIZAÇÃO INDEPENDENTE Afectação: Habitação (...) DADOS DE AVALIAÇÃO Valor patrimonial actual: € 81.390,00 Avaliada em: 2013/03/05 (…)”
- cfr. fls. 20-32 dos autos.
8. Em 14 de Julho de 2014, foram emitidas as liquidações de Imposto de Selo relativas ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ……… sob 5152-A a V, ao ano de 2012 e a cada uma das referidas divisões independentes – actos impugnados –, que deram origem aos documentos de cobrança com os nos 2013.003819731 a 2013.00389751, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidas e que, no que ora interessa, têm a seguinte menção: “Valor patrimonial do prédio – total sujeito a imposto: 1.698.580,00” – cfr. fls. 49-69 dos autos.
9. A…………, LDA., efectuou o pagamento das liquidações identificadas nos pontos 4 e 8 – cfr. fls. 70-90 e 49-69 dos autos».
2.2 DE DIREITO
2.1.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Na presente impugnação judicial está em causa a legalidade de acto de liquidação de Imposto de Selo efectuado relativamente ao ano de 2012 e a dois prédios de que a Impugnante é proprietária. Na petição inicial, foi pedido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que anulasse aquele acto com fundamento em vício de violação de lei, porquanto, na óptica da Impugnante, para efeitos de incidência em IS pela verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral (verba que foi aditada pelo art. 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), a AT não pode considerar, como considerou, o VPT resultante da soma dos VPT dos andares ou divisões susceptíveis de utilização autónoma e que têm afectação habitacional, mas apenas o VPT de cada um deles, que foi determinado separadamente.
A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação de IS. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé considerou que nenhuma das diferentes divisões independentes tinha VPT superior a € 1.000.000,00 (variando entre os € 41.450,00 e os € 151.880,00), motivo por que nenhuma delas pode subsumir-se à previsão da norma de incidência, que exige, não só a afectação habitacional, mas também que o VPT exceda o milhão de euros. Isto, em síntese, porque o VPT a utilizar deve ser o utilizado para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), como resulta do disposto no art. 67.º, n.º 2, do Código do Imposto de Selo (CIS).
A Fazenda Pública discorda do assim decidido e mantém que as liquidações impugnadas respeitam a lei, uma vez que «sendo um prédio constituído em propriedade total com partes ou divisões susceptíveis de utilização independente, é o prédio no seu todo, e já não cada uma daquelas partes, que integra o conceito de “prédio”, para efeitos de IMI e de IS, por remissão do artigo 1.º, n.º 6 do CIS», motivo por que «o que deve relevar, para efeitos de tributação de IS (verba 28 da TGIS e artigo 1.º do CIS), é o somatório do valor patrimonial tributário de todas as divisões ou andares susceptíveis de utilização independente».
Assim, a questão a dirimir no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por considerar que as liquidações impugnadas, efectuadas ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, padecem de ilegalidade por não poder a mencionada verba ser interpretada no sentido ser aplicável a andares ou partes susceptíveis de utilização independente de um prédio em propriedade total ou vertical, quando apenas do somatório de cada um desses andares ou partes se logra obter um VPT igual ou superior a € 1.000.000,00, valor que não é atingido por nenhum dos ditos andares ou partes considerado isoladamente.
Dito de outro modo, a questão é a de saber se um prédio constituído em propriedade total ou vertical, mas com andares ou divisões com utilizações independentes, é um “prédio com afectação habitacional” para definir a incidência objectiva do (novo) imposto sobre a propriedade criado pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
2.2.2 DA INCIDÊNCIA OBJECTIVA PREVISTA NA VERBA 28.1 DA TABELA GERAL DO IMPOSTO DE SELO (NA REDACÇÃO DA LEI N.º 55-A/2012)
Apesar de ser a primeira vez que a questão que é colocada a este Supremo Tribunal Administrativo (() A questão que a este Tribunal mais se tem colocado relativamente à verba 28.1 da TGIS é a que se refere a saber se os terrenos para construção são subsumíveis no conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, para definir a incidência objectiva do (novo) imposto sobre a propriedade criado pela Lei n.º 55-A/2012.), existe já uma vasta jurisprudência arbitral sobre a mesma (() Que pode ser consultada em caad.org.pt.). Porque concordamos com essa jurisprudência, vamos limitar-nos a segui-la de perto.
