I- A prestação de alimentos à ex-mulher, em extrema necessidade, pelo ex-marido, depende de saber se este se encontra em condições de lhos prestar.
II- O montante da pensão alimentar deve ser justo e equilibrado e que, sem agravar as dificuldades económicas do ex-marido vá atenuar um pouco as da ex-mulher.
III- O réu está longe de se encontrar na situação de impossibilidade prevista no n. 3 do artigo 2009 do C.C. se era sócio-gerente de um "stand" de vendas de automóveis, transaccionando veículos usados, vivendo dos lucros auferidos nessas transacções, sendo do conhecimento geral que os seus preços são altos, altas sendo as percentagens das vendas, sustentando-se a ele, a uma amante e a um indivíduo que não se provou ser seu filho, embora viva com dificuldades económicas.