I- Ao credor que dispõe de variados créditos que pretende acautelar por via de impugnação pauliana, basta provar os montantes e a anterioridade de alguns deles relativamente ao acto que pretende ver anulado, e não necessariamente de todos eles.
II- Quando o artigo 611 do Código Civil impõe ao credor o ónus de provar o montante das dívidas e não apenas o daquela de que é titular, tal exigência respeita apenas à problemática da existência de outras dívidas e de outros credores.
III- É ao devedor que incumbe o ónus de provar que o negócio posto em causa é insusceptível de impedir ou diminuir a garantia patrimonial do crédito do credor.
IV- Ao dar como provado, face aos factos materiais apurados, que, ao celebrarem o negócio posto em causa, os réus agiram conscientemente em detrimento dos direitos do credor, a Relação limitou-se a tirar uma ilação de facto à censura do Supremo.