A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, veio alterar o art. 1.º do Código do Imposto do Selo, e aditar à Tabela Geral do Imposto do Selo, a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00.
Como tem vindo a dizer este Supremo Tribunal Administrativo, «O conceito de “prédio (urbano) com afectação habitacional” não foi definido pelo legislador. Nem na Lei n.º 55-A/2012, que o introduziu, nem no Código do IMI, para o qual o n.º 2 do artigo 67.º do Código do Imposto do Selo (igualmente introduzido por aquela Lei), remete a título subsidiário. E é um conceito que, provavelmente mercê da sua imprecisão – facto tanto mais grave quanto é em função dele que se recorta o âmbito de incidência objectiva da nova tributação –, teve vida curta, porquanto foi abandonado aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), que deu nova redacção àquela verba n.º 28 da Tabela Geral, e que recorta agora o seu âmbito de incidência objectiva através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6.º do Código do IMI.
Da letra da lei nada de inequívoco decorre, aliás, pois ela própria ao utilizar um conceito que não definiu e que também não se encontrava definido no diploma para o qual remeteu a título subsidiário prestou-se, desnecessariamente, a equívocos, em matéria – de incidência tributária – em que a certeza e a segurança jurídica deviam também ser preocupações cimeiras do legislador.
E do seu “espírito”, apreensível na exposição de motivos da proposta de lei que está na origem da Lei n.º 55-A/2012 (Proposta de Lei n.º 96/XII – 2.ª, Diário da Assembleia da República, série A, n.º 3, 21/09/2012, p. 44, disponível em www.parlamento.pt) nada mais decorre senão a preocupação de angariar novas receitas fiscais, sobre fontes de riqueza “mais poupadas” no passado à voragem do Fisco que os rendimentos do trabalho, em particular os rendimentos de capitais, mais-valias mobiliárias e a propriedade, motivos estes que nenhum contributo relevante trazem ao esclarecimento do conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, porquanto o dão como assente, sem preocupação alguma de o esclarecer. Tal esclarecimento terá, porém, surgido – como informado na Decisão Arbitral proferida em 12 de Dezembro de 2013, no processo n.º 144/2013-T, disponível na base de dados do CAAD –, aquando da apresentação e discussão na Assembleia da República daquela proposta de lei, nas palavras do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que terá referido expressamente, conforme se colhe do Diário da Assembleia da República (DAR I Série n.º 9/XII – 2, de 11 de Outubro, p. 32) que: «O Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012 e de 1% em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros” (sublinhados nossos), donde se colhe que a realidade a tributar tida em vista são, afinal, e não obstante a imprecisão terminológica da lei, “os prédios (urbanos) habitacionais”, em linguagem corrente “as casas”, e não outras realidades» (() Cfr. o acórdão de 9 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1870/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (dre.pt), págs. 1504 a 1509, também disponível em
dgsi.pt.).
Como ficou dito na decisão do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD de 29 de Abril de 2015, proferida no processo n.º 724/2014-T (() Decisão disponível em
caad.org.pt ), que passamos a citar, permitindo-nos apenas retirar os n.ºs a que foi sujeita a respectiva fundamentação:
«Consultado o CIMI verifica-se que o seu artigo 6º apenas indica as diferentes espécies de prédios urbanos, entre os quais menciona os habitacionais (…)
Daqui podemos concluir que, na óptica do legislador, não importa o rigor jurídico-formal da situação concreta do prédio mas sim a sua utilização normal, o fim a que se destina o prédio. Concluímos ainda que para o legislador a situação do prédio em propriedade vertical ou em propriedade horizontal não relevou, pois que nenhuma referência ou distinção é efectuada entre uns e outros. O que releva é a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.
(…)
Utilizando o critério que a própria lei introduziu no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI».
Ou seja, tendo em consideração que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do Código do IMI, segue as mesmas regras de inscrição dos imóveis constituídos em propriedade horizontal, sendo o respectivo IMI, bem como o novo IS, liquidados individualmente em relação a cada uma das partes, não parece, ao presente tribunal, que exista qualquer dúvida que o critério legal para definir a incidência do novo imposto tem de ser o mesmo.
