I- A violação de caso julgado só ocorre quando em outra acção haja identidade de sujeitos na sua qualidade jurídica em que intervêm, identidade de pedido e identidade de causa de pedir - uma repetição de pronúncia do tribunal relativamente á mesma controvérsia concreta.
II- Se os factos que integram a causa de pedir, do não exercício de facto das funções de administrador, dizem respeito a outro momento histórico e se as contribuições exequendas são imputadas a este outro momento, ambos diferentes daqueles que foram conhecidos em outro processo de oposição, não ocorre qualquer violação de caso julgado na hipótese de naquele processo se ter chegado a diferente juízo de facto quanto ao exercício das funções e quanto à responsabilidade subsidiária delas emergente.
III- Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais de 1ª instância o STA não pode conhecer do erro de julgamento na fixação dos factos materiais da causa quando este se fundamente em provas de livre apreciação.