I- O facto previsto no artigo 24, n. 1 alinea a), do Decreto-Lei n. 41 204, de 24 de Julho de 1957, não foi eliminado do numero das infracções, ja que a especulação consiste na venda por preço superior ao legal continua a ser punivel nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, com o qual se verificou uma simples mudança de criterio legal de estabelecimento de preços maximos.
II- Não e punivel o facto que consiste em marcar preços superiores aos legalmente permitidos para a venda de certas mercadorias, quando o agente actuou com negligencia e o crime não chegou a consumar-se, porque o dolo e elemento integrante da tentativa, nos termos do artigo
22, n. 1, do Codigo Penal.