Neste contexto, se a lei exige, relativamente ao IMI, a emissão de notas de liquidação individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, exigirá, nos mesmos termos, relativamente à regra de incidência da Verba n.º 28 da TGIS.
Pelo que, o IS, no âmbito da Verba n.º 28 da TGIS, só poderia incidir em determinada fracção se esta, eventualmente, tivesse um VPT superior a € 1.000.000,00.
E, mais se diga, que foi esse inclusive o entendimento adoptado pela ATA.
Com efeito, esta (ATA) também emitiu notas de liquidação individualizadas, referentes a cada uma das fracções susceptíveis de utilização autónoma, demonstrando que, na sua opinião, as aludidas fracções, apesar de juridicamente não constituídas em propriedade horizontal, seriam, para todos os efeitos, independentes entre si.
Todavia, olvidou a ATA que não poderia, em virtude do enquadramento previamente vertido, proceder ao somatório dos VPTs individuais das fracções previamente mencionadas, almejando um valor que já caísse na base de incidência da Verba n.º 28 da TGIS.
Isto quando o próprio legislador estabeleceu uma regra diferente no âmbito do Código do IMI que, tal como previamente referido, é o Código aplicável às matérias não reguladas no Código do IS, no que se refere à Verba n.º 28 da TGIS.
Resumindo, o critério estabelecido pela ATA, de considerar o valor do somatório dos VPT individuais atribuídos às partes, andares ou divisões com utilização independente, servindo-se do facto de que o prédio não se encontra constituído em regime de propriedade horizontal, não encontra, aos olhos do presente tribunal, sustentação legal, sendo, nomeadamente, contrário ao critério aplicável em sede de IMI e, por remissão (nos termos mencionados supra), em sede de IS.
Neste contexto, considera o presente tribunal que o critério defendido pela ATA viola os princípios da legalidade e da igualdade fiscal, e, bem assim, o da prevalência da verdade material sobre a realidade jurídico-formal.
Paralelamente, note-se que o artigo 12.º, n.º 3 do Código do IMI não efectua qualquer distinção quanto ao regime dos prédios que se encontrem em propriedade horizontal ou vertical.
Como tal, e uma vez que se o prédio se encontrasse em regime de propriedade horizontal, nenhuma das suas fracções habitacionais sofreria incidência do novo imposto, a ATA não pode tratar situações materialmente iguais de forma diferente.
A este respeito, veja-se aquilo que foi dito a propósito deste tema na Decisão arbitral proferida no âmbito do Processo n.º 132/2013-T, de 16 de Dezembro, cujo entendimento o presente tribunal acolhe.
“Com efeito, não faz sentido distinguir na lei aquilo que a própria lei não distingue (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus).
Acresce que distinguir, neste contexto, entre prédios constituídos em propriedade horizontal e em propriedade total seria uma «inovação» sem um suporte legal associado, até porque, como se tem aqui afirmado, nada denuncia, nem na verba n.º 28, nem no disposto no CIMI, uma justificação para essa particular diferenciação.
Note-se, exemplarmente, o que diz o artigo 12.º, n.º 3, do CIMI: cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário.
O critério uniforme que se impõe é, assim, o que determina que a incidência da norma em causa apenas tenha lugar quando alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente de prédio em propriedade horizontal ou total com afectação habitacional, possua um VPT superior a € 1.000.000,00.
Fixar como valor de referência para a incidência do novo imposto o VPT global do prédio em causa, como pretendia a ora requerida, não encontra base na legislação aplicável, que é o CIMI, dada a remissão feita pelo citado artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS.
(…)
Acresce, ainda, que admitir a diferenciação de tratamento poderia produzir resultados incompreensíveis do ponto de vista jurídico e atentatórios dos objectivos que o legislador dizia ter para aditar a verba n.º 28. A título exemplificativo, suponha-se a seguinte hipótese, que parece plausível à luz da interpretação que foi feita pela ora requerida: um cidadão que é proprietário de um prédio constituído em propriedade total destinado a habitação, sendo o valor global das unidades autónomas igual ou superior a € 1.000.000,00 e o VPT de cada uma inferior a € 1.000.000,00, sujeita-se a uma tributação anual de 1% desse valor (como sucedeu na situação em análise); já um outro cidadão que detenha um prédio com as mesmas exactas características do anterior mas que tenha sido constituído em propriedade horizontal, sendo, igualmente, o valor global das fracções autónomas igual ou superior a € 1.000.000,00 e o VPT de cada uma inferior a € 1.000.000,00, não será sujeito a tributação nos termos da mencionada verba n.º 28.
