I- Havendo vários locatários habitacionais e não estando o prédio submetido ao regime da propriedade horizontal o direito de preferência do locatário habitacional incide sobre o todo.
Podem exercê-lo em coligação a tanto não obstando a compropriedade em que esse exercício se irá traduzir.
II- Tendo-se declarado na escritura preço inferior ao praticado, o direito de preferência exerce-se apenas em relação ao declarado (responsabilidade dos simuladores pela declaração negocial que emitiram a confiança dos terceiros de boa fé no sentido dessa declaração), que não é actualizável (retroactividade da preferência e culpa do alienante).
III- O adquirente que tenha benfeitorizado o prédio em cuja venda se prefere tem direito a ser indemnizado em benfeitorias necessárias bem como das úteis e voluntárias que não possa levantar sem detrimento da coisa.