Por outro lado, poder-se-ia perguntar: se tais fracções têm o mesmo proprietário, por que é que não faz sentido agregar, para efeitos de tributação, os respectivos VPTs? A resposta pode ser ilustrada através de uma outra hipótese: um cidadão que é proprietário de um prédio em propriedade horizontal, em que cada uma das suas 20 fracções possui um VPT inferior a €1.000.000,00, seria sujeito a tributação se – caso se admitisse tal agregação – o VPT global ultrapassasse aquele valor; já um outro cidadão com idênticas 20 fracções distribuídas por 5, 10 ou 20 prédios não estaria sujeito a qualquer tributação nos termos da referida verba n.º 28.
Se esta linha de raciocínio faz sentido – justificando-se, portanto, a não agregação dos VPTs das fracções de prédios em propriedade horizontal –, não se vê razão plausível para que a mesma não seja aplicada às unidades autónomas de prédios em propriedade total.
Observando, agora, o caso em análise, constata-se que os VPTs dos andares (unidades autónomas) do prédio com afectação habitacional variam entre (…), pelo que qualquer um deles é inferior a € 1.000.000,00.
Daqui se conclui, em resultado do que foi referido, que sobre os mesmos não pode incidir o IS a que se refere a verba n.º 28 da TGIS, sendo, portanto, ilegais os actos de liquidação impugnados pelo requerente”.
Um último ponto que interessa destacar (não obstante o prévio enquadramento ser bastante para reconhecer a ilegalidade dos actos de liquidação praticados pela ATA), assenta no entendimento preconizado, quer pelo legislador quer pelo próprio governo, aquando do aditamento da Verba n.º 28 à TGIS.
A este respeito, foquemo-nos agora na decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 48/2013-T, de 9 de Outubro, que analisa, de forma extensiva, os objectivos subjacentes ao aditamento da aludida verba.
“A Lei nº 55-A/2012, de 29/10, não tem qualquer preâmbulo, daí que da mesma não é possível retirar a intenção do legislador.
Tal lei da Assembleia da República teve origem na proposta de lei n.º 96/XII (2.ª), a qual, na exposição de motivos fala na introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental.
Na exposição de motivos da referida proposta de lei, é dito que, «estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo uma efectiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento. O Governo está fortemente empenhado em garantir que a repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma alarga a tributação do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa».
Nessa exposição de motivos é ainda dito que, além do agravamento da tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, é criada uma taxa em sede de imposto do selo incidente sobre os prédios urbanos de afectação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros.
Ou seja, em tal exposição de motivos, também não é clarificado o que se entende por prédios urbanos com afectação habitacional.
Na sua intervenção na Assembleia da República, na apresentação e discussão da referida proposta de lei, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais afirmou o seguinte:
«O Governo elegeu como princípio prioritário da sua política fiscal a equidade social. Esta é ainda mais importante em tempos de rigor como forma de garantir a justa repartição do esforço fiscal.
No período exigente que o país atravessa, durante o qual se encontra obrigado a cumprir o programa de assistência económica e financeira, torna-se ainda mais premente afirmar o princípio da equidade. Não podem ser sempre os mesmos – os trabalhadores por conta de outrem e os pensionistas –, a suportar os encargos fiscais.
Para que o sistema fiscal seja mais justo é decisivo promover o alargamento da base tributável exigindo um esforço acrescido aos contribuintes com rendimentos mais elevados e protegendo dessa forma as famílias portuguesas com menores rendimentos.
Para que o sistema fiscal promova mais igualdade é fundamental que o esforço de consolidação orçamental seja repartido por todos os tipos de rendimentos abrangendo com especial ênfase os rendimentos de capital e as propriedades de elevado valor. Esta matéria recorde-se, foi amplamente abordada no acórdão do Tribunal Constitucional.
Finalmente, para que o sistema fiscal seja mais equitativo, é crucial que todos sejam chamados a contribuir de acordo com a sua capacidade contributiva, conferindo à administração tributária poderes reforçados para controlar e fiscalizar as situações de fraude e evasões fiscais.
Neste sentido o Governo apresenta, hoje, um conjunto de medidas que reforçam efectivamente uma justa e equitativa distribuição do esforço de ajustamento por um conjunto alargado e abrangente de sectores da sociedade portuguesa.
Esta proposta tem três pilares essenciais: a criação de uma tributação especial sobre prédios urbanos de valor superior a 1 milhão de euros; o agravamento da tributação sobre rendimentos de capital e sobre as mais-valias mobiliárias e o reforço das regras de combate à fraude e evasão fiscais.
Em primeiro lugar o Governo propõe a criação de uma taxa especial sobre os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor. É a primeira vez que em Portugal é criada uma tributação especial sobre propriedades de elevado valor destinadas à habitação. Esta taxa será de 0,5% a 0,8% em 2012, e de 1%, em 2013, e incidirá sobre as casas de valor igual ou superior a 1 milhão de euros. Com a criação desta taxa adicional o esforço fiscal exigido a estes proprietários será significativamente aumentado em 2012 e 2013»”.
De seguida, cumpre reunir as conclusões que permitam, sem margem para dúvidas, decidir sobre o tema em discussão (ou seja se, para efeitos da aplicação da Verba n.º 28 da TGIS, nos casos em que um prédio com várias fracções autónomas, susceptíveis de utilização independente, não se encontre constituído em propriedade horizontal, o VPT relevante é apurado mediante o somatório dos VPTs individuais, ou, alternativamente, é individualmente considerado).
Neste sentido, refira-se, em primeiro lugar, que a presente temática está, desde logo por força do artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, sujeita às normas do Código do IMI, “às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o CIMI”.
Como tal, e como já tantas vezes se mencionou, no entendimento do presente tribunal, o mecanismo para o apuramento do VPT relevante para efeitos da aludida verba, é o que se encontra estatuído no Código do IMI.
Ora, o artigo 12.º, n.º 3 do Código do IMI estabelece que “cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina também o respectivo valor patrimonial tributário”.
Desvalorizando o legislador, nos termos anteriormente mencionados, qualquer prévia constituição de propriedade horizontal ou vertical.
Com efeito, para este (legislador), o que releva é a verdade material subjacente à sua existência enquanto prédio urbano e à sua utilização.
Refira-se que a própria ATA parece concordar com o critério exposto, razão pela qual as liquidações que a própria emite são muito claras nos seus elementos essenciais, donde resulta o valor de incidência ser o correspondente ao VPT de cada um dos andares e as liquidações individualizadas.
Logo, se o critério legal impõe a emissão de liquidações individualizadas para as partes autónomas dos prédios em propriedade vertical, nos mesmos moldes em que o estabelece para os prédios em propriedade horizontal, claramente estabeleceu o critério, que tem de ser único e inequívoco, para a definição da regra de incidência do novo imposto.
Assim, só haveria lugar a incidência de IS (no âmbito da Verba n.º 28 da TGIS) se alguma das partes, andares ou divisões com utilização independente apresentasse um VPT superior a € 1.000.000,00.
Não podendo a ATA considerar como valor de referência para a incidência do novo imposto o valor total do prédio, quando o próprio legislador estabeleceu regra diferente em sede de IMI (e, tal como anteriormente mencionado, este é o código aplicável às matérias não reguladas no que toca à Verba n.º 28 da TGIS).
Em conclusão, o regime jurídico actual não impõe a obrigação de constituição de propriedade horizontal, pelo que a actuação da ATA traduz-se numa discriminação arbitrária e ilegal.
De facto, não pode a ATA distinguir onde o próprio legislador entendeu não o fazer, sob pena de violar a coerência do sistema fiscal, bem assim como o princípio da legalidade fiscal previsto no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade fiscal.
No caso em apreço, o[s] prédio[s] em causa encontrava[m]-se, à data relevante dos factos, constituído[s] em propriedade total e tinha[m] […] fracções com utilização independente, como resulta dos documentos […].
Dado que nenhuma dessas fracções tem valor patrimonial igual ou superior a € 1.000.000,00, como resulta dos documentos juntos aos autos, conclui-se pela não verificação do pressuposto legal de incidência».
Foi também neste sentido que decidiu a sentença recorrida que, assim, nenhuma censura merece.